DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100800023
23
Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA STO-RN/MAPA Nº 366, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno
da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de
1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o
que consta do processo nº 21040.001129/2025-03, resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário RAMON PEREIRA DE PONTES NELO, inscrito no CRMV RN sob o nº 2263-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios
credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE,
no estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DE FREITAS NETO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.415, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova orientações para apresentação de propostas de convênios com a Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária no exercício de 2025, para atender ações
emergenciais, do Governo Federal e dos Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária, de
prevenção e combate as emergências agropecuárias em curso e relacionadas às pragas,
Moniliophthora roreri, Bactrocera carambolae e Rhizoctonia theobromae.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I do Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 11.531, de 16 de
maio de 2023, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.062817/2025-16, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as orientações para apresentação de propostas de convênios com a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, no
exercício de 2025, e outras orientações complementares, na forma dos Anexos I e II.
§1º As orientações de que trata o caput serão encaminhadas aos órgãos estaduais executores de defesa agropecuária, em consonância com o Programa de Defesa Agropecuária,
conforme Plano Plurianual 2024-2027.
§2º As propostas de convênios serão financiadas com recursos originários da Medida Provisória nº 1.312, de 1º de setembro de 2025, para adoção das medidas necessárias, para
atender ações emergenciais, do Governo Federal e dos Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária, de prevenção e combate as emergências agropecuárias em curso e relacionadas às
pragas, Moniliophthora roreri, Bactrocera carambolae e Rhizoctonia theobromae, nos termos do Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013.
Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO I
ORIENTAÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, NO EXERCÍCIO DE 2025, PARA ATENDER AÇÕES
EMERGENCIAIS, DO GOVERNO FEDERAL E DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DE SANIDADE AGROPECUÁRIA, DE PREVENÇÃO E COMBATE AS EMERGÊNCIAS AGROPECUÁRIAS EM CURSO E
RELACIONADAS ÀS PRAGAS MONILIOPHTHORA RORERI, BACTROCERA CARAMBOLAE E RHIZOCTONIA THEOBROMA–.
1. DO OBJETO
1.1. Convênio novo e exclusivo, para atender ações emergenciais, do Governo Federal e dos Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária, de prevenção e combate as
emergências agropecuárias em curso e relacionadas às pragas Moniliophthora roreri, Bactrocera carambolae e Rhizoctonia theobromae.
1.2. O convênio de que trata o item 1.1 será efetivado com recursos de crédito extraordinário ao Ministério da Agricultura e Pecuária, destinado ao Programa "Defesa
Agropecuária", Ação "Fortalecimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA", Localizador "Nacional (Crédito Extraordinário - Emergências Fitossanitária e
Zoossanitária)", conforme Metas e Etapas Integrantes do Plano de Trabalho contempladas no Quadro I
2. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
2.1. Somente órgãos estaduais executores de defesa agropecuária poderão apresentar proposta de trabalho.
2.2. Para apresentar a proposta de trabalho, o interessado deverá estar devidamente cadastrado na Plataforma Transferegov.br de Convênios do Governo Federal, sobre
transferências e parcerias da União, disponibilizado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no sítio eletrônico https://www.gov.br/transferegov/pt-br (link geral) ou
https://idp.transferegov.sistema.gov.br/idp/ (link direto).
3. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA
3.1. As propostas de trabalho deverão ser inseridas no Transferegov.br, por intermédio do Código do Programa nº 2200020250029.
3.2. A proposta deverá ser devidamente registrada no Transferegov.br, ocasião em que receberá numeração específica emitida automaticamente pelo Sistema.
3.2.1. O recurso deverá ser destinado exclusivamente para aplicação nas ações emergenciais, do Governo Federal e dos Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária, de
prevenção e combate as emergências agropecuárias em curso e relacionadas às pragas Moniliophthora roreri, Bactrocera carambolae e Rhizoctonia theobromae.
3.2.2. O plano de trabalho deverá contemplar as Metas, Etapas e Itens financiáveis aprovadas nos Quadros I e II.
3.2.3. Os manuais para o cadastro, atos preparatórios, execução, ajustes do plano de trabalho, termo aditivo e prestação de contas estão disponíveis no site:
https://www.gov.br/transferegov/pt-br/manuais/transferegov/discricionarias.
3.2.4. Alguns documentos possuem modelos padronizados que estarão disponíveis na aba "Anexos" do Programa 2200020250029, e poderão ser solicitados os arquivos editáveis
pelo e-mail aline.veloso@agro.gov.br.
