DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 1.677, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições
legais e considerando: o que consta no Processo nº 23113.042619/2023-14; o que consta
no Processo nº 23113.035950/2024-69; o que consta no Processo Judicial nº 0805856-
04.2024.4.05.8500/3ª VARA FEDERAL/SE resolve:
Art. 1º - Retificar, por decisão judicial, a Portaria nº 614, de 05/07/2024,
publicada no D.O.U. em 09/07/2024, seção 1, páginas 48 a 51, para que:
Onde se lê:
ANEXO
CLASSE "D"
Cargo: 301 - Assistente em Administração
. .COTAS NEGROS (Lei nº 12.990/2014)
. .Classificação
.Nome
.Pontuação
. .1º
.Diego Da Silva Nascimento
.92.00
. .2º
.Debora Conceição Santos Cruz
.91.00
. .3º
.Therla Caroline De Queiroz Santana
.91.00
. .4º
.Anelize De Oliveira Santos
.90.00
. .5º
.Kenny Talysson Dos Santos Hora
.90.00
. .6º
.Ilayne Santos Nascimento
.90.00
. .7º
.Sara Isabel De Souza Leite
.90.00
. .8º
.Liziany Cerqueira Santos
.88.00
. .9º
.Jorge Levy Silva Andrade
.87.00
. .10º
.Daniel Oliveira Santos
.87.00
. .11º
.Victória Maria Santos Cardoso Souza
.87.00
. .12º
.Beatriz Paula Moreira Da Silva
.87.00
. .13º
.Paula Carolyne Dos Santos Bomfim
.87.00
. .14º
.Matheus Benttenmuller Siqueira De Andrade
.87.00
. .15º
.Ricardo De Jesus Santos
.87.00
Leia-se:
ANEXO
CLASSE "D"
Cargo: 301 - Assistente em Administração
. .COTAS NEGROS (Lei nº 12.990/2014)
. .Classificação
.Nome
.Pontuação
. .1º
.Diego Da Silva Nascimento
.92.00
. .2º
.Debora Conceição Santos Cruz
.91.00
. .3º
.Therla Caroline De Queiroz Santana
.91.00
. .4º
.Anelize De Oliveira Santos
.90.00
. .5º
.Kenny Talysson Dos Santos Hora
.90.00
. .6º
.Ilayne Santos Nascimento
.90.00
. .7º
.Sara Isabel De Souza Leite
.90.00
. .8º
.Liziany Cerqueira Santos
.88.00
. .9º
.Jorge Levy Silva Andrade
.87.00
. .10º
.Daniel Oliveira Santos
.87.00
. .11º
.Victória Maria Santos Cardoso Souza
.87.00
. .12º
.Beatriz Paula Moreira Da Silva
.87.00
. .13º
.Paula Carolyne Dos Santos Bomfim
.87.00
. .14º
.Matheus Benttenmuller Siqueira De Andrade
.87.00
. .15º
.Ricardo De Jesus Santos
.87.00
. .16º
.David Vieira Ribeiro (sub judice)
.86.00
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União. Ficando os demais itens ratificados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ANDRÉ MAURÍCIO CONCEIÇÃO DE SOUZA
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte
SECRETARIA NACIONAL DE MICROEMPRESA E EMPRESA
DE PEQUENO PORTE
DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI/MEMP Nº 3, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o processo simplificado de constituição
de sociedades cooperativas voltadas à inclusão social,
ao desenvolvimento econômico e à geração de
emprego e renda e dá outras providências.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18
de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 , e o art. 19,
inciso II, do Decreto nº 11.725, de 4 de outubro de 2023; objetivando:
Uniformizar, simplificar, desburocratizar e atualizar os critérios para o exame
dos atos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que
se refere às sociedades cooperativas, na simplificação do processo de registro no âmbito
dos órgãos de registro público de empresas;
A inclusão social, notadamente para possibilitar a participação de grupos de
pessoas em situação de desvantagem econômico-social: catadores de material reciclável,
artesãos, deficientes, egressos do regime prisional, pessoas com deficiência, populações
indígenas, famílias de baixa renda, jovens, negros, desempregados, dentre outros,
objetivando
o
desenvolvimento
econômico
para a
geração
de
renda
para
essas
populações;
Permitir que os profissionais organizados sob a forma de cooperativa possam
participar de licitação, nos termos do artigo 16, da Lei n. 14.133, de 2021;
Consoante o disposto na Constituição Federal, no Código Civil, na Lei nº 5.764,
de 16 de dezembro de 1971, na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, na Lei nº 11.488, de
15 de junho de 2007, dentre outras que dispõem acerca do incentivo do cooperativismo;
resolve:
Art. 1° Os processos de constituição de sociedades cooperativas que se
enquadrarem nas disposições desta Instrução Normativa serão tratados de forma
diferenciada e simplificada no âmbito das juntas comerciais, órgãos locais de execução dos
serviços de registro, desde que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I - Quadro de cooperados composto exclusivamente por pessoas físicas;
II - Adoção da ata de constituição padronizada;
III - Adoção do estatuto social padronizado;
IV - Assinatura digital dos cooperados na plataforma da Junta Comercial, na
modalidade avançada, por meio da plataforma GOV.BR, nos termos do art. 5º, § 1º, II, "c",
da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, ou na modalidade qualificada, mediante
utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória
nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020;
§ 1° Excetuam-se do regime ora aprovado, pela natureza e complexidade, as
sociedades cooperativas de crédito e as de assistência à saúde.
