DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE
RESOLUÇÃO CRCSE Nº 632, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a Abertura
de Crédito Adicional
Suplementar ao Orçamento Analítico do Conselho
Regional
de Contabilidade
De
Sergipe, para
o
Exercício de 2025.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE, usando
das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CFC nº. 1.161/09 de 13 de
fevereiro de 2010 e a Lei nº. 4.320/64.
CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, onde foi verificada a
necessidade de proceder aos ajustes entre as dotações orçamentárias.
resolve:
Art. 1° - Abrir Suplementação Orçamentária ao Orçamento do Conselho
Regional de Contabilidade de Sergipe para o exercício financeiro de 2025, no valor de R$
48.270,00 (quarenta e oito mil reais) nas seguintes dotações:
SUPLEMENTA:
. .6
.Controle do Orçamento - Execução
.
. .6.3
.Execução da Despesa
.48.270,00
. .6.3.1
.Despesas Correntes
.48.270,00
. .6.3.1.1
.Pessoal e Encargos
.48.270,00
. .6.3.1.1.01
.Pessoal e Encargos
.48.270,00
. .T OT A L
.
.48.270,00
Art. 2° - Os recursos utilizados para a cobertura do Crédito Adicional
Suplementar serão oriundos do Superávit Financeiro de exercícios anteriores, conforme
especificado abaixo:
ANULA:
. .6.2.3
.Previsão Adicional
.
. .6.2.3.1
.Previsão Adicional
.48.270,00
. .6.2.3.1.01
.Previsão Adicional
.48.270,00
. .T OT A L
.
.48.270,00
Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CONTADOR IONAS SANTOS MARIANO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 211, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO -
CREF4/SP, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos da legislação em vigor, e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 6º e inciso VIII do art. 70, do
Regimento Interno do CREF4/SP (Resolução CONFEF nº. 481/2023);
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a ampliação da estrutura proposta aprimorará a eficiência
e a governança do Departamento de Marketing;
CONSIDERANDO a deliberação da 300ª Plenária Ordinária de 27/09/2025;
Delibera:
Art. 1º - Fica adequado o quantitativo de vagas para o emprego de Assessor de
Marketing III, criado pela Resolução CREF4/SP nº 0205, de 31 de março de 2025,
estabelecendo-se que a lotação máxima será de até 02 (dois) Assessores de Marketing III.
Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da
Resolução CREF4/SP nº 0205, de 31 de março de 2025.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, alterando no que couber a
Resolução CREF4/SP nº 095/2017 e as demais que compõe o PCCS.
RIALDO TAVARES
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 39, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Normatiza os procedimentos para pagamento de
diária, auxílio representação, verba de representação e
gratificação por presença, aquisição de passagens e
indenização pelo uso de transporte próprio e dá outras
providências
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA SEXTA
REGIÃO/MINAS GERAIS - CREF6/MG, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe
o inciso X do artigo 74 do Regimento Interno do CREF e: CONSIDERANDO o disposto na
Resolução CONFEF 533/2024, que normatiza os procedimentos para pagamento de diária,
auxílio representação, verba de representação e gratificação por presença, aquisição de
passagens e indenização pelo uso de transporte próprio e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 5º-B, da Lei nº 9.696/1998, atualizada pela Lei
14.386/2022, que delega aos CREFs a competência para cumprir e fazer cumprir o disposto
nesta Lei e nas resoluções e nas normas complementares editadas pelo CONFEF;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a unidade de orientação e a uniformização de
atuação do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o inciso IX do art. 22 do Regimento
Interno do CREF (Resolução CREF6/MG nº 006/2023) que determina que compete ao Plenário
do CREF6/MG, além daquelas definidas pelo CONFEF, com a presença da maioria absoluta de
seus Membros Titulares, fixar e normatizar, quando houver, a concessão de verbas de caráter
indenizatório ou não, respeitando os limites estabelecidos pelo CONFEF; CONSIDERANDO o
disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza os Conselhos Profissionais a
normatizar a concessão de diárias, jetons, e auxílios de representação, fixando o valor máximo
para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.708/1971, que
dispõe
sobre
a gratificação
pela
participação
em
órgãos de
deliberação
coletiva;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.992/2006 e suas alterações que dispõe sobre a concessão de
diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras
providências; CONSIDERANDO as premissas fixadas nos Acórdãos TCU-Plenário nº 1925/2019 e
1237/2022 referentes à Auditoria de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) n. TC
036.608/2016-5 do Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO o disposto na Portaria
PGR/MPU nº 111/2019, que dispõe sobre alteração da Portaria PGR/MPU nº 41/2014 sobre a
concessão de diárias e passagens aos Membros e servidores do Ministério Público da União;
CONSIDERANDO que os mandatos dos Conselheiros integrantes dos Conselhos Regionais são
