DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
9.1. A liberação de recursos financeiros obedecerá ao previsto na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e serão depositados e geridos na conta bancária
específica do convênio, exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados na forma da Lei.
9.2. Os recursos providos pelo Concedente serão liberados da seguinte forma:
9.2.1. custeio: parcela única (se previsto no cronograma de desembolso); e
9.2.2. investimento: por ocasião da apresentação dos processos licitatórios homologados pelo convenente (por dispensa de licitação ou não), com a aprovação do Concedente,
após a comprovação e registro do ingresso dos recursos de contrapartida do convenente no Transferegov.br.
10. DA OPERACIONALIZAÇÃO NO TRANSFEREGOV - será da competência do concedente a operacionalização do instrumento no Transferegov.br, ao longo do convênio, por meio
da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária, e do convenente, de acordo com as atribuições de cada perfil no Sistema e suas competências legais.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
11.1. A meta e etapas a serem eleitas para a proposta de convênio e a relação de equipamentos e insumos necessários ao seu cumprimento deverão estar de acordo com os
Quadros I e II.
11.2. Caso seja identificada a necessidade de outros itens financiáveis não constantes do Quadro II, necessários para execução da meta, os Departamentos da Secretaria de defesa
Agropecuária, envolvidos no plano de trabalho, deverão aprovar previamente sua inclusão no Plano de Trabalho.
11.3. A Meta 1, do Quadro I, deverá prever etapas de manutenção de equipamentos e/ou substituição, aquisição de insumos para análise laboratorial, dentre outras atividades
impactadas pelo estado de calamidade ocorrido no Estado.
11.3.1. Quando da realização de análise oficial, o proponente deve respeitar as etapas correspondentes.
11.3.2. Os insumos necessários à implementação e à estruturação relativas à Meta 1 deverão atender a todas as atividades do convênio, naquilo em que seja aplicável.
11.4. Não serão aceitas, no Plano de Trabalho, despesas que derivam da manutenção da própria infraestrutura necessária ao funcionamento do órgão, entendido como
equipamentos ou materiais de consumo para manutenção predial, água, luz, telefone, internet, etc., conforme determinado no ACÓRDÃO Nº 585/2007-TCU- P L E N Á R I O.
11.5. Os convênios deverão ter sua vigência fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas, e em observância ao
princípio da anualidade do orçamento e disponibilidades orçamentárias para o exercício corrente, sendo limitado no prazo de até trinta e seis meses, contados a partir da data de celebração,
conforme previsto no art. 35 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e enquanto permanecer o estado de emergência fitossanitária, considerando o disposto
nas seguintes Portarias do Ministério da Agricultura e Pecuária:
11.5.1. relativa ao risco iminente da introdução da praga quarentenária Moniliophthora roreri (Monilíase do Cacaueiro):
11.5.1.1. Portaria MAPA nº 249, de 04 de agosto de 2021 com vigência até 03 de agosto de 2022;
11.5.1.2. Portaria MAPA nº 467, de 02 de agosto de 2022, prorrogou por mais um ano o estado de emergência, até 03 de agosto de 2023;
11.5.1.3. Portaria MAPA nº 603, de 04 de agosto de 2023, prorrogou por mais um ano o estado de emergência, até 03 de agosto de 2024;
11.5.1.4. Portaria MAPA nº 703, de 24 de julho de 2024, prorrogou por mais um ano o estado de emergência, até 03 de agosto de 2025; e
11.5.1.5. Portaria MAPA nº 818, de 21 de julho de 2025, prorrogou por mais um ano o estado de emergência, até 03 de agosto de 2026.
11.5.2. relativa ao risco iminente de dispersão da praga quarentenária Bactrocera carambolae (Mosca da Carambola):
11.5.2.1. Portaria MAPA nº 627, de 10 de novembro de 2023 com vigência até 12 de novembro de 2024; e
11.5.2.2. Portaria MAPA nº 734, de 13 de novembro de 2024, prorrogou por mais um ano o estado de emergência, até 12 de novembro de 2025; e
11.5.3. relativa ao risco de surto da praga quarentenária Rhizoctonia theobromae (Vassoura de Bruxa da Mandioca), a Portaria MAPA nº 769, de 29 de janeiro de 2025 com
vigência até 29 de janeiro de 2026.
11.6. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, em observância as normas relacionadas ao tema, ou de comum acordo tratado e submetido
às instâncias competentes, e se necessário solucionados, inclusive com retificação desta Portaria ou mediante ato complementar
QUADRO I
META E ETAPAS INTEGRANTES DO PLANO DE TRABALHO
. .Objeto do Convênio: Atender ações emergenciais, do Governo Federal e dos Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária, de prevenção e combate as emergências agropecuárias em curso
e relacionadas às pragas, Moniliophthora roreri, Bactrocera carambolae e Rhizoctonia theobromae.
. .Programa: 2302 - Defesa Agropecuária
. .Ação: 214Y - Fortalecimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA
. .Localizador: 6502 - Nacional (Crédito Extraordinário - Emergências Fitossanitária e Zoossanitária)
. .Plano Orçamentário: EF10 - Emergência Fitossanitária Pragas Vegetais - Medida Provisória nº 1.312, de 1 de setembro de 2025
. .N° da Meta
.Especificação
. .1
.Participação em programas nacionais de sanidade vegetal
.
