DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100800059
59
Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.015, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO
GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (PGBL).
Os benefícios e os resgates de planos de previdência complementar do tipo Plano
Gerador de Benefício Livre (PGBL) configuram "complementação de aposentadoria" para fins de
aplicação da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA
APOSENTADORIA PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL.
A isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, reconhecida por
meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, aplica-se somente aos rendimentos de complementação de aposentadoria
recebidos a partir do mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE
16 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, caput; Regulamento do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018
(RIR/2018), art. 35, caput e inciso II, alínea "b" , e §§ 3º e 4º, incisos I e III; Instrução Normativa
RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, inciso II, e §§ 4º, incisos I e III, e 5º.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.016, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO
PRESUMIDO. SERVIÇOS
DE
SAÚDE.
PERCENTUAL DE
PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento)
sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos
serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento
ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de
2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade
empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de
32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE
20 DE JULHO DE 2023.
LUCRO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
As receitas decorrentes de consultas médicas, inclusive ambulatoriais, sujeitam-se
ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração do IRPJ no regime de tributação
do lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE
19 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea
"a" , e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts.
966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234,
de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§
1º, inciso II, alínea "a" , e 3º, e art. 215, caput; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012,
Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação
dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de
Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de
fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE
20 DE JULHO DE 2023.
RESULTADO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
As receitas decorrentes de consultas médicas, inclusive ambulatoriais, sujeitam-se
ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração da CSLL no regime de tributação
do lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE
19 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a" , e 2º, e
art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil),
arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234,
de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º,
inciso II, alínea "a" , e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de
2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe da Divisão
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA
PORTARIA STN/MF Nº 2.239, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a portaria SETO/ME nº 3.473, de 19 de abril
de 2022, e a portaria STN nº 1.339, de 13 de maio de 2022, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria Normativa MF nº 1.579,
de 13 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Homologar os resultados das ofertas de títulos públicos federais realizados no decorrer do mês de setembro de 2025:
. .Ed i t a l
nº.
.Data do leilão .Tipo 
de
leilão
.Título
.Título venc.
.Volta
.Data 
de
liquid.
.Aceit. 
taxa
(%aa)
.Aceit. quant.
.Aceit. fin. (R$)
.(BC) 
Aceit.
quant.
.(BC) Aceit. fin. (R$)
.
.204
.02/09/2025
.Venda
.LFT
.01/09/2028
.1
.03/09/2025
.0,0659
.150.000
.2.586.465.898,02
.0
.0,00
.
.204
.02/09/2025
.Venda
.LFT
.01/09/2028
.2
.03/09/2025
.0,0659
.0
.0,00
.0
.0,00
.
.204
.02/09/2025
.Venda
.LFT
.01/09/2031
.1
.03/09/2025
.0,1065
.619.650
.10.638.142.168,59
.0
.0,00
.
.204
.02/09/2025
.Venda
.LFT
.01/09/2031
.2
.03/09/2025
.0,1065
.13.035
.223.784.690,01
.0
.0,00
.
.205
.02/09/2025
.Venda
.NTN-B
.15/08/2028
.1
.03/09/2025
.8,0889
.35.000
.151.168.346,07
.0
.0,00
.
.206
.02/09/2025
.Venda
.NTN-B
.15/08/2032
.1
.03/09/2025
.7,7447
.150.000
.623.063.047,93
.0
.0,00
.
.206
.02/09/2025
.Venda
.NTN-B
.15/08/2032
.2
.04/09/2025
.7,7447
.3.795
.15.767.499,89
.0
.0,00
.
.206
.02/09/2025
.Venda
.NTN-B
.15/05/2045
.1
.03/09/2025
.7,3780
.150.000
.601.138.678,30
.0
.0,00
.
.206
.02/09/2025
.Venda
.NTN-B
.15/05/2045
.2
.04/09/2025
.7,3780
.0
.0,00
.0
.0,00
.
