DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção III
Da Questão de Elucidação
Art. 31 O pedido de elucidação poderá ser solicitado por pessoa conselheira para
tirar dúvidas quanto ao tema tratado no momento, dirigido à coordenação da mesa de
trabalhos, antes do processo de votação e com tempo de até três minutos para manifestação.
Subseção IV
Do Aparte
Art. 32 Considera-se aparte a interrupção da intervenção de uma pessoa
conselheira para indagação ou elucidação, relativa à matéria em discussão, não podendo
ultrapassar um minuto.
§1º O aparte só poderá ocorrer se houver permissão da pessoa conselheira
oradora.
§2º O aparte está incluído no tempo estabelecido à pessoa conselheira
oradora.
§3º Não será permitido solicitação de aparte nas seguintes situações:
I - por ocasião da apresentação do expediente;
II - em regime de votação;
III - quando a pessoa oradora declarar, previamente, que não o concederá;
IV - quando se tratar de questão de ordem;
V - quando o tempo restante da intervenção for inferior a um minuto;
VI - quando já tiver concedido um aparte na mesma intervenção; e
VII - no caso de declaração de voto, fruto de abstenção em votação.
Subseção V
Da Votação
Art. 33 No que se refere às votações do CNS, entende-se por:
a) maioria simples: o número inteiro imediatamente superior à metade dos
integrantes do CNS presentes na condição de titulares ou em exercício de titularidade;
b) maioria absoluta: o número inteiro imediatamente superior à metade do total
de integrantes titulares ou em exercício de titularidade do Pleno do CNS; e
c) maioria qualificada: 2/3 (dois terços) do total dos integrantes titulares ou em
exercício de titularidade do Pleno do CNS.
Art. 34 Encerrada a discussão, será iniciado imediatamente o processo de
votação, caso necessário.
§1º A coordenação da mesa de trabalhos poderá consultar o Pleno sobre a
necessidade de defesa ou contestação da proposta em regime de votação.
§2º Sendo considerada pelo Pleno a necessidade de defesa ou contestação da
proposta, a coordenação da mesa de trabalhos concederá a palavra para a defesa e
contestação até que o Pleno tenha sido totalmente elucidado para a votação.
§3º O prazo de intervenção da defesa ou contestação de proposta será de até
três minutos.
Art. 35 Em caso de matérias extensas que abranjam vários assuntos ou
processos poderão ser votadas em bloco, desde que não haja pedido de destaque  e a
documentação pertinente tenha sido encaminhada às pessoas conselheiras com a
antecedência prevista neste Regimento.
§1º Quando o assunto comportar vários aspectos, a coordenação da mesa de
trabalhos poderá separá-los para discussão e votação.
§2º Havendo prévia concordância do Pleno, uma matéria ou parte dela poderá
ser considerada automaticamente aprovada, se não houver pedido de destaque.
Art. 36 O processo de votação poderá ser nominal ou simbólico por meio alguma
manifestação explícita orientada pela mesa de trabalhos.
Parágrafo único. As matérias não destacadas da ordem do dia serão votadas,
globalmente, pelo processo simbólico, antes da apreciação dos destaques solicitados e das
propostas apresentadas.
Art. 37 Na votação simbólica, a coordenação da mesa de trabalhos solicitará às
pessoas conselheiras que se manifestem favoráveis, contrários ou abstenham-se e o
resultado será proclamado por contraste ou por contagem de votos.
§1º Havendo dúvida quanto ao resultado proclamado, e se for requerida a
verificação da votação, a recontagem de votos será realizada imediatamente pelo processo
simbólico ou, quando solicitada, pelo processo nominal.
§2º A pessoa conselheira que se abstiver e manifestar o desejo de fazer
declaração de voto poderá fazê-lo, após a votação, pelo prazo máximo de um minuto, ou
entregá-la por escrito à Secretaria-Executiva para registro em ata.
Art. 38 Na votação nominal, as pessoas conselheiras responderão à chamada
feita pela coordenação da mesa de trabalhos, que anotará as respostas e proclamará o
resultado final.
Art. 39 Será considerada aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos,
salvo nos casos em que o número de abstenções for maior que o somatório dos votos
favoráveis e contrários ou nos casos excepcionais previstos neste Regimento, observado
sempre o quórum mínimo.
Art. 40 Terminada a votação, a coordenação da mesa de trabalhos proclamará
seu resultado, especificando os votos obtidos em cada proposta e as abstenções.
Art. 41 Cada pessoa conselheira, na condição de titular, terá direito a um voto,
não sendo aceitos votos por procuração.