3.3. Devem ser incluídos os seguintes documentos:
3.3.1. Ofício de proposição com justificativa técnica para o pleito informando a descrição do objeto, os interesses recíprocos entre o concedente e o proponente, a relação entre
a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa, a viabilidade do pleito, indicação do público-alvo, o problema a ser resolvido, bem como os resultados esperados;
3.3.2. Minuta padrão do convênio, previamente aprovada pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária;
3.3.3. Plano de Trabalho;
3.3.4. Termo de Referência assinado e pesquisas de preço para cada uma das aquisições/contratações, atualizadas, anexados no Transferegov.br em local próprio durante a
execução do convênio, preliminarmente à contratação dos repasses financeiros;
3.3.5. Plano de sustentabilidade do equipamento a ser adquirido;
3.3.6. Declaração de capacidade técnica e operacional do proponente, na qual deverá informar que a equipe responsável pelo projeto possui capacidade técnica e gerencial para
a execução das atividades;
3.3.7. Declaração de disponibilidade de contrapartida financeira, além da devida comprovação por meio da Lei Orçamentária Estadual de que os recursos estão assegurados em
seu orçamento;
3.3.8. Termo de compromisso - Bens remanescentes; e
3.3.9.
Declarações de
Regularidade Fiscal
(Art.
29 da
Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº
33,
de 30
de agosto
de
2023), estarão
disponíveis no
site
https://www.gov.br/transferegov/pt-br/comunicados/comunicados-gerais/2023/comunicado-no-28-2023-atualizacao-dos-modelos-de-declaracoes-2013-art-29-da-portaria-conjunta-mgi-mf-
cgu-no-33-2023.
3.4. As Declarações do item 3.3.9 deverão ser comprovadas documentalmente nas seguintes hipóteses:
3.4.1. declarações que não puderem ser comprovadas pelo Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC; e
3.4.2. informações que constem como "item desativado" durante a análise no CAUC.
4. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
4.1. Os processos iniciados no Ministério da Agricultura e Pecuária deverão conter, se possível, toda documentação relacionada nos itens 3.3 e 3.4.
4.2. Caso não seja possível apresentar a documentação de que tratam os itens 3.3 e 3.4, o seu complemento será obrigatório no prazo até a data da celebração do instrumento,
observado o que dispõe a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e suas atualizações.
4.3. Com base no art. 59 da Portaria MAPA nº 456, de 21 de julho de 2022, fica vedada a abertura de processos, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio
diverso no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
5. CONTRAPARTIDA
5.1. A contrapartida, exclusivamente financeira, que será aportada pelo proponente, será calculada de acordo com os percentuais e as condições estabelecidas na Lei nº 15.080,
de 30 de dezembro de 2024, devendo o proponente comprovar que os recursos referentes à contrapartida proposta estarão devidamente assegurados.
5.2. Será exigida contrapartida do proponente calculada sobre o valor total do objeto, de acordo com o percentual de 3% (três por cento).
6. ANÁLISE TÉCNICA, FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO
6.1. A designação dos responsáveis pela emissão do Parecer de Viabilidade Técnica e de acompanhamento in loco dos convênios será efetuada por ato do Superintendente Federal
de Agricultura e Pecuária da respectiva Unidade da Federação.
6.2. Dos Pareceres de Viabilidade Técnica:
6.2.1. Os Pareceres de Viabilidade deverão ser fundamentados nas condições técnicas, operacionais e estruturais básicas do convenente para a execução do convênio,
considerando os subsídios apresentados pelo proponente, sobre o objeto da parceria, voltados exclusivamente para as ações impactadas com a situação de emergência; e
6.2.2. Deverá ser utilizado o modelo padronizado conforme orientado no item 3.2.4.
6.3. Dos Pareceres de Acompanhamento in loco - os Pareceres de Acompanhamento in loco da execução deverão considerar:
6.3.1. a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
6.3.2. a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no plano de trabalho e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
6.3.3. a regularidade das informações registradas pelo convenente no Transferegov.br; e
6.3.4. o cumprimento da meta do plano de trabalho nas condições estabelecidas.
7. ANÁLISE JURÍDICA
7.1. Com base no art. 20, § 4º, da Portaria MAPA nº 513, de 5 de abril de 2018, as solicitações de análise manifestação jurídica deverá ser encaminhada à Consultoria Jurídica
junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, com antecedência mínima de trinta dias, contados da data prevista para publicação, celebração ou extinção do prazo de vigência.
7.2. Devido à ocorrência de emergências fitossanitárias, o prazo de que trata o item 7.1 poderá ser reduzido pelo Consultor Jurídico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
8. CELEBRAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE REPASSE - a celebração de novos instrumentos de repasse com as Unidades da Federação será condicionada ao atendimento do previsto
no art. 33 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e suas alterações.
Fechar