.208
.03/09/2025
.Venda
.NTN-B
.15/08/2040
.1
.04/09/2025
.7,4670
.1.500.000
.5.983.033.480,48
.0
.0,00
.
.208
.03/09/2025
.Venda
.NTN-B
.15/08/2040
.2
.05/09/2025
.7,4670
.360.933
.1.440.000.097,15
.0
.0,00
.
.208
.03/09/2025
.Venda
.NTN-B
.15/08/2050
.1
.04/09/2025
.7,3500
.1.500.000
.5.836.491.488,99
.0
.0,00
.
.208
.03/09/2025
.Venda
.NTN-B
.15/08/2050
.2
.05/09/2025
.7,3500
.167.623
.652.376.055,07
.0
.0,00
.
.208
.03/09/2025
.Venda
.NTN-B
.15/05/2055
.1
.04/09/2025
.7,3390
.1.500.000
.5.886.758.958,00
.0
.0,00
.
.208
.03/09/2025
.Venda
.NTN-B
.15/05/2055
.2
.05/09/2025
.7,3390
.366.499
.1.438.671.220,56
.0
.0,00
.
.209
.04/09/2025
.Venda
.LT N
.01/04/2026
.1
.05/09/2025
.14,7290
.5.000.000
.4.625.185.744,77
.0
.0,00
.
.209
.04/09/2025
.Venda
.LT N
.01/04/2026
.2
.08/09/2025
.14,7190
.1.133.329
.1.048.943.156,35
.0
.0,00
.
.209
.04/09/2025
.Venda
.LT N
.01/10/2027
.1
.05/09/2025
.13,5624
.6.000.000
.4.617.852.775,01
.0
.0,00
.
.209
.04/09/2025
.Venda
.LT N
.01/10/2027
.2
.08/09/2025
.13,5565
.1.499.999
.1.155.046.953,96
.0
.0,00
.
.209
.04/09/2025
.Venda
.LT N
.01/07/2029
.1
.05/09/2025
.13,5640
.6.000.000
.3.707.069.581,60
.0
.0,00
.
.209
.04/09/2025
.Venda
.LT N
.01/07/2029
.2
.08/09/2025
.13,5636
.1.499.999
.927.236.518,33
.0
.0,00
.
.209
.04/09/2025
.Venda
.LT N
.01/01/2032
.1
.05/09/2025
.13,9690
.1.000.000
.439.828.863,45
.0
.0,00
.
.209
.04/09/2025
.Venda
.LT N
.01/01/2032
.2
.08/09/2025
.13,9688
.249.998
.110.013.706,85
.0
.0,00
.
.210
.04/09/2025
.Venda
.NTN-F
.01/01/2031
.1
.05/09/2025
.13,8914
.1.500.000
.1.326.331.301,22
.0
.0,00
.
.210
.04/09/2025
.Venda
.NTN-F
.01/01/2031
.2
.08/09/2025
.13,8839
.372.999
.329.983.778,38
.0
.0,00
.
.210
.04/09/2025
.Venda
.NTN-F
.01/01/2035
.1
.05/09/2025
.14,1130
.1.000.000
.819.877.212,20
.0
.0,00
.
.210
.04/09/2025
.Venda
.NTN-F
.01/01/2035
.2
.08/09/2025
.14,1106
.249.998
.205.075.565,83
.0
.0,00
.
.212
.09/09/2025
.Venda
.LFT
.01/09/2028
.1
.10/09/2025
.0,0668
.150.000
.2.593.567.104,41
.0
.0,00
.
.212
.09/09/2025
.Venda
.LFT
.01/09/2028
.2
.10/09/2025
.0,0668
.0
.0,00
.0
.0,00
.
.212
.09/09/2025
.Venda
.LFT
.01/09/2031
.1
.10/09/2025
.0,1073
.512.350
.8.820.059.959,79
.0
.0,00
.
