DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - gestão e redução de riscos e de desastres;
III - gestão de desastres para o fortalecimento das ações de resposta aos desastres
e da recuperação de áreas afetadas, com ênfase em reconstruir melhor e na adoção de
infraestruturas resilientes;
IV - fortalecimento de órgãos de proteção e defesa civil, por meio de medidas
destinadas ao aperfeiçoamento da capacidade de governança, da gestão institucional, da
estruturação organizacional e da profissionalização técnica;
V - atuação interfederativa, intersetorial, transversal, articulada e sistêmica nas
ações de proteção e defesa civil, com a incorporação das agendas de gestão de riscos e de
desastres no âmbito das políticas públicas setoriais e da adaptação às mudanças do clima;
VI - promoção da cultura de proteção e defesa civil, da capacitação e da
qualificação, com vistas a fortalecer o planejamento e a execução das ações de proteção e
defesa civil;
VII - gestão orçamentária e financeira eficiente, com foco no planejamento e na
priorização de recursos destinados à gestão de riscos e de desastres, por meio de políticas
setoriais alcançadas pela PNPDEC;
VIII - participação da sociedade civil na gestão de riscos e de desastres; e
IX - gestão da informação e da comunicação para a estruturação e a
implementação de mecanismos de coleta, organização, armazenamento, análise, disseminação
e uso da informação de maneira efetiva, transparente e continuada.
Art. 4º São objetivos do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil:
I - expandir e aprimorar o mapeamento de áreas de risco e suscetíveis a desastres;
II - reduzir os riscos de desastres e produzir conhecimentos sobre seus
componentes de ameaça, exposição e vulnerabilidade, nas dimensões da sustentabilidade
social, ambiental e econômica;
III - expandir e aperfeiçoar os sistemas de monitoramento e de alertas antecipados
sobre a possibilidade de ocorrência de desastres;
IV - melhorar e ampliar a preparação e o planejamento para reduzir os desastres;
V - aprimorar as capacidades de atuação na resposta a desastres;
VI - melhorar as capacidades para a recuperação de áreas afetadas por desastres;
VII
-
fomentar a
institucionalização,
a
estruturação,
a governança
e
a
profissionalização dos órgãos e das entidades de proteção e defesa civil;
VIII - promover a articulação interinstitucional e interfederativa entre as políticas
públicas setoriais e as de proteção e defesa civil;
IX - articular a inserção e a ampliação da temática de gestão de riscos e de
desastres nas iniciativas setoriais, observadas as agendas da mudança do clima e do
desenvolvimento sustentável;
X - promover a cultura de prevenção destinada à redução e à gestão de riscos de
desastres;
XI - realizar a capacitação de comunidades e de agentes governamentais e não
governamentais para a gestão de riscos e de desastres;
XII - estabelecer ou ampliar programas de formação profissional e educacional nas
temáticas de gestão de riscos e de desastres;
XIII - salvaguardar e ampliar a estrutura de financiamento nacional para a gestão de
riscos e de desastres;
XIV - incentivar o investimento das entidades privadas na gestão de riscos e de
desastres;
XV - fomentar a ação integrada entre instituições da sociedade civil organizada,
entidades privadas e entes federativos;
XVI - estimular a participação da sociedade civil em ações de proteção e defesa civil;
XVII - promover a integração de dados e informações sobre a gestão de riscos e de
desastres;
XVIII - auxiliar na criação do Sistema Nacional de Informações e de Monitoramento
de Desastres;
XIX - aprimorar a comunicação de riscos e de desastres; e
XX - promover estratégias de divulgação do Plano Nacional de Proteção e Defesa
Civil 2025 - 2035.
Art. 5º Compete à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, órgão central do Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil - Sinpdec, em articulação com os órgãos e as entidades do Sistema Federal de
Proteção e Defesa Civil:
I - elaborar a proposta do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e de suas
revisões;
II - monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Proteção e Defesa
Civil;
III - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos
respectivos planos de proteção e defesa civil; e
IV - firmar acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres com os
demais órgãos e entidades que compõem o Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil, para
fins de implementação do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 6º O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será instituído por ato do
Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto
neste Decreto.
§ 1º O Plano conterá:
I - a identificação dos riscos de desastres nas regiões geográficas e nas grandes
bacias hidrográficas do País;
II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil nos âmbitos
nacional e regional, em especial quanto à rede de monitoramento meteorológico, hidrológico
e geológico e dos riscos biológicos, nucleares e químicos, e à produção de alertas antecipados
nas regiões com risco de desastres;
III - os critérios e as diretrizes para a classificação de risco de desastre em baixo,
médio, alto e muito alto;
IV - as metas estabelecidas para a gestão de riscos e de desastres dos órgãos e das
entidades que compõem o Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil, observados as suas
competências e os seguintes horizontes temporais:
a) curto prazo (até 2027);
b) médio prazo (até 2031); e
c) longo prazo (até 2035); e
V - as propostas de conteúdos mínimos dos planos estaduais, distrital e municipais
de proteção e defesa civil para a gestão de riscos e de desastres.
§ 2º O Plano integrará, de maneira transversal, as políticas públicas de
ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças
climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia,
assistência social e aquelas que vierem a ser incorporadas ao Sinpdec.
Art. 7º O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será aprovado pelo Ministro de
Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, no prazo de sessenta dias, contado da
data de publicação deste Decreto, e terá vigência de dez anos, e compreenderá o período de
2025 a 2035.
