DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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136
Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .652
.TRINDADE/GO-ANGICAL DO PIAUI/PI
. .653
.T R I N DA D E / G O - B E R T O L I N I A / P I
. .654
.TRINDADE/GO-BOM JESUS/PI
. .655
.TRINDADE/GO-BURITI DOS LOPES/PI
. .656
.TRINDADE/GO-CAMPO MAIOR/PI
. .657
.TRINDADE/GO-CAPITAO DE CAMPOS/PI
. .658
.TRINDADE/GO-COCAL DE TELHA/PI
. .659
.TRINDADE/GO-COLONIA DO GURGUEIA/PI
. .660
.TRINDADE/GO-CRISTALANDIA DO PIAUI/PI
. .661
.TRINDADE/GO-CRISTINO CASTRO/PI
. .662
.T R I N DA D E / G O - C U R R A I S / P I
. .663
.TRINDADE/GO-DEMERVAL LOBAO/PI
. .664
.TRINDADE/GO-ELISEU MARTINS/PI
. .665
.T R I N DA D E / G O - F LO R I A N O / P I
. .666
.T R I N DA D E / G O - G I L B U ES / P I
. .667
.T R I N DA D E / G O - J E R U M E N H A / P I
. .668
.TRINDADE/GO-LAGOA DO PIAUI/PI
. .669
.TRINDADE/GO-LAGOINHA DO PIAUI/PI
. .670
.TRINDADE/GO-MANOEL EMIDIO/PI
. .671
.TRINDADE/GO-MONSENHOR GIL/PI
. .672
.TRINDADE/GO-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
. .673
.T R I N DA D E / G O - P I R AC U R U C A / P I
. .674
.TRINDADE/GO-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
. .675
.T R I N DA D E / G O - R EG E N E R AC AO / P I
. .676
.TRINDADE/GO-SANTA LUZ/PI
. .677
.TRINDADE/GO-SANTO ANTONIO DOS MILAGRES/PI
. .678
.TRINDADE/GO-SAO GONCALO DO GURGUEIA/PI
. .679
.TRINDADE/GO-SAO PEDRO DO PIAUI/PI
. .680
.TRINDADE/GO-SEBASTIAO LEAL/PI
. .681
.T R I N DA D E / G O - T I M O N / M A
. .682
.VILA BOA/GO-ALVORADA DO GURGUEIA/PI
. .683
.VILA BOA/GO-ANGICAL DO PIAUI/PI
. .684
.VILA BOA/GO-BERTOLINIA/PI
. .685
.VILA BOA/GO-BURITI DOS LOPES/PI
. .686
.VILA BOA/GO-CRISTALANDIA DO PIAUI/PI
. .687
.VILA BOA/GO-DEMERVAL LOBAO/PI
. .688
.VILA BOA/GO-JERUMENHA/PI
. .689
.VILA BOA/GO-LAGOA DO PIAUI/PI
. .690
.VILA BOA/GO-MANOEL EMIDIO/PI
. .691
.VILA BOA/GO-MONSENHOR GIL/PI
. .692
.VILA BOA/GO-PARNAIBA/PI
. .693
.VILA BOA/GO-PIRACURUCA/PI
. .694
.SAO DESIDERIO/BA-VILA BOA/GO
. .695
.VILA BOA/GO-SAO GONCALO DO GURGUEIA/PI
. .696
.VILA BOA/GO-SAO PEDRO DO PIAUI/PI
. .697
.VILA BOA/GO-TIMON/MA
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 1.176, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, no art. 142 da Resolução nº 6.000, de 1º de
dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.127468/2024-13, decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da obra de adequação da faixa de
aceleração no km 393+300 (km projeto)/ km 391+300 (km rodovia) da pista sentido norte
da Rodovia BR-101/SC (item PER 66), referente ao item 3.2.1.2 do Programa de Exploração
da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 02/2019 da Concessionária
Catarinense de Rodovias S.A - ViaCosteira, CNPJ nº 36.763.716/0001-98.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1.2 - Obras de Melhorias do
Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 02/2019
e possui previsão de conclusão até o 6º ano de concessão (06/08/2026).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.159, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.051984/2025-41, decide:
Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação
de rede de distribuição de energia elétrica na faixa de domínio da BR-381/MG, no km
856+704, no município de Pouso Alegre/MG, sob concessão à Concessionária Autopista
Fernão Dias S.A, CNPJ nº 09.326.342/0001-70, conforme Contrato de Concessão nº
002/2007, de interesse de CEMIG Distribuição S.A, CNPJ nº 06.981.180/0001-16.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a CEMIG Distribuição S.A. e a Concessionária
Autopista Fernão Dias S.A, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades
recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.171, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no exercício das atribuições que lhe são conferidas no
artigos 32, inciso IV, e 105, inciso VIII, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022,
artigo 44, § 1º, inciso IV, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e
considerando o deliberado na 131ª Reunião de Diretoria Administrativa e o que consta no
Processo Administrativo nº 50500.165911/2024-02, decide:
Art. 1º
Autorizar a
Concessionária de
Rodovia Nova
364, CNPJ
nº
60.437.929/0001-04, a elaborar e apresentar à ANTT estudo técnico de localização, projeto
executivo de engenharia e orçamento inspecionado e certificado para a implementação do
modelo de pesagem em movimento (High Speed Weigh-in-Motion - HS-WIM FULL) no
sistema rodoviário concedido.
