DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O quórum de reunião será o de maioria absoluta e o quórum de aprovação
será o de maioria simples.
§ 3º O presidente terá direito a voto ordinário e, em caso de empate, terá o
voto de qualidade.
§ 4º A convocação para as reuniões ocorrerá por correio eletrônico, enviado
pela secretaria-executiva aos representantes e eventuais convidados.
Art. 7º O GT-COP15 terá caráter temporário, com duração até 31 de dezembro
de 2026.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado por até noventa dias mediante
ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
Art. 8º Torna sem efeito a Portaria nº 510, de 27 de agosto de 2025, do
Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
PORTARIA MPA Nº 541, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Cancela a pedido as inscrições no Registro Geral da
Atividade Pesqueira e as Licenças de Pescadores e
Pescadoras Profissionais, do Ministério da Pesca e
Aquicultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na
Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no
Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023,
do Ministério da Pesca e Aquicultura, resolve:
Art. 1º Ficam cancelados a pedido, as inscrições no Registro Geral da Atividade
Pesqueira - RGP, as Licenças de Pescadores e Pescadoras Profissionais nos estados do Pará,
Piauí e São Paulo, de acordo com o disposto no art. 26, inciso IV, da Portaria nº 127, de
29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta portaria deverá ser afixada em lugar visível e de fácil acesso na sede
das Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nas Unidades da Federação - SFPA's.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
ANEXO
. .Nº .NOME
.CPF
.RGP
.ES T A D O
. .1
.EDNA
SILVA
DOS
SANTOS
.XXX.533.592-XX
.PAPAXXX533592XX
.PARÁ
. .2
.FRANCISCO
CLAÚDIO
VIEIRA DA SILVA
.XXX.725.893-XX
.PIPAXXX725893XX
.P I AU Í
. .3
.JOÃO BENEDITO TELLES
.XXX.618.068-XX
.SPPAXXX618068XX
.SÃO PAULO
PORTARIA MPA Nº 543, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Cancela, a pedido, a Licença de Armador de Pesca
em nome de GENNARO PERCIAVALLE, inscrito no
Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP sob o nº
SC-A0000415-8.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, e em vista o disposto na Lei nº 14.600, de
19 de junho de 2023, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de
31 de março de 2015, e na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, resolve:
Art. 1º Fica cancelada, a pedido, a Licença de Armador de Pesca em nome de
GENNARO PERCIAVALLE concedida por meio do Certificado de Licença de Armador de
Pesca nº SP-A0000415-8, com fundamento no art. 34, inciso I, da Instrução Normativa nº
3, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República.
Parágrafo único. O armador de pesca será cientificado da efetivação da sanção
administrativa por meio de correio eletrônico indicado no Formulário de Requerimento,
conforme previsto na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca, da Presidência da República.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
PORTARIA MPA Nº 549, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Cancela, a pedido, a Licença de Armador de Pesca
em nome de BENITO LOPES CABALEIRO, inscrito no
Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP sob o nº
SP-A0001901-5.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista o disposto na
Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no
Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio
de 2004, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República,
resolve:
Art. 1º Fica cancelada, a pedido, a Licença de Armador de Pesca em nome de
BENITO LOPES CABALEIRO concedida por meio do Certificado de Licença de Armador de
Pesca nº SP-A0001901-5, nos termos da Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004,
da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República.
Parágrafo único. O armador de pesca tomará ciência da efetivação da sanção
administrativa por meio de correio eletrônico indicado no Formulário de Requerimento.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
PORTARIA MPA Nº 550, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Anexo VII da Portaria nº 412, de 8 de outubro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e
Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece os procedimentos
complementares para a cessão de uso de espaços físicos em águas da União para fins de
aquicultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e na Portaria nº 412, de 8 de outubro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resolve:
Art. 1º O Anexo VII da Portaria nº 412, de 8 de outubro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a vigorar na
forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
ANEXO
MINUTA DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO ONEROSO
CONTRATO DE CESSÃO DE USO Nº ____/____.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA AQUÍCOLA PARA FINS DE INTERESSE ECONÔMICO,
REFERENTE AO IMÓVEL SITUADO NO __________, NO MUNICÍPIO DE __________, ESTADO
DE(O)_____, QUE ENTRE SI CELEBRAM, COMO CEDENTE, A UNIÃO, POR MEIO DO MINISTÉRIO
DA PESCA E AQUICULTURA, E, COMO CESSIONÁRIO(A), ___________, PARA OS FINS QUE
ESPECIFICA .
