DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
QUADRO II
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ANEXO II
DIRETRIZES DE ELABORAÇÃO DE PARECER DE VIABILIDADE TÉCNICA VISANDO
A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS:
1.1. Da Entidade Proponente (Órgão Estadual de Defesa Agropecuária - OESA) -
informar, de forma sucinta, um resumo da entidade proponente com informações relativas à:
1.1.1. natureza jurídica do OESA;
1.1.2. compatibilidade do objeto da parceria com as atividades exercidas pelo OESA;
1.1.3. adimplência e inadimplência do OESA, especialmente quanto às
prestações de contas anteriores com o Ministério da Agricultura e Pecuária;
1.1.4. condição que possui o OESA para realização da parceria; –
1.1.5. demais informações que se julgar necessárias.
1.2 Da Proposta
1.2.1 As propostas deverão ser cadastradas em programas para os NJUR-MA
quais esteja prevista a realização de ações para "atender ações emergenciais, do
Governo Federal e dos Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária, de prevenção e
combate as emergências agropecuárias em curso e relacionadas às pragas,
Moniliophthora roreri, Bactrocera carambolae e Rhizoctonia theobromae.
1.2.2. Informar número da proposta, programa, objeto, vigência, valores de
repasse e contrapartida e encaminhamentos administrativos.
1.2.3. A proposta para a celebração do instrumento deverá ser analisada em
relação à oportunidade e conveniência da parceria.
1.2.4 Avaliação da consistência do Plano de Trabalho, do Projeto Básico ou
do Termo de Referência contidos na proposta, conforme a natureza do objeto,
mediante a certificação de que:
1.2.4.1.
estão
presentes
os 
elementos
exigidos
pela
legislação
de
regência;
1.2.4.2. os referidos documentos são viáveis técnica e economicamente,
além de adequados aos objetivos do programa;
1.2.4.3. o objeto, a meta, etapas e fases de sua execução foram descritos
de forma clara, precisa e detalhada, viabilizando o adequado acompanhamento e
fiscalização, bem como a verificação dos resultados;
1.2.4.4. os custos apresentados para os serviços ou bens são compatíveis
com os de referência e mercado;
1.2.4.5. há compatibilidade entre os cronogramas de execução e de desembolso; e
1.2.4.6. há comprovação da disponibilidade da contrapartida financeira, e o
seu montante e natureza são compatíveis com as normas de regência.
1.3. Da Capacidade Instalada - descrever de forma clara as instalações,
equipamentos, veículos (ano de aquisição e quantidade) e mão-de-obra especializada
que serão utilizados na execução das atividades pelo OESA..
2. DA JUSTIFICATIVA - informar a justificativa apresentada pelo OESA
proponente, no Transferegov.br e se ela é convincente e coerente com a realidade do
estado onde será executada a parceria.
3. DO OBJETIVO GERAL - o objetivo geral da parceria deverá ser descrito de
forma clara, precisa detalhada, contendo todas as informações possíveis a avaliação do
seu alcance, inclusive quanto:
3.2. a necessidade e oportunidade da proposta;
3.3. o número de produtores a serem beneficiados;
3.4. os objetivos que devem ser alcançados a curto, médio e longo
prazos;
3.5. os produtos esperados; e
4. DA META E ETAPAS
4.1 analisar a descrição da meta e etapas a serem executadas e seus respectivos valores;
4.2. verificar se a meta e etapas da parceria foram descritas de forma clara,
precisa e detalhada, viabilizando o adequado acompanhamento e fiscalização, também
a verificação dos resultados; e
4.3. verificar se a meta e etapas estão compatíveis com o objeto da
parceria, analisando se, com a execução da meta, o objeto será alcançado;
5. DA APLICAÇÃO DAS DESPESAS
5.1 informar se há coerência com a meta apresentada, inclusive se os
valores estão compatíveis com os de mercado.
5.2 Verificar e exigir do OESA a retirada das despesas vedadas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias vigente.
6. CONCLUSÃO DO PARECER - o Parecer de Viabilidade Técnica deve
apresentar na conclusão, resumo do que foi interpretado diante das informações
prestadas pelo OESA, manifestando-se de forma clara e específica quanto:
6.1. à idoneidade do OESA e capacidade para a parceria;
6.2. à importância social da proposta para a comunidade (beneficiários);
6.3. ao interesse e pertinência do pleito com relação à meta programáticas
do Ministério da Agricultura e Pecuária, da Secretaria de Defesa Agropecuária e dos
Departamentos correspondentes à meta do Plano de Trabalho;
6.4. alterações na proposta e condições suspensivas a serem estabelecidas
no instrumento; e
6.5. à aprovação ou reprovação da proposta apresentada.
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÕES DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da
Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a):
Nº 95 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da The State of Israel, Ministry
of Agriculture & Rural Development, Agricultural Research Organization (A.R.O), Volcani
Center, de Israel, da cultivar de manga (Mangifera indica L.), denominada OMER, Certificado
de Proteção nº 20190182, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997.
Nº 96 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da Deliflor Royalties B.V., da
Holanda, da cultivar de crisântemo (Chrysanthemum x morifolium Ramat.), denominada
DLFYIN3, Certificado de Proteção nº 20210206, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº
9.456, de 1997.
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação
destas decisões.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora

                            

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