DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, submetendo os casos omissos
à apreciação do Pleno.
Subseção II
Das Pessoas Conselheiras
Art. 15 São atribuições das pessoas conselheiras:
I - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das ações do CNS;
II - analisar e relatar, nos prazos estabelecidos, matérias que lhes forem
distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
III - apreciar as matérias submetidas ao CNS para análise e/ou votação de
maneira isenta ao conflito de interesse de qualquer ordem ou natureza;
IV - apresentar Notas Públicas, Moções, Recomendações, Resoluções ou outras
proposições sobre assuntos relacionados à saúde, à vida e à democracia;
V - requerer votação de matéria em regime de urgência;
VI - acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do
SUS, dando ciência ao Pleno quando necessário;
VII - apurar, quando designado, denúncias sobre matérias afetas ao CNS,
apresentando relatório da missão, sem prejuízo das competências dos demais órgãos da
Administração Pública;
VIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
atribuições e do funcionamento do CNS;
IX - coordenar Comissões Intersetoriais, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho
do CNS de acordo com os processos organizativos específicos das respectivas instâncias do
CNS;
X - pedir vistas em assuntos submetidos à análise do Pleno CNS, quando julgar
necessário, com o compromisso de apresentar um parecer na reunião subsequente; e
XI - representar o CNS perante as instâncias e fóruns da sociedade e do governo
quando for designado pelo Pleno, Mesa Diretora ou Presidente, sendo necessário, nos dois
últimos casos, haver homologação pelo Pleno na reunião subsequente.
Seção IV
Do Funcionamento
Art. 16
O CNS
reunir-se-á, ordinariamente, doze
vezes por
ano e,
extraordinariamente, de ofício, por convocação do Presidente ou por deliberação do Pleno,
a requerimento de qualquer Pessoa Conselheira.
§1º O calendário do ano subsequente será definido na última Reunião Ordinária
ou Extraordinária do ano anterior.
§2º O quórum de instalação do Conselho é de maioria absoluta, ou seja, o
número inteiro imediatamente superior à metade dos integrantes do Pleno do CNS, ou seja,
25 (vinte e cinco) pessoas conselheiras titulares ou em exercício de titularidade.
§3º A qualquer momento, poderá ser solicitada a verificação de quórum e:
I - não havendo quórum, a reunião será suspensa temporariamente por até 15
minutos até o reestabelecimento do quórum ou por igual período para uma nova
verificação; e
II - quando não for possível a recuperação do quórum mínimo a reunião será
encerrada.
§4º Cada integrante titular ou em exercício da titularidade terá direito a um
voto.
§5º O Pleno do CNS é composto por quarenta e oito integrantes titulares ou em
exercício de titularidade.
§6º Em caso de ausência, o titular será substituído pelo primeiro e segundo
suplentes, sucessivamente, e a substituição deverá ser comunicada à mesa de trabalhos no
decorrer da reunião.
§7º Em caso de ausência, tanto do titular quanto do suplente, dever-se-á
apresentar à Secretaria-Executiva, ou enviadas por e-mail, justificativa por escrito, até 48
(quarenta e oito) horas após a reunião.
§8º Será dispensada, automaticamente, a pessoa conselheira que deixar de
comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis reuniões intercaladas, sem justificativa,
por escrito, no período de um ano civil.
§9º As pessoas conselheiras terão suas despesas, para participar das reuniões e
atividades para as quais forem designadas, custeadas na forma de passagens e diárias, pagas
com recursos consignados no orçamento para o funcionamento do Conselho Nacional de
Saúde e segundo as normas vigentes do Governo Federal e do Ministério da Saúde.
§10 As pessoas suplentes terão as suas despesas custeadas pelo Conselho, na
forma de passagens e diárias, somente quando forem chamadas para substituir a pessoa
conselheira titular, para aquela sessão específica e sempre que forem convidadas pelo
CNS.
§11 Para um melhor e adequado aproveitamento junto ao Pleno do CNS, as
pessoas conselheiras titulares ou em exercício de titularidade (não residentes na cidade de
realização da reunião), deverão chegar à cidade de realização da reunião com a maior
antecedência possível, respeitando-se o princípio da razoabilidade e a garantia das
condições laborativas e produtivas das pessoas conselheiras.
