DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - se convocada por cooperados, o edital será assinado por, no mínimo, 1/5.
Art. 21 Compete às Assembleias Gerais (ordinárias ou extraordinárias) destituir
membros dos órgãos de administração (ou Diretoria) e do Conselho Fiscal, em caso de
vacância que comprometa a regularidade, podendo designar substitutos até eleição em até
30 (trinta) dias.
Art. 22 Quórum de instalação da Assembleia Geral:
I - 2/3 (primeira convocação);
II - metade + 1 (segunda convocação);
III - mínimo de 10 (terceira convocação).
§ 1° Para efeito de verificação do quórum de que trata este artigo, o número de
cooperados presentes, em cada chamada, será contado por suas assinaturas, seguidas do
respectivo número de matrícula, apostas no Livro de Presença.
§ 2° Constatada a existência de quórum no horário estabelecido no edital de
convocação, o Presidente instalará a Assembleia, registrando os dados da convocação e o
quórum respectivo na ata.
§ 3° Não havendo quórum para instalação da Assembleia Geral, será feita nova
convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 23. Os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado por Secretário ad
hoc; quando a Assembleia Geral não for convocada pelo Presidente, os trabalhos serão
dirigidos por cooperado escolhido e secretariados por outro.
Art. 24. A Assembleia Geral só delibera sobre assuntos do edital.
Art. 25. O que ocorrer constará em ata circunstanciada, aprovada e assinada ao
final dos trabalhos.
Art. 26. Deliberações por maioria dos presentes, um voto por cooperado;
votação, em regra, a descoberto (Assembleia Geral pode optar por voto secreto); vedada
representação por mandatário. Prazo de 4 anos para anular deliberações viciadas, contado
da data da Assembleia Geral.
Art. 27. Em Assembleias Gerais que discutam contas/balanços (inclusive balanço
social), após a leitura do relatório e pareceres, um cooperado indicado coordenará debates
e votação; Presidente e demais dirigentes deixam a mesa, permanecendo à disposição.
(Secretário ad hoc escolhido pelo coordenador.)
Seção II - Assembleia Geral Ordinária
Art. 28. A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á uma vez por ano, nos 3
primeiros meses após o término do exercício social, para deliberar sobre:
I - prestação de contas
(Relatório de Gestão; Balanço Patrimonial;
Demonstrativo de sobras/perdas com parecer do CF);
II - destinação das sobras ou rateio das perdas (com parcelas para fundos
obrigatórios);
III - fixação de honorários, gratificações e cédula de presença (quando
previsto);
IV - demais assuntos de interesse social, excluídos os de competência exclusiva
da Assembleia Geral Extraordinária;
V - eleição e posse dos membros do órgão de administração e do CF, quando for
o caso.
§ 1° Membros dos órgãos de administração e fiscalização não votam nas
matérias de prestação de contas e correlatas.
§ 2° A aprovação de relatório, balanço e contas não desonera por erro, dolo,
fraude, simulação ou infração legal/estatutária.
Seção III - Assembleia Geral Extraordinária
Art. 29. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário,
para qualquer assunto do interesse social constante do edital.
Art. 30. Compete exclusivamente à Assembleia Geral Extraordinária:
I - reforma do Estatuto (matéria descrita clara e precisamente no edital);
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
III - mudança de objeto da sociedade;
IV - dissolução voluntária e nomeação de liquidantes;
V - contas do liquidante.
Parágrafo único. Deliberações exigem 2/3 dos presentes.
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL E ADMINISTRAÇÃO
Art. 31. A Cooperativa poderá definir, em Regimento Interno (proposto pelo
órgão de administração e aprovado em Assembleia Geral), a forma de organização do
quadro social.
Dos Órgãos da Administração
Art. 32. A sociedade será administrada por Conselho de Administração (ou
Diretoria), composto exclusivamente por associados em pleno gozo de direitos, eleitos pela
Assembleia Geral, com mandato de (inserir, até 4 anos), sendo obrigatória a renovação
mínima de 1/3 ao término de cada mandato.
§ 1° A Assembleia Geral poderá criar, em Estatuto, outros órgãos necessários à
administração.
§ 2º Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos/comerciais
não associados.