Art. 8º O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será revisado, no prazo de até
três anos contado da data de sua instituição ou atualização, pela Secretaria Nacional de
Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ouvido o
Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio do processo de mobilização e
participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas.
Parágrafo único. Na revisão de que trata o caput, serão consideradas as
especificidades regionais e as tendências de variação dos componentes dos riscos, devido à
mudança do clima e de outros fatores.
Art. 9º O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será financiado, no âmbito
federal, por recursos previstos para o "Programa 2318 - Gestão de Riscos e de Desastres",
constante do Plano Plurianual da União 2024 - 2027, instituído pela Lei nº 14.802, de 10 de
janeiro de 2024, ou aquele que vier a substituí-lo, e por outras dotações previstas na Lei
Orçamentária Anual, observada a legislação fiscal vigente.
Art. 10. Ficam revogados:
I - os art. 24 a art. 28 do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020; e
II - o art. 1º do Decreto nº 11.774, de 9 de novembro de 2023, na parte em que
altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020:
a) o art. 24; e
b) o art. 27.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
DECRETO Nº 12.653, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Fixa os
quantitativos de
vagas para
promoções
obrigatórias nos Corpos e nos Quadros de Oficiais da
Marinha, no ano-base de 2025.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, caput, incisos IV a VII,
e § 1º e § 2º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam fixados, para o ano-base de 2025, os quantitativos de vagas para
promoções obrigatórias nos Corpos e nos Quadros de Oficiais da Marinha, na forma do Anexo.
Parágrafo único. Os quantitativos de vagas de que trata o caput têm como
referência o Anexo ao Decreto nº 12.365, de 17 de janeiro de 2025.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 12.146, de 19 de agosto de 2024.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
ANEXO
.
CORPOS E QUADROS
.POSTOS
. .
.CAPITÃO DE MAR
E GUERRA
.C A P I T ÃO
DE FRAGATA
.C A P I T ÃO
DE CORVETA
.
.CORPO DA ARMADA
(Quadro de Oficiais da Armada - CA)
.36
.27
.38
.
.CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
(Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais - FN)
.11
.7
.8
.
.CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
(Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - IM)
.13
.9
.16
.
.CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA
.8
.4
.19
.
.CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
(Quadro de Médicos - Md)
.14
.9
.9
.
.CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
(Quadro de Cirurgiões-Dentistas - CD)
.12
.7
.7
.
.CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
(Quadro de Apoio à Saúde - S)
.7
.7
.9
.
.CORPO AUXILIAR DA MARINHA
(Quadro Técnico - T)
.14
.17
.16
.
.CORPO AUXILIAR DA MARINHA
(Quadro de Capelães Navais - CN)
.0
.0
.0
.
.CORPO AUXILIAR DA MARINHA
(Quadro Auxiliar da Armada - AA)
.0
.1
.11
.
.CORPO AUXILIAR DA MARINHA
(Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais - AFN)
.0
.0
.2
DECRETO Nº 12.654, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Fixa os quantitativos de vagas para promoções
obrigatórias de Oficiais das Armas, dos Quadros e
dos Serviços do Exército, no ano-base de 2025.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, caput, incisos IV
a VII, e § 1º e § 2º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam fixados, para o ano-base de 2025, os quantitativos de vagas para promoções
obrigatórias de Oficiais das Armas, dos Quadros e dos Serviços do Exército, na forma do Anexo.
Parágrafo único. Os quantitativos de vagas de que trata o caput têm como
referência o Anexo ao Decreto nº 12.364, de 17 de janeiro de 2025.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 12.147, de 19 de agosto de 2024.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
ANEXO
.
ARMAS, QUADROS E SERVIÇOS
.POSTOS
. .
.CO R O N E L
.TENENTE-
CO R O N E L
.MA JOR
.C A P I T ÃO .PRIMEIRO-
TENENTE
. .Armas e Quadro de Material Bélico
.160
.68
.105
.-
.-
.
.Serviço de Intendência
.21
.8
.11
.-
.-
.
.Quadro de Engenheiros Militares
.14
.5
.10
.-
.-
.
.Serviço de Saúde
(Quadro de Médicos)
.13
.10
.16
.-
.-
.
.Serviço de Saúde
(Quadro de Dentistas)
.1
.5
.7
.-
.-
.
.Serviço de Saúde
(Quadro de Farmacêuticos)
.1
.4
.4
.-
.-
.
.Quadro Complementar de Oficiais
.10
.22
.23
.-
.-
.
.Quadro de Capelães Militares
.0
.0
.0
.-
.-
.
.Quadro Auxiliar de Oficiais
.-
.-
.-
.98
.92
DECRETO Nº 12.655, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Fixa os quantitativos de vagas para promoções
obrigatórias 
nos 
Quadros
de 
Oficiais 
da
Aeronáutica, no ano-base de 2025.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, caput,
incisos IV a VII, e § 1º e § 2º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam fixados, para o ano-base de 2025, os quantitativos de vagas
para promoções obrigatórias nos Quadros de Oficiais da Aeronáutica, na forma do
Anexo.
Parágrafo único. Os quantitativos de vagas de que trata o caput têm como
referência o Anexo ao Decreto nº 12.366, de 17 de janeiro de 2025.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 12.145, de 19 de agosto de 2024.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
7 de
outubro
de 2025;
204º da
Independência
e 137º
da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho

                            

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