Art. 17 As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do CNS serão presididas pelo
Presidente e, no seu impedimento, por um integrante da Mesa Diretora ou por Pessoa
Conselheira designada pela Presidência ou pela Mesa Diretora.
Art. 18 A pauta da Reunião Ordinária ou Extraordinária será elaborada pela Mesa
Diretora, remetida para as pessoas conselheiras com, no mínimo, 7 (sete) dias de
antecedência, para o devido conhecimento prévio, juntamente com outros documentos, tais
como:
I - minuta da ata da reunião anterior ou de atas de reuniões anteriores; e
II - minutas de recomendações, resoluções, moções ou outros dispositivos.
Art. 19 A ata da reunião anterior, remetida com antecedência mínima
regimental às pessoas conselheiras, terá dispensada a sua leitura no Pleno.
Art. 20 Aprovada a ata e a pauta, o Pleno iniciará seus trabalhos apreciando a
matéria do expediente e, em seguida, a ordem do dia.
Subseção I
Do Expediente
Art. 21 O expediente terá duração de até duas horas e destina-se ao tratamento
de:
I - comunicações da Secretaria-Executiva do CNS;
II - justificativa de ausência de pessoas conselheiras;
III - pedido de inclusão, na ordem do dia, de assunto urgente ou emergencial,
devidamente justificado e aprovado pela maioria simples;
IV - apresentação de pessoas convidadas, bem como de novas pessoas
conselheiras ao Pleno; e
V - manifestação ou pronunciamento das pessoas conselheiras inscritas para
falar, na modalidade de informes, depois de esgotados os assuntos referidos nos incisos I a
IV deste artigo.
§1º Os informes não comportam discussão nem votação, devendo a pessoa
conselheira que desejar apresentar informe inscrever-se na Secretaria-Executiva até trinta
minutos antes do horário previsto para o início da Reunião.
§2° Nenhuma matéria constante da ordem do dia poderá ser tratada no Expediente.
Subseção II
Da Ordem do Dia
Art. 22 A ordem do dia destina-se à apresentação, debate e deliberação de
temas, previamente definidos pela Mesa Diretora e devidamente encaminhados às pessoas
conselheiras.
§1º Deverão constar da ordem do dia, preferencialmente, matérias que já
tenham sido apreciadas pela comissão intersetorial pertinente ao assunto, ou por pessoa
conselheira designada pelo Plenário ou pela Mesa Diretora.
§2º Para cada tema será destinado um tempo preestabelecido pela coordenação
da mesa de trabalhos, cuja duração definirá o número de pessoas conselheiras inscritas e o
tempo de intervenção de cada uma.
§3º Cada pessoa conselheira inscrita disporá de tempo previamente acordado
pela coordenação da mesa de trabalhos para sua intervenção, sendo que a reinscrição só
será concedida se o tempo destinado ao tema assim o permitir, havendo precedência de
novas inscrições sobre as reinscrições.
§4° Caso a discussão de um tema não seja concluída no tempo preestabelecido,
o tema será automaticamente remetido para a próxima reunião.
§5º Em relação ao parágrafo anterior, caso o Pleno ou a mesa de trabalhos
entenda que o assunto tratado é de extrema relevância ou urgência, que não permita o seu
adiamento, o referido tema deverá ser remetido para outro momento durante a reunião,
destinando tempo necessário para a conclusão da discussão.
Art. 23 As matérias da ordem do dia são aquelas previamente encaminhadas
pela Mesa Diretora às pessoas conselheiras, cuja inclusão resultou de análise em relação aos
critérios apontados no inciso XII do Art. 13 e aquelas resultantes de estudos promovidos
pelas Comissões Intersetoriais, Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho.
§1° Cabe à Secretaria-Executiva a preparação de cada tema pautado na ordem
do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive possíveis destaques aos
pontos recomendados para apreciação e deliberação.
§2º As matérias relevantes, com caráter de urgência, surgidas após à elaboração
da pauta, poderão ser incluídas na ordem do dia, desde que aprovadas pelo Pleno, sendo
notificada a alteração de pauta e distribuídos eventuais materiais informativos.
Art. 24 A coordenação da mesa de trabalhos, por sua iniciativa ou em
atendimento a pedido de pessoa conselheira, em exercício de titularidade, sempre
mediante justificativa aceita pelo Pleno, poderá declarar prejudicada a matéria a ser
apreciada pelo CNS, retirando-a de pauta, antes de concluída a discussão, nas seguintes
condições:
I - por força de fato superveniente; e
II - em virtude de decisão anterior do Pleno sobre a matéria.
