DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - atendimento a situações de emergência; e
VI - atendimento à mobilização.
Parágrafo único. As convocações da reserva de 2ª classe serão realizadas pelo:
I - Presidente da República, nas situações previstas nos incisos V e VI do caput;
II - Comandante do Exército, nas situações previstas nos incisos I e II do caput; e
III - Comandante de Região Militar, nas situações previstas nos incisos III e IV do
caput, na forma dos estágios previstos no art. 16, ao qual compete as prorrogações de tempo
de serviço.
Seção II
Dos requisitos
Art. 14. Os candidatos à incorporação no serviço militar temporário do Exército,
como oficial ou aspirante a oficial, deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato;
II - ter, no máximo, quarenta anos de idade na data da incorporação;
III - ter altura mínima de um metro e sessenta centímetros para o sexo masculino
ou altura mínima de um metro e cinquenta e cinco centímetros para o sexo feminino;
IV - possuir diploma de curso superior em qualquer área do conhecimento de
interesse do Exército, reconhecido pelo Ministério da Educação;
V - possuir registro profissional quando a profissão for regulamentada por órgão ou
conselho de classe fiscalizador;
VI - ser aprovado em exame de aptidão física, realizado segundo critérios e padrões
objetivos que considerem as especificidades das atividades a serem desempenhadas;
VII - ser aprovado em avaliação psicológica, realizada com o emprego de
procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas
do candidato com o serviço militar;
VIII - ser aprovado em inspeção de saúde, realizada conforme critérios e padrões
objetivos, constituída de exames clínicos e laboratoriais, inclusive toxicológicos, os quais
comprovem que o candidato não seja portador de doença ou não possua limitação
incapacitante para o exercício do cargo;
IX - estar em dia com suas obrigações perante o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral;
X - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Forças Auxiliares,
não ter sido licenciado ou excluído:
a) a bem da disciplina; ou
b) por incapacidade física ou mental definitiva;
XI - se militar da ativa das Forças Armadas ou de Forças Auxiliares:
a) não estar cumprindo o serviço militar inicial ou não ser militar de carreira
estabilizado; e
b) estar classificado, nos termos do regulamento disciplinar da respectiva Força, no
mínimo, no comportamento "bom" ou em classificação equivalente da Força a que
pertencer;
XII - não estar na condição de réu em ação penal; e
XIII - não ter sido, nos últimos cinco anos, nos termos da legislação:
a) condenado em processo criminal perante a justiça comum ou militar, na esfera
federal ou estadual, transitado em julgado, contado o prazo a partir da data final do
cumprimento da pena; ou
b) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público, de qualquer esfera de
Governo, em processo disciplinar administrativo do qual não caiba recurso, contado o prazo a
partir da data final do cumprimento da sanção.
§ 1º A exigência de possuir diploma de curso superior, de que trata o inciso IV do
caput, não se aplica aos candidatos à incorporação como oficiais combatentes temporários ou
oficiais intendentes temporários na forma do art. 20, caput, inciso I.
§ 2º A exigência de registro profissional expedido pelo órgão fiscalizador da
profissão, de que trata o inciso V do caput, não se aplica aos bacharéis em Direito, observada a
incompatibilidade do exercício da advocacia pelo militar da ativa, nos termos do disposto no
art. 28, caput, inciso VI, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 3º O requisito de idade previstos no inciso II do caput não se aplica aos homens e
às mulheres diplomados pelos institutos de ensino destinados à formação de médicos,
farmacêuticos, dentistas e veterinários voluntários para a incorporação nos termos do disposto
no art. 23, § 2º.
§ 4º Os requisitos previstos nos incisos II e IV do caput não se aplicam à
incorporação no serviço militar temporário de voluntários como oficial superior temporário,
nos termos do disposto no art. 26.
Seção III
Do processo seletivo
Art. 15. A seleção para incorporação ao Exército como oficial ou aspirante a oficial
temporário será realizada por meio de processo seletivo simplificado, nos termos do disposto
no art. 27, § 1º, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
Parágrafo único. Os processos seletivos simplificados poderão detalhar os
requisitos de que trata o art. 14.
