Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100800010 10 Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 15. O Plano Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, instrumento de planejamento, gestão e monitoramento da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, terá a função de definir objetivos, metas e estratégias para a sua implementação pela União, e subsidiar as ações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sobre o tema. § 1º O Plano Nacional terá periodicidade quadrienal e será divulgado por meio de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. § 2º O Plano Nacional deverá estar alinhado aos instrumentos de planejamento governamental, como o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, e aos demais planos de políticas públicas setoriais. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. A Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia será implementada em articulação e consonância com as demais políticas públicas e com a legislação vigente, em especial: I - a Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, que dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária; II - a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, instituída pelo Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006; III - a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, regulamentada pelo Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024; IV - a Política Nacional de Fronteiras, instituída pelo Decreto nº 12.038, de 29 de maio de 2024; e V - a Política Nacional de Assistência Social, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 17. A Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia será custeada por: I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente e as demais regras fiscais vigentes; e II - recursos provenientes de órgãos e entidades parceiros e que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. Art. 18. Para a execução da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as entidades privadas sem fins lucrativos e os organismos internacionais, observado o disposto na legislação aplicável a cada instrumento. Art. 19. O Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 29. ................................................................................................................. .......................................................................................................................................... § 3º Para fins do disposto neste artigo, as atividades relativas a negócios compreendem a participação em reuniões, feiras e eventos empresariais, a cobertura jornalística ou a realização de filmagem e reportagem, a prospecção de oportunidades comerciais, a assinatura de contratos, a realização de auditoria ou consultoria, a atuação como tripulante de aeronave ou embarcação e a prestação de serviço de assistência técnica ou transferência de tecnologia decorrente de contrato, acordo de cooperação ou convênio firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira, desde que observado o disposto no § 1º e que a atividade realizada não tenha prazo superior àquele previsto no art. 20. ......................................................................................................................................... § 5º O visto de visita emitido para realização de atividades artísticas ou desportivas não dispensará o seu portador da obtenção de autorização e do registro junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para realização de atividades artísticas ou desportivas. § 6º O Ministério das Relações Exteriores comunicará o Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre os vistos de visita emitidos para realização de atividades artísticas ou desportivas, para realização de auditoria e consultoria, ou para atuação como marítimo, e informará os subsídios financeiros a serem recebidos pelo visitante. ....................................................................................................................................... § 8º ...................................................................................................................... ....................................................................................................................................... II - em ato conjunto do Ministro de Estado das Relações Exteriores e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando se tratar de questões laborais. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 34. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 5º A concessão do visto temporário de que trata o caput observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados. § 6º Para fins da concessão do visto de que trata o caput, será solicitada, junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no ato previsto no § 5º. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 36. ............................................................................................................... § 1º Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores estabelecerá as condições, os prazos e os requisitos para a emissão do visto mencionado no caput para os nacionais ou os residentes de países ou regiões nele especificados. § 2º Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores estabelecerá instruções específicas para a realização de viagem ao exterior do portador do visto de que trata o caput. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 38. ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... § 2º ...................................................................................................................... ....................................................................................................................................... III - prestação de serviço de assistência técnica ou transferência de tecnologia, ressalvada a hipótese prevista no art. 29, § 3º; ....................................................................................................................................... § 5º Será dispensada a oferta de trabalho de que trata o caput e considerada a comprovação de titulação em curso de ensino superior ou equivalente, na hipótese de capacidades profissionais estratégicas para o País, conforme disposto em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais Ministérios interessados. § 6º Para fins de atração de mão de obra em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional ou com déficit de competências profissionais para o País, ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais Ministérios interessados, estabelecerá condições simplificadas para a concessão de visto temporário para fins de trabalho. § 7º A possibilidade de modificação do local de exercício de atividade laboral, na mesma empresa ou no mesmo grupo econômico, será reconhecida ao imigrante a quem tenha sido concedido o visto temporário para trabalho, por meio de comunicação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 8º A concessão do visto temporário para a finalidade de trabalho observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais Ministérios interessados. § 9º Para fins da concessão do visto de que trata o caput, será solicitada junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no ato previsto no § 8º. ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 40. ................................................................................................................ ......................................................................................................................................... Parágrafo único. A concessão do visto temporário para prática de atividades religiosas observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores." (NR) "Art. 41. ............................................................................................................... Parágrafo único. A concessão do visto temporário para prestação de serviço voluntário observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores." (NR) "Art. 42. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 2º A concessão do visto temporário de que trata este artigo observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados. § 3º Para fins da concessão do visto de que trata o caput, será solicitada junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no ato previsto no § 2º. ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 43. ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ § 2º A concessão do visto temporário de que trata este artigo observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores. § 3º Para fins da concessão do visto de que trata o caput, será solicitada, junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no ato previsto no § 2º. ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 44. O visto temporário para a realização de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural poderá ser concedido nas hipóteses e nas condições estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais Ministérios interessados." (NR) "Art. 46. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 2º A concessão do visto temporário para atividades artísticas ou desportivas para maiores de quatorze anos e menores de dezoito anos que vierem ao País para realizar treinamento em centro cultural ou entidade desportiva será estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados, hipótese em que a renovação do visto ficará condicionada à comprovação de matrícula e ao aproveitamento escolar. ....................................................................................................................................... § 4º A concessão do visto temporário para atividades artísticas ou desportivas observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores. § 5º Para fins da concessão do visto de que trata o caput, será solicitada junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas nos atos de que tratam os § 2º e § 4º. ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 48. O visto temporário poderá ser concedido para atender a interesses da política migratória nacional em outras hipóteses estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados." (NR) "Art. 56. A autorização para exercício de atividade remunerada no País será concedida por meio de solicitação específica, que será encaminhada por via diplomática ao Ministério das Relações Exteriores, e dependerá da aprovação do Ministério da Justiça e Segurança Pública, observado o seguinte: .............................................................................................................................." (NR) "Art. 127. Os pedidos de autorização de residência serão endereçados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 138. Os procedimentos de decretação da perda e do cancelamento da autorização de residência serão instaurados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e instruídos, de imediato, com o termo de notificação do imigrante. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 141. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os procedimentos administrativos referentes ao cancelamento e à perda de autorização de residência e ao recurso contra a negativa de concessão de autorização de residência." (NR) "Art. 143. ............................................................................................................ ........................................................................................................................................ § 5º O requerimento de autorização de residência para fins de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos previstos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados." (NR) "Art. 144. .................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 6º O requerimento de autorização de residência para fins de tratamento de saúde deverá respeitar os requisitos, os prazos e os procedimentos previstos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados." (NR) "Art. 145. ............................................................................................................. ........................................................................................................................................ § 1º Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores estabelecerá os requisitos para a concessão de autorização de residência para fins de acolhida humanitária, a renovação do prazo da residência e a sua alteração para prazo indeterminado. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 147. ............................................................................................................. ........................................................................................................................................ § 4º Será dispensada a oferta de trabalho de que trata o caput e considerada a comprovação de titulação em curso de ensino superior ou equivalente, na hipótese de capacidades profissionais estratégicas para o País, conforme disposto em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais Ministérios interessados.Fechar