§ 3° São inelegíveis os impedidos por lei (crimes listados, etc.); parentes até 2º
grau não podem compor o mesmo órgão.
§ 4° Impedimento por interesse oposto: o dirigente/associado deve acusar o
impedimento e não delibera.
§ 5° Administradores, conselheiros fiscais e liquidantes equiparam-se aos
administradores de S.A. para efeitos penais; a sociedade ou associado pode promover
responsabilidade por atos irregulares.
Art. 33. Compete ao Conselho de Administração (resumo das atribuições):
I - propor políticas e metas;
II - programar operações e serviços (qualidade, valores, prazos, taxas);
III - prover recursos;
IV -estimar rentabilidade e viabilidade;
V - estabelecer normas e regimentos;
VI - aplicar sanções;
VII - decidir sobre admissão/eliminação/exclusão;
VIII - convocar Assembleia Geral e definir ordem do dia;
IX - estruturar administração executiva;
X - estabelecer normas disciplinares e recursos;
XI - fixar limites de fiança/seguro;
XII - recomendar orçamento e despesas;
XIII - contratar auditoria;
XIV - definir instituições financeiras e limites de caixa;
XV - estabelecer controles e verificação econômico-financeira;
XVI - instituir regras para relacionamento com outras entidades;
XVII - contrair obrigações;
XVIII - fixar depreciação;
XIX - zelar pelo cumprimento da legislação.
§ 1° Previsões operacionais de distribuição de documentos aos conselheiros;
§ 2° Assessoramento técnico;
§ 3° Atos normativos internos como Resoluções/Regulamentos/Instruções.
Art. 34. O Conselho de Administração poderá criar Diretoria Executiva
subordinada, composta por pessoas físicas associadas ou não, indicadas pelo Conselho, se
for funções executivas podem ser exercidas por técnicos contratados.
Art. 35. O Conselho de
Administração poderá criar comitês especiais,
transitórios ou não.
Art. 36. Administradores eleitos/contratados não respondem pessoalmente por
obrigações contraídas em nome da Cooperativa, mas respondem solidariamente por desídia, omissão,
culpa, dolo ou má-fé; a Cooperativa responde por atos ratificados ou de que aufira proveito.
Art. 37. Dentre os membros da administração, será escolhido um Presidente,
homologado pela Assembleia Geral, com poderes e atribuições de direção, execução das decisões,
representação, convocação de reuniões/Assembleia Geral, apresentação de demonstrações e
prestação de informações, entre outras (conforme rol detalhado no texto OCB).
DO CONSELHO FISCAL
Art. 38. A administração da
Cooperativa será fiscalizada, assídua e
minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de três membros efetivos e três
suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida a
reeleição de apenas um terço dos seus componentes.
§ 1° Para concorrer ao cargo de conselheiro fiscal, o associado deverá estar em
pleno gozo de seus direitos, de acordo com os requisitos legais e estatutários.
§ 2° Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis
enumerados neste Estatuto, os parentes dos membros do órgão de administração, até o
segundo grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
§ 3° O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de
administração e de fiscalização.
Art. 39. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de três dos seus
membros.
§ 1° Em sua primeira reunião escolherá, dentre os seus membros efetivos, um
Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta, e um
secretário para lavratura de atas.
§ 2° As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por
qualquer de seus membros, por solicitação dos órgãos de administração ou da Assembleia
Geral.
§ 3° Na ausência do Coordenador será escolhido um substituto, na ocasião, para
dirigir os trabalhos.
§ 4° As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de
ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada
reunião, por três membros do Conselho Fiscal presentes.
Art. 40. O membro do Conselho Fiscal que, por motivo justificado, não puder
comparecer à reunião, deverá comunicar o fato ao Coordenador, com antecedência mínima
de (INSERIR NÚMERO) horas, para efeito de convocação do respectivo suplente.
§ 1° A comunicação deverá ser dispensada quando o suplente, devidamente
notificado pelo membro efetivo, comparecer à reunião.
§ 2° Quando a comunicação não ocorrer nos moldes do caput deste artigo, o
Conselheiro Fiscal terá o prazo de (INSERIR NÚMERO) dias, a contar da data em que sua
ausência foi registrada, para se justificar, mediante exposição em reunião, ou em
expediente do interessado ao Coordena- dor do Conselho Fiscal.
