DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção X
Do Estágio de Adaptação Técnico-Profissional
Art. 26. O Estágio de Adaptação Técnico-Profissional será realizado pelos
incorporados no serviço militar temporário de voluntários, como oficial superior temporário,
no posto de major, nos termos do disposto no art. 27, § 2º, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto
de 1964.
Parágrafo único. O Estágio de Adaptação Técnico-Profissional destina-se a:
I - adaptar os concludentes ao serviço ativo do Exército;
II - capacitar os concludentes para exercer, em tempo de paz, as funções militares
nas áreas de sua especialidade; e
III - habilitar os concludentes à convocação em caso de mobilização.
Art. 27. Os candidatos ao ingresso no Estágio de Adaptação Técnico-Profissional
serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo e deverão
possuir reconhecida competência técnico-profissional ou notória cultura científica nas áreas de
ciência e tecnologia, medicina e educação, e, ainda:
I - ter, no máximo, sessenta e dois anos de idade na data da incorporação;
II - possuir diploma de conclusão do ensino superior e ter concluído curso de
mestrado ou doutorado na área de sua especialidade e de interesse da Força Armada,
permitida aos médicos a substituição da exigência de mestrado ou doutorado por residência
médica ou título de especialista conferido pela Comissão Nacional de Residência Médica ou
Sociedade Brasileira correlata e respectivo Registro de Qualificação de Especialista;
III - possuir, no mínimo, dez anos de experiência profissional na área da
especialidade constante no edital do processo seletivo para as áreas de ciência e tecnologia
e educação; e
IV - possuir, no mínimo, cinco anos de experiência profissional na área da
especialidade constante no edital do processo seletivo para a área de medicina.
Seção XI
Das prorrogações do tempo de serviço
Art. 28. Aos oficiais temporários convocados para o serviço militar poderá ser
concedida prorrogação do respectivo tempo de serviço, uma ou mais vezes, desde que
requeiram, e de acordo com a conveniência da administração militar.
§ 1º A prorrogação do tempo de serviço dos oficiais temporários:
I - terá o prazo determinado de doze meses;
II - não poderá ultrapassar o tempo de serviço total de noventa e seis meses,
contínuos ou intercalados, prestados como militar em qualquer Força Armada para os
incorporados no serviço militar temporário de voluntários ou egressos dos órgãos de
formação de oficiais da reserva, exceto para os oficiais temporários médicos, farmacêuticos,
dentistas e veterinários; e
III - não poderá ultrapassar o tempo de serviço total de cento e vinte meses,
contínuos ou intercalados, prestados como militar em qualquer Força Armada para os oficiais
temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários.
§ 2º A última prorrogação poderá ser concedida por um período menor que doze
meses, para não ultrapassar o tempo máximo e a idade-limite de permanência no serviço
ativo.
Seção XII
Das promoções
Art. 29. Os oficiais subalternos temporários poderão ter acesso gradual e sucessivo
ao posto de primeiro-tenente, nas respectivas Armas, Quadros e Serviços, conforme as
condições estabelecidas na legislação de promoções das Forças Armadas.
Parágrafo único. Não haverá promoção para os oficiais superiores temporários.
Seção XIII
Do licenciamento
Art. 30. O licenciamento dos oficiais e dos aspirantes a oficial temporários, a pedido
ou ex officio, será processado nos termos do disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964,
e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Art. 31. Os militares temporários indiciados em inquérito policial comum ou militar,
ou que forem réus em ações penais de igual natureza, serão licenciados nos termos do disposto
no art. 34-A da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Não haverá movimentação de oficiais temporários.
Parágrafo único. O Comandante do Exército poderá, em caráter excepcional, desde
que não acarrete ônus para o Tesouro Nacional, autorizar a movimentação de oficial
temporário.
Art. 33. Ato do Comandante do Exército estabelecerá normas complementares
necessárias à execução deste Decreto.
Art. 34. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002;
II - o Decreto nº 6.790, de 6 de março de 2009;
III - o Decreto nº 7.229, de 12 de julho de 2010;
IV - o Decreto nº 8.160, de 18 de dezembro de 2013;
V - o Decreto nº 9.455, de 1º de agosto de 2018; e
VI - o Decreto nº 12.207, de 3 de outubro de 2024.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Brasília, 7 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.449, de 7 de outubro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei de Conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.233, de 7 de
outubro de 2025.
Nº 1.450, de 7 de outubro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.234, de 7 de outubro de 2025.
Nº 1.451, de 7 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.870-DF.
Nº 1.452, de 7 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 1.259-DF.
Nº 1.453, de 7 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 1.260-DF.
Nº 1.454, de 7 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.846-DF.