.212
.09/09/2025
.Venda
.LFT
.01/09/2031
.2
.10/09/2025
.0,1073
.0
.0,00
.0
.0,00
.
.213
.09/09/2025
.Venda
.NTN-B
.15/08/2030
.1
.10/09/2025
.7,8200
.750.000
.3.182.209.583,22
.0
.0,00
.
.213
.09/09/2025
.Venda
.NTN-B
.15/08/2030
.2
.10/09/2025
.7,8200
.8.481
.35.984.425,96
.0
.0,00
.
.214
.09/09/2025
.Venda
.NTN-B
.15/05/2035
.1
.10/09/2025
.7,6140
.142.400
.591.645.704,53
.0
.0,00
.
.214
.09/09/2025
.Venda
.NTN-B
.15/05/2035
.2
.11/09/2025
.7,6140
.33.997
.141.310.991,40
.0
.0,00
. .Ed i t a l
nº.
.Data do leilão .Tipo 
de
leilão
.Título
.Título venc.
.Volta
.Data 
de
liquid.
.Aceit. 
taxa
(%aa)
.Aceit. quant.
.Aceit. fin. (R$)
.(BC) 
Aceit.
quant.
.(BC) Aceit. fin. (R$)
.
.214
.09/09/2025
.Venda
.NTN-B
.15/08/2060
.1
.10/09/2025
.7,3088
.150.000
.576.653.247,56
.0
.0,00
.
.214
.09/09/2025
.Venda
.NTN-B
.15/08/2060
.2
.11/09/2025
.7,3088
.33.999
.130.758.091,85
.0
.0,00
.
.216
.11/09/2025
.Venda
.LT N
.01/10/2026
.1
.12/09/2025
.14,2549
.2.000.000
.1.739.540.221,68
.12.000.000
.10.437.241.332,00
.
.216
.11/09/2025
.Venda
.LT N
.01/10/2026
.2
.15/09/2025
.14,2460
.0
.0,00
.0
.0,00
.
.216
.11/09/2025
.Venda
.LT N
.01/10/2027
.1
.12/09/2025
.13,4290
.6.000.000
.4.640.149.084,61
.13.000.000
.10.053.656.353,00
.
.216
.11/09/2025
.Venda
.LT N
.01/10/2027
.2
.15/09/2025
.13,4289
.0
.0,00
.0
.0,00
.
.216
.11/09/2025
.Venda
.LT N
.01/07/2029
.1
.12/09/2025
.13,3475
.7.000.000
.4.367.968.212,20
.16.000.000
.9.983.927.344,00
.
.216
.11/09/2025
.Venda
.LT N
.01/07/2029
.2
.15/09/2025
.13,3412
.0
.0,00
.0
.0,00
.
.216
.11/09/2025
.Venda
.LT N
.01/01/2032
.1
.12/09/2025
.13,6870
.2.000.000
.895.903.518,09
.0
.0,00
.
.216
.11/09/2025
.Venda
.LT N
.01/01/2032
.2
.15/09/2025
.13,6833
.0
.0,00
.0
.0,00
.
.217
.11/09/2025
.Venda
.NTN-F
.01/01/2031
.1
.12/09/2025
.13,6090
.3.000.000
.2.685.950.400,99
.0
.0,00
.
.217
.11/09/2025
.Venda
.NTN-F
.01/01/2031
.2
.15/09/2025
.13,6067
.0
.0,00
.0
.0,00
.
.217
.11/09/2025
.Venda
.NTN-F
.01/01/2035
.1
.12/09/2025
.13,8060
.2.000.000
.1.669.816.300,85
.0
.0,00
.
.217
.11/09/2025
.Venda
.NTN-F
.01/01/2035
.2
.15/09/2025
.13,8040
.423.329
.353.622.940,29
.0
.0,00
.
.218
.16/09/2025
.Venda
.LFT
.01/09/2028
.1
.17/09/2025
.0,0678
.150.000
.2.600.682.595,03
.0
.0,00

                            

Fechar