DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.SITUAÇÃO ATUAL
.SITUAÇÃO NOVA
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.18
.7,65
.1
.7,65
.1
.7,65
.
.SUBTOTAL 1
.1
.7,65
.1
.7,65
.
.CCE 1.17
.7,08
.3
.21,24
.4
.28,32
.
.CCE 1.15
.5,41
.4
.21,64
.5
.27,05
.
.CCE 1.14
.4,63
.1
.4,63
.2
.9,26
.
.CCE 1.13
.4,12
.10
.41,20
.8
.32,96
.
.CCE 1.10
.2,12
.17
.36,04
.20
.42,40
.
.CCE 1.07
.1,39
.3
.4,17
.2
.2,78
.
.CCE 1.06
.1,17
.1
.1,17
.1
.1,17
.
.CCE 2.15
.5,41
.1
.5,41
.1
.5,41
.
.CCE 2.13
.4,12
.3
.12,36
.3
.12,36
.
.CCE 2.12
.3,10
.-
.-
.2
.6,20
.
.CCE 2.10
.2,12
.3
.6,36
.1
.2,12
.
.CCE 2.08
.1,60
.-
.-
.1
.1,60
.
.CCE 2.07
.1,39
.3
.4,17
.2
.2,78
.
.CCE 2.06
.1,17
.1
.1,17
.1
.1,17
.
.CCE 3.15
.5,41
.-
.-
.3
.16,23
.
.CCE 3.14
.4,63
.1
.4,63
.1
.4,63
.
.CCE 3.10
.2,12
.1
.2,12
.2
.4,24
.
.SUBTOTAL 2
.52
.166,31
.59
.200,68
.
.FCE 1.17
.4,25
.1
.4,25
.-
.-
.
.FCE 1.15
.3,25
.8
.26,00
.8
.26,00
.
.FCE 1.14
.2,78
.1
.2,78
.1
.2,78
.
.FCE 1.13
.2,47
.30
.74,10
.32
.79,04
.
.FCE 1.11
.1,48
.-
.-
.2
.2,96
.
.FCE 1.10
.1,27
.35
.44,45
.39
.49,53
.
.FCE 1.09
.1,00
.1
.1,00
.3
.3,00
.
.FCE 1.07
.0,83
.35
.29,05
.26
.21,58
.
.FCE 1.05
.0,60
.3
.1,80
.3
.1,80
.
.FCE 1.04
.0,44
.1
.0,44
.1
.0,44
.
.FCE 2.13
.2,47
.5
.12,35
.8
.19,76
.
.FCE 2.10
.1,27
.4
.5,08
.4
.5,08
.
.FCE 2.09
.1,00
.-
.-
.1
.1,00
.
.FCE 2.07
.0,83
.2
.1,66
.1
.0,83
.
.FCE 2.06
.0,70
.-
.-
.1
.0,70
.
.FCE 3.16
.3,74
.1
.3,74
.-
.-
.
.FCE 3.15
.3,25
.5
.16,25
.4
.13,00
.
.FCE 3.13
.2,47
.-
.-
.6
.14,82
.
.FCE 3.10
.1,27
.1
.1,27
.1
.1,27
.
.FCE 4.10
.1,27
.3
.3,81
.-
.-
.
.SUBTOTAL 3
.136
.228,03
.141
.243,59
.
.T OT A L
.189
.401,99
.201
.451,92
"(NR)
DECRETO Nº 12.664, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o regulamento do Corpo de Oficiais da
Reserva do Exército e a prestação do serviço militar dos
oficiais temporários do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.552, de 3 de agosto de
1955, na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 6.391, de
9 de dezembro de 1976, e no art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva
do Exército e a prestação do serviço militar dos oficiais temporários do Exército.
CAPÍTULO II
DO CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO
Seção I
Da destinação
Art. 2º O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército destina-se a:
I - complementar os efetivos de oficiais das organizações militares e de outras
corporações de interesse do Exército, na hipótese de mobilização;
II - ocupar os cargos vagos de oficiais de carreira nas organizações militares, em
tempo de paz, por meio de convocação; e
III - atender às convocações previstas na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
Seção II
Da constituição
Art. 3º O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército é constituído pelas reservas de:
I - 1ª classe - R1;
II - 2ª classe - R2; e
III - 3ª classe - R3.
Art. 4º A reserva de 1ª classe é constituída pelos oficiais de carreira incluídos na
reserva remunerada, enquanto permanecerem nessa situação.
§ 1º A inclusão na reserva de 1ª classe decorrerá do ato de transferência para a
reserva remunerada do oficial de carreira.
§ 2º O oficial de carreira será incluído na reserva de 1ª classe no mesmo posto e na
mesma arma, quadro ou serviço a que pertencia na ativa.
Art. 5º A reserva de 2ª classe é constituída por:
I - oficiais e aspirantes a oficial de carreira transferidos para a reserva não
remunerada de forma voluntária ou compulsória; e
II - cidadãos que serviram como oficiais ou aspirantes a oficial temporários,
licenciados do serviço ativo e incluídos na reserva não remunerada.
