DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 56. Os Fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social
são indivisíveis.
TÍTULO VI - DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 57. A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:
I - por deliberação assemblear, se, totalizando 7 (sete) cooperados, não
houver quem assegure a continuidade;
II - por alteração da forma jurídica;
III - por redução do número de cooperados a menos de 7 (sete) ou do capital
ao mínimo, sem restabelecimento até a Assembleia subsequente (prazo não inferior a 6
meses);
IV - por paralisação das atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias;
V - por cancelamento da autorização para funcionar.
Art. 58. Deliberada a dissolução, a Assembleia nomeará 1 (um) ou mais
liquidantes e um Conselho Fiscal com 3 (três) membros para proceder à liquidação.
§ 1° A Assembleia poderá, a qualquer tempo, destituir liquidantes e
conselheiros fiscais e designar substitutos.
§ 2° O liquidante atuará conforme a legislação cooperativista.
§ 3° O remanescente, inclusive fundos indivisíveis, após realizado o ativo, pago
o passivo e reembolsadas as quotas, será destinado conforme a legislação vigente.
Art. 59. Se a dissolução não for promovida voluntariamente nas hipóteses
estatutárias, poderá ser judicialmente requerida por qualquer cooperado, nos termos do
art. 64 da Lei nº 5.764/1971.
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Assembleia Geral
desta Cooperativa, de acordo com a Lei nº 12.690, de 2012 e, no que com ela não colidir,
pelas Leis nos 5.764, de 1971 e 10.406, de 2002 - Código Civil, e pelos princípios
doutrinários do Cooperativismo, ouvido, sempre que necessário, (inserir nome da Unidade
Estadual da OCB) - OCB/UF.
Art. 61. O processo eleitoral da Cooperativa deverá ser regulamentado por
regimento específico previamente aprovado em Assembleia Geral.
Parágrafo único. Fica inelegível para qualquer cargo na Cooperativa, pelo
período de até cinco anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, o
cooperado, dirigente ou o administrador condenado pela prática das fraudes elencadas no
art. 18 da Lei nº 12.690, de 2012.
Art. 62. A aquisição, alienação, doação ou oneração de bens imóveis da
Cooperativa dependerá de autorização da Assembleia Geral, que deliberará sobre seu
modo e processo de realização.
CLÁUSULAS PADRONIZADAS OPCIONAIS
Art. 63. A Cooperativa poderá agir como substituta processual dos associados,
em defesa de seus direitos coletivos que tenham relação com as operações de mercado
que figuram como objeto da sociedade, como prevê este Estatuto, mediante autorização
expressa manifestada individualmente pelo sócio ou pela Assembleia Geral que delibere
sobre a propositura da medida judicial, na forma do art. 88-A da Lei nº 5.764, de
1971.
DA DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO STARTUP (opcional)
Art. 64. Os cooperados declaram, sob as penas da lei, que a sociedade se
enquadra como startup, nos termos da alínea "a", do inciso III, do § 1º, do Art. 4º da Lei
Complementar nº 182, de 2021.
Observação: utilizar apenas para o caso de enquadramento como startup, com
a opção de seleção sistêmica para a inserção automática ao final do estatuto social.
Enquanto não providenciada a opção sistêmica, a declaração deverá constar do modelo
estatutário aprovado.
Este Estatuto foi aprovado em Assembleia de Constituição, realizada em xx de
xxxx (mês, por extenso) de xxxx.
(assinaturas, nome por extenso e rubricas nas demais folhas)
Visto do advogado
(nome completo e número e seccional da OAB)
LISTA NORMATIVA DOS ASSOCIADOS FUNDADORES
Nº Nome Completo (por extenso) Xxxxxxxxxx
Assinatura
CPF: xxxxxxxxxxx
Identidade e Órgão Emissor: xxxxxxxxxxx
1 Nacionalidade: xxxxxxxxxxx Estado Civil: xxxxxxxxxxx Idade: xxxxxxxxxxx
Profissão: xxxxxxxxxxx
Residência: xxxxxxxxxxx
ANEXO III
DA DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO STARTUP
(Alínea "A", do inciso III, do § 1º, do Art. 4º da Lei Complementar nº 182, de 2021)
Os cooperados declaram, sob as penas da lei, que a sociedade se enquadra
como startup, nos termos da Lei Complementar nº 182, de 2021, por atuar em atividade
que se caracteriza pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou
serviços ofertados.
