DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
área da saúde e pelas entidades nacionais dos prestadores de serviços de saúde, todas
eleitas, terão o mandato de três anos, permitida apenas uma recondução.
§1º As funções e atividades desenvolvidas, como integrante dos Conselhos de
Saúde, possuem alta relevância pública devendo ser garantida a dispensa do trabalho sem
prejuízo para o trabalhador e para a trabalhadora conselheiro/conselheira de saúde, sem a
necessidade de compensação de carga horária, conforme prevê o Decreto nº 8.839/2006 e
a Resolução CNS nº 604, de 8 de novembro de 2018.
§2º A perda de mandato da representação de qualquer entidade ou movimento
social será declarada pelo Pleno do CNS, por decisão da maioria simples dos seus
integrantes, sendo a vaga assumida pelo integrante primeiro suplente.
§3º Fica a cargo das entidades ou dos movimentos sociais a indicação dos
respectivos representantes para o exercício do mandato, bem como a sua substituição, a
qualquer tempo, respeitada a autonomia de cada entidade.
§4º Ações indevidas, omissões ou faltas cometidas por conselheiros e
conselheiras nacionais de saúde, que indiquem desvio de função, existência de conflito de
interesses, indício de irregularidade ou cometimento de condutas vedadas pela legislação
brasileira poderão ensejar hipóteses de dispensa ou interrupção de mandato, conforme
regramento do Código de Ética do CNS, a ser aprovado por resolução específica.
Art. 7º São órgãos do CNS:
I - Pleno;
II - Mesa Diretora; e
III - Comissões Intersetoriais.
§1º O CNS poderá criar Grupos de Trabalho e Câmaras Técnicas, instituídos na
forma deste Regimento, os quais fornecerão subsídios de ordem política, técnica,
administrativa, econômico-financeira e jurídica, sem, contudo, integrar a composição do
Conselho.
§2º Os segmentos do CNS poderão constituir fóruns de articulação política para
socialização de informações, diálogos e organização das discussões no âmbito do respectivo
segmento.
§3º O Conselho Nacional de Saúde conta, também, com uma Secretaria-
Executiva como suporte técnico e de gestão administrativa às suas atribuições.
Art. 8º O Pleno do CNS é o fórum de deliberação conclusiva, configurado por
reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento
estabelecidos neste Regimento.
Art. 9º A Mesa Diretora, cujos integrantes serão eleitos pelo Pleno, será
composta, de forma paritária, por oito conselheiros(as) titulares, incluindo o(a) Presidente,
com a finalidade de conduzir as ações e decisões do CNS com o compromisso de
representar o coletivo.
Art. 10 As Comissões Intersetoriais são organismos de assessoria ao Pleno do
CNS, que trabalham e reiteram os princípios do SUS e do controle social, com o objetivo de
articular e sistematizar contribuições da sociedade civil para políticas e programas de
interesse para a saúde.
Seção II
Das Competências
Subseção I
Do Conselho Nacional de Saúde
Art. 11 Compete ao Conselho Nacional de Saúde:
I - o exercício e a defesa da democracia, da vida, da transparência, da
cooperação, da solidariedade, do respeito às diferenças e à busca da equidade;
II - o respeito, a defesa e o fortalecimento dos princípios e diretrizes norteadores
do Sistema Único de Saúde;
III - a valorização, o fortalecimento e a integração do controle social nas três
instâncias de governo, observando referenciais éticos e políticos necessários ao
desenvolvimento sociocultural do país;
IV - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política
Nacional de Saúde, na esfera do Governo Federal, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros;
V - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de
saúde, em razão das características epidemiológicas e da organização das ações e serviços
de saúde;
VI - deliberar sobre as políticas de saúde, conforme prevê o §1º do Art. 1º da Lei
nº 8.080/1990 e do Art. 2º do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.
VII - apreciar os critérios, parâmetros e metodologias das transferências de
recursos para custeio das ações e serviços públicos de saúde, pactuada na Comissão
Intergestores Tripartite, e publicados anualmente;
VIII - acompanhar a execução da transferência de recursos financeiros,
consignados ao SUS, a qualquer ente federado e/ou instituição, entidade, movimento
credenciado mediante contrato ou convênio;
IX - propor os critérios para remuneração de serviços e os parâmetros de
cobertura de assistência, bem como apreciar e deliberar a proposta pactuada pela Comissão
Intergestores Tripartite (CIT);
X - acompanhar a atuação do setor privado da área da saúde, credenciado
mediante contrato ou convênio;
XI - propor medidas e acompanhar o processo de desenvolvimento e
incorporação científica e tecnológica na área de saúde, no âmbito do Complexo Econômico
Industrial da Saúde (CEIS), visando à observação de padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento sociocultural e econômico do País;
XII - atuar na ordenação da formação e educação em saúde, inclusive, quanto a
criação de cursos de ensino superior na área da saúde, no que concerne à caracterização
das necessidades sociais, em articulação com o Ministério da Saúde e com o Ministério da
Ed u c a ç ã o ;
XIII - incidir no desenvolvimento e fortalecimento da participação e do controle
social no SUS;
XIV - atuar nos processos de organização, realização, condução e monitoramento
das Conferências de Saúde, desde a sua convocação; e
XV - publicar os resultados das conferências nacionais de saúde em resoluções
específicas, com vistas a garantir a operacionalidade das diretrizes e das propostas
aprovadas nas conferências e incidir nos processos de organização e planejamento da área
da saúde.