Art. 2º O projeto executivo deve ser elaborado atendendo à classe de exatidão
1A definida na Portaria Inmetro nº 375, de 24 de julho de 2013.
Parágrafo único. Deverá ser considerada a velocidade diretriz do projeto como
a velocidade operacional da rodovia.
Art.
3º Será
assegurado à
Concessionária
de Rodovia
Nova 364
a
correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa de pedágio, via
processo de revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Edital nº 06/2024, nos
termos da Resolução ANTT nº 6.032, 21 de dezembro de 2023, após o aceite pela unidade
organizacional competente da ANTT do projeto executivo e orçamento inspecionado e
certificado da obra para a implementação do HS-WIM FULL.
Art. 4º A forma de elaboração e remuneração do projeto executivo e
orçamento para a implantação do HS-WIM FULL deverá seguir o rito estabelecido na
Resolução ANTT nº 6.000/2022.
Art. 5º A Concessionária disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
apresentar o projeto executivo e orçamento, contado da autorização, nos termos e moldes
da Resolução ANTT nº 6.000/2022.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.446, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e pelo o que consta no processo administrativo
nº 50505.054299/2025-76, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da Real Maia Transportes Terrestres LTDA, CNPJ nº
01.945.637/0001-13,
para
realizar
operação simultânea
das
linhas
interestaduais
PALMAS/TO-BELÉM/PA, prefixo nº TOPA0106023 e PALMAS/TO-SÃO LUÍS/MA, prefixo nº
TOMA0106051, no trecho de PALMAS/TO para SÃO LUÍS/MA, por inobservância ao
disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.429, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo
administrativo nº 50505.056957/2025-64, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da VIAÇÃO PRETTI LTDA., CNPJ nº 27.488.725/0001-
27, para realizar operação conjunta da linha COLATINA/ES-MANTENA/MG, prefixo nº
ESMG0097002,
com
a 
linha
intermunicipal
COLATINA/ES-MANTENÓPOLIS/ES
007/209/0/1000, no trecho de COLATINA/ES para MANTENÓPOLIS/ES, por inobservância ao
disposto na Resolução nº 6033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.431, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.056831/2025-90, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à EXPRESSO
MAMORE TRANSPORTE TURISMO E EVENTOS LTDA., CNPJ nº 02.870.315/0001-15, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, nas linhas SAO JOAO DE RIBAMAR/MA-BELO HORIZONTE/MG,
TIMON/MA-TERESINA/PI, e ARAIOSES/MA-SAO PAULO/SP e suas seções, uma vez que os
mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.432, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.057249/2025-41, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CONEXAO BRASIL
LTDA., CNPJ nº 43.351.361/0001-95, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GAROPABA/SC-
COTIJUBA/PA e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à
requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.433, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.056895/2025-91, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à ANDREATUR
TRANSPORTES E SERVICOS LTDA., CNPJ nº 01.502.456/0001-12, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha SABARA/MG-CURITIBA/PR e suas seções, uma vez que os mercados
objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.434, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.056078/2025-32, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à LOPES E OLIVEIRA
TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 05423509/0001-60, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha JUINA/MT-VILHENA/RO e sua seção, uma vez que o mercado objeto do
pleito não é autorizado à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de
21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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