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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100800008 8 Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 e. as razões que levam a crer que as informações solicitadas sejam previsivelmente relevantes para a administração tributária e o cumprimento da legislação tributária da Parte requerente, com relação à pessoa identificada na alínea (a) deste parágrafo; f. os motivos para acreditar que as informações solicitadas estejam presentes na Parte requerida, ou estejam na posse de, ou possam ser obtidas por uma pessoa sob jurisdição territorial da Parte requerida; g. na medida do que for conhecido, o nome e o endereço de qualquer pessoa que se acredite ter a posse de ou esteja apta a obter as informações solicitadas; h. uma declaração de que o pedido está em conformidade com as leis e as práticas administrativas da Parte requerente; de que, caso as informações solicitadas se encontrassem sob a jurisdição da Parte requerente, sua autoridade competente poderia obter essas informações de acordo com suas leis ou no curso normal da prática administrativa, e de que o pedido está em conformidade com este Acordo; i. uma declaração de que a Parte requerente recorreu a todos os meios disponíveis em seu próprio território para obter as informações, exceto àqueles que dariam origem a dificuldades desproporcionais. 6. A autoridade competente da Parte requerida acusará recebimento da solicitação à autoridade competente da Parte requerente e empreenderá seus melhores esforços para encaminhar as informações solicitadas à Parte requerente no menor tempo possível. Artigo 5 Fiscalizações Tributárias no Exterior 1. Por meio de solicitação apresentada com razoável antecedência, a Parte requerente poderá solicitar que a Parte requerida permita que representantes da autoridade da Parte requerente entrem no território da Parte requerida, nos limites permitidos pelas leis internas desta, a fim de entrevistar pessoas físicas e examinar registros, com o consentimento prévio, por escrito, dos indivíduos ou outras pessoas envolvidas. A autoridade competente da Parte requerente notificará a autoridade competente da Parte requerida da hora e do local da pretendida reunião com as pessoas envolvidas. 2. A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida poderá, de acordo com suas leis internas, permitir que representantes da autoridade competente da Parte requerente estejam presentes em uma fiscalização no território da Parte requerida. 3. Se o pedido mencionado no parágrafo 2 for atendido, a autoridade competente da Parte requerida que conduz a fiscalização notificará, o quanto antes, a autoridade competente da Parte requerente sobre a hora e o local da fiscalização, a autoridade ou pessoa autorizada a realizar a fiscalização e os procedimentos e condições exigidos pela Parte requerida para a condução da fiscalização. Todas as decisões relativas à condução da fiscalização serão tomadas pela Parte requerida que conduz a fiscalização. Artigo 6 Possibilidade de Recusar um Pedido 1. A autoridade competente da Parte requerida poderá negar assistência: a. quando o pedido não for feito em conformidade com o presente Acordo; b. quando a Parte requerente não tiver utilizado todos os meios disponíveis em seu próprio território para obter as informações, exceto quando o recurso a tais meios ocasionar dificuldades desproporcionais; ou c. quando a revelação das informações requeridas for contrária à ordem pública. 2. O Acordo não imporá a uma Parte requerida qualquer obrigação de fornecer informações sujeitas a privilégio legal, nem qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou operação comercial, desde que as informações descritas no Artigo 4, parágrafo 4, não sejam, unicamente em razão daquele fato, tratadas como um segredo ou operação comercial. 3. Um pedido de informações não será recusado sob a alegação de que a pretensão tributária que embasa o pedido está sob disputa. 4. A Parte requerida não estará obrigada a obter e fornecer informações que, se estivessem sob a jurisdição da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerente estaria impossibilitada de obter sob suas próprias leis ou no curso normal da prática administrativa. 5. A Parte requerida poderá recusar um pedido de informações se as informações forem solicitadas pela Parte requerente para administrar ou dar cumprimento a um dispositivo de sua legislação tributária, ou qualquer exigência a ela conexa, que discrimine um nacional ou cidadão da Parte requerida em comparação com um nacional ou cidadão da Parte requerente nas mesmas circunstâncias. Artigo 7 Sigilo 1. Todas as informações fornecidas e recebidas pelas autoridades competentes das Partes serão mantidas em sigilo. 2. Essas informações poderão ser reveladas apenas a pessoas ou autoridades (incluindo tribunais judiciais e entes administrativos), na jurisdição da Parte, que sejam relacionadas com os propósitos especificados no Artigo 1 e usadas por essas pessoas ou autoridades apenas para esses propósitos, inclusive para a decisão de quaisquer recursos. Para esses propósitos, as informações poderão ser reveladas em procedimentos públicos de tribunais ou em decisões judiciais. 3. Essas informações não serão usadas para nenhum propósito diverso dos propósitos estabelecidos no Artigo 1 sem o consentimento expresso por escrito da autoridade competente da Parte requerida. 4. As informações fornecidas a uma Parte requerente sob este Acordo não serão reveladas a qualquer outra jurisdição. Artigo 8 Custos Administrativos A menos que as autoridades competentes das Partes acordem de forma diversa, os custos ordinários incorridos na prestação de assistência serão arcados pela Parte requerida e os custos extraordinários incorridos na prestação de assistência (inclusive custos de contratação de consultores externos em conexão com litígio judicial ou de outro tipo) serão arcados pela Parte requerente. As respectivas autoridades competentes consultar-se-ão periodicamente com relação a este Artigo, e em particular a autoridade competente da Parte requerida consultará previamente a autoridade competente da Parte requerente se for esperado que os custos de fornecer as informações com relação a um pedido específico sejam significativos. Artigo 9 Idioma Pedidos de assistência e suas respostas serão formulados em inglês. Artigo 10 Procedimento para Entendimento Mútuo 1. Quando surgirem dificuldades ou dúvidas entre as Partes relativamente à implementação ou interpretação deste Acordo, as respectivas autoridades competentes envidarão seus melhores esforços para resolver a questão mediante entendimento mútuo. 