DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - promoção de ações de realocação voluntária de pessoas migrantes,
refugiadas e apátridas no território nacional, observadas as capacidades de recepção,
acolhimento e integração dos territórios;
VII - elaboração de procedimentos e protocolos para a atuação integrada dos
órgãos pertinentes para o acolhimento a pessoas migrantes, refugiadas e apátridas em
situação de vulnerabilidade, inclusive em relação à assistência emergencial para fluxos
migratórios decorrentes de emergências e crises humanitárias;
VIII - incentivo a mecanismos de indução, de transferência e de compensação
financeira entre os entes federativos que atuam na recepção, no atendimento e no
acolhimento da população migrante, refugiada e apátrida; e
IX - promoção de ações de formação, capacitação e qualificação de agentes
públicos, com vistas a aprimorar a formulação, a execução, o monitoramento e a
avaliação de políticas públicas para pessoas migrantes, refugiadas e apátridas.
Parágrafo
único. As
etapas dos
fluxos
migratórios compreendem
os
movimentos populacionais que envolvem a saída do país de origem, o trânsito por
diferentes localidades, o país de destino, a permanência no país de destino e o possível
retorno ao país de origem da população migrante, refugiada ou apátrida.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL
Art. 6º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito da
Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:
I - coordenar a estruturação, a execução, o monitoramento e a avaliação da
Política, em cooperação com os Ministérios responsáveis pelas políticas públicas setoriais;
II - coordenar a elaboração e a aprovação do Plano Nacional de Migrações,
Refúgio e Apatridia, e prestar o apoio técnico e administrativo necessário à sua
implementação e ao seu monitoramento, conforme o disposto no art. 15;
III - articular com órgãos do Governo federal, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, a implementação e a execução das políticas setoriais e locais de
promoção e proteção dos direitos das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;
IV - apoiar o desenvolvimento de diagnósticos, planos, políticas, programas e
ações por Estados, Distrito Federal e Municípios, destinadas à implementação da Política;
V - fomentar a instalação de equipamentos e serviços públicos destinados à
proteção e à promoção de direitos da população migrante, refugiada e apátrida;
VI - articular com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e
junto ao Ministério Público e à Defensoria Pública, ações voltadas à população migrante,
refugiada e apátrida;
VII - apoiar ações de ampliação do acesso à justiça destinadas a pessoas
migrantes, refugiadas e apátridas, em cooperação com os órgãos jurisdicionais;
VIII - coordenar a produção de dados qualitativos e quantitativos sobre a
população migrante, refugiada e apátrida, inclusive em colaboração com outros entes
federativos;
IX - promover ações de aprimoramento contínuo do atendimento humanizado
em regularização migratória e documental a pessoas migrantes, refugiadas e apátridas,
com atenção à celeridade, à padronização, à simplificação e à informatização dos
processos administrativos;
X - negociar termos de acordos e conduzir estudos e iniciativas para o
aperfeiçoamento do regime jurídico dos migrantes, refugiados e apátridas;
XI - apoiar as atividades de polícias marítima, aeroportuária e de fronteiras
desenvolvidas pela Polícia Federal, em especial de controle migratório das entradas e
saídas de pessoas do território nacional, com observância aos princípios da segurança e
da soberania nacional e da dignidade da pessoa humana;
XII - processar pedidos de autorização de residência para migrantes que se
encontrem no território nacional, conforme critérios estabelecidos na legislação, e em
outros procedimentos administrativos relacionados à temática migratória;
XIII - coordenar as ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança
pública; e
XIV - apoiar ações de cooperação internacional que envolvam pessoas migrantes,
refugiadas ou apátridas.
Art. 7º Compete ao Ministério das Relações Exteriores, no âmbito da Política
Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:
I - acompanhar, dirigir e orientar a representação do País em reuniões,
grupos de trabalho e conferências bilaterais, regionais, inter-regionais e multilaterais que
tratem de temas relacionados à migração, ao refúgio e à apatridia;
II - zelar pelo cumprimento de acordos e demais compromissos internacionais
na formulação, na implementação e na avaliação da Política;
III - acompanhar a política de migrações, refúgio e apatridia de outros
países;
IV - executar a política de vistos, nos termos do disposto na Lei nº 13.445,
de 24 de maio de 2017; e
V - propor acordos com outros países com vistas à isenção ou à ampliação
da validade de vistos, e apreciá-los com fundamento no princípio da reciprocidade de
tratamento.