Art. 42 Ressalvados os casos em que se exija quórum especial, o quórum de
deliberação do Conselho é de maioria simples, respeitado o quórum de instalação da
reunião.
§1º Quando for verificada falta de quórum para deliberar, a sessão será
suspensa até recomposição do quórum necessário.
§2º Persistindo a falta de quórum, conforme o §3º do Art. 16, a coordenação da
mesa de trabalhos dará o seguinte encaminhamento:
I - se a votação exigir quórum especial, e não houver, a matéria será remetida
para a reunião ordinária subsequente, devendo ser prioritariamente apreciada para, em
seguida, dar prosseguimento à reunião e discussão dos outros itens da pauta, se houver;
e
II - se a matéria não exigir quórum especial e o quórum de instalação não estiver
mantido, a sessão será encerrada, devendo a matéria não votada ser apreciada,
prioritariamente, na reunião ordinária subsequente.
Subseção VI
Da Declaração de Voto
Art. 43 O direito de declaração de voto é concedido somente à pessoa
conselheira que se abstiver de votação.
Parágrafo único. A declaração de voto será feita após a proclamação do
resultado pelo tempo de até 1 (um) minuto, conforme previsto no §2º, Art. 37.
Art. 44 Durante a declaração de voto, não será permitido aparte.
Subseção VII
Da Ata de Reunião
Art. 45 As reuniões do Pleno devem ser gravadas e registradas em atas, das
quais devem constar:
I - a relação dos participantes, seguida do nome de cada integrante com a
menção da titularidade, titular ou suplente em condição de titularidade, e da instituição,
entidade ou movimento que representa;
II - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome da pessoa
conselheira e o assunto apresentado;
III - relação dos temas abordados na ordem do dia, com indicação da
coordenação das mesas de trabalho e das pessoas responsáveis pelas apresentações;
IV - as deliberações tomadas, registrando-se o número de votos obtidos e
abstenções, incluindo a votação nominal quando solicitada, a aprovação da(s) ata(s) de
reuniões anteriores, a indicação de coordenação das mesas de trabalho e os temas a serem
incluídos na pauta de reuniões posteriores; e
V - inteiro teor de manifestações no Pleno transcritas, caso haja solicitação de
pessoa conselheira.
§1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do CNS deverá ficar
arquivado em formato digital na Secretaria-Executiva.
§2º A Secretaria-Executiva providenciará o envio eletrônico de cópia da ata,
juntamente com outros documentos, de modo que cada pessoa conselheira possa recebê-
los, com antecedência mínima de sete dias, antes da reunião em que serão apreciados.
§3º As eventuais emendas de correções à ata serão enviadas pela pessoa
conselheira para a Secretaria-Executiva pelo menos 30 minutos antes do início da reunião
que a apreciará.
Capítulo II
Da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde
Art. 46 O CNS disporá de uma Secretaria-Executiva que funcionará como suporte
técnico-administrativo às suas atribuições.
§1º A Secretaria-Executiva é órgão do Conselho Nacional de Saúde vinculado
administrativamente ao Ministério da Saúde, tendo por finalidade a promoção do
necessário apoio técnico-administrativo e operacional ao Pleno, à Mesa Diretora, às
Comissões Intersetoriais, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, fornecendo as condições
para o cumprimento das competências expressas neste Regimento.
§2º A Secretaria-Executiva é constituída pelo(a) secretário(a)-executivo(a),
pelo(a) secretário(a)-substituto(a), assessorias: técnicas, jurídica, de comunicação,
administrativo-financeira, parlamentar, de tecnologia de informação e outras que se fizerem
necessárias.
§3º A indicação e a aprovação dos nomes para a Secretaria-Executiva do
Conselho Nacional de Saúde tanto da pessoa secretária quanto da pessoa que a substituirá
em seus impedimentos e afastamentos eventuais, são de competência do Pleno do CNS.
Art. 47 Compete à Secretaria-Executiva, além do contemplado §1º do Art. 46
deste Regimento:
I - organizar as demandas oriundas dos Conselhos de Saúde Municipais,
Estaduais e do Distrito Federal para apreciação da Mesa Diretora e deliberação do Pleno;
II - promover a divulgação das deliberações do CNS;
III - compor o Comitê Executivo da Conferência Nacional de Saúde, e das
Conferências Temáticas;
IV - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao
desempenho das atividades do CNS e das unidades organizacionais integrantes de sua
estrutura;
V - encaminhar ao Gabinete do Ministério de Estado da Saúde a relação das
pessoas conselheiras para designação, conforme o Art. 9º do Decreto nº 5.839, de 11 de
julho de 2006;
VI - promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de
informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da sociedade, processando-as e
fornecendo-as às pessoas conselheiras na forma de subsídios para o cumprimento das suas
competências legais;
VII - dar suporte ao planejamento, coordenação e orientação para a execução
das atividades do CNS;
VIII - tornar públicas as deliberações do CNS.