Local e data.
Ministério do Esporte
GABINETE DO MINISTRO
RESOLUÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJD-AD Nº 1, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o processo eleitoral para escolha do
Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Desportiva Antidopagem, para o mandato de 2025-
2028, e dá outas providências.
Considerando o disposto nos arts. 36 e 37 do Código Brasileiro Antidopagem
e nos arts. 22 a 24 e 27 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Desportiva
Antidopagem;
O Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem - TJD-AD, no uso
das atribuições previstas nos arts. 25 c.c. incisos I e XI do art. 26, todos de seu
Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos relativos ao processo
eleitoral de escolha do(a) Presidente e do(a) Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Desportiva Antidopagem para mandato 2025-2028.
Art. 2º A eleição do(a) Presidente e do(a) Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça Desportiva Antidopagem será realizada a partir das 14h do dia 7 de novembro
de 2025, em sessão extraordinária de eleição, a ocorrer de forma virtual, na plataforma
Microsoft TEAMS com o cumprimento da forma e com os critérios de votação e de
apuração de resultados a serem estabelecidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 3º Fica instituída Comissão Eleitoral, a ser composta por três auditores
em exercício no Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, com as seguintes
atribuições:
I - adotar os procedimentos necessários ao processo eleitoral para escolha
do(a) Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem para
o biênio 2025-2028;
II - resolver sobre eventuais impugnações às candidaturas, por decisão
irrecorrível; e
III - resolver os casos omissos relacionados ao processo eleitoral de que trata
o inciso I.
§ 1º Poderão participar da Comissão Eleitoral auditores que componham as
Câmaras e/ou o Tribunal Pleno, em exercício, desde que não participem do pleito na
condição de candidatos.
§ 2º Os interessados em compor a Comissão Eleitoral deverão indicar tal
interesse à Secretaria da Justiça Desportiva Antidopagem, até 18h do dia 10 de outubro
de 2025, contados da publicação desta Resolução.
§ 3º Em caso de se apresentarem interessados em número superior ao das
vagas de que trata o caput, serão adotados os seguintes critérios de escolha ou
desempate:
I - um representante de cada uma das representações de que trata o art. 24
do Código Brasileiro Antidopagem e, em caso de haver mais de um representante de
mesma representação, será escolhido(a) o(a) auditor(a) mais antigo; e
II - em caso de empate no critério de antiguidade, será escolhido(a) o(a)
auditor(a) mais idoso(a).
§ 4º A coordenação dos trabalhos da Comissão Eleitoral será realizada
pelo(a) auditor(a) mais antigo(a) ou, em caso de empate, pelo(a) auditor(a) mais
idoso(a).
Art. 4º Após a indicação do interesse na composição da Comissão Eleitoral de
que trata o art. 3º, e observadas as suas disposições, a Presidência do Tribunal de
Justiça Desportiva Antidopagem, por ato específico, a instituirá, sendo divulgado os
integrantes no dia 13 de outubro de 2025.
§ 1º Após instituída, a Comissão Eleitoral observará o planejamento do
processo eleitoral, que deverá levar em consideração, no mínimo:
I - até às 16h, do dia 24 de outubro de 2025, para a apresentação de
candidaturas, que deverá ser feita por e-mail, pelo próprio candidato interessado, para
o endereço eletrônico secretaria.tjdad@esporte.gov.br;
II - até às 18h, do dia 24 de outubro de 2025, para divulgação das
candidaturas;
III - até às 18h, do dia 30 de outubro de 2025, para impugnação das
candidaturas;
IV - no dia 31 de outubro de 2025, a Comissão Eleitoral divulgará a forma
de votação, observado o disposto no Código Brasileiro Antidopagem e no Regimento
Interno deste Tribunal; e
V - até o dia 3 de novembro de 2025, a Comissão Eleitoral divulgará
resultado de eventual impugnação de candidatura.
