DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CLÁUSULA quarta - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
O prazo de vigência deste contrato será de 20 (vinte) anos, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido formal do(a)
CESSIONÁRIO(A) e a critério e conveniência da CEDENTE.
O requerimento de prorrogação da cessão de uso deverá ocorrer com antecedência mínima de 1 (um) ano do término da vigência.
A prorrogação do contrato ficará condicionada à anuência da Secretaria Nacional de Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura, devendo ser formalizada por meio de Termo
Aditivo, no qual será definido novo prazo pela CEDENTE.
CLÁUSULA Quinta - DO VALOR DO CONTRATO
A título de retribuição pelo uso do imóvel objeto deste contrato, fica o(a) CESSIONÁRIO(A) obrigado(a) a pagar à União o valor global de R$ _______ (_________), referente ao
período de vigência contratual, podendo ser revisto a qualquer tempo, desde que comprovada a existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos
termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
O valor global poderá ser quitado em parcela única ou em até 40 (quarenta) parcelas semestrais. A parcela única ou a primeira parcela vencerá no último dia útil do mês de junho
ou do mês de dezembro que suceder à data de publicação deste contrato, considerando-se, para fins de exigibilidade, aquele mês que ocorrer primeiro:
caso a publicação deste contrato ocorra no primeiro semestre, o vencimento recairá no último dia útil de junho do mesmo ano.
caso a publicação deste contrato ocorra no segundo semestre, o vencimento recairá no último dia útil de dezembro do mesmo ano.
Os recolhimentos devidos em decorrência deste contrato deverão ser realizados em favor da Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU,
a qual será disponibilizada e encaminhada ao(à) CESSIONÁRIO(A) por meio eletrônico (e-mail) ou por sistema, conforme orientações fornecidas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
Na hipótese de não recebimento da GRU até cinco dias úteis antes do vencimento, incumbirá ao(à) CESSIONÁRIO(A) comunicar o fato ao Ministério da Pesca e Aquicultura, a fim
de obter a guia em tempo hábil, não podendo tal circunstância ser alegada como justificativa para o descumprimento da obrigação contratual.
Na hipótese de pagamento parcelado, o valor das parcelas será reajustado anualmente pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
O atraso no pagamento da parcela única ou das parcelas semestrais implicará a incidência dos seguintes acréscimos legais:
multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento); e
juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
A incidência dos acréscimos legais ocorre a partir do primeiro dia útil após o vencimento de cada parcela, independentemente de notificação prévia ou de qualquer ato pela
CEDENTE.
Para quitação antecipada do saldo devedor, o(a) CESSIONÁRIO(A) deverá entrar em contato com a CEDENTE para formalização do respectivo pagamento.
A inadimplência acarretará a notificação do(a) CESSIONÁRIO(A) pela CEDENTE, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da notificação, para a
regularização integral dos valores em atraso, sob pena de cancelamento do contrato de cessão de uso, acrescido das penalidades previstas no subitem 5.6, quando ocorrer:
o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas; ou
uma parcela cujo vencimento tenha ultrapassado o prazo de um ano.
Findo o prazo sem a devida quitação, o contrato de cessão de uso será automaticamente cancelado, independentemente de nova comunicação.
O(A) CESSIONÁRIO(A) será notificado(a) da ocorrência do cancelamento e, a contar do recebimento dessa notificação, caso não efetue o pagamento do débito em até 30 (trinta)
dias corridos, o valor devido será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União.