Subseção II
Do Pleno do CNS
Art. 12 Compete ao Pleno do CNS:
I - promover as tratativas necessárias para o cumprimento das competências do
CNS descritas no Art. 11 deste Regimento;
II - deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do
SUS;
III - definir prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação
permanente para o controle social no SUS dos trabalhadores e das trabalhadoras, gestores,
prestadores de serviços e usuários do Sistema;
IV - definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos
financeiros do SUS, em âmbito federal, com base no cumprimento dos percentuais definidos
na Resolução CNS nº 322, de 8 de maio de 2003, na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de
setembro de 2000, na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e na Emenda
Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015 e na legislação vigente sobre o tema;
V - deliberar sobre a proposta setorial da saúde no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Geral da União;
VI - acompanhar e contribuir com o processo de consolidação do Orçamento da
Seguridade Social compatibilizando-o com os planos de metas previamente aprovados,
observado o processo de planejamento e orçamento ascendentes;
VII - apreciar os relatórios de gestão e os relatórios quadrimestrais de prestação
de contas do Ministério da Saúde, conforme legislação vigente;
VIII - a qualquer tempo, criar, modificar, suspender as atividades ou extinguir
Comissões Intersetoriais, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, por maioria qualificada de
votos dos integrantes titulares ou em exercício de titularidade no Pleno do CNS;
IX
-
deliberar
sobre
propostas
de
normas
básicas
nacionais
para
operacionalização do SUS;
X - estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros nacionais quanto à política
de formação, gestão de pessoas e relações de trabalho para a saúde;
XI - aprovar a organização e as normas de funcionamento da Conferência
Nacional de
Saúde, reunida
ordinariamente a cada
quatro anos,
e convocá-la
extraordinariamente, se necessário, na forma prevista pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro
de 1990;
XII - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos, o Ministério Público, o Judiciário, o Congresso Nacional e a mídia, bem como
com setores relevantes não representados no Conselho;
XIII - definir ações de articulação e integração com outros conselhos setoriais
com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o
fortalecimento do sistema de participação e controle social;
XIV - apreciar pareceres quanto à criação e manutenção de cursos de ensino
superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais;
XV - deliberar acerca de instruções e ações que favoreçam o exercício das
atribuições legais dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde;
XVI - deliberar sobre impasses ocorridos nos Conselhos de Saúde Estaduais e do
Distrito Federal e, em relação aos Conselhos Municipais, após providências do Conselho
Estadual correspondente, na condição de instância recursal;
XVII - aprovar normas sobre ética em pesquisas envolvendo seres humanos e
outras questões no campo da bioética e acompanhar sua implementação;
XVIII - aprovar a indicação do nome da Secretária-Executiva do CNS, bem como
solicitar ao Ministério da Saúde a sua substituição diante de situações que a justifiquem,
ambas por deliberação da maioria absoluta do Pleno do CNS;
XIX - deliberar ações para divulgação do CNS nos meios próprios de comunicação
social, sem prejuízo das normas estabelecidas pela Assessoria de Comunicação Social
( A S CO M ) ;
XX - eleger a presidência do CNS, bem como os demais integrantes da Mesa
Diretora;
XXI - deliberar sobre o processo da eleição do CNS a cada triênio, com
apreciação e aprovação do respectivo Regimento Eleitoral no prazo de, pelo menos, 90
(noventa) dias anteriores ao final do mandato vigente.
XXII - aprovar e apresentar representação junto ao Ministério Público e outras
instâncias jurídicas quando as competências e decisões do Conselho forem desrespeitadas
ou ocorrer ameaça de grave lesão à saúde pública, por maioria qualificada, ou seja, 2/3 dos
votos.