§ 2° Os demais tipos de cooperativas não contemplados por esta norma
continuam adotando os modelos já normatizados, nos termos da IN/DREI n. 81, de 10 de
junho de 2020, Anexo VI, inclusive no que diz respeito à participação de pessoa jurídica e
à utilização do registro automático.
§ 3° Os estatutos sociais deverão ser vistados por advogado, mediante
assinatura eletrônica do profissional na plataforma de registro digital, exceto os estatutos
sociais das sociedades cooperativas de consumo enquadradas nos termos da Lei
Complementar n. 123/2006.
Art. 2° Ficam os documentos a que se referem os incisos II e III, do artigo 1º,
aprovados como anexos a esta Instrução Normativa:
I - Modelo de Ata de Constituição e Estatuto Social da Sociedade Cooperativa
(ANEXO I); e
II - Modelo de Ata de Constituição e Estatuto Social da Sociedade Cooperativa
de Trabalho (ANEXO II).
Parágrafo único. Os anexos, a que se refere o "caput" deste artigo, constituem
documentos simplificados e obrigatórios que devem compor o processo digital de
constituição do modelo ora normatizado de sociedade cooperativa na Junta Comercial,
inclusive com a inserção dos respectivos instrumentos no sistema eletrônico de registro.
Art. 3° Os cooperados das sociedades cooperativas enquadráveis como startup,
ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos do art. 1º desta Instrução Normativa,
deverão assinar digitalmente a respectiva declaração de enquadramento, nos termos do art.
4º, §1º, da Lei Complementar nº 182, de 2021, conforme modelo constante do Anexo III.
Parágrafo único. Os sistemas de registro deverão ser adaptados para permitir a
seleção da opção de enquadramento como startup, assegurando a inserção automática da
declaração referida no caput ao final do estatuto social padronizado.
Art. 4º A Junta Comercial, por deliberação de seu Plenário, adotará preço
público reduzido para a execução do registro simplificado e padronizado de constituição das
sociedades
cooperativas
abrangidas
por esta
Instrução
Normativa,
justificado na
simplificação do processo de registro e na finalidade desta norma de fomentar o
cooperativismo, em conformidade com o art. 174 da Constituição Federal e em alinhamento
às políticas públicas de inclusão social, sustentabilidade e desenvolvimento produtivo.
§ 1º O benefício previsto no caput tem por finalidade, notadamente, viabilizar a
participação de grupos em situação de desvantagem econômico-social, como catadores de
materiais recicláveis, artesãos, pessoas com deficiência, egressos do sistema prisional,
populações indígenas, famílias de baixa renda, jovens, negros, desempregados, entre
outros, bem como estimular a constituição de pequenas cooperativas voltadas à geração e
ao uso de energias renováveis, como instrumento de promoção da sustentabilidade e da
transição energética, contribuindo para o desenvolvimento econômico, a geração de renda
e a economia verde.
§ 2º De modo especial, deverá ser ressaltada e incentivada a liderança feminina
no âmbito do cooperativismo, reconhecendo-se o papel estratégico das mulheres na
promoção da igualdade de oportunidades, na inclusão produtiva e na consolidação de
experiências autogestionárias sustentáveis.
§ 3º O preço público reduzido a que se refere o caput poderá ser estendido a
outras modalidades de cooperativas não contempladas neste ato normativo, desde que
atendidos os requisitos previstos no art. 1º e mediante deliberação favorável do Plenário da
Junta Comercial.
Art. 5º Para a promoção do estímulo previsto no art. 4º, os integrantes do
Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem) adotarão medidas voltadas à
simplificação do registro, de forma articulada, visando à constituição e à manutenção ativa
dessas cooperativas, mediante parcerias formalizadas por instrumento jurídico próprio,
precedido da oitiva dos respectivos órgãos de consultoria jurídica, com órgãos públicos,
entidades sem fins lucrativos e o sistema de representatividade do cooperativismo.
Parágrafo 
único. 
As 
estratégias 
previstas
neste 
artigo 
abrangem 
a
desburocratização do processo, a capacitação de cooperados, a divulgação do registro
simplificado em portais eletrônicos, o acesso democratizado à informação e a participação
em políticas públicas voltadas ao fortalecimento do modelo cooperativista.
Art. 6° O Anexo X - ATOS INTEGRANTES DA TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS
DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS E ATIVIDADES AFINS, DA IN DREI Nº 81/2020, no item
5, passa a vigorar com as seguintes inclusões:
.
.AT O S
.P R EÇO S
. .............................
.
.Normal .ME .EPP
.DREI
. .5. COOPERATIVA
.
.........
....... ........
........
. .............................
.
.
.
.
.
. 5.1. Ato Constitutivo simplificado e automático (IN DREI
xxxxx/2025)
*preço público diferenciado com o objetivo de fomentar a
abertura de cooperativas pelo processo simplificado
.P
.
....... ........
........
. .
.I
.
....... ........
........
. 5.2. Ato Constitutivo
.P
.
....... ........
........
. .
.I
.
....... ........
........
. P: atendimento presencial; I: atendimento via internet.
. .
.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7°. Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - na data da sua publicação, em relação ao artigo 1°, ao "caput" do artigo 2°,
ao "caput" do artigo 3°, ao artigo 4° e ao artigo 5°; e
II - em até 60 (sessenta) dias contados desta publicação, em relação ao § 3° do
artigo 1°, ao parágrafo único do artigo 2°, ao parágrafo único do artigo 3° e ao artigo 6°,
considerando o esforço necessário para a adequação dos sistemas de registro, no âmbito
das Juntas Comerciais.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES

                            

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