Art. 8º Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e
Apatridia, sem prejuízo de outras ações:
I - promover a proteção social da população migrante, refugiada e apátrida,
no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
II - realizar ações de inclusão de indivíduos e famílias migrantes, refugiadas
e apátridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico,
observados os critérios de cadastramento, com vistas a viabilizar o acesso ao conjunto
de programas e benefícios vinculados, inclusive programas de transferência de renda, e
possibilitar a consolidação de dados sobre essa população;
III - fomentar o debate sobre a inclusão de migrantes, refugiados e apátridas
nas instâncias de pactuação e deliberação do SUAS;
IV - promover o acesso de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas aos
programas, projetos e benefícios socioassistenciais e serviços de proteção social básica
e especial;
V -
disponibilizar serviços
de acolhimento
especializado para
pessoas
migrantes, refugiadas e apátridas, com estrutura adequada ao atendimento de indivíduos
e famílias, e atenção às especificidades socioculturais e religiosas;
VI - qualificar o atendimento a indivíduos e famílias migrantes, refugiadas e
apátridas nos programas, projetos, benefícios e serviços socioassistenciais; e
VII - assegurar a inclusão das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas em
ações de promoção da segurança alimentar e nutricional.
Art. 9º Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no
âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras
ações:
I - implementar, em cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios,
serviços, programas e ações destinados à promoção e à defesa dos direitos humanos da
população migrante, refugiada e apátrida;
II - realizar e articular, junto a outros Ministérios, programas, projetos e
ações destinados à inclusão social e à integração local das pessoas migrantes, refugiadas
e apátridas;
III - fortalecer as ações destinadas à população migrante, refugiada e apátrida
no âmbito do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;
IV - desenvolver ações de promoção dos direitos humanos das pessoas
migrantes, refugiadas e apátridas, com particular atenção às pessoas idosas, crianças e
adolescentes, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+, população em situação de rua
e outros grupos sociais em situação de vulnerabilidade;
V - fortalecer a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos para receber,
examinar, encaminhar e acompanhar denúncias de violações de direitos humanos de
pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;
VI - qualificar os serviços do Disque Direitos Humanos - Disque 100, por meio
da construção de protocolos de atendimento e de encaminhamento de denúncias de
violações cometidas contra pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;
VII - fortalecer o diálogo com lideranças migrantes, refugiadas e apátridas no
âmbito do Fórum Nacional de Lideranças Migrantes, Refugiadas e Apátridas - Fomigra; e
VIII - atuar para o desenvolvimento e o fortalecimento de mecanismos de
prevenção e combate a toda forma de violência contra a população migrante, refugiada
e apátrida, em especial o racismo, a xenofobia, a intolerância religiosa, a violência
doméstica e familiar, a violência de gênero, os crimes de ódio e a intolerância em razão
de orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 10. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito da Política
Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:
I - estabelecer políticas e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio
aos trabalhadores migrantes, refugiados e apátridas, com atenção às suas especificidades;
II - promover o acesso de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas a
programas de qualificação e aprendizagem profissional;
III - criar mecanismos de incentivo aos empregadores para a oferta de vagas
qualificadas e contratação formal de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, inclusive
para programas de aprendizagem profissional e estágio, como bancos de vagas e
currículos, prêmios, selos e outros;
IV - estimular a qualificação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de
Emprego - Sine, com vistas a ampliar o acesso ao trabalho, ao emprego e à renda;
V - promover ações de intermediação de emprego destinadas à contratação
de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;
VI - fortalecer medidas de prevenção e enfrentamento ao trabalho análogo à
escravidão, ao trabalho infantil e a outras formas de exploração da mão de obra
migrante, refugiada e apátrida;
VII - apoiar ações de realocação voluntária de pessoas migrantes, refugiadas
e apátridas no território nacional, por meio de parcerias com o setor empresarial para
a oferta de vagas de emprego; e
VIII - promover apoio e assistência técnica aos empreendedores migrantes,
refugiados e apátridas, inclusive para estimular o acesso aos programas de geração de
emprego e renda e ao programa de microcrédito produtivo orientado, e às iniciativas de
formação de cooperativas e outras formas de economia solidária.