CLÁUSULA SEXTA - DO PARCELAMENTO DOS VALORES INADIMPLIDOS
Os débitos inadimplidos, desde que ainda não inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser objeto de parcelamento administrativo, a pedido do(a) CESSIONÁRIO(A), observado
o seguinte:
o valor consolidado poderá ser dividido em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela;
os débitos incluídos no parcelamento serão atualizados até a data do pedido, acrescidos de encargos legais e contratuais;
cada parcela mensal será acrescida de juros equivalentes à Taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente à consolidação até
o mês anterior ao do pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativamente ao mês do pagamento;
a formalização do parcelamento dependerá do pagamento da primeira parcela, em prazo definido pelo órgão competente, observado o disposto na Lei nº 13.139/2015;
a primeira parcela vencerá em até dez dias úteis após a emissão do parcelamento, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes;
o requerimento de parcelamento constitui confissão irrevogável e irretratável dos débitos objeto do parcelamento, em nome do(a) CESSIONÁRIO(A), configurando confissão
extrajudicial, instrumento irretratável e hábil para a exigência do crédito patrimonial, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.139/2015; e
fica vedada a concessão de novo parcelamento até a quitação integral de parcelamento anteriormente concedido, ressalvadas hipóteses previstas em legislação específica
superveniente.
O parcelamento contratual será automaticamente rescindido e a cessão de uso cancelada, com a remessa do saldo do débito para inscrição em Dívida Ativa da União, quando
houver a falta de pagamento de:
3 (três) parcelas consecutivas; ou
pelo menos uma parcela após a data de vencimento da última parcela contratada.
Os recolhimentos devidos em decorrência deste contrato deverão ser realizados em favor da Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU,
a qual será disponibilizada e encaminhada ao(à) CESSIONÁRIO(A) por meio eletrônico (e-mail) ou por sistema, conforme orientações fornecidas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
A rescisão do parcelamento ocasiona a antecipação do vencimento do saldo a pagar, para a data da rescisão, sendo vedado o reparcelamento.
CLÁUSULA sétima - DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE
A CEDENTE fica obrigada a:
fiscalizar e acompanhar a execução do objeto do contrato;
determinar a reparação do objeto do contrato que esteja em desacordo com a especificação apresentada;
prestar informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo(a) CESSIONÁRIO(A);
estabelecer procedimentos e prazos para o envio do Relatório Anual de Produção referente às informações da utilização do imóvel e aquelas necessárias ao acompanhamento da
produção e execução do projeto/uso da cessão;
aplicar ao CESSIONÁRIO(A) as sanções previstas neste contrato e na legislação correlata, após regular procedimento em que sejam oportunizados o contraditório e a ampla defesa,
conforme legislação aplicável; e
analisar, deferir ou indeferir a solicitação do(a) CESSIONÁRIO(A) referente à alteração ou à realocação da área originalmente cedida, observando a legislação vigente e mediante
as anuências da Marinha do Brasil e da Superintendência do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
CLÁUSULA OItava - DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CESSIONÁRIO(A)
O(A) CESSIONÁRIO(A) fica obrigado(a) a obedecer a todas as cláusulas deste contrato de cessão de uso e as seguintes disposições:
reverter automaticamente o imóvel à administração da CEDENTE, cessado o prazo de vigência, independentemente de notificação ou de qualquer providência administrativa;
submeter-se à fiscalização periódica por parte da Secretaria Nacional de Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura, da Marinha do Brasil e da Superintendência do
Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do órgão ambiental competente, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, de outros órgãos e
entidades da administração pública cujas competências legais e regulamentares assim o determinem;
não permitir a invasão, cessão, locação ou utilização do imóvel para fim diverso do previsto no objeto deste contrato;
não realizar a sub-rogação dos direitos e obrigações, nem o parcelamento, arrendamento da área para exploração de terceiros, sob pena de rescisão contratual e da imediata
retomada do bem pela CEDENTE, independentemente de notificação ou de qualquer providência administrativa, sem que deste ato decorram ônus de qualquer espécie à CEDENTE;
solicitar prévia e formalmente ao Ministério da Pesca e Aquicultura aprovação de qualquer ampliação ou alteração do imóvel cedido e do projeto;
enviar o Relatório Anual de Produção com as informações referentes à utilização do imóvel e aquelas necessárias ao acompanhamento da produção e execução do projeto/uso da
cessão;
enviar os comprovantes dos pagamentos das parcelas quando solicitado pela CEDENTE;
requerer as licenças ambientais, bem como as licenças subsequentes, quando necessárias, enviando as respectivas cópias à CEDENTE;
ser responsável integralmente pelos atos praticados pelo uso da área cedida;
manter os dados cadastrais atualizados com a CEDENTE, durante toda a vigência do contrato;
impedir que terceiros façam uso do objeto contratado;
responder judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata este contrato, inclusive com
relação às obrigações trabalhistas e tributárias;
proceder ao pagamento dos impostos, taxas e tarifas incidentes, ou que venham a incidir, sobre os bem ora cedido, ou sobre a sua utilização;
observar os prazos de implantação do projeto, conforme especificado na cláusula terceira; e
proceder à retirada, no prazo de 30 (trinta) dias após o final da vigência contratual, de todos os equipamentos de aquicultura e organismos sob cultivo, bem como de quaisquer
resíduos resultantes da atividade.