Seção IV
Dos estágios de adaptação e instrução
Art. 16. Quando incorporados no serviço ativo, como oficial ou aspirante a oficial,
os militares temporários serão submetidos aos seguintes estágios de adaptação e instrução, no
âmbito da prestação do serviço militar:
I - Estágio de Adaptação e Instrução ao Serviço Técnico;
II - Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários;
III - Estágio de Instrução Complementar;
IV - Estágio de Adaptação e Serviço;
V - Estágio de Instrução e Serviço; e
VI - Estágio de Adaptação Técnico-Profissional.
Seção V
Do Estágio de Adaptação e Instrução ao Serviço Técnico
Art. 17. O Estágio de Adaptação e Instrução ao Serviço Técnico será realizado por
aspirantes a oficial ou oficiais temporários, voluntários e incorporados ao Exército no serviço
militar temporário de voluntários, após processo seletivo simplificado, nos termos do disposto
no art. 27, § 1º, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
§ 1º O Estágio de Adaptação e Instrução ao Serviço Técnico destina-se a:
I - qualificar militares temporários para ocupar cargos e desempenhar funções
privativas dos postos de oficiais subalternos do Quadro Complementar de Oficiais, do Quadro
de Engenheiros Militares e do Serviço de Assistência Religiosa do Exército;
II - adaptar ou readaptar militares temporários à atividade militar;
III - proporcionar condições aos militares temporários para aplicação de seus
conhecimentos técnico-profissionais nas organizações militares;
IV - capacitar os militares temporários às prorrogações de tempo de serviço; e
V - habilitar os militares temporários à convocação em caso de mobilização.
§ 2º Os incorporados no Estágio de Adaptação e Instrução ao Serviço Técnico serão
denominados Oficiais Técnicos Temporários.
Art. 18. Somente poderão ser convocados para o serviço militar temporário de
voluntários, com vistas a realizar o Estágio de Adaptação e Instrução ao Serviço Técnico,
aqueles que residam ou declarem residir em municípios-sede de organizações militares
localizadas na área de jurisdição da região militar.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, por meio de autorização do chefe do
órgão de direção setorial do pessoal do Exército, poderão ser convocados os voluntários que
não residam na área de jurisdição da região militar.
Seção VI
Do Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários
Art. 19. O Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários será
realizado, voluntariamente, pelos aspirantes a oficial egressos dos órgãos de formação de
oficiais da reserva das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência.
Parágrafo único. O Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários
destina-se a:
I - aprimorar a formação realizada nos órgãos de formação de oficiais da reserva;
II - qualificar os militares para ocupar cargos e desempenhar funções privativas dos
postos de oficiais subalternos das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de
Intendência, nas organizações militares do Exército;
III - ambientar os militares às atividades correntes de uma organização militar; e
IV - habilitar os concludentes à convocação para o Estágio de Instrução
Complementar e para emprego em caso de mobilização.
Art. 20. A convocação para o Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais
Temporários é realizada para os voluntários que:
I - concluírem o curso de formação de oficiais da reserva das Armas, do Quadro de
Material Bélico e do Serviço de Intendência durante o serviço militar inicial, apresentarem
desempenho considerado adequado para o sistema de avaliação do Exército, em todos os
atributos, requererem a prorrogação desse tempo nas condições estabelecidas no art. 33 da Lei
nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, não forem licenciados, e forem selecionados por ordem
decrescente de classificação final no curso; ou
II - integrem a reserva de 2ª classe do Exército e que, por interesse da
administração militar, sejam selecionados por meio de processo seletivo simplificado,
atendidos os requisitos estabelecidos no art. 14.
Parágrafo único. O período de realização e as vagas do Estágio de Instrução e de
Preparação para Oficiais Temporários, para cada uma das situações previstas nos incisos I e II,
serão estabelecidos em ato do órgão de direção setorial responsável pelo pessoal do
Exército.
Art. 21. Os integrantes da reserva de 2ª classe do Exército, candidatos ao ingresso
como oficiais temporários, no Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários,
serão submetidos a processo seletivo simplificado para reincorporação no serviço ativo, e
deverão ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Oficiais da Reserva das
Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência em Órgão de Formação de
Oficiais da Reserva.
