DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º A Resolução CNPE nº 15, de 10 de dezembro de 2024, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica:
I - aos navios-tanque acima 15.000 Toneladas de Porte Bruto (TBP); e
II - aos navios gaseiros de qualquer porte." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
CASA CIVIL
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO SOCIAL
RESOLUÇÃO CDFS/CCPR Nº 6, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza envio de proposta de condições financeiras
de 
linha
de 
financiamento
para 
operações
reembolsáveis no Programa Minha Casa, Minha Vida
(MCMV)
com
dotações consignadas
à
unidade
orçamentária Fundo Social.
A COORDENADORA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO SOCIAL, no uso
de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso V, do Decreto nº 12.424,
de 3 de abril de 2025, combinado com o art. 2º, inciso V, do Regimento Interno do
Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS aprovado pela Resolução CDFS/CCPR nº 1, de
9 de abril de 2025, torna público que o Conselho, em sessão realizada em 15 de setembro
de 2025, resolve:
Art. 1º Autorizar o envio, pelo Ministério das Cidades ao Ministério da Fazenda, de
proposta de condições financeiras de linha de financiamento para operações reembolsáveis
para pessoas físicas enquadradas na Faixa 3 do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV),
com dotações consignadas à unidade orçamentária Fundo Social, a ser submetida a
deliberação do Conselho Monetário Nacional (CMN), nos seguintes termos:
I - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração da
instituição financeira de até 2,16% a.a. (dois inteiros e dezesseis centésimos por cento ao
ano);
II - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração ao
Fundo Social (FS) de até 6,00% a.a. (seis inteiros por cento ao ano);
III - valor correspondente a 1,50% (um inteiro e cinco décimos por cento) do
valor de financiamento, a título de taxa de acompanhamento da operação;
IV - o valor máximo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) ao mês, a título de taxa
de administração;
V - prazo máximo de financiamento e amortização de 35 (trinta e cinco) anos; e
VI - ausência de carência, salvo nos financiamentos destinados à modalidade de
construção de unidade habitacional, em que o prazo de carência será equivalente ao prazo
previsto para execução das obras e serviços, limitado a 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º Nas operações de empréstimos, vinculadas a financiamentos destinados a
titulares de conta vinculada, com no mínimo 3 (três) anos de trabalho, sob o regime do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a taxa nominal de que trata o inciso II do
caput será reduzida em 0,5 (cinco décimos) ponto percentual.
§ 2º Durante o exercício de 2025:
I - a taxa de que trata o inciso I do caput será de até 3,28 a.a. (três inteiros e
vinte e oito centésimos por ano; e
II - a taxa de que trata o inciso II do caput será de até 4,88% a.a. (quatro
inteiros e oitenta e oito centésimos por cento ao ano).
§ 3º Os encargos financeiros previstos nos incisos I e II do caput incidirão sobre
o saldo devedor das operações atualizado pela Taxa Referencial -TR, calculada com base na
Resolução nº 4.624, de 18 de janeiro de 2018, do Banco Central do Brasil (BCB).
Art. 2º Autorizar o envio, pelo Ministério das Cidades ao Ministério da Fazenda, de
proposta de condições financeiras de linha de financiamento para operações reembolsáveis
para pessoas físicas, com o objetivo de promover o direito à moradia adequada por meio da
concessão de financiamento para a execução de intervenções de melhoria habitacional,
reformas e ampliações, dentro das quais pode-se custear a aquisição de material de
construção, para mutuários do programa cuja renda familiar mensal não ultrapasse R$
9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), no âmbito do MCMV, nos seguintes termos:
I - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração da
instituição financeira de até:
a) 1,00% a.m. (um inteiro por cento ao mês) para famílias com renda mensal de
até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); e
b) 1,78% a.m. (um inteiro e setenta e oito centésimos por cento ao mês) para
famílias com renda mensal entre R$ 3.201,00 (três mil, duzentos e um reais) e R$ 9.600,00
(nove mil e seiscentos reais).
II - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração do FS
de até 0,17 a.m. (dezessete centésimos por cento ao mês);
III - prazo máximo de financiamento e amortização de 60 (sessenta) meses; e
IV - prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias de carência.
Parágrafo único. As operações de que trata esse artigo são dispensadas da
exigência de cobertura securitária e de prestação de garantia.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3 do Conselho Deliberativo do Fundo
Social, de 28 de abril de 2025.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SÚMULA AGU Nº 87, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º, caput, inciso XII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em
vista o disposto na Portaria Normativa AGU nº 61, de 9 de agosto de 2022, e o que consta
nos autos do Processo nº 00692.003511/2015-27, resolve:
Fica editada a seguinte Súmula, a ser observada pelos Advogados da União,
Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central do
Brasil, e pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, por força do art. 28, inciso II, e art. 43, caput,
da Lei Complementar nº 73, de 1993, do art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43,
de 6 de setembro de 2001, e do art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998:
"É dispensada a restituição dos valores correspondentes às vantagens pessoais,
recebidas em excesso e de boa fé, até o dia 18 de novembro de 2015, em razão da
aplicabilidade imediata do teto remuneratório de que trata a Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003."