§1º A matéria retirada de pauta nos termos do caput deste artigo deverá
retornar ao Pleno na primeira Reunião Ordinária seguinte.
§2º Em eventual não inclusão da matéria na ordem do dia da reunião ordinária
seguinte, o motivo será devidamente justificado pela Secretária-Executiva do CNS ou por
seu(sua) Presidente, cabendo ao Pleno decidir sobre a prorrogação de prazo.
Subseção III
Do Pedido de Vista
Art. 25 Apresentado o tema, qualquer pessoa conselheira, em exercício de
titularidade, poderá pedir vistas para melhor avaliação do ponto de pauta, cabendo ao
solicitante a função de relatoria do processo, remetendo-se a discussão sobre o tema para
a Reunião Ordinária subsequente.
§1º Ocorrendo o pedido de vista da matéria, sua discussão ficará suspensa
automaticamente.
§2º A matéria retirada da ordem do dia, em virtude de pedido de vista, terá seu
parecer devolvido à Secretaria-Executiva pela pessoa conselheira relatora até dez dias antes
da reunião subsequente, para ser disponibilizada às demais pessoas conselheiras.
§3º Caberá à pessoa conselheira relatora a apresentação da respectiva
conclusão do parecer em até 5 minutos para a devida apreciação do Pleno, na reunião
ordinária subsequente.
§4º Havendo pedido de vista, a coordenação da mesa de trabalhos consultará o
Pleno quanto ao interesse de mais alguma pessoa conselheira utilizar-se do mesmo direito,
uma vez que não haverá novo pedido de vista para o referido tema em outro momento.
§5º Quando mais de uma pessoa conselheira pedir vista de uma matéria, o prazo
para apresentação dos pareceres será o mesmo previsto no §2º deste artigo.
§6º A pessoa conselheira relatora perde o direito de apresentação e apreciação
do seu parecer, nas seguintes situações:
I - não cumprimento do prazo estabelecido no §2º deste artigo; e
II - não comparecimento na reunião designada para tal fim.
§7º É vedado à pessoa conselheira relatora designar outra pessoa para
apresentação do seu parecer.
§8º Em caso de mais de uma pessoa conselheira relatora, a mesma deverá
cumprir os mesmos prazos e terá o mesmo tempo para apresentação da conclusão de seu
parecer.
Seção V
Da Condução dos Trabalhos no Plenário
Art. 26 Matérias sujeitas à deliberação podem ser objeto de elucidações,
encaminhamentos, defesa e contestação.
Parágrafo único. As matérias não sujeitas à deliberação admitem apenas
questões de encaminhamento e elucidação, cabendo à coordenação da mesa de trabalhos
alertar as pessoas conselheiras quando estiverem utilizando indevidamente as formas de
intervenções previstas.
Subseção I
Da Questão de Ordem
Art. 27 Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação,
aplicação ou inobservância deste Regimento Interno ou outro dispositivo jurídico-legal.
§1º As questões de ordem serão formuladas com nitidez, brevidade e com
indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância é
patente.
§2º Podem ser formuladas questões de ordem somente as que dizem respeito à
matéria que esteja sendo discutida ou votada.
§3º Caberá à coordenação da mesa de trabalhos dar andamento às questões de
ordem.
§4º O tempo de apresentação de questão de ordem será de até três minutos.
Subseção II
Da Questão do Encaminhamento
Art. 28 A questão de encaminhamento é a manifestação da pessoa conselheira
quanto ao processo de condução do tema tratado no momento, com vistas ao melhor
andamento da reunião.
Art. 29 A questão de encaminhamento deverá ser formulada por pessoa
conselheira em condição de titularidade à coordenação da mesa de trabalhos em termos
nítidos e precisos, com tempo de exposição de até três minutos, podendo ser concedido
igual 
tempo 
para 
o 
conjunto 
de 
intervenções 
para 
contra-argumentação 
ou
complementação.
Art. 30 Não serão concedidas questões de encaminhamento durante o regime
de votação de matéria ou antes da apresentação de um encaminhamento pela coordenação
da mesa de trabalhos.

                            

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