Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100800005 5 Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DA ANÁLISE ÉTICA DE PESQUISA Seção I Do processo Art. 26. O processo de análise ética conduzido pelos CEPs deverá observar a classificação de risco, a legislação vigente e considerar, de forma cumulativa, os seguintes princípios legais: I - a proteção da dignidade, da segurança, da integridade e do bem-estar dos participantes da pesquisa; II - o estímulo ao desenvolvimento técnico-científico e à inovação responsável; III - a garantia de independência, transparência e publicidade nos procedimentos e nas decisões; IV - a isonomia na aplicação dos critérios e procedimentos de análise, conforme a relação risco-benefício, que deverá ser favorável para o participante de pesquisa e para a sociedade; V - a busca por eficiência, celeridade e qualidade na análise e emissão dos pareceres; VI - a composição interdisciplinar e plural dos colegiados como elemento qualificador do julgamento ético; e VII - o controle social, com envolvimento de representantes dos participantes de pesquisa. Parágrafo único. O integrante de CEP que tenha interesse, de qualquer natureza, na pesquisa ou que mantenha vínculo com o patrocinador ou com os pesquisadores é impedido de participar da deliberação acerca da pesquisa na qual esteja envolvido. Art. 27. A pesquisa multicêntrica, executada em diferentes centros de pesquisa por mais de um pesquisador, segue protocolo único. § 1º Considera-se protocolo único o documento padronizado previsto no art. 2º, caput, inciso XLVI, da Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, a ser submetido em um único CEP. § 2º A análise ética da pesquisa multicêntrica será realizada por um único CEP, preferencialmente aquele vinculado ao centro coordenador da pesquisa, que emitirá o parecer e notificará sua decisão aos CEPs dos demais centros participantes. Art. 28. A análise dos pedidos de autorização para a condução de pesquisas clínicas poderá ser realizada por meio de procedimento integrado de avaliação ética e sanitária, conforme estabelecido entre a Instância Nacional de Ética em Pesquisa e a Anvisa, no âmbito de suas competências. Parágrafo único. O procedimento de avaliação integrada deverá priorizar os estudos que envolvam produtos destinados ao enfrentamento de emergências em saúde pública declaradas por autoridade competente. Seção II Da priorização de pesquisas Art. 29. A pesquisa de interesse estratégico para o Sistema Único de Saúde - SUS terá prioridade na análise ética e contará com procedimentos especiais nas seguintes hipóteses, entre outras definidas em ato específico pela Instância Nacional de Ética em Pesquisa: I - pesquisas destinadas ao atendimento de emergência pública de saúde declarada por autoridade sanitária competente; e II - pesquisas clínicas destinadas à regularização sanitária de medicamentos ou dispositivos médicos, quando: a) fomentadas, de forma total ou parcial, com recursos públicos provenientes de agências governamentais ou de fundos de incentivo a ciência, tecnologia e inovação; b) voltadas ao tratamento, à prevenção ou ao diagnóstico de: 1. doenças determinadas socialmente, emergentes ou reemergentes; 2. condições clínicas graves ou debilitantes, sem alternativa terapêutica ou profilática disponível; e 3. doenças raras; c) voltadas à população pediátrica, sem alternativa terapêutica ou diagnóstica disponível; d) forem objeto de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, ou de iniciativas correlatas no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; e) o insumo farmacêutico ativo for fabricado no País; f) se tratar de novos medicamentos, dispositivos médicos e terapias avançadas com desenvolvimento clínico e produção realizados no País; e g) se tratar de vacinas de interesse do Programa Nacional de Imunizações. § 1º A conclusão da avaliação ética da pesquisa de interesse estratégico para o SUS ou de relevância para o atendimento à emergência pública de saúde deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias, contado da data de recebimento do pedido de autorização. § 2º O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado em hipóteses devidamente justificadas pela complexidade técnica da matéria ou pela necessidade de complementação documental. CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO DO PARTICIPANTE DA PESQUISA Art. 30. A Instância Nacional de Ética em Pesquisa regulamentará o plano de acompanhamento e assistência aos participantes de ensaio clínico descontinuado, nos termos do disposto no art. 57, § 1º, da Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024. Art. 31. O patrocinador, após o término do ensaio clínico, deverá garantir aos participantes da pesquisa o fornecimento gratuito do produto sob investigação sempre que este for considerado pelo pesquisador responsável como a melhor alternativa terapêutica para a condição clínica do participante, com base em evidências disponíveis e em avaliação favorável da relação risco-benefício, nos termos do disposto no art. 30 da Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024. § 1º O programa de acesso pós-estudo deverá ser elaborado pelo patrocinador e submetido à avaliação do CEP competente, e conter a estratégia do fornecimento do produto sob investigação após o encerramento da participação individual. § 2º As diretrizes complementares para elaboração, apresentação e análise ética do plano e do programa de fornecimento pós-estudo serão estabelecidas em norma específica da Instância Nacional de Ética em Pesquisa. Art. 32. A pesquisa que envolver seres humanos pertencentes a grupos especiais poderá demandar tratamento ético, metodológico ou analítico diferenciado em todas as suas etapas, conforme estabelecido em regulamento da Instância Nacional de Ética em Pesquisa. § 1º Consideram-se grupos especiais, em razão de sua vulnerabilidade ou singularidade de modos de vida, as comunidades humanas cuja dignidade exige proteção diferenciada, dentre os quais: I - crianças e adolescentes; II - gestantes e lactantes; III - povos indígenas, comunidades quilombolas e demais populações tradicionais; IV - pessoas privadas de liberdade; e V - pessoas com deficiência que comprometa a capacidade de consentimento. § 2º A participação de