DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/SPO Nº 26, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Habilita 
ao
Despacho 
Aduaneiro
de 
Remessa
Expressa a empresa que menciona.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SÃO PAULO (SP), no uso das atribuições do inciso III do artigo 360 da Portaria nº 284, de
27 de julho de 2020, e com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução Normativa
RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e
à vista do que consta do processo nº 13032.296888/2025-15, declara:
Art. 1º Fica a empresa INTEXPRESS CURRIER INTERNATIONAL LTDA, localizada
no Aeroporto de São José dos Campos, Terminal de Courier, Box 03, inscrita no CNPJ sob
o nº 55.780.661/0002-50, habilitada, na modalidade comum, a promover nesse Aeroporto,
em recinto administrado pela concessionária AEROPORTO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
LTDA., o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas de
que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017.
Art. 2º A empresa ora habilitada e as operações por ela promovidas ficam
sujeitas às exigências da Instrução Normativa nº 1.737, de 2017 e às normas e exigências
complementares que vierem a ser expedidas por autoridade competente.
Art. 3º O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada, será
objeto de solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da Portaria
Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017.
Art. 4º Esta habilitação é válida até 01/11/2027, em conformidade com o art.
10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, e sua eventual renovação deverá
obedecer ao previsto no art. 11 desta mesma Instrução Normativa.
Art. 5º Fica atribuído ao habilitado, nos termos do art. 3º da Portaria Coana nº
81, de 2017, o código de identificação "ICI".
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GABRIEL ARMENIO QUILIS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.250, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Concede cancelamento da habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura 
(REIDI)
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB
nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº
13031.031336/2024-84 declara:
Art.
1º Cancelado,
a
pedido, a
habilitação
ao
Regime Especial
de
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - concedida por meio Ato Declaratório
Executivo nº 58, de 22 de agosto de 2019, publicado no DOU em 23 de agosto de
2019, a favor da pessoa jurídica USINA RIO VERMELHO DE ENERGIA LTDA., inscrita no
CNPJ 07.206.715/0001-44, relativo a execução de obras de infraestrutura no âmbito do
projeto denominado "CGH Escola Rio Natal", aprovado pela Portaria nº 111/SPE, de
06.05.2019, do Ministério de Minas e Energia, nos termos da Lei nº 11.488, de 2007,
art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo
Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art.
656, inciso I.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, a partir da data do protocolo pedido,
abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e
vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.251, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Concede cancelamento da habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura 
(REIDI)
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB
nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº
13031.031344/2024-21 declara:
Art.
1º Cancelado,
a
pedido, a
habilitação
ao
Regime Especial
de
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - concedida por meio do Ato Declaratório
Executivo nº 57, de 22 de agosto de 2019, publicado no DOU em 23 de agosto de
2019, a favor da pessoa jurídica USINA RIO VERMELHO DE ENERGIA LTDA., inscrita no
CNPJ 07.206.715/0001-44, relativo a execução de obras de infraestrutura no âmbito do
projeto denominado "CGH Rio Vermelho III", aprovado pela Portaria nº 56/SPE, de
08.03.2019, do Ministério de Minas e Energia, nos termos da Lei nº 11.488, de 2007,
art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo
Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art.
656, inciso I.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, a partir da data do protocolo pedido,
abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e
vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.252,
DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB
nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.219610/2025-
26, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
COOPERATIVA DE LATICINIOS DO MEDIO VALE DO PARAIBA, inscrita no CNPJ sob o nº
46.632.451/0001-42, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar
produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua
atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período
de vigência de 25/03/2025 a 28/02/2028 com base nas análises técnicas constantes nos
autos do Processo nº 308793.5504688/2025.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.253,
DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Cancela, de ofício, a coabilitação ao Regime Especial
de 
Incentivos 
para 
o 
Desenvolvimento 
da
Infraestrutura 
(REIDI) 
da
pessoa 
jurídica 
que
menciona, 
por 
motivo
de 
cancelamento 
da
habilitação ao REIDI concedida à pessoa jurídica
titular do projeto de infraestrutura.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, em exercício na
Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do Brasil
em Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º
da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de
16 de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, o art. 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista o disposto
no inciso II do art. 656 e no art. 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº13033.242912/2021-54,
Art. 1º Cancelada, de ofício, a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica ELASTRI ENGENHARIA
S/A, CNPJ nº 76.359.785/0001-55, relativa à execução de obras de infraestrutura no âmbito
do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica Gravier, de
titularidade da pessoa jurídica CENTRAL EÓLICA GRAVIER S.A., CNPJ nº 23.793.827/0001-03,
aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria MME nº 435/SPE, de 11 de
dezembro de 2020, publicada no DOU de 14/12/2020, seção 1, p. 53, em decorrência do
cancelamento
da
habilitação
ao
REIDI
da pessoa
jurídica
titular
do
projeto
de
infraestrutura.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 83,
de 23 de abril de 2021, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR, publicado
no Diário Oficial da União (DOU) de 26/04/2021, seção 1, página 190, através do qual fora
concedida a coabilitação ao regime, no curso do processo digital nº 13033.242912/2021-
54. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao
amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à coabilitação
ora cancelada, com efeitos a partir de 31/07/2023, abrangendo referidos efeitos a todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.254,
DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533,
de 30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de
6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da
Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº
114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art.
690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e, considerando o que
consta no dossiê nº 13031.221098/2025-88, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa
jurídica LATICINIOS BELO MONTE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 32.006.794/0001-97,
titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais
de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade,
aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período e
vigência de 28/03/2025 a 28/02/2028 com base nas análises técnicas constantes nos
autos do Processo nº 308793.5527121/2025.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao
Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da
presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº
10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES

                            

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