§ 2º A Secretaria da Justiça Desportiva Antidopagem prestará o apoio
administrativo e logístico necessário ao exercício das atribuições da Comissão
Eleitoral.
Art. 5º Compõem o colégio eleitoral para eleição do(a) Presidente e Vice-
Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, todos os auditores do
Plenário do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, assim entendidos os membros
do Tribunal Pleno e os membros das Câmaras.
Art. 6º Em observância ao disposto no art. 36 do Código Brasileiro
Antidopagem, poderão ser candidatos à Presidência ou Vice-Presidência os membros do
Tribunal Pleno, exceto aqueles:
I - que já tenham exercido, de forma ininterrupta, dois mandatos de
Presidente ou Vice-Presidente; ou
II - cujos mandatos de auditores expirem até 9 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. O(A) Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva
Antidopagem será eleito(a) entre auditores(as) oriundos(as) de representações diversas
de seu Presidente.
Art. 7º O(A) Presidente e o(a) Vice-Presidente eleitos(as) tomarão posse em
sessão solene, a ocorrer no Ministério do Esporte, a ser realizada no dia 27 de
novembro de 2025.
Art. 8º O(A) Presidente e o(a) Vice-Presidente eleitos entrarão em exercício
a partir do dia 28 de novembro de 2025, inclusive.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação no sítio
eletrônico deste Tribunal.
Art. 10 Publique-se no sítio eletrônico deste Tribunal e, após, encaminhe-se
para publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE E SOUZA
ANEXO I
. .Calendário eleitoral TJD-AD
. .Data
.Horário
.Ev e n t o
. .10/10/2025
.até às 18h
.Prazo para que interessados se candidatem à
comissão eleitoral.
. .13/10/2025
.
.Definição e instituição da comissão eleitoral.
. .24/10/2025
.até às 16h
.Prazo máximo para indicação de candidatura, que
deverá ser feita por e-mail, pelo próprio candidato
interessado para secretaria.tjdad@esporte.gov.br.
. .24/10/2025
.até às 18h
.Comissão Eleitoral divulgará as candidaturas.
. .30/10/2025
.até às 18h
.Prazo para impugnação de candidaturas.
. .31/10/2025
.
.Comissão Eleitoral divulgará a forma de votação,
observado 
o
disposto 
no
Código 
Brasileiro
Antidopagem
e 
no
Regimento 
Interno
deste
Tribunal.
. .03/11/2025
.
.Prazo para Comissão Eleitoral divulgar resultado de
eventual impugnação de candidatura.
. .07/11/2025
.14h
.Eleição.
. .27/11/2025
.
.Posse da
gestão 2025/2028
para os
cargos de
Presidente e Vice-Presidente do TJD-AD.
SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER
E INCLUSÃO SOCIAL
DIRETORIA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE INCENTIVO AO
ES P O R T E
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DA LEI FEDERAL DE INCENTIVO
AO ESPORTE
DELIBERAÇÃO Nº 1.765, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Dá publicidade aos projetos desportivos, relacionados
no anexo
I, aprovados
nas reuniões
ordinárias
realizadas em 14/08/2025 e 15/09/2025.
A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE que trata a Lei nº
11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria MESP nº 81, de 19 de agosto de
2025, considerando:
a) a aprovação dos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados nas
reuniões ordinárias realizadas em 14/08/2025 e 15/09/2025.
b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo aprovado, das
respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal, nos
termos do parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de 2007 decide:
Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de 2006 e do Decreto
nº 6.180 de 2007, a aprovação do projeto desportivo relacionado no anexo I.
Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos expressos, mediante
doações ou patrocínios, para o projeto desportivo relacionado no anexo I.
Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO COSTA E SILVA
Presidente da Comissão Técnica

                            

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