DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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7
Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
QUADROS
.POSTOS
. .
.CO R O N E L
.TENENTE-
CO R O N E L
.MA JOR
.C A P I T ÃO .PRIMEIRO-
TENENTE
.
.Quadro de Oficiais Aviadores
.47
.24
.23
.-
.-
.
.Quadro de Oficiais Engenheiros
.5
.3
.8
.-
.-
.
.Quadro de Oficiais Intendentes
.22
.6
.7
.-
.-
.
.Quadro de Oficiais Médicos
.20
.12
.18
.-
.-
.
.Quadro de Oficiais Dentistas
.7
.4
.7
.-
.-
.
.Quadro de Oficiais Farmacêuticos
.4
.2
.2
.-
.-
. .Quadro de Oficiais de Infantaria da
Aeronáutica
.7
.4
.3
.-
.-
. .Quadro de Oficiais Especialistas em
Av i õ e s
.1
.2
.0
.-
.-
. .Quadro de Oficiais Especialistas em
Comunicações
.1
.2
.2
.-
.-
. .Quadro de Oficiais Especialistas em
Armamento
.1
.1
.0
.-
.-
. .Quadro de Oficiais Especialistas em
Fo t o g r a f i a
.1
.1
.0
.-
.-
. .Quadro de Oficiais Especialistas em
Meteorologia
.1
.1
.1
.-
.-
. .Quadro de Oficiais Especialistas em
Controle de Tráfego Aéreo
.1
.1
.1
.-
.-
. .Quadro de Oficiais Especialistas em
Suprimento Técnico
.1
.1
.0
.-
.-
. .Quadro de Oficiais Especialistas da
Aeronáutica
.-
.-
.-
.16
.29
.
.Quadro de Oficiais Capelães
.0
.0
.0
.-
.-
DECRETO Nº 12.656, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Promulga o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e os Estados de Guernsey para o
Intercâmbio de Informações Relativas a Matérias
Tributárias, firmado em Londres, em 6 de fevereiro de
2013.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e os
Estados de Guernsey para o Intercâmbio de Informações Relativas a Matérias Tributárias foi
firmado em Londres, em 6 de fevereiro de 2013;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 3, de 16 de março de 2023; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 13 de junho de 2025, nos termos de seu Artigo 12;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do
Brasil e os Estados de Guernsey para o Intercâmbio de Informações Relativas a Matérias
Tributárias, firmado em Londres, em 6 de fevereiro de 2013, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar
em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E OS ESTADOS DE GUERNSEY PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
RELATIVAS A MATÉRIAS TRIBUTÁRIAS
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e os Estados de
Guernsey ("as Partes") desejam aumentar e facilitar os termos e condições que regulam o
intercâmbio de informações relativas a tributos;
Considerando ser reconhecido que os Estados de Guernsey têm o direito, sob os
termos da delegação de poderes pelo Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, de
negociar, concluir, executar e, observados os termos deste Acordo, denunciar um acordo sobre
o intercâmbio de informações relativas a tributos com o Governo da República Federativa do
Brasil;
Considerando que os Estados de Guernsey, em 21 de fevereiro de 2002, assumiram
o compromisso político com os princípios da OCDE de troca efetiva de informações;
As Partes acordaram concluir o seguinte Acordo, que contém obrigações relativas
somente às Partes:
Artigo 1
Escopo do Acordo
As Partes assistir-se-ão mediante o intercâmbio de informações que sejam
previsivelmente relevantes para a administração e o cumprimento de suas leis internas
concernentes aos tributos visados por este Acordo, incluindo informações que sejam
previsivelmente relevantes para a determinação, o lançamento ou a cobrança de tributos com
relação a pessoas sujeitas a tais tributos, a recuperação e execução de créditos fiscais, ou para
a investigação de assuntos tributários ou para a instauração de processo referente a matérias
tributárias de natureza criminal em relação a essas pessoas. A Parte requerida não está
obrigada a fornecer informações que não sejam detidas por suas autoridades nem estejam na
sua posse nem possam ser obtidas por pessoas que estejam sob sua jurisdição territorial. As
informações deverão ser fornecidas consoante este Acordo pela autoridade competente da
parte requerida independentemente de a pessoa a quem as informações se referem, ou se
quem as detém, ser residente ou nacional de uma Parte. Os direitos e salvaguardas
garantidos a pessoas pelas leis ou pela prática administrativa da Parte requerida permanecem
aplicáveis na medida em que não impeçam ou atrasem indevidamente o efetivo intercâmbio
de informações. As informações serão intercambiadas de acordo com as disposições deste
Acordo e serão tratadas como sigilosas nos termos do Artigo 7.
