DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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108
Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .PB
.SAO SEBASTIAO DE LAGOA
DE ROCA
.251510
.MUNICIPAL
.
.100.000,00
.40.000,00
.10.000,00
.100.000,00
.250.000,00
.500.000,00
. .PB
.SERRA DA RAIZ
.251560
.MUNICIPAL
.
.
.100.000,00
.50.000,00
.100.000,00
.250.000,00
.500.000,00
. .PB
.ZABELE
.251740
.MUNICIPAL
.
.
.100.000,00 .
.100.000,00
.200.000,00
.400.000,00
. .PE
.CARPINA
.260400
.MUNICIPAL
.
.
.500.000,00 .
.
.
.500.000,00
. .PI
.ANTONIO ALMEIDA
.220080
.MUNICIPAL
.
.150.000,00
.275.000,00 .
.
.125.000,00
.550.000,00
. .PI
.ASSUNCAO DO PIAUI
.220105
.MUNICIPAL
.
.400.258,00 .
.
.
.
.400.258,00
. .PI
.CO C A L
.220270
.MUNICIPAL
.
.
.250.000,00 .
.
.250.000,00
.500.000,00
. .PI
.P A R N A I BA
.220770
.MUNICIPAL
.
.
.1.000.000,00 .
.
.1.000.000,00
.2.000.000,00
. .PI
.PIRIPIRI
.220840
.MUNICIPAL
.
.
.1.000.000,00 .
.
.1.000.000,00
.2.000.000,00
. .PI
.SAO JOAO DA CANABRAVA
.220985
.MUNICIPAL
.
.25.000,00
.75.000,00 .
.25.000,00
.125.000,00
.250.000,00
. .PI
.SOCORRO DO PIAUI
.221090
.MUNICIPAL
.
.42.500,00
.42.500,00 .
.
.85.000,00
.170.000,00
. .PR
.C A L I FO R N I A
.410350
.MUNICIPAL
.
.
.
.250.000,00 .
.250.000,00
.500.000,00
. .PR
.C AT A N D U V A S
.410500
.MUNICIPAL
.
.
.300.000,00 .
.
.
.300.000,00
. .PR
.CURIUVA
.410700
.MUNICIPAL
.
.80.000,00
.220.000,00
.500.000,00 .
.200.000,00
.1.000.000,00
. .PR
.DIAMANTE D'OESTE
.410715
.MUNICIPAL
.
.
.
.100.000,00 .
.
.100.000,00
. .PR
.ESPIGAO ALTO DO IGUACU
.410754
.MUNICIPAL
.
.
.
.125.000,00 .
.125.000,00
.250.000,00
. .PR
.FAZENDA RIO GRANDE
.410765
.MUNICIPAL
.
.
.500.000,00 .
.
.
.500.000,00
. .PR
.MAMBORE
.411400
.MUNICIPAL
.
.
.125.000,00 .
.125.000,00 .
.250.000,00
. .PR
.M E R C E D ES
.411585
.MUNICIPAL
.
.
.125.000,00 .
.
.125.000,00
.250.000,00
. .PR
.U B I R AT A
.412800
.MUNICIPAL
.
.
.200.000,00 .
.
.200.000,00
.400.000,00
. .RR
.MUCA JAI
.140030
.MUNICIPAL
.
.
.162.007,00 .
.
.162.007,00
.324.014,00
. .RS
.ELDORADO DO SUL
.430676
.MUNICIPAL
.
.
.100.000,00 .
.
.
.100.000,00
. .RS
.PORTO ALEGRE
.431490
.MUNICIPAL
.
.
.
.
.400.000,00
.200.000,00
.600.000,00
. .RS
.SAO NICOLAU
.431920
.MUNICIPAL
.
.
.50.000,00 .
.
.50.000,00
.100.000,00
. .RS
.SAO VALENTIM
.431970
.MUNICIPAL
.
.
.
.
.50.000,00
.50.000,00
.100.000,00
. .SC
.ABELARDO LUZ
.420010
.MUNICIPAL
.
.
.
.250.000,00 .
.250.000,00
.500.000,00
. .SC
.GUARUJA DO SUL
.420660
.MUNICIPAL
.
.
.
.
.150.000,00
.150.000,00
.300.000,00
. .SC
.L AG ES
.420930
.MUNICIPAL
.
.
.
.500.000,00 .
.500.000,00
.1.000.000,00
. .SC
.S A LT I N H O
.421535
.MUNICIPAL
.
.
.250.000,00 .
.100.000,00
.150.000,00
.500.000,00
. .SE
.L AG A R T O
.280350
.MUNICIPAL
.
.
.1.000.000,00 .
.
.1.000.000,00
.2.000.000,00
. .SE
.MOITA BONITA
.280410
.MUNICIPAL
.
.
.
.320.315,00 .
.320.314,00
.640.629,00
. .SP
.IBITINGA
.351960
.MUNICIPAL
.
.
.
.
.150.000,00 .
.150.000,00
. .SP
.ITAPEVA
.352240
.MUNICIPAL
.
.
.250.000,00 .
.300.000,00
.550.000,00
.1.100.000,00
. .SP
.JUNDIAI
.352590
.MUNICIPAL
.
.
.1.000.000,00 .
.
.
.1.000.000,00
. .SP
.P I R AC A I A
.353860
.MUNICIPAL
.
.
.300.000,00 .
.
.
.300.000,00
. .SP
.P O N T A L I N DA
.354025
.MUNICIPAL
.
.
.75.000,00 .
.
.75.000,00
.150.000,00
. .SP
.SANTA MERCEDES
.354710
.MUNICIPAL
.
.
.100.000,00 .
.
.100.000,00
.200.000,00
.
.Total Geral
.