honoríficos, sem vínculo empregatício; CONSIDERANDO que o cumprimento da finalidade
institucional dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional exige, o deslocamento de
Conselheiros, convidados, representantes e integrantes do quadro de pessoal; CONSIDERANDO
que o pagamento de concessão de diárias, gratificações por presença, verbas de representação
e auxílios de representação pela participação em reuniões deliberativas tem por objetivo
indenizar por despesas com deslocamento, alimentação, hospedagem, dentre outras, sem
configurar salário ou subsídio; CONSIDERANDO que o valor das diárias, gratificações por
presença, verbas de representação e auxílios de representação deve ser condizente com a real
situação econômica do país, capaz de indenizar todos os custos suportados pelos Conselheiros,
convidados, representantes e integrantes do quadro de pessoal, quando a serviço do
CREF6/MG; CONSIDERANDO a atualização dos valores existentes nos atos normativos do
CREF6/MG, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, sobre o tema
objeto desta Resolução, bem como nos preços praticados pelo mercado em hospedagem,
alimentação e transporte; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF6/MG, em
reunião ordinária, de 19 de Setembro de 2025;
resolve:
Art. 1º - A concessão de diária, auxílio representação, gratificação por presença, e
verba de representação, bem como a aquisição de passagem e reembolso por deslocamento,
no âmbito do CREF6/MG, resta regulamentada por esta Resolução. Parágrafo único - Para os
fins desta Resolução consideram-se: I - Atividades do CREF6/MG: reuniões, eventos,
representações, treinamentos e outras atividades institucionais de interesse do CREF6/MG; II -
Convocação: ato de solicitação de comparecimento de pessoa para participar de atividade de
interesse do CREF6/MG, quando no efetivo exercício das funções designadas; III - Convocado:
Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal, convidado e representantes e/ou
colaboradores eventuais, quando no efetivo exercício das funções para as quais foi designado,
com custeio de despesas; IV - Efetivo exercício: quando os Convocados atenderem a
convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário ou quando em atendimento
a função ou representação delegada pela Diretoria ou Plenário do CREF6/MG; V - Plano de
viagem: seleção das opções de passagens e trajetos necessários, pré-selecionadas pelo
CREF6/MG, para o comparecimento do Convocado à atividade do CREF6/MG; VI -
Origem/destino: é o trecho de deslocamento entre o endereço de residência do Convocado, ou
outro endereço excepcionalmente indicado pelo próprio e devidamente justificado, dentro do
território nacional e o local onde se realizará a atividade de interesse do CREF6/MG, e vice-
versa.
CAPÍTULO I
DAS DIÁRIAS
Art. 2º - Entende-se por diária a indenização paga aos Convocados, quando em
efetivo exercício, por despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, do domicílio
ou da sua sede respectiva. Art. 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da
origem, destinando-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção
urbana. § 1º - O valor das diárias no território nacional resta fixado na Tabela I do Anexo I desta
Resolução. § 2º - Os valores das diárias serão concedidos pela metade, nos seguintes casos: I -
sempre que o afastamento não exigir pernoite fora da sede; II - no dia de retorno à cidade ou
município de origem; III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem. § 3º -
Os valores previstos no Anexo I desta Resolução serão reduzidos em vinte e cinco por cento
para os dias que ultrapassarem na mesma localidade: I - trinta dias contínuos; ou II - sessenta
dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício. Art. 4º - As diárias serão pagas
antecipadamente de uma só vez. § 1º- Quando o afastamento se estender por tempo superior
ao previsto, serão concedidas as diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que
autorizada a prorrogação. § 2º - O cálculo das diárias não contemplará: I - a antecipação da ida
em mais de um dia em relação ao início do evento, por interesse particular do viajante; e II - a
postergação do retorno em mais de um dia em relação ao término do evento, por interesse
particular do viajante. Art. 5º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões
internas é obrigatório e será providenciado pelo CREF6/MG. Parágrafo único - A presença de
que trata o caput deste artigo deverá ser registrada diariamente em folha de presença ou outro
instrumento que venha a substituí-la. Art. 6º - O controle de presença de eventos externos dar-
se-á através de relatório a ser enviado ao CREF6/MG no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do
retorno do evento. Parágrafo único - Até que seja enviado o relatório mencionado no caput
deste artigo, não será autorizado pagamento de novas diárias. Art. 7º - O pagamento de diária
é cumulável com o pagamento de gratificação por presença. Art. 8º - Devem ser restituídas
pelo beneficiário, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do retorno, as diárias
recebidas em excesso. § 1º - Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo
estabelecido no caput deste artigo, as diárias e o adicional de embarque e desembarque