Art. 11. Compete ao Ministério da Saúde, no âmbito da Política Nacional de
Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:
I - propor diretrizes no âmbito da vigilância, da assistência, da promoção, da
prevenção, da recuperação, da reabilitação e do cuidado integral à saúde das populações
migrantes, refugiadas e apátridas;
II - organizar e sistematizar propostas de planos, estratégias e ações relacionadas
à saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas, com atenção aos grupos e às
populações em situação de vulnerabilidade;
III - promover a qualificação para os trabalhadores do Sistema Único de
Saúde - SUS no âmbito da vigilância, da assistência, da promoção, da prevenção, da
recuperação, da reabilitação e do cuidado integral à saúde das populações migrantes,
refugiadas e apátridas;
IV - incentivar a elaboração de materiais informativos, guias e cartilhas
orientadoras, em linguagem acessível, com informações sobre atendimento humanizado
em saúde e culturalmente sensível às populações migrantes, refugiadas e apátridas;
V - estabelecer instrumentos de monitoramento, avaliação e informações
estratégicas em saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas;
VI - propor iniciativas para o aperfeiçoamento das informações em saúde das
pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no País, para suporte à tomada de decisão e
à construção de políticas, programas e ações; e
VII - estimular a participação e o controle social das pessoas migrantes,
refugiadas e apátridas no SUS.
Art. 12. Compete ao Ministério da Educação, no âmbito da Política Nacional
de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:
I - apoiar o desenvolvimento de protocolos, planos de atendimento e
estratégias pedagógicas interculturais para a acolhida, pelas instituições de ensino, de
estudantes migrantes, refugiados e apátridas;
II - apoiar a elaboração de material didático com enfoque intercultural;
III - acompanhar o acesso à educação básica obrigatória, inclusive na
modalidade educação de jovens e adultos, integrada ou não à educação profissional e
tecnológica, e às creches, de acordo com a disponibilidade de vagas, para estudantes
migrantes, refugiados e apátridas;
IV - apoiar a educação intercultural e bilíngue ou multilíngue em escolas
localizadas em regiões de fronteira e com grande concentração de estudantes migrantes,
refugiados e apátridas, para redução das barreiras linguísticas;
V - incentivar, junto ao sistema federal de ensino e em articulação com
Estados, Distrito Federal e Municípios, a oferta regular de cursos de português para a
população migrante, refugiada e apátrida;
VI - apoiar o ensino de português como língua de acolhimento;
VII - incentivar as redes de ensino a garantirem o acesso à educação
intercultural e bilíngue ou multilíngue na educação básica de pessoas indígenas
migrantes, refugiadas e apátridas;
VIII - estimular a implementação de ações de ampliação do ingresso, da
permanência e da terminalidade de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas na
educação básica, na educação profissional e tecnológica e na educação superior;
IX - estimular e apoiar a formação inicial e continuada de docentes para o
atendimento de estudantes migrantes, refugiados e apátridas em todas as etapas e
modalidades da educação básica, com a promoção de magistérios, licenciaturas e pedagogias
interculturais destinadas a indígenas migrantes, refugiados e apátridas, que assegurem
práticas pedagógicas inclusivas e respeitosas à diversidade cultural;
X - promover e estimular iniciativas formais e não formais de alfabetização
para as pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no âmbito do Pacto Nacional pela
Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos;
XI - promover a uniformização e a simplificação dos parâmetros e dos
mecanismos de classificação e de reclassificação para fins de matrícula na educação
básica obrigatória; e
XII - propor parâmetros para a elaboração de procedimentos simplificados
para o aproveitamento e a equivalência de estudos, reconhecimento de certificados e
revalidação de diplomas.
Art. 13. Compete aos demais órgãos e entidades da administração federal,
direta e indireta, no exercício de suas competências e sempre que cabível, adotar as
providências necessárias para a inclusão da população migrante, refugiada e apátrida em
suas políticas, seus programas e suas ações, com vistas a atender aos princípios e
objetivos desta Política.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA E DO MONITORAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL
DE MIGRAÇÕES, REFÚGIO E APATRIDIA
Art. 14. A coordenação e a articulação das ações setoriais da Política Nacional
de Migrações, Refúgio e Apatridia serão realizadas por meio das seguintes instâncias
colegiadas:
I - Comitê Executivo Federal - coordenação e pactuação intragovernamental; e
II 
- 
Conselho 
Nacional 
de
Migração 
- 
controle 
social, 
articulação
interfederativa, monitoramento e avaliação da execução.
§ 1º As competências, a composição e o funcionamento dos colegiados de
que tratam os incisos I e II do caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado
da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º A estrutura de governança de que trata o caput não exclui aquela
prevista na Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, nas hipóteses de reconhecimento de
emergência para o acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente
de fluxo migratório provocado por crise humanitária, na forma prevista no art. 3º,
parágrafo único, da referida Lei.

                            

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