.1.585.258,00
.15.187.342,00
.3.692.815,00
.3.157.514,00
.16.510.073,00
.40.133.002,00
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 765, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Saúde.
O Pleno do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Sexagésima
Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 e 19 de dezembro de 2024, no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei Complementar nº 141, de 13
de janeiro de 2012, e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, resolve:
Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde.
FERNANDA LOU SANS MAGANO
Presidenta do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 765, de 19 de dezembro de 2024, nos termos nos
termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
Capítulo I
Do Conselho Nacional de Saúde
Art. 1º O Conselho Nacional de Saúde (CNS), órgão colegiado de caráter
permanente e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde,
conforme determinação do inciso III do art. 198 da Constituição Federal, da Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990, e da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, é composto por
representantes do governo, dos prestadores de serviços, dos profissionais de saúde e dos
usuários, cujas decisões, quando consubstanciadas em resoluções, são homologadas pelo
Ministro de Estado da Saúde.
Art. 2º O CNS tem por finalidade atuar na formulação e no controle da execução
da Política Nacional de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas
estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no
âmbito dos setores público e privado.
Art. 3º Para efeito de aplicação deste Regimento definem-se como:
I - entidades e movimentos sociais nacionais de usuários do Sistema Único de
Saúde (SUS) aqueles que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das
unidades da Federação e em três regiões geográficas do país;
II - entidades nacionais de profissionais de saúde, incluindo a comunidade
científica (aquelas que tenham atuação e representação em, pelo menos), um terço das
unidades da Federação e em três regiões geográficas do país, vedada a participação de
entidades de representantes de especialidades profissionais;
III - entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde, aquelas que
congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, com ou sem fins
lucrativos, e que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades
da Federação e em três Regiões Geográficas do País; e
IV - entidades nacionais empresariais com atividades na área da saúde, as
Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, da Agricultura e do Transporte que
tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e
em três regiões geográficas do país.
V - pessoa, conceito que será utilizado como o universal que engloba todo o
conjunto da população em sua diversidade. Por uma questão de concordância verbal e
nominal, as flexões de gênero seguirão a referência do conceito de pessoa, portanto, os
qualificadores que o acompanham serão apresentados no feminino.
§1º Consideram-se colaboradores do CNS as universidades e as demais
entidades de âmbito nacional, representativas de profissionais e usuários de serviços de
saúde.
§2º Devido à forma de organização específica das entidades e dos movimentos
indígenas nacionais, a representação indígena poderá contemplar somente uma região,
desde que demonstre atuação em pelo menos três unidades da federação.
Seção I
Da Composição e da Organização
Art. 4º O CNS é composto por quarenta e oito integrantes titulares, sendo:
I - cinquenta por cento de integrantes representantes de entidades e dos
movimentos sociais nacionais de usuários do SUS, eleitos em processo eleitoral direto;
II - cinquenta por cento de integrantes representantes de entidades nacionais de
profissionais de saúde, vedada a participação de entidades de representantes de
especialidades profissionais, incluída a comunidade científica da área de saúde, entidades de
prestadores de serviços de saúde, entidades empresariais com atividade na área de saúde,
todas eleitas em processo eleitoral direto, bem como de representantes do Governo
Federal, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e do Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS), todos indicados pelos seus respectivos
dirigentes.
§1º O percentual de que trata o inciso I deste artigo observará a participação de
órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a
abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do
Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da
paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
a) entidades nacionais de aposentados e pensionistas;
b) entidades nacionais de estudantes;
c) entidades ou movimentos nacionais da população negra;
d) entidades ou movimentos nacionais de lésbicas, gays, bissexuais, travestis,
transexuais, transgêneros, queer, intersexo, assexuais, entre outros (LG BT Q I A + ) ;
e) entidades ou movimentos nacionais organizados de mulheres;
f) entidades ou movimentos sociais e populares nacionais organizados;
g) entidades nacionais de trabalhadores rurais;
h)
entidades
nacionais
de associações
de
moradores
e
movimentos
comunitários;
i) entidades nacionais de organizações indígenas;
j) entidades, instituições ou organismos nacionais de entidades religiosas;
k) centrais sindicais nacionais; e
l) entidades nacionais de defesa dos portadores de patologias e deficiências.
m) entidades de defesa do consumidor; e
n) entidades ambientalistas.
§2º O percentual de que trata o inciso II deste artigo observará a seguinte
distribuição:
I - metade dos integrantes
representantes de entidades nacionais de
profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde; e
II - metade dos integrantes representantes distribuídos da seguinte forma:
a) seis integrantes representantes do Governo Federal;
b) um integrante representante do CONASS;
c) um integrante representante do CONASEMS;
d) dois integrantes representantes de entidades nacionais de prestadores de
serviços de saúde; e
e) dois integrantes representantes de entidades nacionais empresariais com
atividades na área de saúde.
§3º Os integrantes do CNS terão primeiros e segundos suplentes, indicados na
forma deste Regimento.
Art. 5º A representação dos órgãos, das entidades e dos movimentos sociais
inclui um integrante titular e primeiro e segundo suplentes, vinculados, ainda que não sejam
da mesma entidade ou órgão.
§1º Na presença do integrante titular, o respectivo suplente não terá direito a
voto nas reuniões.
§2º A pessoa conselheira suplente terá direito a voz com o mesmo tempo de
fala das demais pessoas conselheiras, acordado previamente a partir da quantidade de
pessoas inscritas para a discussão da pauta.
Art. 6º As pessoas indicadas enquanto representantes pelas entidades e pelos
movimentos sociais nacionais de usuários do SUS, pelas entidades nacionais de profissionais
de saúde e comunidade científica, pelas entidades empresariais nacionais com atividades na

                            

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