DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
mutirão de atendimento à população em situação de rua e outras hipervulnerabilidades,
garantindo-se o atendimento das demandas de urgência e com aviso prévio aos/às
Assistidos/as em todos os meios disponíveis.
§ 7º Após realizado o atendimento inicial das pessoas em situação de rua e de
outras hipervulnerabilidades, ainda que em mutirões dentro da subseção atendida pela DPU,
o/a Defensor/a Público/a Federal ficará responsável pela assistência jurídica até a solução
extrajudicial ou ajuizamento da demanda.
§ 8º Após o ajuizamento da ação, o PAJ e a assistência jurídica ficarão a cargo de
Defensor/a da área de especialidade do órgão de atuação que abrange o Juízo competente
para o processamento e julgamento da demanda.
§ 9º No caso de itinerantes centralizados, o PAJ e a assistência jurídica ficarão a
cargo do órgão de atuação nacional para demandas de itinerantes centralizadas.
§ 10º No caso de itinerantes descentralizados, autorizados por órgão da
administração superior, o PAJ e a assistência jurídica ficarão a cargo da unidade.
§ 11º A Defensoria Pública-Geral da União elaborará cronograma para
incorporação progressiva dos acervos dos itinerantes descentralizados em um Núcleo
Nacional próprio em até dois anos.
CAPÍTULO VI
DOS
PROTOCOLOS
DE
ATENDIMENTO EM
CASOS
DE
AGRESSIVIDADE,
DISCRIMINAÇÃO OU DE COMUNICAÇÃO INCOMPREENSÍVEL
Art. 17. Os protocolos de atendimento para os casos de manifesta agressividade,
violência ou impossibilidade de atendimento do/a Assistido/a na Defensoria Pública da União
serão estabelecidos por Portaria da Defensoria Pública-Geral da União.
CAPÍTULO VII
PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO COM OS/AS ASSISTIDOS/AS POR MEIOS ELETRÔNICOS
Art. 18. A comunicação com o/a Assistido/a da DPU de forma remota deverá ser
realizada por meio de um sistema padronizado de abrangência nacional, acessível por portal
e aplicativo, para:
I - consulta ao andamento do PAJ e suas movimentações;
II - recebimento de notificações sobre prazos, documentos necessários e outras
providências;
III - envio de documentos complementares solicitados pelo/a Defensor/a;
IV - agendamento de atendimentos de retorno;
V - acesso a informações institucionais e orientações gerais;
VI - outros serviços digitais integrados.
§ 1º No primeiro atendimento, o/a Assistido/a deverá ser orientado sobre o
download e uso do aplicativo, sendo prestado suporte para instalação e configuração sempre
que necessário.
§ 2º As unidades deverão disponibilizar equipamentos para acesso ao aplicativo
no local de atendimento para uso dos/das Assistidos/das sem acesso a smartphones ou
internet.
§ 3º As informações disponibilizadas no aplicativo devem utilizar linguagem
simples e acessível.
§ 4º A utilização de sistema oficial não dispensa a comunicação com o/a
Assistido/a por outros meios dos grupos hipervulneráveis e de Assistidos/as excluídos
digitalmente.
Art. 19. A comunicação de atos processuais e as notificações para realização de
atendimentos, presenciais ou remotos, nos setores da Defensoria Pública da União, será
preferencialmente realizada por mensagem eletrônica no Sistema Oficial da DPU.
§ 1º Subsidiariamente, na hipótese de impossibilidade de utilização do meio
oficial, a comunicação poderá ser efetuada por outros meios, tais como aplicativos de
mensagem (WhatsApp), correio eletrônico (e-mail), telefone ou meio similar, os quais
também poderão ser utilizados pelo/a Assistido/a para o envio de documentos, fotos,
fornecimento de esclarecimentos e apresentação de dúvidas ao/à Defensor/a.
§ 2º Caso não seja possível a comunicação por nenhum dos meios descritos
acima, poderá ser solicitada a comunicação via postal.
Art. 20. O/A Assistido/a deverá autorizar o tratamento de seus dados pessoais
para as finalidades inerentes aos serviços prestados pela Defensoria Pública da União, nos
termos da Lei Geral de Proteção de Dados, mediante o preenchimento de formulário
padronizado instituído por ato administrativo da Defensoria Pública-Geral da União.
§ 1º A autorização será concedida por ocasião do atendimento inicial, competindo
ao/à Assistido/a fornecer e manter atualizadas suas informações de contato para os fins de
comunicação, nos termos estabelecidos na portaria referida no caput.
§ 2º Em caso de alteração de quaisquer meios de contato ou cessação de uso do
aplicativo de mensagens eletrônicas, o/a Assistido/a deverá comunicar imediatamente a
mudança e assinar novo termo, considerando-se válidas as notificações enviadas aos contatos
originais caso não atualizadas.