§ 3° O Conselheiro Fiscal que faltar, não poderá fazer jus ao recebimento de
cédula de presença, instituída em Assembleia Geral, mesmo que a ausência seja
justificada.
Art. 41. Perderá o mandato o membro que faltar, injustificadamente, a (INSERIR
NÚMERO) reuniões ordinárias consecutivas ou a (INSERIR NÚMERO) reuniões durante o
ano.
Art. 42. No caso da vacância da função de membro efetivo do Conselho Fiscal,
o respectivo suplente assumirá automaticamente o lugar do titular.
Art. 43. No caso de ocorrerem três ou mais vagas no Conselho Fiscal, deverá
haver imediata comunicação ao órgão de administração da Cooperativa, para as
providências de convocação de Assembleia Geral para o devido preenchimento das vagas.
Art. 44. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as
operações, atividades e serviços da Cooperativa, examinando livros, contas e documentos,
cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
I - conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando,
inclusive, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo órgão de administração;
II - verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da
Cooperativa;
III - examinar se o montante das despesas e inversões realizadas estão em
conformidade com os planos de ação e as decisões do órgão de administração;
IV - verificar se as operações realizadas e serviços prestados correspondem em
volume, qualidade e valor às conveniências econômico-financeiras da Cooperativa;
V - certificar-se se o órgão de administração vem se reunindo regularmente, e se
existem cargos vagos na sua composição;
VI - averiguar se existem reclamações dos associados quanto aos serviços
prestados;
VII - inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os
compromissos sociais são atendidos com pontualidade;
VIII -
examinar e emitir pareceres
sobre o balanço geral
e demais
demonstrações financeiras;
IX - averiguar se há problemas com empregados;
X - certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades
fiscais, 
trabalhistas 
ou 
administrativas, 
e, 
inclusive, 
quanto 
as 
entidades 
do
cooperativismo;
XI - averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão
corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância das
regras próprias;
XII - examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o
relatório anual do órgão de administração, emitindo parecer sobre estes para a Assembleia
Geral;
XIII - dar conhecimento ao órgão de administração das conclusões dos seus
trabalhos, denunciando àquele órgão e à Assembleia Geral as irregularidades constatadas,
convocando Assembleia Geral, se for o caso;
XIV - convocar Assembleia Geral quando houver motivos graves e o órgão de
administração se negar a convocá-la;
XV - propor o estabelecimento de rotinas e prazos de apresentação de
balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas;
XVI - recomendar ao órgão de administração da Cooperativa o aprimoramento e
correções necessárias ao bom desempenho nos setores contábil, financeiro e
orçamentário;
XVII - elaborar o seu Regimento Interno, caso seus membros julguem
necessário;
XVIII - verificar se a cooperativa estabelece privilégios financeiros a detentores
de cargos eletivos, funcionários e terceiros; e
XIX - verificar se os associados estão regularizando os compromissos assumidos
na cooperativa nos prazos convencionados;
§ 1° Para o desempenho de suas funções, terá o Conselho Fiscal acesso a
quaisquer livros, contas e documentos, a empregados, a associados e outros, independente
de autorização prévia do órgão de administração.
§ 2° Poderá o Conselho Fiscal, com autorização da Assembleia Geral, contratar o
necessário assessoramento técnico especializado, correndo as despesas por conta da
Cooperativa.
DOS LIVROS, CONTABILIDADE, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS
Art. 45. Livros obrigatórios (além dos contábeis e fiscais):
I - Matrícula;
II - Presença em Assembleias Gerais;
III - Atas de Assembleias Gerais;
IV - Atas dos Órgãos de Administração;
V - Atas do Conselho Fiscal.
§ 1° Admite-se sistema de folhas soltas/fichas numeradas.
§ 2° No Livro de Matrícula constará:
I - dados pessoais do cooperado;
II - data de admissão e, se houver, demissão/eliminação/exclusão;
III - conta-corrente das quotas do capital.
Art. 46. Resultados positivos:
I - mínimo 10% ao Fundo de Reserva;
II - mínimo 5% ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES);
III - até 85% à destinação definida pela Assembleia Geral.

                            

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