DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
e. as razões que levam a crer que as informações solicitadas sejam previsivelmente
relevantes para a administração tributária e o cumprimento da legislação tributária da Parte
requerente, com relação à pessoa identificada na alínea (a) deste parágrafo;
f. os motivos para acreditar que as informações solicitadas estejam presentes na
Parte requerida, ou estejam na posse de, ou possam ser obtidas por uma pessoa sob jurisdição
territorial da Parte requerida;
g. na medida do que for conhecido, o nome e o endereço de qualquer pessoa que
se acredite ter a posse de ou esteja apta a obter as informações solicitadas;
h. uma declaração de que o pedido está em conformidade com as leis e as práticas
administrativas da Parte requerente; de que, caso as informações solicitadas se encontrassem
sob a jurisdição da Parte requerente, sua autoridade competente poderia obter essas
informações de acordo com suas leis ou no curso normal da prática administrativa, e de que o
pedido está em conformidade com este Acordo;
i. uma declaração de que a Parte requerente recorreu a todos os meios disponíveis
em seu próprio território para obter as informações, exceto àqueles que dariam origem a
dificuldades desproporcionais.
6. A autoridade competente da Parte requerida acusará recebimento da solicitação
à autoridade competente da Parte requerente e empreenderá seus melhores esforços para
encaminhar as informações solicitadas à Parte requerente no menor tempo possível.
Artigo 5
Fiscalizações Tributárias no Exterior
1. Por meio de solicitação apresentada com razoável antecedência, a Parte
requerente poderá solicitar que a Parte requerida permita que representantes da autoridade
da Parte requerente entrem no território da Parte requerida, nos limites permitidos pelas leis
internas desta, a fim de entrevistar pessoas físicas e examinar registros, com o consentimento
prévio, por escrito, dos indivíduos ou outras pessoas envolvidas. A autoridade competente da
Parte requerente notificará a autoridade competente da Parte requerida da hora e do local da
pretendida reunião com as pessoas envolvidas.
2. A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade
competente da Parte requerida poderá, de acordo com suas leis internas, permitir que
representantes da autoridade competente da Parte requerente estejam presentes em uma
fiscalização no território da Parte requerida.
3. Se o pedido mencionado no parágrafo 2 for atendido, a autoridade competente
da Parte requerida que conduz a fiscalização notificará, o quanto antes, a autoridade
competente da Parte requerente sobre a hora e o local da fiscalização, a autoridade ou
pessoa autorizada a realizar a fiscalização e os procedimentos e condições exigidos pela Parte
requerida para a condução da fiscalização. Todas as decisões relativas à condução da
fiscalização serão tomadas pela Parte requerida que conduz a fiscalização.
Artigo 6
Possibilidade de Recusar um Pedido
1. A autoridade competente da Parte requerida poderá negar assistência:
a. quando o pedido não for feito em conformidade com o presente Acordo;
b. quando a Parte requerente não tiver utilizado todos os meios disponíveis em seu
próprio território para obter as informações, exceto quando o recurso a tais meios ocasionar
dificuldades desproporcionais; ou
c. quando a revelação das informações requeridas for contrária à ordem pública.
2. O Acordo não imporá a uma Parte requerida qualquer obrigação de fornecer
informações sujeitas a privilégio legal, nem qualquer segredo comercial, empresarial, industrial
ou profissional, ou operação comercial, desde que as informações descritas no Artigo 4,
parágrafo 4, não sejam, unicamente em razão daquele fato, tratadas como um segredo ou
operação comercial.
3. Um pedido de informações não será recusado sob a alegação de que a pretensão
tributária que embasa o pedido está sob disputa.
4. A Parte requerida não estará obrigada a obter e fornecer informações que, se
estivessem sob a jurisdição da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerente
estaria impossibilitada de obter sob suas próprias leis ou no curso normal da prática
administrativa.