Artigo 2
Tributos Cobertos
1. Este Acordo será aplicável aos seguintes tributos instituídos pelas Partes:
a. no caso do Brasil:
(i) o imposto federal sobre a renda;
b. no caso de Guernsey:
(i) o imposto sobre a renda;
(ii) o imposto sobre lucros em operações imobiliárias ("dwellings profits tax").
2. Este Acordo aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos instituídos após
a data de assinatura do Acordo, em adição ou em substituição aos existentes, ou a quaisquer
tributos substancialmente similares, se as Partes assim acordarem. A autoridade competente
de cada Parte notificará a outra de alterações substanciais nas leis que possam afetar as
obrigações dessa Parte com base neste Acordo.
Artigo 3
Definições
1. Neste Acordo
a. "Brasil" significa a República Federativa do Brasil;
b. "Guernsey" significa Guernsey, Alderney e Herm, inclusive o mar territorial
adjacente a essas ilhas, de acordo com o direito internacional;
c. "fundo ou esquema de investimento coletivo" significa qualquer veículo de
investimento conjunto, independentemente da forma legal. O termo "fundo ou esquema
público de investimento coletivo" significa qualquer fundo ou esquema de investimento
coletivo, no qual a aquisição, venda ou resgate de ações ou outra forma de participação não
está, implícita ou explicitamente, restrita a um grupo limitado de investidores;
d. "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada
pessoa jurídica para fins tributários;
e. "autoridade competente" significa:
(i) no caso do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus
representantes autorizados;
(ii) no caso de Guernsey, o Diretor do Imposto de Renda ou seu representante;
f. "leis penais" significa todas as leis penais definidas como tais na lei doméstica,
independentemente de estarem contidas em leis tributárias, no Código Penal ou em outros
diplomas legais;
g. "matérias tributárias de natureza criminal" significa matérias tributárias
envolvendo conduta intencional, anterior ou posterior à entrada em vigor deste Acordo,
penalmente imputável sob as leis penais da Parte requerente;
h. "informação" significa qualquer fato, declaração, documento ou registro, sob
qualquer forma;
i.
"medidas para
coletar informações"
significa
leis e
procedimentos
administrativos ou judiciais que possibilitem a uma Parte requerida obter e fornecer as
informações solicitadas;
j. "nacional" significa:
(i) no caso do Brasil, qualquer pessoa física que possua a nacionalidade brasileira e
qualquer pessoa jurídica ou qualquer outra entidade coletiva cuja condição como tal decorra
das leis em vigor no Brasil; e
(ii) no caso de Guernsey, qualquer pessoa física residente de Guernsey e possuidora
da cidadania britânica sob o British Nationality Act 1981, qualquer pessoa jurídica criada ou
organizada sob as leis de Guernsey e qualquer organização sem personalidade jurídica, tratada
para os propósitos tributários de Guernsey como uma pessoa jurídica, criada ou organizada sob
as leis de Guernsey;
k. "pessoa" significa uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro
organismo ou grupo de pessoas;
l. "classe principal de ações" significa a classe ou classes de ações que representem
a maioria do poder de voto e valor da sociedade;
m. "sociedade com ações negociadas publicamente" significa qualquer sociedade
cuja principal classe de ações esteja listada em uma bolsa de valores reconhecida, desde que
suas ações listadas possam ser prontamente adquiridas ou vendidas pelo público. Ações
podem ser adquiridas ou vendidas "pelo público" se a aquisição ou venda das ações não está,
implícita ou explicitamente, restrita a um grupo limitado de investidores;
n. "bolsa de valores reconhecida" significa qualquer bolsa de valores acordada
como tal pelas autoridades competentes das Partes;
o. "Parte requerida" significa a Parte solicitada a fornecer ou que tenha fornecido
informações em resposta a um pedido;
p. "Parte requerente" significa a Parte que solicita informações ou que tenha
recebido informações da Parte requerida;
q. "tributo" significa qualquer tributo coberto por este Acordo.