Art. 6º A inclusão na reserva de 2ª classe decorrerá:
I - da demissão do oficial de carreira, a pedido ou ex officio, nos termos do disposto
na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, exceto na hipótese de perda do posto e da
patente;
II - da exclusão do serviço ativo, como aspirante a oficial, do cadete que não
concluiu o bacharelado em ciências militares, mas terminou o curso básico e foi aprovado, por
no mínimo um ano, nas disciplinas curriculares militares de um dos cursos das armas, do
serviço de intendência ou do Quadro de Material Bélico da Academia Militar das Agulhas
Negras;
III - do licenciamento do serviço ativo do aluno que concluir, com aproveitamento,
os cursos dos órgãos de formação da reserva, declarado aspirante a oficial para constituição da
reserva;
IV - do licenciamento do serviço ativo do militar temporário que concluir qualquer
um dos estágios previstos no art. 16, exceto quando o licenciamento ocorrer a bem da
disciplina;
V - do desligamento do aluno dos cursos de formação de oficiais e praças de
carreira do Exército que, antes da matrícula, pertencia à reserva de 2ª classe, exceto quando o
desligamento ocorrer a bem da disciplina;
VI - da conclusão, com aproveitamento, do curso de formação e graduação do
Instituto Militar de Engenharia pelo aluno que não optar por seguir a carreira militar;
VII - do desligamento do aluno que não concluir o curso de formação e graduação
do Instituto Militar de Engenharia, mas concluir o curso de formação de oficiais da reserva,
exceto quando o desligamento ocorrer a bem da disciplina;
VIII - do desligamento do aluno que não concluir o Curso de Formação de Oficiais
do Quadro Complementar de Oficiais da Escola de Saúde e Formação Complementar do
Exército, mas concluir o Curso Básico de Formação Militar, exceto quando o desligamento
ocorrer a bem da disciplina; e
IX - do desligamento do aluno que não concluir um dos cursos de formação de
oficiais do Serviço de Saúde da Escola de Saúde e Formação Complementar do Exército, mas
concluir o Curso Básico de Formação Militar, exceto quando o desligamento ocorrer a bem da
disciplina.
§ 1º Os integrantes da reserva de 2ª classe, quando convocados, passarão à
situação de militares temporários da ativa e somente poderão retornar à reserva de 2ª classe
quando excluídos do serviço ativo.
§ 2º Os integrantes da reserva de 2ª classe, quando incorporados no serviço ativo
do Exército:
I - como militares de carreira, serão incluídos no posto ou na graduação iniciais
previstos para a arma, quadro ou serviço em que forem incorporados;
II - como militares temporários, em arma, quadro ou serviço diferente daquele a
que pertenciam, serão incluídos no posto ou graduação iniciais previstos para a arma, o quadro
ou o serviço em que forem incorporados; e
III - como militares temporários, na mesma arma, no mesmo quadro ou no mesmo
serviço a que pertenciam, serão incluídos no posto ou na graduação em que se encontravam na
reserva.
Art. 7º A reserva de 3ª classe é constituída por cidadãos não integrantes da reserva
remunerada, de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica,
convocados como oficiais do Exército durante guerra externa e, posteriormente, licenciados do
serviço ativo, nos termos do disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 2.552, de 3 de agosto de
1955.
Seção III
Da exclusão da reserva
Art. 8º Devem ser excluídos da reserva de 1ª classe o oficial e o aspirante a oficial
de carreira que:
I - perderem o posto e a patente;
II - forem reformados; ou
III - forem convocados para o serviço ativo.
Art. 9º Os integrantes das reservas de 2ª e 3ª classes deixarão de integrá-las, por
ato do Comandante de Região Militar:
I - ao atingir a idade limite de permanência na reserva para oficial subalterno, nos
termos do disposto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
II - na hipótese de perda do posto e da patente;
III - ao ingressar em outra Força Armada ou em Força Auxiliar;
IV - quando for convocado e incluído na ativa; ou
V - por invalidez ou incapacidade física definitiva para o serviço do Exército, nos
termos do disposto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Seção IV
Dos deveres
Art. 10. Os deveres dos integrantes do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército
estão previstos na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro
de 1980, observada a condição em que se encontrem.
§ 1º Além de cumprir os deveres previstos no caput, os integrantes da reserva de 2ª
classe deverão:
I - apresentar-se à autoridade militar no local e no prazo determinados, quando
convocados;
II - atualizar, por ocasião dos exercícios de apresentação da reserva, seus dados
cadastrais;
III - realizar o exercício de apresentação da reserva durante os cinco anos seguintes
à exclusão do serviço ativo; e
IV - apresentar à autoridade militar competente o documento comprobatório da
situação militar de que forem possuidores.
§ 2º Os integrantes da reserva do Exército que estiverem ausentes do País
cumprirão os deveres de que trata este artigo junto aos consulados brasileiros.
Seção V
Dos direitos e das prerrogativas
Art. 11. Os direitos e as prerrogativas dos integrantes do Corpo de Oficiais da
Reserva do Exército estão previstos na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e na Lei nº 6.880,
de 9 de dezembro de 1980, observada a condição em que se encontrem.
Parágrafo único. Será assegurado o retorno a seus cargos e empregos, no prazo de
até trinta dias após o licenciamento do serviço ativo, aos integrantes da reserva de 2ª classe
que forem servidores da administração pública direta ou indireta ou empregados de empresa
privada, quando convocados em caráter compulsório.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR DOS OFICIAIS TEMPORÁRIOS DO EXÉRCITO
Seção I
Das convocações gerais
Art. 12. A convocação para a prestação do serviço militar, obrigatório ou voluntário,
atenderá ao disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e no Decreto nº 57.654, de 20
de janeiro de 1966.
Art. 13. Os integrantes da reserva de 2ª classe poderão ser convocados para:
I - exercícios de apresentação da reserva;
II - exercícios militares, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares;
III - ampliação ou complementação da instrução recebida;
IV - preenchimento de cargos vagos existentes em tempo de paz, nas organizações
militares, como oficiais temporários, conforme processo seletivo simplificado específico;
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