5. A Parte requerida poderá recusar um pedido de informações se as informações
forem solicitadas pela Parte requerente para administrar ou dar cumprimento a um dispositivo
de sua legislação tributária, ou qualquer exigência a ela conexa, que discrimine um nacional ou
cidadão da Parte requerida em comparação com um nacional ou cidadão da Parte requerente
nas mesmas circunstâncias.
Artigo 7
Sigilo
1. Todas as informações fornecidas e recebidas pelas autoridades competentes das
Partes serão mantidas em sigilo.
2. Essas informações poderão ser reveladas apenas a pessoas ou autoridades
(incluindo tribunais judiciais e entes administrativos), na jurisdição da Parte, que sejam
relacionadas com os propósitos especificados no Artigo 1 e usadas por essas pessoas ou
autoridades apenas para esses propósitos, inclusive para a decisão de quaisquer recursos. Para
esses propósitos, as informações poderão ser reveladas em procedimentos públicos de
tribunais ou em decisões judiciais.
3. Essas informações não serão usadas para nenhum propósito diverso dos
propósitos estabelecidos no Artigo 1 sem o consentimento expresso por escrito da autoridade
competente da Parte requerida.
4. As informações fornecidas a uma Parte requerente sob este Acordo não serão
reveladas a qualquer outra jurisdição.
Artigo 8
Custos Administrativos
A menos que as autoridades competentes das Partes acordem de forma diversa, os
custos ordinários incorridos na prestação de assistência serão arcados pela Parte requerida e os
custos extraordinários incorridos na prestação de assistência (inclusive custos de contratação
de consultores externos em conexão com litígio judicial ou de outro tipo) serão arcados pela
Parte requerente. As respectivas autoridades competentes consultar-se-ão periodicamente
com relação a este Artigo, e em particular a autoridade competente da Parte requerida
consultará previamente a autoridade competente da Parte requerente se for esperado que os
custos de fornecer as informações com relação a um pedido específico sejam significativos.
Artigo 9
Idioma
Pedidos de assistência e suas respostas serão formulados em inglês.
Artigo 10
Procedimento para Entendimento Mútuo
1. Quando surgirem dificuldades ou dúvidas entre as Partes relativamente à
implementação ou interpretação deste Acordo, as respectivas autoridades competentes
envidarão seus melhores esforços para resolver a questão mediante entendimento mútuo.
2. Além do entendimento referido no parágrafo 1, as autoridades competentes das
Partes poderão acordar mutuamente os procedimentos a serem usados nos Artigos 4, 5 e 8.
3. As Partes poderão acordar outras formas de solução de controvérsias, caso isso
se torne necessário.
Artigo 11
Procedimento de Assistência Recíproca
Se ambas as autoridades competentes das Partes considerarem apropriado,
poderão acordar em trocar conhecimentos técnicos, desenvolver novas técnicas de auditoria,
identificar novas áreas de descumprimento das obrigações tributárias e estudar em conjunto as
áreas de descumprimento das obrigações tributárias.
Artigo 12
Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor 30 dias após o recebimento da notificação escrita, por
canal apropriado, pela última Parte, de que foram completadas todas as formalidades legais
requeridas para entrada em vigor. Quando da data de entrada em vigor, ele produzirá
efeitos:
a. para matérias tributárias de natureza criminal, naquela data; e
b. para todas as outras matérias cobertas pelo Artigo 1, naquela data, mas apenas
em relação a períodos fiscais que comecem naquela ou após aquela data, ou, quando não
houver período fiscal, em relação a todas as obrigações tributárias que surjam naquela ou após
aquela data.
Artigo 13
Denúncia
1. Este Acordo permanecerá em vigor até que seja denunciado por qualquer das
Partes.
2. Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo mediante aviso de denúncia,
por escrito, por canal apropriado. Tal denúncia tornar-se-á eficaz no primeiro dia do mês
seguinte ao término do prazo de três meses contados da data de recebimento do aviso de
denúncia pela outra Parte. Todos os pedidos recebidos até a data efetiva da denúncia serão
tratados em conformidade com os termos deste Acordo.