A UNIÃO, por meio do MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, com sede ________________, na cidade de Brasília-DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ____________, representada
neste ato pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, __________________, nomeado pelo __________, publicado no Diário Oficial da União de ____________, casado, inscrito no CPF
nº_____, portador da carteira de identidade nº ______, como CEDENTE, e ________________ , residente e domiciliado(a) no__________________, no município de __________,
CEP:__________, estado de_________, portador(a) da Carteira de Identidade nº ______ SSP/____, do CPF nº______________, como CESSIONÁRIO(A), celebram o presente contrato
devidamente autorizado pela Secretaria de Gestão do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio do Termo de Entrega/SPU nº ___, registrado
no Livro nº ____, Fls. _____, regido pelas disposições da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, do Decreto nº 10.576, de 14 de dezembro de 2020, da Portaria Conjunta SAP/MAPA -
SPU/SEDDM/ME nº 396, de 16 de Setembro de 2021, da Portaria SAP/MAPA nº 412, de 08 de outubro de 2021, tendo como testemunhas as pessoas ao final qualificadas e estando de acordo
com o disposto no Processo de Cessão de Uso nº _____._____/______-___.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA CEDENTE
A União, legítima proprietária e possuidora do imóvel espelho d'água situado no___________________, município de ___, estado de ____________, conforme disposto no art. 20
da Constituição Federal, CEDE o imóvel por meio das atribuições conferidas pelo art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, combinado com a Portaria Conjunta SAP/MAPA -
SPU/SEDDM/ME nº 396, de 16 de setembro de 2021.
cláusula segunda - do objeto
O objeto do presente instrumento é a cessão onerosa do imóvel ao(à) CESSIONÁRIO(A), que assumirá a administração, o uso, conservação e as demais responsabilidades sobre as
despesas decorrentes da área aquícola destinada ao cultivo de organismos aquáticos.
Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição, o projeto aprovado perante a Secretaria Nacional de Aquicultura e dos demais órgãos envolvidos no âmbito da
regularização aquícola.
CLÁUSULA terceira - DO IMÓVEL
O mencionado imóvel assim se descreve e caracteriza: área aquícola nº____, de __ hectare(s), localizada no______________, município de ___, estado de(o)______, referenciada
nas seguintes coordenadas:
. Área
Vértices
.Coordenadas SIRGAS 2000 Fuso (preencher)
.Coordenadas SIRGAS 2000
. .
.
.E
.N
.Lat
.Long
.
.1
.
.
.
.
.
.2
.
.
.
.
.
.3
.
.
.
.
. .
.4
.
.
.
.
A produção para o empreendimento é de _ t/ano (_ toneladas por ano), com carga máxima de fósforo de ___ kg/dia (____ quilogramas por dia).
O(a) CESSIONÁRIO(A) deverá observar os prazos de implantação do projeto, conforme o porte do empreendimento a seguir:
. PORTE
Piscicultura
(t/ano)
Malacocultura
(t/ano)
Algicultura
(t/ano)
.Prazo para implantação parcial do projeto (10
%) do empreendimento
.Prazo para implantação parcial do projeto (50
%) do empreendimento
.Prazo para implantação total
do empreendimento
. .
.
.
.
.(Anos)
.(Anos)
.(Anos)
. .Pequeno
.Até 500
.Até 120
.Até 1.000
.1
.-
.3
. .Médio
.501 a 1.500
.> 120 < 360
.>
1.001
<
5.000
.1
.3
.5
. .Grande
.> 1.501
.> 361
.> 5.001
.1
.5
.7
* Peso da alga fresca - úmido/molhado
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