Capítulo III
Das Comissões Intersetoriais
Art. 48 Compete às Comissões Intersetoriais do CNS:
I - promover a discussão sobre políticas e programas de interesse para a
intersetorialidade na saúde em áreas temáticas específicas e estratégicas;
II - assessorar o Pleno do CNS, produzindo subsídios que atendam às
necessidades das pessoas conselheiras em suas reuniões plenárias;
III - qualificar as discussões do CNS para o aprofundamento do debate em torno
de temas, problemas e proposições com vistas ao aprimoramento do SUS;
IV - ampliar a participação de órgãos, instituições, entidades e movimentos
sociais com atuação no campo da saúde e demais áreas com repercussão nos determinantes
sociais da saúde; e
V - contribuir para o fortalecimento do controle social e das instituições,
entidades e movimentos sociais que participam do SUS.
VI - as pessoas integrantes das Comissões Intersetoriais deverão ser substituídas,
caso deixem de justificar ausência (por escrito) à Secretaria Executiva do CNS em duas
reuniões no período de vigência da referida Comissão Intersetorial.
Art. 49 As Comissões Intersetoriais do CNS terão a composição, estrutura,
objetivos, processo de avaliação e plano de trabalho apreciados e aprovados pelo Pleno em
resolução específica, no prazo de até 01 (um) ano.
§1º As Comissões Intersetoriais devem analisar as políticas e os programas de
suas respectivas áreas, bem como acompanhar sua implementação, e emitir pareceres e
relatórios para subsidiar posicionamento do Pleno.
§2º As Comissões Intersetoriais poderão realizar, quando solicitado pelo Pleno,
debates específicos para subsidiar a análise do CNS.
§3º As Comissões Intersetoriais poderão ter suas reuniões e atividades
temporariamente suspensas pelo Pleno do CNS após considerar a sua agenda de
prioridades, o Planejamento do CNS e a seleção de temas ao longo do ano para a
composição da pauta das Reuniões Ordinárias, conforme artigo 13, inciso XII deste
Regimento.
Art. 50 As Comissões Intersetoriais do CNS serão compostas por até 36 (trinta e
seis) integrantes, representantes de órgãos, instituições, entidades e movimentos nacionais,
incluídos o(a) Coordenador(a) e os(as) Coordenadores(as)-Adjuntos(as), sendo pelo menos
um(a) deles(as) conselheiro(a) titular.
§1º Nos casos de composição igual ou superior a 30 integrantes, as Comissões
Intersetoriais poderão contar ainda com uma segunda pessoa coordenadora-adjunta,
também pessoa conselheira escolhida entre os seus integrantes.
§2º O Pleno poderá, de acordo com as necessidades e especificidades de
determinada Comissão Intersetorial, e mediante justificativa fundamentada, aprovar
composição diferente da prevista no caput deste artigo, quanto ao número de integrantes,
bem como das proporções entre as vagas das pessoas titulares e suplentes, a serem
definidas a cada recomposição das comissões do CNS.
§3º As Comissões Intersetoriais poderão convidar representantes das áreas
técnicas do Ministério da Saúde, de outros Ministérios e outros órgãos, do CONASS e do
CONASEMS, de outras instituições, entidades e movimentos para contribuir na discussão de
assuntos específicos.
§4º De acordo com as especificidades da Comissão Intersetorial, a Mesa Diretora
do CNS, com a aprovação do Pleno, poderá constituir assessorias técnicas especializadas ou
consultorias.
§5º As Comissões Intersetoriais terão regulamento próprio, com regramento
específico para sua composição, competências, organização e funcionamento, excetuando-
se a Comissão Nacional de Ética e Pesquisa (CONEP), que possui legislação específica.
§6º As Comissões Intersetoriais serão compostas por pessoas conselheiras e não
conselheiras, 
representantes
de 
órgãos, 
instituições, 
entidades
ou 
movimentos
pertencentes ao Pleno ou participantes do processo eleitoral do CNS ou externas que
apresentarem interesse em compor o coletivo de cada Comissão Intersetorial.
§7º As indicações de órgãos, instituições, entidades ou movimentos sociais para
comporem cada Comissão Intersetorial devem ser feitas de acordo com os seus objetivos e
serem submetidas ao Pleno para deliberação.

                            

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