Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100800011 11 Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º Para fins de atração de mão de obra em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional ou com déficit de competências profissionais para o País, ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais Ministérios interessados, estabelecerá condições simplificadas para a autorização de residência para fins de trabalho. § 6º A possibilidade de modificação do local de exercício de sua atividade laboral, na mesma empresa ou no mesmo grupo econômico, será reconhecida ao imigrante a quem tenha sido concedida a autorização de residência para fins de trabalho, por meio de comunicação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 7º O imigrante deverá requerer autorização ao Ministério da Justiça e Segurança Pública se pretender exercer atividade junto a empregador diverso daquele que o contratou inicialmente, durante a residência por tempo determinado, por meio de pedido fundamentado e instruído com o novo contrato de trabalho firmado. § 8º Após decisão quanto à mudança de empregador de que trata o § 7º, o Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará a Polícia Federal para fins de atualização de registro. § 9º O requerimento de autorização de residência para fins de trabalho deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos no ato previsto no § 5º." (NR) "Art. 149. ............................................................................................................. ........................................................................................................................................ § 1º O requerimento de autorização de residência para prática de atividades religiosas deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 150. ............................................................................................................. § 1º O requerimento de autorização de residência para prestação de serviço voluntário deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 151. .............................................................................................................. ........................................................................................................................................ § 4º O requerimento de autorização de residência para fins de realização de investimento deverá respeitar os requisitos previstos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 152. A autorização de residência para fins de realização de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados." (NR) "Art. 161. .............................................................................................................. Parágrafo único. Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados, disporá sobre as hipóteses, os requisitos e os prazos da autorização de residência para fins de atendimento ao interesse da política migratória nacional." (NR) "Art. 162. Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, disciplinará os casos especiais para a concessão de autorização de residência associada às questões laborais." (NR) "Art. 312. ............................................................................................................. ........................................................................................................................................ § 4º Para fins de isenção de taxas e emolumentos consulares para concessão de visto, as pessoas para as quais o visto temporário para acolhida humanitária seja concedido serão consideradas pertencentes a grupos em situação de vulnerabilidade, nos termos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores. ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 318. Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá sobre o funcionamento do sistema eletrônico integrado para processamento dos pedidos de visto e de autorização de residência de que tratam os art. 34, § 6º, art. 38, § 9º, art. 42, § 3º, art. 43, § 3º, e art. 46, § 5º." (NR) Art. 20. Ficam revogados: I - o § 1º do art. 127 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017; II - o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019; e III - o Decreto nº 10.974, de 22 de fevereiro de 2022. Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Osmar Ribeiro de Almeida Junior Macaé Maria Evaristo dos Santos Camilo Sobreira de Santana Enrique Ricardo Lewandowski Mauro Luiz Iecker Vieira Alexandre Rocha Santos Padilha Luiz Marinho DECRETO Nº 12.658, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 Altera o Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério do Esporte para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.13; b) sete FCE 2.07; e c) uma FCE 2.05; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Esporte: a) dois CCE 1.10; b) uma FCE 1.13; c) uma FCE 1.10; e d) duas FCE 2.10. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................. I - .......................................................................................................................... ......................................................................................................................................... j) ............................................................................................................................ 1. ........................................................................................................................... 2. Diretoria de Certificação; 3. Diretoria de Projetos; ......................................................................................................................................... 6. Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte; II - ......................................................................................................................... a) ........................................................................................................................... 1. ........................................................................................................................... 2. ........................................................................................................................... 3. Diretoria de Acompanhamento e Prestação de Contas; e 4. Diretoria de Infraestrutura do Esporte; ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 12. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ VIII - ..................................................................................................................... ......................................................................................................................................... i) de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; IX - supervisionar o processo de emissão de certidão cadastral de entidades do Sistema Nacional do Desporto, de que trata o art. 18 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e X - supervisionar e coordenar ações destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos relativos ao desenvolvimento do esporte." (NR) "Art. 17-A. À Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte compete: I - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos projetos esportivos e paraesportivos financiados com incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006; II - analisar a documentação exigida pelo Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, apresentada nos projetos esportivos e paraesportivos financiados com incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006; III - submeter os projetos previamente cadastrados à avaliação e à aprovação da Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006; IV - estimular confederações, federações e outras entidades de caráter esportivo no aproveitamento dos incentivos fiscais ao esporte; V - elaborar estudos e pesquisas sobre fomento e incentivo ao esporte; VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria; VII - executar os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao cumprimento do disposto na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006; e VIII - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006." (NR) "Art. 18. ................................................................................................................ ......................................................................................................................................... XI - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos programas, dos projetos e das ações no âmbito das competências da Secretaria; e XII - supervisionar e coordenar ações destinadas à infraestrutura do esporte. ..............................................................................................................................." (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - do Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023: a) o item 5 da alínea "a" do inciso II do caput do art. 2º; b) o inciso XIII do caput do art. 18; e c) o art. 20-C; II - o art. 4º do Decreto nº 12.110, de 11 de julho de 2024, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023: a) do art. 2º: 1. os itens 2 e 3 da alínea "j" do inciso I do caput; e 2. os itens 3 a 5 da alínea "a" do inciso II do caput; b) do art. 12: 1. a alínea "i" do inciso VIII do caput; e 2. o inciso IX do caput; c) os incisos XI a XIII do caput do art. 18; e d) o art. 20-C; e III - do Decreto nº 12.422, de 2 de abril de 2025: a) o art. 3º; e b) o Anexo III. Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. Brasília, 7 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Andre Luiz Carvalho Ribeiro Esther Dweck ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DO ESPORTE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DO MESP PARA A SEGES/MGI . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.13 .4,12 .1 .4,12 . .SUBTOTAL 1 .1 .4,12 . .FCE 2.07 .0,83 .7 .5,81 . .FCE 2.05 .0,60 .1 .0,60 . .SUBTOTAL 2 .8 .6,41 . .T OT A L .9 .10,53 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DO ESPORTE: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DA SEGES/MGI PARA O MESP . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.10 .2,12 .2 .4,24 . .SUBTOTAL 1 .2 .4,24 . .FCE 1.13 .2,47 .1 .2,47 . .FCE 1.10 .1,27 .1 .1,27 . .FCE 2.10 .1,27 .2 .2,54 . .SUBTOTAL 2 .4 .6,28 . .T OT A L .6 .10,52Fechar