Nº 1.455, de 7 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação,
do nome do Senhor ALFREDO CESAR MARTINHO LEONI, Ministro de Primeira Classe do
Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para
exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República do Iraque.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 404, de 1º de outubro de 2025. Resolução nº 15, de 1º de outubro de 2025, do Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 7 de outubro de 2025.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Define índices mínimos de conteúdo local para
embarcações de apoio marítimo novas, produzidas no
Brasil, destinadas ao ativo imobilizado de pessoa
jurídica e sujeitas a desgaste pelo uso, por causas
naturais ou por obsolescência normal, e estabelece
diretrizes para a mensuração
e fiscalização do
cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local,
para fins do disposto no Decreto nº 12.242, de 8 de
novembro de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso
de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso XVI, da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 2º-A, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, no art. 2º-
A, caput, inciso II, do Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024, no art. 2º, § 3º, inciso III,
do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17, caput, do
Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, e
de acordo com o que constam
dos Processos nº 19687.011321/2025-52 e nº
48300.001276/2025-13, resolve:
Art. 1º Ficam definidos os índices mínimos de conteúdo local para embarcações de
apoio marítimo novas, produzidas no Brasil, empregadas exclusivamente para o suporte
logístico e a prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore,
destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas
naturais ou por obsolescência normal.
§ 1º O índice de conteúdo local para embarcações de apoio marítimo de que trata
o caput deve ser de:
I - 60% de índice de conteúdo local global mínimo; e
II - 50% de índice de conteúdo local mínimo para ao menos dois dos três grupos de
investimentos:
a) grupo de engenharia;
b) grupo de máquinas, equipamentos e materiais; e
c) grupo de construção e montagem;
§ 2º Excepcionalmente, para embarcações de apoio marítimo com motorização
híbrida plug in ou com inovações tecnológicas sustentáveis equivalentes para o País, o índice de
conteúdo local deve ser de:
I - 50% de índice de conteúdo local global mínimo; e
II - 40% de índice de conteúdo local mínimo para ao menos dois dos três grupos de
investimentos:
a) grupo de engenharia;
b) grupo de máquinas, equipamentos e materiais; e
c) grupo de construção e montagem.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - conteúdo local: valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no país para
execução do contrato firmado de construção de embarcações de apoio marítimo novas,
produzidas no Brasil;
II - índice de conteúdo local: proporção entre o valor dos bens produzidos e dos
serviços prestados no País e o valor total dos bens utilizados e dos serviços prestados para
execução do contrato firmado de construção de embarcações de apoio marítimo novas,
produzidas no Brasil; e
III - inovações tecnológicas sustentáveis equivalentes: soluções, processos, ou
equipamentos desenvolvidos ou adaptados no País que, entregam desempenho técnico e
impacto ambiental positivo e custo de ciclo de vida compatíveis ou superiores aos de
tecnologias de referência internacional.
Art. 3º Constituem diretrizes para a atividade de mensuração e fiscalização do
cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local pela Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis ANP, de que trata o art. 8º do Decreto nº 12.242, de 2024:
I - estabelecer e divulgar relatórios periódicos de mensuração de conteúdo local;
II - privilegiar a previsibilidade para os fornecedores de bens e serviços nacionais,
por meio da divulgação clara, transparente e acessível dos cronogramas e especificações dos
bens e serviços a serem contratados para a construção de embarcações de apoio marítimo,
produzidas no Brasil; e
III - observar as melhores práticas regulatórias sobre mensuração e fiscalização do
cumprimento das obrigações de conteúdo local e aplicar, no que couber, os procedimentos
vigentes de certificação de conteúdo local.
Art. 4º A ANP encaminhará, no prazo de até três meses após a finalização de cada etapa
de construção das embarcações de apoio marítimo, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, as informações relativas à mensuração e à fiscalização do cumprimento dos
índices mínimos de conteúdo local de que trata o art. 1º, §§ 1º e 2º, para o acompanhamento, o
controle e avaliação a que se refere o art. 9º do Decreto nº 12.242, de 2024.
Parágrafo único. Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços definirá as etapas de construção das embarcações de apoio marítimo de que trata o
caput, nos termos do art. 10, inciso I, do Decreto nº 12.242, de 2024.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 409, de 3 de outubro de 2025. Resolução nº 20, de 1º de outubro de 2025, do Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 7 de outubro de 2025.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Resolução nº 15, de 10 de dezembro de
2024,do Conselho Nacional de Política Energética, que
define índices mínimos de conteúdo local para navios-
tanque novos, produzidos no Brasil, empregados
exclusivamente
nas atividades
de cabotagem
de
petróleo e seus derivados,
destinados ao ativo
imobilizado de pessoa jurídica e sujeitos a desgaste
pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência
normal, e estabelece diretrizes para a mensuração e
fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de
conteúdo local pela ANP, para fins do disposto no
Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no
uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput, inciso XVI, da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, o art. 2º-A, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, o art. 2º, caput,
inciso II, o art. 8º, e o art. 9º, do Decreto nº 12.242,de 8 de novembro de 2024, o art. 2º,
§ 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º,caput, inciso III, e
o art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14 ,de
24 de junho de
2019, e de acordo com o que
constam dos Processos nº
19687.012518/2025-17 e nº 48300.001431/2025-00, resolve:
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