DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II - Dos Direitos e Deveres
Seção I - Dos Direitos
Art. 10. São
direitos dos cooperados, além de
outros fixados pela
Assembleia:
I - retiradas não inferiores ao piso da categoria ou, inexistindo, ao salário
mínimo, proporcionais às horas trabalhadas ou atividades;
II - jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais;
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV - repouso anual remunerado;
V - adicional noturno;
VI - adicional por atividades insalubres ou perigosas;
VII - seguro de acidente de trabalho;
VIII - ser convocado, discutir e votar nas Assembleias, ressalvadas as
disposições legais/estatutárias;
IX - votar e ser votado para os cargos dos órgãos de administração e
fiscalização;
X - exercer atividades da Cooperativa, conforme deliberação assemblear;
XI - propor medidas de interesse da Cooperativa;
XII - examinar, mediante pedido prévio, informações e documentos relativos às
atividades, negócios e administração;
XIII - receber devolução do capital, juros e sobras, nos termos deste
Estatuto;
XIV - tomar conhecimento dos normativos internos;
XV - demitir-se da Cooperativa, observadas as disposições aplicáveis.
§ 1° Na ausência de piso da categoria ou regional, considera-se o salário
mínimo.
§ 2° A duração do trabalho observará as normas de saúde e segurança.
§ 3° A Assembleia poderá prever jornada especial (plantões/escala), com
compensação de horários quando cabível.
§ 4° O disposto no § 3º não prejudica regimes diferenciados previstos em
norma específica.
§ 5° A Assembleia fixará regras de funcionamento e a forma de execução dos
trabalhos.
§ 6° As propostas de cooperados deverão ser previamente apresentadas ao
órgão de administração para inclusão no edital.
§ 7° Os incisos III e IV não se aplicam quando as operações cooperado-
Cooperativa forem eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.
§ 8° Consideram-se eventuais as operações ocasionais e descontinuadas,
segundo parâmetros definidos pela Assembleia.
Art. 11. A Cooperativa buscará meios, inclusive provisionamento de recursos,
com critérios aprovados pela Assembleia, para assegurar os direitos previstos nos incisos
I, III, IV, V, VI e VII do art. 10 e outros que a Assembleia venha a instituir.
Seção II - Dos Deveres
Art. 12. São deveres dos cooperados:
I - satisfazer pontualmente os compromissos assumidos com a Cooperativa;
II - realizar com a Cooperativa as operações econômicas que constituam sua
finalidade;
III - integralizar as quotas subscritas, nos termos deste Estatuto;
IV - cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às
operações realizadas, se o Fundo de Reserva for insuficiente;
V - arcar com despesas, taxas e encargos, na proporção da fruição dos
serviços;
VI - cumprir a lei, este Estatuto, as deliberações das Assembleias e do órgão
de administração, bem como demais normas internas;
VII -
zelar pelos interesses morais,
éticos, sociais e
materiais da
Cooperativa;
VIII - prestar esclarecimentos sobre suas atividades quando solicitado;
IX - manter dados cadastrais atualizados;
X - comunicar (inclusive anonimamente) indícios de ilicitude relacionados à
Cooperativa;
XI - observar as normas de saúde e segurança do trabalho;
XII - participar das Assembleias, discutir e votar os assuntos tratados,
ressalvadas as disposições legais e estatutárias.
§ 1° O cooperado responde pelos compromissos da Cooperativa limitado ao
valor do capital por ele subscrito e ao montante das perdas que lhe couber.
§ 2° A responsabilidade do cooperado perante terceiros perdura para
demitidos, eliminados ou excluídos até a aprovação das contas do exercício do
desligamento e somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da
Cooperativa.
DAS HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO
Seção I - Da Demissão
Art. 13. A demissão dar-se-á a pedido do cooperado, formalizada por termo
no Livro de Matrícula.
§ 1° O órgão de administração será comunicado na primeira reunião
subsequente ao protocolo do pedido.
§ 2° A data da demissão será a do protocolo.
§ 3° O demissionário tem direito à devolução do valor atualizado de suas
quotas-partes, descontados débitos, perdas ou prejuízos (critério de atualização a ser
definido pela Cooperativa).