Subseção III
Da Mesa Diretora
Art. 13 Compete à Mesa Diretora:
I - articular e coordenar ações e condições necessárias para o pleno
funcionamento do CNS, incluindo a execução do planejamento e o monitoramento das
atividades;
II - promover articulações políticas com órgãos e instituições, internos e
externos, inclusive
com outros conselhos de
políticas e direitos, com
vistas ao
estabelecimento de ações e estratégias comuns para o fortalecimento da participação da
sociedade na formulação, implementação e no controle das políticas públicas;
III - elaborar e encaminhar ao Pleno do CNS relatórios mensais das suas
atividades, assim como submeter, anualmente, ao Pleno, relatório de gestão do CNS;
IV - responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução orçamentária do CNS
e sua prestação de contas ao Pleno;
V - responsabilizar-se pelo encaminhamento de todas as matérias para
deliberação do CNS;
VI - analisar o relatório de frequência das pessoas conselheiras nas reuniões do
Pleno para deliberação e demais providências regimentais;
VII - analisar a composição, frequência dos componentes nas reuniões,
funcionamento e atribuições das comissões intersetoriais para deliberação acerca de sua
manutenção, suspensão temporária das atividades, alteração ou extinção;
VIII - decidir, quando necessário, pelo convite a especialistas, visando a
esclarecimentos de assuntos, matérias e informações referentes a temas de interesse do CNS;
IX - analisar e pautar encaminhamentos cabíveis relativos a matérias, processos,
denúncias, pareceres e sugestões, inclusive os provenientes dos Conselhos Estaduais e
Municipais de Saúde, recebidas da Secretaria-Executiva do CNS;
X - encaminhar e monitorar as deliberações do Pleno, garantindo o cumprimento
dos prazos fixados por este;
XI - articular-se com os(as) Coordenadores(as) das Comissões Intersetoriais,
Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho visando atender às deliberações do Pleno,
assim como receber os resultados dos trabalhos para serem enviados ao CNS, garantindo os
prazos fixados;
XII - proceder à seleção de temas para a composição da pauta das Reuniões
Ordinárias e das Reuniões Extraordinárias do CNS, priorizando aquelas deliberadas em
reunião anterior, observando os seguintes critérios, estabelecidos pelo Pleno, que levam em
consideração a:
a) pertinência (inserção inequívoca nas atribuições legais do Conselho);
b) relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);
c) tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);
d) precedência (ordem da entrada da solicitação); e
e) tendência (inserção de tema ou questão com probabilidade de se agravar ao
longo do tempo).
XIII - tomar outras providências, visando ao cumprimento de suas atribuições;
XIV - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CNS, submetendo os casos
omissos à apreciação do Pleno; e
XV - convocar reuniões com os(as) Coordenadores(as) e Coordenadores(as)
Adjuntos(as) das CI.
XVI - editar instruções e orientações acerca de matérias de organização e
ordenamento administrativo interno destinado a estabelecer diretrizes, normatizar métodos
e procedimentos, bem como regulamentar matéria específica anteriormente disciplinada
em outros atos normativos do CNS a fim de orientar os dirigentes e servidores no
desempenho de suas atribuições.
XVII - convocar, juntamente com o(a) Presidente do CNS, reuniões plenárias do
CNS, para apreciação e deliberação dos documentos editados ad referendum do Pleno do
CNS ou qualquer outra pauta que ocorra durante a vigência de situações de emergência,
estado de calamidade pública, estado de exceção, estado de sítio ou qualquer outro evento
de natureza nacional que impeça o funcionamento regular das instâncias do controle
social.
Seção III
Das Atribuições
Subseção I
Do(a) Presidente
Art. 14 São atribuições do(a) Presidente do CNS:
I - convocar e, juntamente com a Mesa Diretora, coordenar as Reuniões
Ordinárias e Extraordinárias do CNS;
II - representar o CNS, em conjunto com a Mesa Diretora, em suas relações
internas e externas;
III - estabelecer, juntamente com a Mesa Diretora, interlocução com órgãos do
Ministério da Saúde e demais órgãos do governo e com instituições ou entidades, com vistas
ao cumprimento das deliberações do CNS;
IV - representar o CNS, juntamente com a Mesa Diretora, junto ao Ministério
Público e demais instâncias jurídicas, quando as atribuições e deliberações do CNS ou
assuntos relativos ao direito à saúde forem desrespeitados ou ocorrer ameaça de grave
lesão à saúde pública;
V - assinar as resoluções aprovadas pelo Pleno;
VI - decidir, ad referendum, acerca de assuntos urgentes ou emergenciais,
quando houver impossibilidade de consulta ao Pleno, submetendo o seu ato à deliberação
do Pleno em reunião subsequente;
VII - convocar e coordenar as reuniões da Mesa Diretora;
VIII - delegar atribuições a outros representantes da Mesa Diretora e demais
pessoas conselheiras, sempre que se fizer necessário;
IX - promover amplo acesso às informações relevantes para o SUS para fins de
deliberação do Pleno; e
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