Art. 21. No procedimento de comunicação e notificação desta resolução, o/a
Assistido/a será cientificado de que os serviços da DPU são inteiramente gratuitos e a
instituição não solicita transferências bancárias para pagamento de seus serviços em
nenhuma hipótese.
Art. 22. No ato da comunicação ou da notificação, por qualquer dos meios
empregados, será informado ao/à Assistido/a:
I - o número do PAJ;
II - o conteúdo do ato praticado ou em razão do qual tenha que se manifestar,
judicial ou administrativamente;
III - as informações, os documentos necessários e as instruções para atendimento,
incluindo forma (eletrônica ou presencial), prazo e, se aplicável, data e horário específicos
para o cumprimento.
Art. 23. Após a realização da comunicação ou da notificação ao/à Assistido/a, o
ato deverá ser certificado imediatamente no PAJ respectivo, registrando-se, no mínimo, a
data, o horário, o meio utilizado e o conteúdo resumido da comunicação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Até o quinto dia útil dos meses de janeiro e julho, o/a Defensor/a
Público/a-Chefe encaminhará à Corregedoria-Geral cópia da escala do atendimento realizado
no semestre anterior, bem como informações sobre as ocorrências registradas no citado
período.
Parágrafo único. Será obrigatória a manutenção de livro eletrônico (processo SEI
anual) para registro das ocorrências, a cargo da coordenação do atendimento.
Art. 25. O atendimento realizado será objeto de avaliação pelo/a Assistido/a,
devendo cada unidade da DPU:
I
- disponibilizar
formulário
padronizado
de pesquisa
de
satisfação,
preferencialmente por meio digital, sem prejuízo da opção por formato físico (inclusive no
site oficial da DPU), a ser preenchido após cada atendimento;
II - garantir que o formulário contemple avaliação sobre tempo de espera,
qualidade do atendimento, clareza das informações e resolução da demanda;
III - assegurar meios alternativos de resposta para Assistidos/as com dificuldades
de leitura, escrita ou acesso a meios digitais;
IV - informar ao/à Assistido/a sobre a possibilidade de registrar sugestões,
críticas, reclamações e elogios através dos canais da Ouvidoria-Geral;
V - orientar expressamente que as reclamações atinentes a atividade funcional de
Defensores/as Públicos/as Federais e servidores/as deverão ser formalizadas e encaminhadas
à Corregedoria da DPU.
§ 1º Cabe à Defensoria Pública-Geral da União fazer o monitoramento e a
consolidação dos dados da pesquisa de satisfação, determinando providências para melhoria
dos resultados, quando necessário.
§ 2º A Ouvidoria-Geral avaliará periodicamente os dados da pesquisa de
satisfação e encaminhará os resultados aos/às Defensores/as, às unidades, à Defensoria
Pública-Geral da União, ao Conselho Superior da DPU e à Corregedoria-Geral.
§ 3º Caberá a cada unidade, sob a responsabilidade de seu/sua coordenador/a de
atendimento, monitorar continuamente os índices de participação e resultados das pesquisas
de satisfação e, com base neles, implementar as medidas necessárias para a melhoria da
qualidade do serviço prestado e da satisfação dos/as Assistidos/as.
Art. 26. As unidades deverão assegurar a transparência quanto ao tempo de
espera na fila de atendimento presencial, adotando as seguintes medidas:
I - divulgação, em local visível da unidade, do tempo médio de espera estimado
para cada tipo de atendimento;
II - informação ao/à Assistido/a, no momento da retirada da senha, sobre o
tempo estimado de espera;
III - atualização em tempo real das informações sobre o andamento da fila,
preferencialmente, por meio de painel eletrônico;
IV - registro no sistema dos horários de chegada, início e término do
atendimento.
§ 1º O/A Coordenador/a do atendimento deverá monitorar o tempo médio de
espera na unidade, adotando providências quando esse tempo exceder prazo razoável.
§ 2º O sistema de gerenciamento da fila para atendimento presencial deverá ser
disponibilizado dentro do Sistema/Aplicativo oficial de atendimento da DPU.
§ 3º Os registros gerados pelo sistema de gerenciamento de fila devem ser
preservados e considerados para fins de avaliação da qualidade do atendimento, definição de
indicadores e dimensionamento adequado da capacidade operacional das unidades.