Seção II - Da Eliminação
Art. 14. A eliminação, formalizada por termo no Livro de Matrícula, será
aplicada por infração legal ou estatutária, ou quando o cooperado:
I - exercer atividade prejudicial à Cooperativa;
II - praticar atos desabonadores, na forma de regulamento interno;
III - deixar de honrar compromissos perante a Cooperativa ou terceiro com
garantia por ela prestada;
IV - divulgar falsas irregularidades ou violar sigilo de operações/serviços;
V - exercer atividade conflitante com o objeto social;
VI - deixar de cumprir obrigações contratadas;
VII - deixar de realizar operações com a Cooperativa, que constituam seu
objeto; e
VIII - deixar de integralizar o capital no prazo estatutário.
Art. 15. A eliminação será decidida e registrada em ata do órgão de
administração.
§ 1° O cooperado será notificado em até 30 (trinta) dias da deliberação, com
descrição dos motivos e comprovação da data da notificação, inclusive por e-mail
informado pelo cooperado.
§ 2° Caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de (____) dias a contar
da notificação, a ser apreciado pela primeira Assembleia subsequente.
§ 3° A eliminação será formalizada por termo no Livro de Matrícula.
§ 4° O eliminado mantém direito à devolução das quotas, podendo haver
retenção/compensação por débitos ou prejuízos causados.
Seção III - Da Exclusão
Art. 16. A exclusão ocorrerá nos seguintes casos:
I - dissolução da pessoa jurídica;
II - morte da pessoa física;
III - incapacidade civil não suprida; ou
IV - deixar
de atender aos requisitos estatutários
de ingresso ou
permanência.
§ 1° A exclusão será formalizada por termo no Livro de Matrícula.
§ 2° A exclusão com fundamento no inciso IV será efetivada por decisão do
órgão de administração, com os motivos que a determinaram, observadas as regras da
eliminação.
§
3°
O excluído
terá
direito
à
devolução do
capital
integralizado,
proporcionalmente ao valor atualizado das quotas, descontados débitos, perdas ou
prejuízos.
Art. 17. Em qualquer desligamento (demissão, eliminação ou exclusão), o
cooperado terá direito à restituição do capital integralizado, das sobras e de outros
créditos registrados.
§ 1° A restituição somente poderá ser exigida após a aprovação do balanço do
exercício do desligamento.
§ 2° O órgão de administração poderá determinar parcelamento, a partir do
exercício financeiro subsequente, nos mesmos prazos e condições da integralização.
§ 3° O desligamento antecipa o vencimento e torna exigíveis as dívidas do
cooperado, cabendo ao órgão de administração deliberar sobre a liquidação.
§ 4° Se a soma das restituições ameaçar a estabilidade econômico-financeira,
a Cooperativa poderá escalonar pagamentos, preservando a continuidade.
DA REALIZAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS
Seção I - Da Assembleia Geral: Definição e Funcionamento
Art. 18. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, e suas
decisões, dentro da lei e deste Estatuto, vinculam todos os cooperados, ainda que
ausentes ou discordantes; constarão de ata lavrada em livro próprio ou folhas soltas.
§ 1° A Assembleia será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente da
Cooperativa.
§
2°
Também
poderá
ser convocada
por
qualquer
dos
órgãos
de
administração, pelo Conselho Fiscal ou, após solicitação não atendida, por 1/5 (um
quinto) dos cooperados em pleno gozo dos direitos sociais.
§ 3° As Assembleias serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez)
dias, com horário definido para três convocações, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora
entre elas.
§ 4° As Assembleias poderão ser realizadas de forma:
I - presencial;
II - semipresencial (participação presencial e a distância);
III - digital (somente a distância, sem local físico).
§ 5° Fica impedido de votar e ser votado o cooperado que:
I - tenha sido admitido após a convocação;
II - infringir o art. 12 deste Estatuto;
III - seja ou tenha se tornado empregado da Cooperativa, até a aprovação,
pela Assembleia, das contas do exercício em que ocorreu a rescisão.
Art. 19. A notificação dos cooperados será pessoal, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias, contendo a ciência do cooperado, datada no ato.
§ 1° Se impossível a notificação pessoal, poderá ser feita via postal, com
AR.
§ 2° Persistindo a impossibilidade, a notificação ocorrerá por edital afixado na
sede e em __________ (outros locais previstos), além de publicação em jornal de grande
circulação na região da sede ou onde a Cooperativa atue, respeitado o prazo do
caput.
Art. 20. Do edital de convocação das Assembleias constarão:
I - denominação da Cooperativa, CNPJ e a expressão: "Convocação da
Assembleia Geral" (Ordinária/Extraordinária/Especial);
II - dia e hora de cada convocação e local da realização (salvo motivo
justificado, o da sede social);
III - sequência ordinal das convocações;
IV - Ordem do Dia, com especificações; em caso de reforma estatutária,
indicação clara e precisa da matéria;
V - número de cooperados existentes na data da expedição, para cálculo de
quórum;
VI - data e assinatura do responsável pela convocação.
