DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 51 Serão Coordenadoras e Coordenadoras-Adjuntas das Comissões somente
as pessoas conselheiras, titulares ou suplentes, que tenham afinidades com a temática da
Comissão, indicados pelo Pleno ou pelos integrantes das Comissões e referendados pelo
Pleno.
Art. 52 As Comissões Intersetoriais têm o seguinte funcionamento:
I - as Comissões Intersetoriais se reunirão de acordo com as necessidades
debatidas e aprovadas pelo Pleno, e seus planos de trabalho devem estar em consonância
com o Planejamento do Conselho Nacional de Saúde;
II - cada Comissão Intersetorial deverá elaborar memória ou resumo executivo
com encaminhamentos da sua reunião para serem enviados à Mesa Diretora,
imediatamente após o término da reunião, a fim de garantir o acompanhamento das
ações;
III - as memórias ou resumos executivos das Comissões Intersetoriais são documentos
prévios e preparatórios para deliberações do Pleno do CNS e, por este motivo, possuem restrições
de acesso, conforme estabelece a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IV - cada pessoa conselheira poderá participar de até duas Comissões na
condição de integrante titular ou suplente, pessoa coordenadora ou pessoa coordenadora-
adjunta;
V - a pessoa coordenadora e a pessoa coordenadora-adjunta terão um mandato
de até três anos, conforme o previsto no Art. 7º do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de
2006, podendo ser reconduzidas, a critério do Pleno, em eventual novo mandato;
VI - as Comissões Intersetoriais deverão preparar e enviar relatórios anuais para
a Mesa Diretora, observado o previsto no Art. 13, VII deste Regimento.
VII - caberá às Comissões Intersetoriais acompanharem a execução do
orçamento e financiamento das políticas e programas relacionados às suas áreas temáticas
específicas;
VIII - todas as Comissões Intersetoriais deverão observar os princípios do SUS e
atuarem de acordo com os valores da transversalidade, respeito mútuo, colaboração,
parcerias, transparência, entre outros;
Parágrafo único. Para a criação ou extinção de uma Comissão é necessário que
esta atenda aos objetivos previstos nas competências do CNS.
Capítulo IV
Das Câmaras Técnicas
Art. 53 As Câmaras Técnicas são instâncias de suporte ao Conselho Nacional de
Saúde e às suas Comissões Intersetoriais, criadas por resolução aprovada pelo Pleno com
prazo de funcionamento e finalidade descritos, com vistas a contribuir com a efetivação das
atribuições do CNS e o seu ato constitutivo deverá conter:
I - Os objetivos a que se destina;
II - A justificativa para a sua criação;
III - O tempo previsto para a consecução de seus objetivos;
IV - A sua composição; e
V - A sua coordenação.
§1º As Câmaras Técnicas não
são instâncias permanentes, devendo-se
considerar, no ato de sua instituição, o seu caráter excepcional.
§2º Após constituída, a Câmaras Técnicas deverá se reunir em até quarenta e
cinco (45) dias contados da data de sua aprovação no Pleno do CNS, devendo apresentar, na
reunião plenária imediatamente subsequente à sua reunião, o plano de trabalho, constando
cronograma e produtos a serem entregues;
§3º As Câmaras Técnicas deverão preparar relatório final das atividades a ser
entregue na Secretaria-Executiva do CNS para as devidas providências e encaminhamentos
em até 30 (trinta) dias após a finalização dos trabalhos.
§4º As Câmaras Técnicas poderão ser integradas, também, por conselheiras e
conselheiros nacionais de saúde.
§5º As pessoas integrantes das Câmaras Técnicas deverão ser substituídas, caso
deixem de justificar ausência (por escrito) à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Saúde em duas reuniões no período de vigência da referida Câmara Técnica.
Capítulo V
Dos Grupos de Trabalho
Art. 54 Os Grupos de Trabalho são organismos instituídos pelo Pleno do CNS
para assessoramento temporário ao CNS ou às Comissões Intersetoriais, com objetivos
definidos e prazo para o seu funcionamento fixado em até seis meses.
Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho terão como finalidade fornecer
subsídios de ordem política, técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica.
Art. 55 Os Grupos de Trabalho serão compostos por até cinco pessoas
conselheiras, incluindo o(a) coordenador(a), garantindo a paridade na representação de
todos os segmentos do CNS.
Art. 56 Os Grupos de Trabalho poderão convidar especialistas, representantes
das áreas técnicas do Ministério da Saúde e de outros ministérios, assim como
representantes de outros órgãos, instituições, entidades e movimentos sociais de acordo
com suas necessidades e especificidades.
