DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 15. O Plano Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, instrumento de
planejamento, gestão e monitoramento da Política Nacional de Migrações, Refúgio e
Apatridia,
terá a
função
de
definir objetivos,
metas
e
estratégias para
a
sua
implementação pela União, e subsidiar as ações dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios sobre o tema.
§ 1º O Plano Nacional terá periodicidade quadrienal e será divulgado por
meio de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§
2º
O
Plano
Nacional deverá
estar
alinhado
aos
instrumentos
de
planejamento 
governamental, 
como 
o 
Plano 
Plurianual, 
a 
Lei 
de 
Diretrizes
Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, e aos demais planos de políticas públicas
setoriais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia será implementada
em articulação e consonância com as demais políticas públicas e com a legislação vigente, em
especial:
I - a Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, que dispõe sobre medidas de
assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade
decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;
II - a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, instituída
pelo Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006;
III - a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, regulamentada pelo
Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024;
IV - a Política Nacional de Fronteiras, instituída pelo Decreto nº 12.038, de 29
de maio de 2024; e
V - a Política Nacional de Assistência Social, aprovada pela Resolução nº 145,
de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 17. A Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia será custeada por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às
entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, de empenho e de
pagamento estabelecidos anualmente e as demais regras fiscais vigentes; e
II - recursos provenientes de órgãos e entidades parceiros e que não estejam
consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
Art. 18. Para a execução da Política Nacional de Migrações, Refúgio e
Apatridia poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal com os Estados,
o Distrito Federal, os Municípios, as entidades privadas sem fins lucrativos e os
organismos internacionais, observado o disposto na legislação aplicável a cada
instrumento.
Art. 19. O Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 29. .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, as atividades relativas a negócios
compreendem a participação em reuniões, feiras e eventos empresariais, a
cobertura jornalística ou a realização de filmagem e reportagem, a prospecção de
oportunidades comerciais, a assinatura de contratos, a realização de auditoria ou
consultoria, a atuação como tripulante de aeronave ou embarcação e a prestação
de serviço de assistência técnica ou transferência de tecnologia decorrente de
contrato, acordo de cooperação ou convênio firmado entre pessoa jurídica
estrangeira e pessoa jurídica brasileira, desde que observado o disposto no § 1º e
que a atividade realizada não tenha prazo superior àquele previsto no art. 20.
.........................................................................................................................................
§ 5º O visto de visita emitido para realização de atividades artísticas ou
desportivas não dispensará o seu portador da obtenção de autorização e do
registro junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para realização de
atividades artísticas ou desportivas.
§ 6º O Ministério das Relações Exteriores comunicará o Ministério da Justiça e
Segurança Pública sobre os vistos de visita emitidos para realização de atividades
artísticas ou desportivas, para realização de auditoria e consultoria, ou para atuação
como marítimo, e informará os subsídios financeiros a serem recebidos pelo visitante.
.......................................................................................................................................
§ 8º ......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - em ato conjunto do Ministro de Estado das Relações Exteriores e do
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvido o Ministério do Trabalho
e Emprego, quando se tratar de questões laborais.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 34. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 5º A concessão do visto temporário de que trata o caput observará os
requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato
conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de
Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados.
§ 6º Para fins da concessão do visto de que trata o caput, será solicitada, junto
ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia à
emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no ato previsto no § 5º.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 36. ...............................................................................................................
§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do
Ministro de Estado das Relações Exteriores estabelecerá as condições, os prazos e
os requisitos para a emissão do visto mencionado no caput para os nacionais ou
os residentes de países ou regiões nele especificados.
§ 2º Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do
Ministro de Estado das Relações Exteriores estabelecerá instruções específicas para
a realização de viagem ao exterior do portador do visto de que trata o caput.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 38. ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
III -
prestação de
serviço de
assistência técnica
ou transferência
de
tecnologia, ressalvada a hipótese prevista no art. 29, § 3º;
.......................................................................................................................................
§ 5º Será dispensada a oferta de trabalho de que trata o caput e considerada
a comprovação de titulação em curso de ensino superior ou equivalente, na
hipótese de capacidades profissionais estratégicas para o País, conforme disposto
em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do
Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e
Emprego e os demais Ministérios interessados.