3. Se o Acordo for denunciado, as Partes permanecerão obrigadas a cumprir o
disposto no Artigo 7 com relação a quaisquer informações obtidas sob este Acordo.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelas
respectivas Partes, assinaram o Acordo.
Feito em Londres, em duplicata, neste 6º dia de fevereiro 2013, nos idiomas
português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Roberto Jaguaribe
Embaixador do Brasil em Londres
PELOS ESTADOS DE GUERNSEY
Peter Harwood
Primeiro Ministro
DECRETO Nº 12.657, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Institui a Política Nacional de Migrações, Refúgio e
Apatridia, de que trata o art. 120 da Lei nº 13.445,
de 24 de maio de 2017, e altera o Decreto nº
9.199, de 20 de novembro de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 120 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia,
de que trata o art. 120 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017.
Art. 2º A Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia tem como finalidade
coordenar e articular ações setoriais implementadas pelo Poder Executivo federal, em regime
de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com participação de
organizações da sociedade civil, organismos internacionais, entidades privadas e das pessoas
migrantes, refugiadas e apátridas, com vistas à promoção e à proteção de seus direitos.
Art. 3º São princípios e diretrizes da Política Nacional de Migrações, Refúgio
e Apatridia, em complementação aos constantes do art. 3º da Lei nº 13.445, de 24 de
maio de 2017:
I - reconhecimento da população migrante, refugiada e apátrida como
propulsora do desenvolvimento econômico e social do País;
II - centralidade do papel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
na formulação e na implementação de políticas públicas e de ações de acolhida e  de
integração local para a população migrante, refugiada e apátrida;
III - interculturalidade e transversalidade na elaboração e na implementação
de políticas, programas e ações;
IV - valorização do enraizamento comunitário na implementação de mecanismos
de promoção da migração regular; e
V - responsabilidade fiscal e orçamentária para a formulação e execução da Política.
Art.
4º São
objetivos da
Política
Nacional de
Migrações, Refúgio
e
Apatridia:
I - fortalecer a integração local e a inclusão social de pessoas migrantes,
refugiadas e apátridas por meio de políticas públicas;
II - promover o trabalho decente e a inclusão produtiva, com igualdade de
tratamento e de oportunidades para trabalhadores nacionais, migrantes, refugiados e
apátridas;
III - regulamentar a acolhida a pessoas em situação de vulnerabilidade
decorrente de fluxo migratório provocado por emergências e crises humanitárias;
IV - definir as responsabilidades, em matéria migratória, dos órgãos e das
entidades da administração pública federal, no âmbito de suas competências;
V - promover a cooperação intersetorial e interfederativa para a formulação,
a execução, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas para pessoas migrantes,
refugiadas e apátridas;
VI - fomentar a participação social das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas
no País; e
VII - implementar e aperfeiçoar processos de coleta, organização, análise,
monitoramento e compartilhamento de dados e informações sobre a população
migrante, refugiada e apátrida, para dar suporte à tomada de decisão e à avaliação de
políticas, programas e ações.
Art. 5º São estratégias de implementação da Política Nacional de Migrações,
Refúgio e Apatridia:
I - realização de diagnósticos territoriais e situacionais que possibilitem o
planejamento de serviços,
programas e ações, de acordo com
as demandas e
especificidades 
identificadas, 
com 
a 
construção 
de 
protocolos 
e 
fluxos 
de
encaminhamento e acompanhamento;
II - criação de ações complementares às políticas setoriais já existentes com
o intuito de atender às demandas específicas da população migrante, refugiada e
apátrida;
III - construção de respostas distintas e coordenadas às demandas que se
apresentam em cada etapa dos fluxos migratórios;
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e cadastros administrativos;
V - planejamento articulado para respostas emergenciais relacionadas à
intensificação de fluxos migratórios, inclusive com a criação de planos de contingência com
base em informações de inteligência, boas práticas nacionais e internacionais e necessidades
específicas do território;

                            

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