Art. 57 Os Grupos de Trabalho terão o seguinte funcionamento:
I - as pessoas conselheiras poderão participar de, no máximo, dois Grupos de
Trabalho simultaneamente;
II - as pessoas integrantes dos Grupos de Trabalho deverão ser substituídas, caso
deixem de justificar ausência (por escrito) à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Saúde em uma reunião no período de vigência do referido grupo;
III - cada Grupo de Trabalho deverá elaborar relatório ou memória da reunião,
para ser encaminhado à Mesa Diretora do CNS, imediatamente após o término da reunião,
a fim de garantir a socialização das informações e o acompanhamento das ações;
IV - a periodicidade de reuniões dos Grupos de Trabalho será definida de acordo
com as necessidades e especificidades dos Grupos de Trabalho; e
V - ao finalizar os trabalhos, os Grupos de Trabalho deverão preparar relatórios ou
pareceres, de acordo com sua finalidade, e enviá-los à Mesa Diretora para apreciação do Pleno
do CNS, para aprovação e, posteriormente, divulgá-los no endereço eletrônico do CNS.
Capítulo VI
Dos Atos Emanados pelo Conselho Nacional de Saúde
Seção I
Das Deliberações
Art. 58 As deliberações do CNS, observado o quórum estabelecido, são
consubstanciadas em:
I - Resolução;
II - Recomendação; e
III - Moção.
§1º As matérias para deliberação do Pleno podem ser apresentadas durante a
ordem do dia por qualquer pessoa conselheira, por escrito ou verbalmente, sendo
identificadas de acordo com o seu tipo e numeradas correlativamente após aprovação.
§2º As deliberações do CNS serão assinadas pelo(a) seu(sua) Presidente e
aquelas, consubstanciadas em Resoluções e homologadas pelo(a) Ministro(a) de Estado da
Saúde, serão publicadas no Diário Oficial da União - DOU, no prazo máximo de trinta dias,
após sua aprovação.
Subseção I
Das Resoluções
Art. 59 A Resolução é instrumento geral, de caráter normativo.
§1º A redação da Resolução obedecerá às determinações contidas no Manual de
Redação da Presidência da República e no Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
§2º A Resolução aprovada pelo CNS que não for homologada pelo(a) Ministro(a)
de Estado da Saúde, no prazo de até trinta dias após sua aprovação, deverá retornar ao CNS
na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua
conveniência, para avaliação do Pleno que poderá acatar as justificativas revogando,
modificando ou mantendo a Resolução que, nos dois últimos casos, será novamente
encaminhada para o Ministério da Saúde para homologação.
§3º Se o(a) Ministro(a) de Estado da Saúde, outra vez, não homologar a
resolução, nem se manifestar sobre ela em até trinta dias após o seu recebimento, a
resolução retornará ao Pleno do CNS para os devidos encaminhamentos.
§4º As Resoluções do Conselho Nacional de Saúde somente poderão ser
revogadas pelo Pleno do CNS.
§5º O Conselho Nacional de Saúde poderá editar documentos conjuntos com
outros conselhos nacionais de políticas públicas, quando os órgãos colegiados em questão
pactuarem acerca dos termos da manifestação, atendendo à intersetorialidade e a
interseccionalidade de pautas e competências regimentais de ambas as partes.
Subseção II
Das Recomendações
Art. 60 A Recomendação é uma proposição, sugestão, alerta, advertência,
ponderação ou aviso a respeito do conteúdo ou forma de execução de políticas e estratégias
setoriais ou sobre a conveniência ou oportunidade de se adotar determinada providência.
Parágrafo único. As Recomendações poderão versar sobre temas ou assuntos
específicos que não sejam habitualmente de responsabilidade direta do CNS, mas que são
relevantes e necessários dirigidos a sujeitos institucionais de quem se espera ou se solicita
determinada conduta ou providência.
Subseção III
Das Moções
Art. 61 A Moção é uma forma de manifestar a respeito de determinado assunto,
fato ou incidente de interesse comum, que exprime deliberação em forma de aprovação,
reconhecimento, apoio, repúdio, entre outros.
Seção II
Dos demais atos técnicos e políticos
Art. 62. O Conselho Nacional de Saúde poderá emitir Pareceres, Notas Técnicas
e Notas Públicas, consubstanciando posicionamentos e opinativos técnico-políticos.
§1º O Parecer é um pronunciamento técnico-político público, fundamentado e
circunstanciado que indica solução para determinado assunto, consulta ou processo
administrativo ao qual o CNS é instado a se manifestar.
a) O Parecer deverá ser apreciado pelo Pleno do CNS e poderá ser produzido por
qualquer das seguintes instâncias do colegiado:
I - pela Mesa Diretora;
II - pelas Comissões Intersetoriais;
III - pelos Grupos de Trabalho; e
IV - pelas Câmaras Técnicas.
b) Tratando-se de matéria eminentemente técnica e de instrução processual o
parecer prescindirá de aprovação do Pleno, podendo ser emitido pela Secretaria-Executiva e
demais instâncias do CNS citadas na alínea "a" deste artigo.