§ 6º Para fins de atração de mão de obra em áreas estratégicas para o
desenvolvimento nacional ou com déficit de competências profissionais para o País,
ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro
de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e
os demais Ministérios interessados, estabelecerá condições simplificadas para a
concessão de visto temporário para fins de trabalho.
§ 7º A possibilidade de modificação do local de exercício de atividade laboral,
na mesma empresa ou no mesmo grupo econômico, será reconhecida ao imigrante
a quem tenha sido concedido o visto temporário para trabalho, por meio de
comunicação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 8º A concessão do visto temporário para a finalidade de trabalho observará
os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato
conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de
Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e os
demais Ministérios interessados.
§ 9º Para fins da concessão do visto de que trata o caput, será solicitada junto
ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia à
emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no ato previsto no § 8º.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 40. ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
Parágrafo único. A concessão do visto temporário para prática de atividades
religiosas observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos
estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores." (NR)
"Art. 41. ...............................................................................................................
Parágrafo único. A concessão do visto temporário para prestação de serviço
voluntário observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos
estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores." (NR)
"Art. 42. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º A concessão do visto temporário de que trata este artigo observará os
requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato
conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de
Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados.
§ 3º Para fins da concessão do visto de que trata o caput, será solicitada junto
ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia à
emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no ato previsto no § 2º.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 43. ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º A concessão do visto temporário de que trata este artigo observará os
requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato
conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de
Estado das Relações Exteriores.
§ 3º Para fins da concessão do visto de que trata o caput, será solicitada, junto
ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia à
emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no ato previsto no § 2º.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 44. O visto temporário para a realização de atividade com relevância
econômica, social, científica, tecnológica ou cultural poderá ser concedido nas
hipóteses e nas condições estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores,
ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais Ministérios interessados."
(NR)
"Art. 46. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º A concessão do visto temporário para atividades artísticas ou desportivas
para maiores de quatorze anos e menores de dezoito anos que vierem ao País
para realizar
treinamento em centro
cultural ou entidade
desportiva será
estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios
interessados, hipótese em que a renovação do visto ficará condicionada à
comprovação de matrícula e ao aproveitamento escolar.
.......................................................................................................................................
§ 4º A concessão do visto temporário para atividades artísticas ou desportivas
observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos
em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do
Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 5º Para fins da concessão do visto de que trata o caput, será solicitada
junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia
à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas nos atos de que tratam
os § 2º e § 4º.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 48. O visto temporário poderá ser concedido para atender a interesses
da política migratória nacional em outras hipóteses estabelecidas em ato conjunto
do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das
Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados." (NR)
"Art. 56. A autorização para exercício de atividade remunerada no País será
concedida por meio de solicitação específica, que será encaminhada por via diplomática
ao Ministério das Relações Exteriores, e dependerá da aprovação do Ministério da
Justiça e Segurança Pública, observado o seguinte:
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 127. Os pedidos de autorização de residência serão endereçados ao
Ministério da Justiça e Segurança Pública.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 138. Os procedimentos de decretação da perda e do cancelamento da
autorização de residência serão instaurados em ato do Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública e instruídos, de imediato, com o termo de notificação
do imigrante.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 141. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá
sobre os procedimentos administrativos referentes ao cancelamento e à perda de
autorização de residência e ao recurso contra a negativa de concessão de
autorização de residência." (NR)
"Art. 143. ............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 5º O requerimento de autorização de residência para fins de pesquisa,
ensino ou extensão acadêmica deverá respeitar os requisitos, as condições, os
prazos e os procedimentos previstos em ato conjunto do Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores,
ouvidos os demais Ministérios interessados." (NR)
"Art. 144. ....................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 6º O requerimento de autorização de residência para fins de tratamento de
saúde deverá respeitar os requisitos, os prazos e os procedimentos previstos em
ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro
de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados."
(NR)
"Art. 145. .............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do
Ministro de Estado das Relações Exteriores estabelecerá os requisitos para a
concessão de autorização de residência para fins de acolhida humanitária, a
renovação do prazo da residência e a sua alteração para prazo indeterminado.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 147. .............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 4º Será dispensada a oferta de trabalho de que trata o caput e considerada
a comprovação de titulação em curso de ensino superior ou equivalente, na
hipótese de capacidades profissionais estratégicas para o País, conforme disposto
em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do
Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e
Emprego e os demais Ministérios interessados.

                            

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