2. Para fins de aplicação deste Acordo a qualquer tempo por uma Parte, qualquer
termo não definido neste Acordo terá, a menos que o contexto requeira de outra forma ou as
autoridades competentes acordem um significado comum com base nas disposições do Artigo
10, o significado que lhe for atribuído a esse tempo pela legislação dessa Parte, prevalecendo o
significado atribuído ao termo pela legislação tributária dessa Parte sobre o significado que lhe
atribuam outras leis dessa Parte.
Artigo 4
Intercâmbio de Informações a Pedido
1. A autoridade competente da Parte requerida fornecerá, a pedido da Parte
requerente, informações para os fins mencionados no Artigo 1. Tais informações serão
intercambiadas independentemente de a Parte requerida necessitar delas para propósitos
tributários próprios ou de a conduta sob investigação constituir crime de acordo com as leis da
Parte requerida, caso ocorrida em seu território. A autoridade competente da Parte requerente
formulará pedido de informações com base neste Artigo apenas quando estiver impossibilitada
de obter as informações solicitadas por outros meios, exceto quando o recurso a esses meios
acarretar dificuldades desproporcionais.
2. Se as informações em poder da autoridade competente da Parte requerida não
forem suficientes para possibilitar o atendimento ao pedido de informações, a Parte requerida
usará, a seu juízo, todas as medidas relevantes de coleta de informações necessárias para
fornecer à Parte requerente as informações solicitadas, a despeito de a Parte requerida não
necessitar de tais informações para seus próprios fins tributários.
3. Caso solicitado especificamente pela autoridade competente da Parte
requerente, a autoridade competente da Parte requerida fornecerá informações, com
fundamento neste Artigo, na extensão permitida por suas leis internas, na forma de
depoimento de testemunhas e cópias autenticadas de registros originais.
4. Cada Parte assegurará que dispõe da autoridade, nos termos do Artigo 1, para
obter e fornecer, por meio de sua autoridade competente e mediante solicitação:
a. informações detidas por bancos, outras instituições financeiras e qualquer
pessoa, incluindo agentes e fiduciários, agindo na condição de representante ou fiduciário;
b.
(i) informações referentes à propriedade legal e efetiva de sociedades, parcerias,
fundações e outras pessoas, inclusive, no caso de fundo ou esquema de investimento
coletivo, informações sobre ações, quotas e outras formas de participação;
(ii) no caso de fideicomissos, informações relativas aos instituidores, fiduciários e
beneficiários;
desde que este Acordo não crie uma obrigação para uma Parte de obter ou
fornecer informações sobre propriedade a respeito de companhias negociadas publicamente
ou fundos ou esquemas públicos de investimento coletivo, a menos que essas informações
possam ser obtidas sem ocasionar dificuldades desproporcionais.
5. Qualquer pedido de informações será formulado com o maior detalhamento
possível e especificará, por escrito:
a. a identidade da pessoa sob exame ou investigação;
b. o período a que se referem as informações solicitadas;
c. a natureza das informações solicitadas e a forma na qual a Parte requerente
preferiria recebê-las;
d. a finalidade tributária para a qual as informações são pretendidas;

                            

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