.Et a p a s
.Unidade
de
Fo r n e c i m e n t o
.Principais evidências materiais
.Observações
. .1.1
.Cadastramento
ou
atualização
cadastral
de
propriedades,
de
produtores rurais e das unidades de
produção e consolidação.
.Unidade.
.Fichas
de
cadastro
das
propriedades
devidamente
preenchidas e georreferenciadas ou
registro em base de dados com
informações
equivalentes,
por
unidade produtiva.
.As informações mínimas referentes à propriedade deverão estar de acordo com
indicação pré-estabelecidas pelo MAPA.
. .
1.2
.Vigilância em áreas consideradas de
maior risco fitossanitário.
.Vigilância realizada.
.Termos de fiscalização, inspeção ou
outro
registro
formal
de
deslocamento
e
atividade
equivalente.
.ETAPA COMPULSÓRIA
Deverá ser apresentado o planejamento anual de atividades com indicação de
objetivos e metas, conforme parâmetros estabelecidos pelos programas oficiais
do MAPA.,5
. .1.3
.Levantamento
fitossanitário:
detecção/delimitação/verificação.
.Levantamento
realizado.
.Termo de fiscalização, inspeção ou
outro registro de deslocamento e
atividade,
com
informação
específica.
.ETAPA COMPULSÓRIA
Os levantamentos a que se refere esta etapa, estão relacionados a pragas
regulamentadas pelo MAPA. Os dados obtidos deverão ser objeto de
sistematização, análise e relatório periódico ao MAPA. Entre as informações
objeto do levantamento deverá ser incluídas aqueles referentes ao uso de
produtos fitossanitários específicos para casos de emergência fitossanitária,
possibilitando avaliar o emprego de produtos autorizados em caráter
excepcional.
. .1.4
.Ações de controle e erradicação.
.Ações realizadas.
.Termo de fiscalização, inspeção ou
outro registro formal de atividade
equivalente.
.ETAPA COMPULSÓRIA
Esta etapa compreende a ação efetiva de controle de praga relacionada às
ações de erradicação.
. .
1.5
.Colheita, acondicionamento e envio
de amostras para
diagnóstico de
pragas.
.Amostra.
.Termo de colheita, formulários de
atendimento, formulários de envio e
resultados diagnósticos.
.Deverá ser firmado contrato de remessa expressa de material biológico (Guia
Resumo de Serviço Especial) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Os
laudos laboratoriais devem ser emitidos por laboratórios credenciados na Rede
Nacional de Laboratórios Agropecuários.
. .1.6
.Investigação de suspeitas ou focos
de pragas quarentenárias
.Unidade atendida.
.Termo de Fiscalização, inspeção ou
outro registro formal de atividade
equivalente.
.
Todos os programas.
. .1.7
.Implantação das ações contidas em
Planos
de
Contingência
ou
de
Emergência do MAPA, incluindo o
monitoramento
de
armadilhas
instaladas em pontos e rotas críticas,
conforme documentos de referência.
.Ação realizada.
.Relatórios
detalhados,
implementação
e
monitoramento/plano
de
contingência efetivado.
.Os relatórios/plano deverão conter informação detalhada dos monitoramentos e
das eventuais medidas adotadas, bem como análise dos resultados e da
situação.
. .1.8
.Fiscalização móvel do trânsito de
vegetais.
.Fiscalização
móvel
realizada.
.Termo de fiscalização, inspeção ou
outro registro formal de atividade
equivalente
emitidos durante
as
atividades.
.ETAPA COMPULSÓRIA
As partidas são inspecionadas por fiscais estaduais, observado as exigências
fitossanitárias para as pragas com regulamentação e a documentação oficial
que acompanha o produto.
. .1.9
.Fiscalização do trânsito interestadual
de vegetais em postos fixos.
.Unidade fiscalizada.
.Termo de fiscalização, inspeção ou
outro registro formal de atividade
equivalente
emitidos durante
as
atividades.
.A unidade fiscalizada se refere ao tipo de transporte.
Os produtos devem ser inspecionados por fiscais estaduais, observado as
exigências fitossanitárias para as pragas com regulamentação e a documentação
oficial.
. .1.10 .Capacitação em sanidade vegetal.
.Ev e n t o .
.Lista de presença, resultados de
avaliações e certificados.
.Os resultados das
atividades deverão ser reportados
ao MAPA com
antecedência.
. .1.11 .Educação fitossanitária continuada.
.Ev e n t o .
.Lista de presença, resultados de
avaliações e certificados.
.Os conteúdos dos eventos deverão ter aprovação prévia do MAPA.
. .1.12 .Confecção e distribuição de material
técnico, educativo e de divulgação
dos programas fitossanitários.
.Unidade.
.Materiais
produzidos
e
distribuídos.
.Todos os materiais produzidos deverão ser previamente aprovados pelo
D S V / S DA
. .1.13 .Supervisão
das
ações
de
fitossanidade nas Unidades Regionais
e Locais.
.Supervisão
realizada.
.Relatórios
de
supervisão,
com
plano de ação para as medidas
corretivas
e
seguimento
da
execução.
.Supervisão realizada pelo Estado das ações de fitossanidade conforme plano de
trabalho.
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