Art. 27. As páginas das unidades da DPU no website institucional devem conter,
no mínimo, as seguintes informações:
I - endereço completo da unidade, incluindo referências para localização;
II - limites territoriais de atendimento de cada unidade (municípios abrangidos);
III - horários de atendimento presencial e remoto;
IV - forma de contato e comunicação, incluindo telefones, e-mail e WhatsApp
institucional;
V - informações sobre o agendamento prévio e link direto para o sistema;
VI - relação da documentação básica necessária para abertura de PAJ, conforme
as principais pretensões atendidas;
VII - critérios de elegibilidade para assistência jurídica e principais documentos a
serem apresentados para fins de comprovação;
VIII - informações sobre o aplicativo oficial de atendimento da DPU e suas
funcionalidades;
IX - perguntas e respostas frequentes sobre os serviços prestados pela unidade;
X - informações sobre áreas de atuação disponíveis na unidade e eventuais
restrições de atendimentos autorizados pela Defensoria Pública-Geral da União.
Parágrafo único. A atualização das informações constantes do portal de cada
unidade no site da DPU será realizada pela Coordenação de Atendimento da respectiva
unidade por meio de interface interativa de fácil acesso, garantindo a manutenção
permanente das informações atualizadas.
Art. 28. Quando houver quinze ou mais Defensores/as Públicos/as Federais na
Unidade, o/a Defensor/a Público/a-Chefe poderá optar pela não participação na escala de
supervisão de atendimento.
Art. 29. Revogam-se a Resoluções nº 60/2012, a Resolução nº 149/2019 e a
Resolução nº 184/2021.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES
Presidente do Conselho
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
PORTARIA GP/TRT16 Nº 730, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no
processo SEI nº 3185/2025, CONSIDERANDO a conduta da empresa MS10 COMERCIAL DE
VIDRARIAS PARA LABORATORIOS LTDA no âmbito da Dispensa Eletrônica nº 90003/2024;
CONSIDERANDO as conclusões constantes do Relatório Final da Comissão de Penalidades em
Contratações Públicas, que apurou a responsabilidade da empresa em processo administrativo
regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO o disposto nos itens
8.1.5 e 8.2.3 do Aviso de Dispensa Eletrônica nº 90003/2024, bem como o estabelecido nos
arts. 155, inciso V, e 156, inciso III e § 4º, da Lei nº 14.133/2021; resolve:
Art. 1º Aplicar à empresa MS10 COMERCIAL DE VIDRARIAS PARA LABORATORIOS
LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 19.040.607/0001-23, estabelecida no endereço Rua Gaspar
Ricardo, 377 - Apt 1 - Centro, Diadema/SP, CEP 09910-040, a seguinte penalidade: I -
Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta da União, pelo
prazo de 4 (quatro) meses. Art. 2º Dê-se ciência à empresa penalizada. Art. 3º Proceda-se ao
registro da penalidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), conforme previsto na legislação
vigente. Art. 4º Publique-se esta Portaria no Diário Oficial da União, no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho e disponibilize-se no Sítio Eletrônico do Tribunal.
Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
PORTARIA GP/TRT16 N° 731, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no
processo SEI nº 3184/2025, CONSIDERANDO a conduta da empresa FM DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA no âmbito da Dispensa Eletrônica nº 90003/2024;
CONSIDERANDO as conclusões constantes do Relatório Final da Comissão de Penalidades em
Contratações Públicas, que apurou a responsabilidade da empresa em processo administrativo
regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO o disposto nos itens
8.1.5 e 8.2.3 do Aviso de Dispensa Eletrônica nº 90003/2024, bem como o estabelecido nos
arts. 155, inciso V, e 156, inciso III e § 4º, da Lei nº 14.133/2021; resolve:
Art. 1º Aplicar à empresa FM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA,
inscrita no CNPJ sob o nº 30.925.385/0001-69, estabelecida no endereço Rua Padre Anchieta,
252 - Parque São Paulo, Cascavel/PR, CEP 85.803-740, a seguinte penalidade: I - Impedimento
de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta da União, pelo prazo de 3
(três) meses. Art. 2º Dê-se ciência à empresa penalizada. Art. 3º Proceda-se ao registro da
penalidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e no Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), conforme previsto na legislação vigente.
Art. 4º Publique-se esta Portaria no Diário Oficial da União, no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho e disponibilize-se no Sítio Eletrônico do Tribunal.
Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
DECISÃO CFO-CR-12, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
A Comissão de Recursos do Conselho Federal de Odontologia, instituída pela
Portaria CFO-SEC-213 -de 09 de setembro de 2025, considerando que não há previsão no
Regimento Eleitoral que dê ao CFO a atribuição de garantir direito de resposta por
manifestação feita em grupos de whatsapp pela senhora Jomara Cíntia de Araújo Carneiro,
vota pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA CHAPA 02 relacionada ao processo
eleitoral do CRO-RN, COM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO ALVEJADA.
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Presidente
RAIMUNDO NAZARENO DE SOUZA ÁVILA
Relator
ROBERTO DE SOUSA PIRES
Membro
ÉLIO SILVA LUCAS
Membro

                            

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