grupos especiais em pesquisa dependerá da adoção de medidas específicas de proteção, consideradas as condições particulares de vulnerabilidade de cada grupo. CAPÍTULO VII DO ARMAZENAMENTO E DA UTILIZAÇÃO DE DADOS E DE MATERIAL BIOLÓGICO HUMANO Art. 33. O biobanco e o biorrepositório serão regulamentados por norma editada pela Instância Nacional de Ética em Pesquisa e por outras autoridades competentes. Art. 34. O material biológico e os dados obtidos na pesquisa serão utilizados exclusivamente para a finalidade prevista no respectivo projeto, exceto se houver autorização expressa no termo de consentimento livre e esclarecido para sua utilização em pesquisas futuras, para fins científicos, observado o disposto na Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, e nas normas editadas pela Instância Nacional de Ética em Pesquisa. CAPÍTULO VIII DA ANÁLISE ÉTICA APLICÁVEL ÀS PESQUISAS EM CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS Art. 35. A Instância Nacional de Ética em Pesquisa disporá, em norma específica, sobre as particularidades das pesquisas em ciências humanas e sociais, observados: I - o respeito à autonomia dos participantes, com garantias adequadas de consentimento livre e esclarecido, inclusive em formatos adaptados aos contextos socioculturais; e II - o reconhecimento das: a) especificidades metodológicas e epistemológicas, e b) vulnerabilidades individuais e coletivas envolvidas. § 1º A regulamentação deverá observar as diretrizes da ética em pesquisa e assegurar o equilíbrio entre a proteção dos participantes e a viabilidade científica e metodológica dos estudos em ciências humanas e sociais. § 2º Na hipótese de pesquisas em ciências humanas e sociais classificadas como de risco baixo, poderá ser adotado procedimento de notificação aos CEPs ou de análise simplificada, conforme norma a ser editada pela Instância Nacional de Ética em Pesquisa. § 3º A notificação ou a análise simplificada de que trata o § 2º não exime os pesquisadores do cumprimento integral das diretrizes éticas aplicáveis. § 4º O processo de pesquisa, a qualquer tempo, poderá ser objeto de avaliação completa pelos CEPs, e poderá resultar em suspensão, cancelamento do estudo ou outras medidas previstas em lei. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 36. As agências de fomento e as fundações de apoio enquadradas na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, não serão consideradas patrocinadoras para fins do disposto no art. 26 da Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024. § 1º As agências de fomento e as fundações de apoio atuam exclusivamente como agentes financiadores ou facilitadores institucionais, sem responsabilidade regulatória ou operacional perante os órgãos competentes. § 2º Aplica-se o disposto no caput às agências estrangeiras de fomento, na hipótese de atuação no País em parceria com agência nacional de fomento, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e nas normas aplicáveis à espécie. Art. 37. Até que seja feita nova avaliação pela Instância Nacional de Ética em Pesquisa, consideram-se credenciados e acreditados pela Instância Nacional de Ética em Pesquisa os CEPs já credenciados e acreditados para análise ética em pesquisa com seres humanos. Art. 38. O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde , no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, instituirá grupo de trabalho temporário. § 1º O grupo de trabalho temporário de que trata o caput: I - terá a finalidade de subsidiar e apoiar a elaboração de procedimentos complementares e regulamentares relativos ao funcionamento da Instância Nacional de Ética em Pesquisa e à implementação do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos, nos termos do disposto neste Decreto; e II - será coordenado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde. § 2º Ato da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde definirá a composição do grupo de trabalho temporário de que trata o caput. § 3º O grupo de trabalho temporário de que trata o caput terá duração de até três meses, contado da data de sua instalação, prorrogável por igual período, mediante justificativa, para apresentar: I - proposta de diretrizes para o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos e minutas de atos normativos complementares; e II - relatório final das atividades desenvolvidas, com justificativas técnicas das proposições apresentadas. Art. 39. Até que sejam publicadas as normas regulamentadoras sobre ética em pesquisa pela Instância Nacional de Ética em Pesquisa, permanecem válidas as normas do Conselho Nacional de Saúde que não contrariem o disposto na Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, e neste Decreto. Art. 40. A Comissão Nacional de Ética em Pesquisa continuará a atuar como instância recursal até a posse dos membros da Instância Nacional de Ética em Pesquisa. Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Rocha Santos Padilha DECRETO Nº 12.652, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece os princípios, as diretrizes e os objetivos do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, incisos I e VIII, da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto estabelece os princípios, as diretrizes e os objetivos do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, que nortearão a implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de forma integrada e coordenada. Art. 2º São princípios do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil: I - compreensão e identificação dos riscos de desastres; II - fortalecimento da governança, com vistas ao gerenciamento de riscos e de desastres; III - investimento na redução de riscos de desastres; IV - fortalecimento da cultura de resiliência; V - estímulo à expansão da participação de organizações da sociedade civil, de entidades privadas e de outros segmentos relevantes à proteção e defesa civil; e VI - equidade em sua implementação, com prioridade às estratégias inclusivas, acessíveis e efetivas para atender pessoas e grupos vulneráveis ou vulnerabilizados. Art. 3º São diretrizes do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil: I - conhecimento dos riscos e dos desastres para fortalecer o planejamento e a execução das ações de proteção e defesa civil;Fechar