§ 1º Após a conclusão do Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais
Temporários com aproveitamento, o oficial temporário poderá ser convocado para o Estágio de
Instrução Complementar em organização militar diferente daquela na qual realizou o Estágio
de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários, para onde deverá se deslocar por
conta própria e sem ônus para o Tesouro Nacional.
§ 2º Os militares incorporados no Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais
Temporários serão denominados Oficiais Combatentes Temporários ou Oficiais Intendentes
Temporários.
Seção VII
Do Estágio de Instrução Complementar
Art. 22. O Estágio de Instrução Complementar será realizado pelos militares
temporários que concluírem o Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários
com aproveitamento e destina-se a:
I - permitir o emprego dos oficiais temporários em quaisquer atividades militares
previstas para oficiais subalternos das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de
Intendência nas organizações militares em que forem classificados, em quaisquer das missões
constitucionais previstas para as Forças Armadas;
II - permitir a aplicação dos conhecimentos adquiridos nos órgãos de formação de
oficiais da reserva e no Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários;
III - capacitar os concludentes às prorrogações do tempo de serviço; e
IV - habilitar os concludentes à promoção ao posto de primeiro-tenente.
Seção VIII
Do Estágio de Adaptação e Serviço
Art. 23. O Estágio de Adaptação e Serviço será realizado por farmacêuticos,
dentistas e veterinários convocados, em caráter obrigatório ou voluntário, para prestar o
serviço militar inicial, e destina-se a:
I - preencher, em tempo de paz, os cargos vagos de oficiais médicos, farmacêuticos,
dentistas e veterinários nas organizações militares;
II - adaptar os concludentes à atividade militar;
III - proporcionar aos militares condições para aplicação de seus conhecimentos
técnico-profissionais nas organizações militares; e
IV - habilitar os militares à convocação para o Estágio de Instrução e Serviço e para
convocações posteriores na hipótese de mobilização.
§ 1º A convocação para o Estágio de Adaptação e Serviço, em caráter obrigatório,
de homens e mulheres diplomados pelos institutos de ensino destinados à formação de
médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários será realizada nos termos do disposto na Lei
nº 5.292, de 8 de junho de 1967, e no Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968.
§ 2º A convocação para o Estágio de Adaptação e Serviço, em caráter voluntário, de
homens e mulheres diplomados pelos institutos de ensino destinados à formação de médicos,
farmacêuticos, dentistas e veterinários será realizada por meio de processo seletivo
simplificado.
§ 3º Para a convocação de que trata o § 2º, o candidato deverá ter menos de trinta
e oito anos de idade em 31 de dezembro do ano da convocação.
§ 4º O Estágio de Adaptação e Serviço ocorrerá em duas fases:
I - a primeira, destinada à instrução técnico-militar e realizada, obrigatoriamente,
em órgão de formação de oficiais da reserva ou unidade de tropa, para habilitar a promoção
ao posto de segundo-tenente; e
II - a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e
realizada nas organizações militares para as quais os militares tenham sido convocados.
Art. 24. Somente poderão ser convocados para o serviço militar temporário, para a
realização do Estágio de Adaptação e Serviço, os médicos, os farmacêuticos, os dentistas e os
veterinários que residam ou declarem residir em municípios-sede de organizações militares
localizadas na área de jurisdição da respectiva região militar.
§ 1º Em caráter excepcional, por meio de autorização do chefe do órgão de direção
setorial do pessoal do Exército, poderão ser convocados os voluntários que não residam na
área de jurisdição da respectiva região militar.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos médicos, aos farmacêuticos, aos
dentistas e aos veterinários que prestarão o serviço militar obrigatório.
Seção IX
Do Estágio de Instrução e Serviço
Art. 25. O Estágio de Instrução e Serviço será realizado, em caráter voluntário, por
meio de requerimento do interessado para a prorrogação de tempo de serviço, pelos oficiais
médicos, pelos farmacêuticos, pelos dentistas e pelos veterinários que tenham concluído o
Estágio de Adaptação e Serviço.
Parágrafo único. O Estágio de Instrução e Serviço destina-se a:
I - atualizar e ampliar a instrução e os conhecimentos técnico-profissionais de
oficiais possuidores do Estágio de Adaptação e Serviço; e
II - habilitar os oficiais temporários às prorrogações do tempo de serviço, desde
que atendam aos requisitos previstos na legislação e aos interesses do Exército.
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