Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100800009 9 Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - promoção de ações de realocação voluntária de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no território nacional, observadas as capacidades de recepção, acolhimento e integração dos territórios; VII - elaboração de procedimentos e protocolos para a atuação integrada dos órgãos pertinentes para o acolhimento a pessoas migrantes, refugiadas e apátridas em situação de vulnerabilidade, inclusive em relação à assistência emergencial para fluxos migratórios decorrentes de emergências e crises humanitárias; VIII - incentivo a mecanismos de indução, de transferência e de compensação financeira entre os entes federativos que atuam na recepção, no atendimento e no acolhimento da população migrante, refugiada e apátrida; e IX - promoção de ações de formação, capacitação e qualificação de agentes públicos, com vistas a aprimorar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas para pessoas migrantes, refugiadas e apátridas. Parágrafo único. As etapas dos fluxos migratórios compreendem os movimentos populacionais que envolvem a saída do país de origem, o trânsito por diferentes localidades, o país de destino, a permanência no país de destino e o possível retorno ao país de origem da população migrante, refugiada ou apátrida. CAPÍTULO II DA ATUAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL Art. 6º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações: I - coordenar a estruturação, a execução, o monitoramento e a avaliação da Política, em cooperação com os Ministérios responsáveis pelas políticas públicas setoriais; II - coordenar a elaboração e a aprovação do Plano Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, e prestar o apoio técnico e administrativo necessário à sua implementação e ao seu monitoramento, conforme o disposto no art. 15; III - articular com órgãos do Governo federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a implementação e a execução das políticas setoriais e locais de promoção e proteção dos direitos das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas; IV - apoiar o desenvolvimento de diagnósticos, planos, políticas, programas e ações por Estados, Distrito Federal e Municípios, destinadas à implementação da Política; V - fomentar a instalação de equipamentos e serviços públicos destinados à proteção e à promoção de direitos da população migrante, refugiada e apátrida; VI - articular com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e junto ao Ministério Público e à Defensoria Pública, ações voltadas à população migrante, refugiada e apátrida; VII - apoiar ações de ampliação do acesso à justiça destinadas a pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, em cooperação com os órgãos jurisdicionais; VIII - coordenar a produção de dados qualitativos e quantitativos sobre a população migrante, refugiada e apátrida, inclusive em colaboração com outros entes federativos; IX - promover ações de aprimoramento contínuo do atendimento humanizado em regularização migratória e documental a pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, com atenção à celeridade, à padronização, à simplificação e à informatização dos processos administrativos; X - negociar termos de acordos e conduzir estudos e iniciativas para o aperfeiçoamento do regime jurídico dos migrantes, refugiados e apátridas; XI - apoiar as atividades de polícias marítima, aeroportuária e de fronteiras desenvolvidas pela Polícia Federal, em especial de controle migratório das entradas e saídas de pessoas do território nacional, com observância aos princípios da segurança e da soberania nacional e da dignidade da pessoa humana; XII - processar pedidos de autorização de residência para migrantes que se encontrem no território nacional, conforme critérios estabelecidos na legislação, e em outros procedimentos administrativos relacionados à temática migratória; XIII - coordenar as ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública; e XIV - apoiar ações de cooperação internacional que envolvam pessoas migrantes, refugiadas ou apátridas. Art. 7º Compete ao Ministério das Relações Exteriores, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações: I - acompanhar, dirigir e orientar a representação do País em reuniões, grupos de trabalho e conferências bilaterais, regionais, inter-regionais e multilaterais que tratem de temas relacionados à migração, ao refúgio e à apatridia; II - zelar pelo cumprimento de acordos e demais compromissos internacionais na formulação, na implementação e na avaliação da Política; III - acompanhar a política de migrações, refúgio e apatridia de outros países; IV - executar a política de vistos, nos termos do disposto na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; e V - propor acordos com outros países com vistas à isenção ou à ampliação da validade de vistos, e apreciá-los com fundamento no princípio da reciprocidade de tratamento. Art. 8º Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações: I - promover a proteção social da população migrante, refugiada