DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CLÁUSULA DÉCIMA primeira - DO PROCEDIMENTO PARA a RESCISÃO
Verificado o descumprimento, a qualquer tempo, de uma ou mais cláusulas deste contrato, serão adotados os seguintes procedimentos administrativos:
notificação ao(à) CESSIONÁRIO(A) para que cumpra o estabelecido ou apresente defesa no prazo de trinta dias, contados a partir da data de recebimento da notificação;
em caso de não atendimento à notificação ou de não apresentação de defesa no prazo estipulado, a cessão de uso será automaticamente cancelada e o contrato rescindido; e
comunicação ao(à) CESSIONÁRIO(A) e aos demais órgãos envolvidos no âmbito aquícola, informando sobre o efetivo cancelamento da cessão de uso.
Em caso de cancelamento da cessão, o(a) CESSIONÁRIO(A) terá 30 (trinta) dias para retirar da água qualquer material ou equipamento remanescente, contados a partir da
publicação do Aviso de Rescisão.
Todos os custos decorrentes das operações deste contrato serão de responsabilidade do(a) CESSIONÁRIO(A).
Em caso de reincidência, a qualquer tempo, em faltas da mesma natureza, quando a anterior não tiver ensejado a rescisão, a CEDENTE iniciará processo de cancelamento da cessão,
ficando o(a) CESSIONÁRIO(A) impedido de obter novas cessões pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Aplicam-se aos procedimentos de que trata esta cláusula, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
As disposições desta cláusula se aplicam para as hipóteses de rescisão que não tenham previsão de procedimento específico neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA segunda - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Verificado o descumprimento de quaisquer das condições mencionadas nas cláusulas do presente contrato, serão fixadas as responsabilidades decorrentes dos fatos apurados,
resguardados os imperativos legais.
O(a) CESSIONÁRIO(A), por intermédio de seu representante, se assim se fizer, ante as testemunhas presentes a este ato, celebra o presente contrato, em todos os seus termos e
sob o regime estabelecido, para que produza os devidos efeitos jurídicos.
E assim, por se acharem ajustados e contratados, assinam a UNIÃO, como CEDENTE e, ______________, como CESSIONÁRIO(A), por meio de seus representantes, juntamente com
as testemunhas abaixo qualificadas e assinadas, presentes a todo o ato, depois de lido e achado conforme o presente instrumento, o qual é lavrado, valendo como escritura pública, conforme
art. 13, caput, inciso VI, do Decretolei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, alterado pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Para solucionar quaisquer dúvidas ou conflitos na execução deste contrato, as partes se comprometem, previamente, a buscar uma solução administrativa na Câmara de Mediação
e Conciliação da Administração Federal - CCAF, conforme previsto na legislação referente ao tema.
Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste contrato, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, as partes elegem o Foro da Justiça Federal - Seção
Judiciária do Distrito Federal.
(assinado eletronicamente)
CEDENTE
MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA
NOME EM CAIXA ALTA
CPF Nº
(assinado eletronicamente)
C ES S I O N Á R I O ( A )
NOME EM CAIXA ALTA
CPF/CNPJ Nº
(assinado eletronicamente)
NOME EM CAIXA ALTA
CPF Nº
RG Nº
(assinado eletronicamente)
NOME EM CAIXA ALTA
CPF Nº
RG Nº
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 367, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Ajusta os valores constantes dos Anexos I e XIX do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025,
e alterações posteriores, no que concerne à Presidência da República e à Advocacia-Geral da
União.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, tendo em vista o disposto no art. 12, inciso I, alíneas "a" e "d", do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de
2025, e alterações posteriores, resolve:
Art. 1º Alterar, por meio de remanejamento, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, e alterações
posteriores, na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Portaria.
Art. 2º Atualizar os valores do Anexo XIX do Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, e alterações posteriores, na forma dos Anexos V, VI, VII e VIII desta
Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
ANEXO I
REDUÇÃO DO LIMITE DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Anexo I do DECRETO Nº 12.448, DE 30 DE ABRIL DE 2025)
R$ 1,00
. .
.
.Despesas Primárias Discricionárias
. .Órgãos/Unidades Orçamentárias
.Emendas
.Demais
.Total
. .I - LIMITES ATÉ NOVEMBRO
.RP 6
.RP 7
.RP 8
.RP 2
.RP 3
.
. .20000
.Presidência da República
.0
.0
.0
.944.255
.0
.944.255
.
.TOTAL REDUZIDO
.0
.0
.0
.944.255
.0
.944.255
ANEXO II
REDUÇÃO DO LIMITE DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Anexo I do DECRETO Nº 12.448, DE 30 DE ABRIL DE 2025)
. .
.
.
.
.
.
.
.R$ 1,00
. .
.
.Despesas Primárias Discricionárias
. .Órgãos/Unidades Orçamentárias
.Emendas
.Demais
.Total
. .II - LIMITES ATÉ DEZEMBRO
.RP 6
.RP 7
.RP 8
.RP 2
.RP 3
.
. .20000
.Presidência da República
.0
.0
.0
.1.016.415
.0
.1.016.415
.
.TOTAL REDUZIDO
.0
.0
.0
.1.016.415
.0
.1.016.415
ANEXO III
AMPLIAÇÃO DO LIMITE DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Anexo I do DECRETO Nº 12.448, DE 30 DE ABRIL DE 2025)
R$ 1,00
. .
.
.Despesas Primárias Discricionárias
. .Órgãos/Unidades Orçamentárias
.Emendas
.Demais
.Total
. .I - LIMITES ATÉ NOVEMBRO
.RP 6
.RP 7
.RP 8
.RP 2
.RP 3
.
. .63000
.Advocacia-Geral da União
.0
.0
.0
.944.255
.0
.944.255
.
.TOTAL AMPLIADO
.0
.0
.0
.944.255
.0
.944.255
ANEXO IV
AMPLIAÇÃO DO LIMITE DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Anexo I do DECRETO Nº 12.448, DE 30 DE ABRIL DE 2025)
R$ 1,00
. .
.
.Despesas Primárias Discricionárias
. .Órgãos/Unidades Orçamentárias
.Emendas
.Demais
.Total
. .II - LIMITES ATÉ DEZEMBRO
.RP 6
.RP 7
.RP 8
.RP 2
.RP 3
.
. .63000
.Advocacia-Geral da União
.0
.0
.0
.1.016.415
.0
.1.016.415
.
.TOTAL AMPLIADO
.0
.0
.0
.1.016.415
.0
.1.016.415
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