§ 1° Se a convocação for feita por cooperados, o edital será assinado por 1/5
(um quinto) dos cooperados em pleno gozo dos direitos.
Art. 21. O quórum mínimo para instalação da Assembleia será:
I - 2/3 dos cooperados com direito a voto, em primeira convocação;
II - metade + 1 dos cooperados, em segunda convocação;
III - 50 cooperados ou, no mínimo, 20% do total, prevalecendo o menor
número, em terceira convocação; exige-se a presença de, no mínimo, 4 cooperados nas
Cooperativas com até 19 matriculados.
§ 1° O quórum será apurado pelas assinaturas no Livro de Presença, com o
número de matrícula.
§ 2° Constatado o quórum, o Presidente instalará a Assembleia, declarando o
número de presentes e determinando a transcrição na ata.
§ 3° Não havendo quórum, será feita nova convocação, com antecedência
mínima de 10 dias.
Art. 22. Os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado por secretário ad hoc.
Parágrafo único. Quando a Assembleia não tiver sido convocada pelo
Presidente, os trabalhos serão dirigidos por cooperado escolhido na ocasião, secretariado
por outro por ele convidado.
Art. 23. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não votarão
matérias que lhes digam respeito, direta ou indiretamente (prestação de contas,
honorários, gratificações e
cédula de presença), sem prejuízo
de participar dos
debates.
Art. 24. Nas Assembleias de análise de contas (inclusive balanço social), após
a leitura do Relatório do órgão de administração, das peças contábeis e do parecer do
Conselho Fiscal, o Presidente submeterá ao plenário a indicação de um cooperado para
coordenar os debates e a votação da matéria.
§ 1° Transmitida a direção, os dirigentes e conselheiros deixarão a mesa,
permanecendo à disposição para esclarecimentos.
§ 2° O coordenador escolherá um secretário ad hoc para auxiliar na redação
das decisões a serem incluídas na ata.
Art. 25. As deliberações somente versarão sobre assuntos constantes do edital.
Parágrafo único. Assuntos estranhos à ordem do dia somente poderão ser
discutidos após o seu esgotamento, e, se forem objeto de decisão, deverão ser votados
em nova Assembleia.
Art. 26. Tudo o que ocorrer na Assembleia constará de ata circunstanciada,
lavrada em livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos.
Art. 27. As deliberações serão tomadas por maioria dos cooperados presentes
com direito a voto, assegurado o princípio "um cooperado, um voto".
§ 1° A votação será, em regra, a descoberto, admitido voto secreto por
deliberação da Assembleia.
§ 2° Vedada a representação por mandatário.
Art. 28. A Cooperativa deverá estabelecer, em Estatuto ou Regimento Interno,
incentivos à participação efetiva dos cooperados nas Assembleias e sanções por ausência
injustificada.
Art. 29. Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular deliberações
assembleares viciadas de erro, simulação, dolo ou fraude, ou tomadas com violação da
lei/estatuto, contados da data de realização.
Seção II - Da Assembleia Geral Ordinária
Art. 30. A Assembleia Geral Ordinária, realizada uma vez por ano nos 3 (três)
primeiros meses após o término do exercício, deliberará, no mínimo, sobre:
I - prestação de contas dos órgãos de administração, com Parecer do Conselho
Fiscal, compreendendo:
a) Relatório da Gestão;
b) Balanço Patrimonial;
c) Demonstrativo das sobras ou perdas e o parecer do Conselho Fiscal;
II - destinação das sobras ou rateio de perdas, deduzidas as parcelas para
fundos obrigatórios;
III - quando previsto, fixação de honorários, gratificações e cédula de presença
de membros dos órgãos;
IV - quaisquer assuntos de interesse social, exceto os de competência exclusiva
da Assembleia Geral Extraordinária;
V - eleição e posse dos componentes dos órgãos de administração e
fiscalização e de outros órgãos, quando couber;
VI - adoção de faixas de retirada (se for o caso).
§ 1° Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não votarão as
matérias dos incisos I e IV.
§ 2°
A aprovação de
relatório, balanço
e contas não
exonera os
administradores por erro, dolo, fraude ou simulação, nem por violação da lei ou deste
Estatuto.

                            

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