DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100800053
53
Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Processo nº 17944.004141/2025-19.
Interessado: Estado de Santa Catarina.
Assunto: Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito a ser
celebrado entre o Estado de Santa Catarina e o Banco do Brasil S.A., no valor de R$
2.600.000.000,00 (dois bilhões seiscentos milhões de reais), cujos recursos são destinados
a
projetos
estratégicos
para
o desenvolvimento
do
Estado
nas
seguintes
áreas:
Infraestrutura, sistema prisional e socioeducativo, assistência social, habitação, segurança,
inclusive para Policia Militar do estado de santa Catarina (PMSC), para o Corpo de
Bombeiros militar do estado de Santa Catarina (PCSC) e para a Polícia Científica do estado
de Santa Catarina (PCISC) e para Defesa Civil. A aplicação dos recursos provenientes da
operação de crédito de que trata a Lei poderá ocorrer por meio de aporte e fortalecimento
do Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), Fundo
Penitenciário do Estado de Santa Catarina (FUNPDEC), Fundo para Melhoria de Segurança
Pública (FSP) e Fundo Estadual da Assistência Social (FEAS-SC).
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986 e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13
de novembro de 2002, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Processo nº 17944.004296/2025-47
Interessado: Município de Petrolina - PE.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a
Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Petrolina - PE e a Caixa
Econômica Federal no valor de R$170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais), cujos
recursos são destinados a investimentos em infraestrutura, obras civis de pavimentação,
drenagem urbana, sistema de tratamento de água, sistema de esgotamento sanitário,
construções e reformas, aquisição de equipamentos, veículos, produção habitacional, obras
públicas civis em geral e amortização de dívidas.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986 e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13
de novembro de 2002, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Processo nº 17944.004414/2025-17
Interessado: Município de Toledo - PR.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a
Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Toledo - PR e a Caixa
Econômica Federal, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), cujos recursos
são destinados a despesas de capital, no âmbito do FINISA.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986 e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13
de novembro de 2002, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Processo nº 17944.007081/2024-05
Interessado: Estado do Ceará.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a
Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Estado do Ceará e o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de R$ 622.606.000,00 (seiscentos
e vinte e dois milhões seiscentos e seis mil reais), cujos recursos se destinam a despesas
de capitais de projetos nas áreas de recursos hídricos constantes em Plano de
Investimentos do Governo do Estado.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986 e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13
de novembro de 2002, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Processo nº 17944.007190/2024-14
Interessado: Estado de Santa Catarina.
Assunto: Operação de crédito externo a ser contratada entre o Estado de
Santa Catarina e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD,
no valor de até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares dos Estados Unidos
da América), destinado ao financiamento do Programa de Recuperação e Manutenção
Segura e Resiliente de Rodovias Estaduais (Estrada Boa).
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com fundamento no art. 40 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 6º do Decreto-lei nº 1.312,
de 15 de fevereiro de 1974, a concessão da garantia da União ao contrato acima
mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de
contragarantia entre a União e o Ente.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Processo nº 17944.103790/2022-41
Interessado: Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Desenvolve SP.
Assunto: Operação de crédito externo a ser contratada entre a Agência de
Fomento do Estado de São Paulo - Desenvolve SP e o Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de
dólares dos Estados Unidos da América), de principal, com garantia da República Federativa
do Brasil, para o financiamento parcial do Programa Desenvolve SP - Infraestruturas
Sustentáveis.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da Fazenda
Nacional,
autorizo, com
base no
art.
40, da
Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nas Resoluções nº 48, de 21 de dezembro
de 2007, com alterações, e nº 26, de 28 de agosto de 2025, todas do Senado Federal, e
no uso da competência que me confere o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de
fevereiro de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata,
condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União, a Agência
de Fomento do Estado de São Paulo - Desenvolve SP e o Estado de São Paulo.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
3ª SEÇÃO
1ª CÂMARA
2ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 14 a 16/10/2025.
Pauta ordinária suplementar de julgamento dos recursos da 2ª Turma
Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção, em sessões síncronas presenciais ou híbridas a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01,
Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitações ou envios de sustentação oral e memorial devem ser feitas
até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;
1.1) É permitido realizar sustentação oral;
a) presencial;
b) em tempo real por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou
c) por meio de postagem de vídeo ou áudio no Centro de Atendimento
Virtual da Receita Federal - e-CAC.
1.2) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos
transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no
art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024;
2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até
4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado.
3) Os julgamentos adiados, dentro da mesma reunião, serão realizados
independentemente de nova publicação;
4) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para retificação
da ata de agosto de 2025, relativa aos processos nº: a) 16682.900791/2020-30, Relator(a):
JORGE LUIS CABRAL - Recorrente: TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG e
Interessado: FAZENDA NACIONAL; e b) 10314.720796/2018-78, Relator(a): PEDRO SOUSA
BISPO - Recorrente: INTERCEMENT BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL; e
5) O resultado do julgamento dos processos da tabela abaixo servirá como
paradigma para o julgamento dos itens da coluna "ITENS REPETITIVOS" da tabela, nos
termos do § 3º do art. 87 da Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
.
.Item
.Processo
.ITENS REPETITIVOS
.
.9
.10120.733955/2018-71
.10 a26
.
.27
.10120.728176/2016-92
.28 a 30
.
.35
.16682.902965/2020-07
.36 a 42
.
.43
.16682.907312/2022-78
.44 a 46
DIA 14 de Outubro de 2025, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES
3
- Processo
nº:
17227.720630/2022-66
- Recorrente:
TRANSPORTE
EXCELSIOR LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
PEDRO SOUSA BISPO
Presidente da 2ª Turma Ordinária
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO DECLARATÓRIO Nº 24, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Ratifica
Convênios
ICMS
aprovados
na
414ª
Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no
dia 18.09.2025, e publicados no DOU 19.09.2025.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art.
5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados
os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 414ª Reunião Extraordinária do
CONFAZ, realizada no dia 18 de setembro de 2025:
CONVÊNIO ICMS 118/25 - Autoriza a redução de juros e multas mediante a
quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que
especifica;
CONVÊNIO ICMS 120/25 - Autoriza a concessão de remissão e instituição de
programa de anistia e de parcelamento de débitos tributários relativos ao ICMS na
forma que especifica.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Fechar