Legislação pertinente: art. 37, inciso XI, da Constituição, art. 9º da Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Manifestação
jurídica: 
PARECER
nº 
00081/2024/SGCT/AGU,
constante 
do
NUP
00692.003511/2015-27.
Precedentes: Julgamento, no Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, dos Recursos
Extraordinários nº 609.381, Relator Ministro Teori Zavascki, e nº 606.358, Relator Ministra
Rosa Weber, ambos submetidos à sistemática da repercussão geral (Temas 480 e 257,
respectivamente) e dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.035 e 1.036 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, com trânsito em julgado
certificado em 7 de abril de 2015 e 25 de maio de 2016, respectivamente.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
PORTARIA AGU Nº 516, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º,
caput, incisos XII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em
vista o disposto na Portaria Normativa AGU nº 61, de 9 de agosto de 2022, e o que consta nos
autos do Processo Administrativo nº 00400.012766/2012-76, resolve:
Art. 1º A Súmula AGU nº 34, de 16 de setembro de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"'Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor
público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da
Administração Pública. Ocorrendo erro de cálculo ou operacional, é possível que a
Administração busque o ressarcimento de valor recebido a maior, exceto na hipótese na
qual o servidor/ beneficiário comprove a presença de boa-fé objetiva, especialmente
com a demonstração de que não tinha como constatar a falha. Neste último caso, a
boa-fé objetiva está presumida em favor da Administração. Quanto à forma de
reposição ao erário, deve ser facultado ao servidor o desconto em folha de 10% (dez por
cento) da remuneração, provento ou pensão, em atenção ao disposto no § 1º do artigo
46 da 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Às ações judiciais propostas até 18 de maio
de 2021 aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que não estão sujeitos à
devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro
administrativo (operacional ou de cálculo), não embasados em interpretação errônea ou
equivocada da lei pela Administração, salvo comprovada má-fé."
Legislação pertinente: art. 46 da Lei nº 8.112/, de 11 de dezembro de 1990.
Manifestações jurídicas: Nota Jurídica nº 00020/2021/SGCT/AGU (seq. 53), complementada
pela
Nota
Jurídica 
nº
00290/2023/SGCT/AGU
(seq.
81)
e 
pelo
Parecer
nº
00019/2024/SGCT/AGU (seq. 94), constantes do NUP 00400.012766/2012-76.
Precedentes: julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, dos Recursos
Especiais nºs 1.769.209 e 1.769.306, Relator Ministro Benedito Gonçalves, ambos submetidos
à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1009), prevista no art. 1.036 da Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, julgados em 10 de março de
2021, com publicação dos acórdãos no Diário de Justiça Eletrônico - DJe de 19 de maio de
2021 e com trânsito em julgado certificados em 4 de fevereiro de 2022."
Art. 2º A alteração da Súmula AGU nº 34, de 16 de setembro de 2008, dada pelo
art. 1º, deve ser observada pelos Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores
da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central do Brasil, e pelos órgãos da Advocacia-
Geral da União, por força do art. 28, inciso II, e art. 43, caput, da Lei Complementar nº 73, de
1993, do art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001,
e do art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.
Art. 3º Esta Portaria passa vigorar na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 183, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da
DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista
o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 14.785, de 27 de
dezembro de 2023, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no
Processo 21052.015988/2025-32, resolve:
Art. 1° Credenciar sob número BR-SP1047, a empresa FUMIAGRO FUMIGAÇÕES
E INSPEÇÕES AGRÍCOLAS LTDA, CNPJ 54.224.150/0001-08, localizada na Rua José Renato
Martini, 100, Desmembramento Furno, Mogi-Guaçu/SP para na qualidade de empresa
prestadora de serviços realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários em
atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da
Agricultura e Pecuária, na(s) seguintes modalidades: Fumigação em Contêiner, Fumigação
sob Câmara de Lona e Fumigação em Silo Hermético, todos exclusivamente com fosfina, e
Tratamento Térmico por Calor - Ar Quente Forçado (HT).
Art. 2º O Credenciamento terá validade por 05 (cinco) anos, podendo ser
renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização de Insumos e
Sanidade Vegetal no Estado de São Paulo - SFA/SP.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA DE ARAÚJO REIS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 201, DE 7 DE OUTTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução
Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho
de 2023, e o que consta do processo nº 21036.002193/2025-62, resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário TALLES CORREIA DUARTE DA SILVA,
inscrito no CRMV-PE sob o nº 07510-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos
laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para
prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de
Sanidade dos Equídeos - PNSE.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA STO-RN/MAPA Nº 363, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de
janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16
de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do
processo nº 21040.001226/2025-98, resolve:
Art. 1º Habilitar a médica veterinária MANOELLY BRITO CAVALCANTI PESSOA,
inscrito no CRMV RN sob o nº 2466-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos
laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para
prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade
dos Equídeos - PNSE, no estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DE FREITAS NETO

                            

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