§2º A Nota Técnica é ato interno, produzido pela Secretaria-Executiva do CNS,
possui caráter instrutivo e tem por finalidade o subsídio à Mesa Diretora e ao Pleno do CNS
em matérias relativas a processos administrativos, judiciais e políticos que necessitem de
maior aprofundamento para orientar os debates e deliberações do CNS.
§3º A Nota Pública não possui natureza técnica e consiste em uma resposta
institucional para questões de relevância social e política que podem impactar a sociedade
em temas que já aconteceram ou estão na iminência de ocorrerem desencadeando ampla
repercussão na mídia e na opinião pública nacional.
Capítulo VII
Do Processo Eleitoral
Art. 63 O processo eleitoral para composição do CNS, a ser realizado a cada três
anos, deverá ser:
I - iniciado em, pelo menos, noventa dias antes do final dos mandatos atuais;
II - conduzido por uma Comissão Eleitoral paritária, aprovada pelo Pleno; e
III - regido por um regulamento eleitoral, aprovado em resolução específica pelo
Pleno do CNS, homologada pelo(a) Ministro(a) de Estado da Saúde e publicada no Diário
Oficial da União.
§1º A Comissão Eleitoral terá suas competências, regras de funcionamento e
composição previstas no Regimento Eleitoral, aprovado pelo Pleno nos termos do caput
deste artigo, com duração estabelecida desde a sua instalação até a posse dos novos
conselheiros.
§2º Concluída a eleição referida no caput e designadas as novas pessoas
integrantes do CNS, caberá ao(à) Presidente do CNS convocar e ao(à) Ministro(a) da Saúde
ou seu(sua) representante presidir a reunião em que tomarão posse as pessoas conselheiras
e em que se realizará a eleição para a presidência do Conselho e sua Mesa Diretora.
§3º Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitora ou
candidata, as pessoas representantes de instituições, entidades e movimentos sociais
nacionais de que tratam os incisos I ao IV do art. 5º do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de
2006, que tenham, no mínimo, dois anos de comprovada existência.
Seção I
Da Eleição para a Presidência e para a Mesa Diretora
Art. 64 As regras para a eleição da Presidência e da Mesa Diretora do CNS
também constarão do Regimento Eleitoral, aprovado pelo Pleno, conforme prevê o Art. 63
deste Regimento.
§1º A Presidência do CNS e a Mesa Diretora serão compostas por pessoas eleitas
pelo Pleno entre os(as) conselheiros(as) titulares, de maneira paritária, respeitado o critério
de ausência de conflito de interesse de qualquer ordem ou natureza.
§2º A eleição para a Presidência e das demais pessoas integrantes da Mesa
Diretora ocorrerá mediante votação secreta.
§3º A eleição para o(a) Presidente do CNS, integrante da Mesa Diretora, precede
a eleição das demais pessoas integrantes da Mesa Diretora.
§4º O(a) Presidente do CNS será o(a) coordenador(a) da Mesa Diretora, que
atuará de forma colegiada.
Art. 65 A autoridade máxima da direção do SUS, exercida pelo(a) Ministro(a) de
Estado da Saúde não poderá acumular o exercício de presidente do Conselho Nacional de
Saúde, a fim de privilegiar o princípio da segregação das funções de execução e fiscalização
da Administração Pública.
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 66 O CNS poderá organizar mesas-redondas, rodas de conversa, oficinas de
trabalho, seminários e outros eventos que congreguem diversas áreas do conhecimento,
visando subsidiar o exercício das suas competências.
Art. 67 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
Regimento Interno serão dirimidas pelo Pleno do CNS.
Art. 68 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua
publicação, só podendo ser modificado por aprovação de maioria qualificada de dois terços
dos integrantes, ou seja, trinta e dois conselheiros titulares ou em exercício de
titularidade.
Art. 69 Ficam revogadas as Resoluções CNS: nº 407/2008, que aprova o
Regimento Interno do CNS; nº 435, de 12 de agosto de 2010; nº 513, de 6 de maio de 2016;
nº 514, de 11 de maio de 2016; nº 548, de 9 de junho de 2017, que alteraram a Resolução
CNS nº 407/2008.
Art. 70 O CNS deverá aprovar um Código de Ética contendo valores e princípios
norteadores de sua atuação, ausência de conflito de interesses, em resolução específica
aprovada pelo Pleno.
Art. 71 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
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