CLÁUSULA nona - DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
O(A) CESSIONÁRIO(A) deverá atender, no que couber, ao Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, e, especialmente, ao que segue:
adotar critérios e práticas que gerem baixo impacto sobre os recursos naturais, como a flora, a fauna, o ar, o solo e a água;
dar preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
promover eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
promover, no que couber, maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
promover o uso de inovações que reduzam a pressão sobre os recursos naturais;
assegurar-se da origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e
adotar ações para o uso racional de recursos naturais e promover a sustentabilidade ambiental e socioeconômica, nos termos da legislação vigente, além dos critérios estabelecidos
por normas técnicas referentes ao tema.
CLÁUSULA décima - DA RESCISÃO DO CONTRATO
Considerar-se-á rescindido o presente Contrato de Cessão de Uso, retornando o imóvel à posse da CEDENTE, sem direito do(a) CESSIONÁRIO(A) a qualquer indenização, inclusive
por benfeitorias realizadas, nos seguintes casos:
a) se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa da que lhe foi destinada;
b) se ocorrer inadimplemento do pagamento do valor de retribuição devido à União oriundo deste contrato de cessão de uso, conforme cláusula quinta;
c) se o(a) CESSIONÁRIO(A) for extinto, em se tratando de pessoa jurídica, ou renunciar à cessão ou deixar de exercer as suas atividades específicas;
d) se o(a) CESSIONÁRIO(A) descumprir as normas ambientais vigentes;
e) se o(a) CESSIONÁRIO(A) realizar qualquer ampliação ou alteração do imóvel cedido ou do projeto sem a solicitação e aprovação prévia do Ministério da Pesca e Aquicultura;
f) se o(a) CESSIONÁRIO(A) NÃO encaminhar, ou preencher com dados falsos, o Relatório Anual de Produção com as informações referentes à utilização do imóvel, acompanhamento
da produção e execução do projeto;
g) se o(a) CESSIONÁRIO(A) NÃO requerer ou NÃO enviar cópia da licença ambiental, bem como das licenças subsequentes, quando necessárias.
h) se, em qualquer época, a CEDENTE necessitar do imóvel a bem da administração pública, ressalvada, em tal caso, a indenização por benfeitorias úteis e necessárias, quando
aprovadas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e cuja realização tenha sido, prévia e indispensavelmente, participada à União;
i) se o(a) CESSIONÁRIO(A) NÃO realizar a implantação do projeto dentro do prazo estipulado na cláusula terceira;
j) se o(a) CESSIONÁRIO(A) NÃO implantar o seu projeto e tornar a área cedida improdutiva; e
k) se o(a) CESSIONÁRIO(A) não prestar as informações solicitadas ou obstar a atuação da fiscalização realizada pela Secretaria Nacional de Aquicultura do Ministério da Pesca e
Aquicultura.
A ocupação da área após o cancelamento da cessão será caracterizada como ocupação irregular de bem público, cabendo à CEDENTE adotar todas as medidas administrativas e
judiciais cabíveis para garantir a desocupação da área.

                            

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