e apátrida, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; II - realizar ações de inclusão de indivíduos e famílias migrantes, refugiadas e apátridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, observados os critérios de cadastramento, com vistas a viabilizar o acesso ao conjunto de programas e benefícios vinculados, inclusive programas de transferência de renda, e possibilitar a consolidação de dados sobre essa população; III - fomentar o debate sobre a inclusão de migrantes, refugiados e apátridas nas instâncias de pactuação e deliberação do SUAS; IV - promover o acesso de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas aos programas, projetos e benefícios socioassistenciais e serviços de proteção social básica e especial; V - disponibilizar serviços de acolhimento especializado para pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, com estrutura adequada ao atendimento de indivíduos e famílias, e atenção às especificidades socioculturais e religiosas; VI - qualificar o atendimento a indivíduos e famílias migrantes, refugiadas e apátridas nos programas, projetos, benefícios e serviços socioassistenciais; e VII - assegurar a inclusão das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas em ações de promoção da segurança alimentar e nutricional. Art. 9º Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações: I - implementar, em cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, serviços, programas e ações destinados à promoção e à defesa dos direitos humanos da população migrante, refugiada e apátrida; II - realizar e articular, junto a outros Ministérios, programas, projetos e ações destinados à inclusão social e à integração local das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas; III - fortalecer as ações destinadas à população migrante, refugiada e apátrida no âmbito do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos; IV - desenvolver ações de promoção dos direitos humanos das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, com particular atenção às pessoas idosas, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+, população em situação de rua e outros grupos sociais em situação de vulnerabilidade; V - fortalecer a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos para receber, examinar, encaminhar e acompanhar denúncias de violações de direitos humanos de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas; VI - qualificar os serviços do Disque Direitos Humanos - Disque 100, por meio da construção de protocolos de atendimento e de encaminhamento de denúncias de violações cometidas contra pessoas migrantes, refugiadas e apátridas; VII - fortalecer o diálogo com lideranças migrantes, refugiadas e apátridas no âmbito do Fórum Nacional de Lideranças Migrantes, Refugiadas e Apátridas - Fomigra; e VIII - atuar para o desenvolvimento e o fortalecimento de mecanismos de prevenção e combate a toda forma de violência contra a população migrante, refugiada e apátrida, em especial o racismo, a xenofobia, a intolerância religiosa, a violência doméstica e familiar, a violência de gênero, os crimes de ódio e a intolerância em razão de orientação sexual e identidade de gênero. Art. 10. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações: I - estabelecer políticas e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio aos trabalhadores migrantes, refugiados e apátridas, com atenção às suas especificidades; II - promover o acesso de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas a programas de qualificação e aprendizagem profissional; III - criar mecanismos de incentivo aos empregadores para a oferta de vagas qualificadas e contratação formal de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, inclusive para programas de aprendizagem profissional e estágio, como bancos de vagas e currículos, prêmios, selos e outros; IV - estimular a qualificação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - Sine, com vistas a ampliar o acesso ao trabalho, ao emprego e à renda; V - promover ações de intermediação de emprego destinadas à contratação de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas; VI - fortalecer medidas de prevenção e enfrentamento ao trabalho análogo à escravidão, ao trabalho infantil e a outras formas de exploração da mão de obra migrante, refugiada e apátrida; VII - apoiar ações de realocação voluntária de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no território nacional, por meio de parcerias com o setor empresarial para a oferta de vagas de emprego; e VIII - promover apoio e assistência técnica aos empreendedores migrantes, refugiados e apátridas, inclusive para estimular o acesso aos programas de geração de emprego e renda e ao programa de microcrédito produtivo orientado, e às iniciativas de formação de cooperativas e outras formas de economia solidária. Art. 11. Compete ao Ministério da Saúde, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações: I - propor diretrizes no âmbito da vigilância, da assistência, da promoção, da prevenção, da recuperação, da reabilitação e do cuidado integral à saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas; II - organizar e sistematizar propostas de planos, estratégias e ações relacionadas à saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas, com atenção aos grupos e às populações em situação de vulnerabilidade; III - promover a qualificação para os trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito da vigilância, da assistência, da promoção, da prevenção, da recuperação, da reabilitação e do cuidado integral à saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas; IV - incentivar a elaboração de materiais informativos, guias e cartilhas orientadoras, em linguagem acessível, com informações sobre atendimento humanizado em saúde e culturalmente sensível às populações migrantes, refugiadas e apátridas; V - estabelecer instrumentos de monitoramento, avaliação e informações estratégicas em saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas; VI - propor iniciativas para o aperfeiçoamento das informações em saúde das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no País, para suporte à tomada de decisão e à construção de políticas, programas e ações; e VII - estimular a participação e o controle social das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no SUS. Art. 12. Compete ao Ministério da Educação, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações: I - apoiar o desenvolvimento de protocolos, planos de atendimento e estratégias pedagógicas interculturais para a acolhida, pelas instituições de ensino, de estudantes migrantes, refugiados e apátridas; II - apoiar a elaboração de material didático com enfoque intercultural; III - acompanhar o acesso à educação básica obrigatória, inclusive na modalidade educação de jovens e adultos, integrada ou não à educação profissional e tecnológica, e às creches, de acordo com a disponibilidade de vagas, para estudantes migrantes, refugiados e apátridas; IV - apoiar a educação intercultural e bilíngue ou multilíngue em escolas localizadas em regiões de fronteira e com grande concentração de estudantes migrantes, refugiados e apátridas, para redução das barreiras linguísticas; V - incentivar, junto ao sistema federal de ensino e em articulação com Estados, Distrito Federal e Municípios, a oferta regular de cursos de português para a população migrante, refugiada e apátrida; VI - apoiar o ensino de português como língua de acolhimento; VII - incentivar as redes de ensino a garantirem o acesso à educação intercultural e bilíngue ou multilíngue na educação básica de pessoas indígenas migrantes, refugiadas e apátridas; VIII - estimular a implementação de ações de ampliação do ingresso, da permanência e da terminalidade de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas na educação básica, na educação profissional e tecnológica e na educação superior; IX - estimular e apoiar a formação inicial e continuada de docentes para o atendimento de estudantes migrantes, refugiados e apátridas em todas as etapas e modalidades da educação básica, com a promoção de magistérios, licenciaturas e pedagogias interculturais destinadas a indígenas migrantes, refugiados e apátridas, que assegurem práticas pedagógicas inclusivas e respeitosas à diversidade cultural; X - promover e estimular iniciativas formais e não formais de alfabetização para as pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no âmbito do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos; XI - promover a uniformização e a simplificação dos parâmetros e dos mecanismos de classificação e de reclassificação para fins de matrícula na educação básica obrigatória; e XII - propor parâmetros para a elaboração de procedimentos simplificados para o aproveitamento e a equivalência de estudos, reconhecimento de certificados e revalidação de diplomas. Art. 13. Compete aos demais órgãos e entidades da administração federal, direta e indireta, no exercício de suas competências e sempre que cabível, adotar as providências necessárias para a inclusão da população migrante, refugiada e apátrida em suas políticas, seus programas e suas ações, com vistas a atender aos princípios e objetivos desta Política. CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA E DO MONITORAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE MIGRAÇÕES, REFÚGIO E APATRIDIA Art. 14. A coordenação e a articulação das ações setoriais da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia serão realizadas por meio das seguintes instâncias colegiadas: I - Comitê Executivo Federal - coordenação e pactuação intragovernamental; e II - Conselho Nacional de Migração - controle social, articulação interfederativa, monitoramento e avaliação da execução. § 1º As competências, a composição e o funcionamento dos colegiados de que tratam os incisos I e II do caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. § 2º A estrutura de governança de que trata o caput não exclui aquela prevista na Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, nas hipóteses de reconhecimento de emergência para o acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, na forma prevista no art. 3º, parágrafo único, da referida Lei.Fechar