2. Além do entendimento referido no parágrafo 1, as autoridades competentes das Partes poderão acordar mutuamente os procedimentos a serem usados nos Artigos 4, 5 e 8. 3. As Partes poderão acordar outras formas de solução de controvérsias, caso isso se torne necessário. Artigo 11 Procedimento de Assistência Recíproca Se ambas as autoridades competentes das Partes considerarem apropriado, poderão acordar em trocar conhecimentos técnicos, desenvolver novas técnicas de auditoria, identificar novas áreas de descumprimento das obrigações tributárias e estudar em conjunto as áreas de descumprimento das obrigações tributárias. Artigo 12 Entrada em Vigor Este Acordo entrará em vigor 30 dias após o recebimento da notificação escrita, por canal apropriado, pela última Parte, de que foram completadas todas as formalidades legais requeridas para entrada em vigor. Quando da data de entrada em vigor, ele produzirá efeitos: a. para matérias tributárias de natureza criminal, naquela data; e b. para todas as outras matérias cobertas pelo Artigo 1, naquela data, mas apenas em relação a períodos fiscais que comecem naquela ou após aquela data, ou, quando não houver período fiscal, em relação a todas as obrigações tributárias que surjam naquela ou após aquela data. Artigo 13 Denúncia 1. Este Acordo permanecerá em vigor até que seja denunciado por qualquer das Partes. 2. Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo mediante aviso de denúncia, por escrito, por canal apropriado. Tal denúncia tornar-se-á eficaz no primeiro dia do mês seguinte ao término do prazo de três meses contados da data de recebimento do aviso de denúncia pela outra Parte. Todos os pedidos recebidos até a data efetiva da denúncia serão tratados em conformidade com os termos deste Acordo. 3. Se o Acordo for denunciado, as Partes permanecerão obrigadas a cumprir o disposto no Artigo 7 com relação a quaisquer informações obtidas sob este Acordo. Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelas respectivas Partes, assinaram o Acordo. Feito em Londres, em duplicata, neste 6º dia de fevereiro 2013, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Roberto Jaguaribe Embaixador do Brasil em Londres PELOS ESTADOS DE GUERNSEY Peter Harwood Primeiro Ministro DECRETO Nº 12.657, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 Institui a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, de que trata o art. 120 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e altera o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, de que trata o art. 120 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Art. 2º A Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia tem como finalidade coordenar e articular ações setoriais implementadas pelo Poder Executivo federal, em regime de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com participação de organizações da sociedade civil, organismos internacionais, entidades privadas e das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, com vistas à promoção e à proteção de seus direitos. Art. 3º São princípios e diretrizes da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, em complementação aos constantes do art. 3º da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017: I - reconhecimento da população migrante, refugiada e apátrida como propulsora do desenvolvimento econômico e social do País; II - centralidade do papel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na formulação e na implementação de políticas públicas e de ações de acolhida e de integração local para a população migrante, refugiada e apátrida; III - interculturalidade e transversalidade na elaboração e na implementação de políticas, programas e ações; IV - valorização do enraizamento comunitário na implementação de mecanismos de promoção da migração regular; e V - responsabilidade fiscal e orçamentária para a formulação e execução da Política. Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia: I - fortalecer a integração local e a inclusão social de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas por meio de políticas públicas; II - promover o trabalho decente e a inclusão produtiva, com igualdade de tratamento e de oportunidades para trabalhadores nacionais, migrantes, refugiados e apátridas; III - regulamentar a acolhida a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por emergências e crises humanitárias; IV - definir as responsabilidades, em matéria migratória, dos órgãos e das entidades da administração pública federal, no âmbito de suas competências; V - promover a cooperação intersetorial e interfederativa para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas para pessoas migrantes, refugiadas e apátridas; VI - fomentar a participação social das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no País; e VII - implementar e aperfeiçoar processos de coleta, organização, análise, monitoramento e compartilhamento de dados e informações sobre a população migrante, refugiada e apátrida, para dar suporte à tomada de decisão e à avaliação de políticas, programas e ações. Art. 5º São estratégias de implementação da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia: I - realização de diagnósticos territoriais e situacionais que possibilitem o planejamento de serviços, programas e ações, de acordo com as demandas e especificidades identificadas, com a construção de protocolos e fluxos de encaminhamento e acompanhamento; II - criação de ações complementares às políticas setoriais já existentes com o intuito de atender às demandas específicas da população migrante, refugiada e apátrida; III - construção de respostas distintas e coordenadas às demandas que se apresentam em cada etapa dos fluxos migratórios; IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e cadastros administrativos; V - planejamento articulado para respostas emergenciais relacionadas à intensificação de fluxos migratórios, inclusive com a criação de planos de contingência com base em informações de inteligência, boas práticas nacionais e internacionais e necessidades específicas do território;Fechar