recebidos na hipótese de, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 2º - Até
que seja sanada a pendência, não haverá nova autorização de viagem ao viajante que não
tenha procedido à restituição prevista neste artigo. § 3º - A devolução da importância
correspondente à diária, nos casos previstos nesta Resolução, deverá ocorrer mediante
recolhimento à conta bancária do CREF. Art. 9º - Será concedido adicional no valor fixado na
Tabela II do Anexo I desta Resolução com base no Decreto nº 5.992/2006, por localidade de
destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de
deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de
hospedagem e vice-versa.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO
Art. 10 - Entende-se por auxílio representação a indenização por despesas com
alimentação e locomoção urbana, quando as mesmas ocorrerem na mesma região
metropolitana onde têm domicílio ou exercício. Art. 11 - Os Convocados, quando no efetivo
exercício, na mesma região metropolitana onde têm exercício e/ou residam, farão jus à
percepção de auxílio representação, não acumulável com a diária, não podendo ultrapassar 01
(um) auxílio por dia, no valor de nos valores fixados na Tabela III do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Não farão jus ao auxílio de que trata o art. 10 desta Resolução os funcionários
do CREF6/MG que forem convocados para representação na mesma região metropolitana
onde têm exercício. Art. 12 - O recebimento das importâncias correspondentes ao auxílio
representação fica condicionado à comprovação da efetiva participação nos eventos, sendo
desnecessária a comprovação dos gastos efetuados. § 1º - O controle de presença dos
participantes em eventos e reuniões internas será providenciado pelo CREF6/MG, através de
folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la, onde deverá constar o
registro diário. § 2º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório
a ser enviado ao CREF6/MG no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do evento. § 3º -
Até que seja enviado o relatório mencionado no parágrafo anterior, não será autorizado
pagamento de novos auxílios. Art. 13 - O auxílio representação não pode ser pago
cumulativamente com a diária e resta limitado ao número máximo mensal de 09 (nove) verbas
de representação.
CAPÍTULO III
DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO EM AMBIENTE VIRTUAL
Art. 14 - Será devida a verba de representação virtual aos Convocados, quando em
efetivo exercício, destinada à indenização dos meios materiais utilizados para o desempenho
de suas funções. Parágrafo único - Não farão jus a verba de que trata o art. 14 desta Resolução
os funcionários do CREF6/MG que a convocação. Art. 15 - Para o pagamento da verba de
representação, observar-se-á os valores correspondentes a um dia de atividade representativa,
nos termos da Tabela III do Anexo I desta Resolução. Parágrafo único - Não será concedida
verba de representação de forma presencial cumulativamente com verba de representação em
ambiente virtual. Art. 16 - O pagamento dos valores descritos no artigo anterior, resta limitado
ao número máximo mensal de 09 (nove) verbas de representação. § 1º - Em caráter
excepcional, poderá ser pago número maior de verba de representação, em ambiente virtual,
desde que devidamente justificado e autorizado pela Diretoria do CREF6/MG. § 2º - O
pagamento de verba de representação em ambiente virtual, dada a especialidade da
circunstância, é de natureza indenizatória, devendo ser comprovada mediante apresentação de
relatório para cada atividade designada do Convocado, atestando o cumprimento da
atividade/função que lhe foi confiada. Art. 17 - O recebimento das importâncias
correspondentes a verba de representação em ambiente virtual fica condicionado à
comprovação da efetiva participação no evento, sendo desnecessária a comprovação dos
gastos efetuados. § 1º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões
internas será providenciado pelo CREF6/MG, através de folha de presença ou outro
instrumento que venha a substituí-la, onde deverá constar o registro diário. § 2º - O controle de
presença de eventos externos dar-se-á através de relatório a ser enviado ao CREF6/MG no
prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do evento. § 3º - Até que seja enviado o relatório
mencionado no parágrafo anterior, não será autorizado pagamento de novas verbas.
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO POR PRESENÇA
Art. 18 - Aos Conselheiros do CREF6/MG, quando convocados a participar das
reuniões do Plenário e Diretoria realizadas de forma presencial ou em ambiente virtual, será
concedido o pagamento de gratificação de presença, disciplinado pela Lei nº 5.708/1971. § 1º
- Consiste a gratificação por presença em verba de natureza remuneratória. § 2º - Por se tratar
de verba de natureza remuneratória, sobre o valor bruto da verba, observar-se-ão as
incidências de tributos conforme legislação vigente, bem como, cadastramento e o
fornecimento das informações à Previdência Social por meio do e-Social (Escrituração Digital
das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) ou sistema que venha substituí-lo. § 3º -
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