DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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150
Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
realizado em _________________________________________________________________,
(cidade/UF 
onde
o 
evento 
foi
realizado) 
no
período 
de
_________/_________/___________(início
do 
evento)
a
__________/_________/___________ (final do evento)
Registro que tenho conhecimento de que o valor ora requerido será limitado ao valor da
passagem aérea correspondente ao mesmo trecho, quando houver tal opção, nos termos do
parágrafo 2º do art. 27 da Resolução CREF6/MG nº 038/2025.
At e n c i o s a m e n t e ,
_______________________________________, ________/________/________.
(local) (data da solicitação)
_________________________________
(assinatura do solicitante)
MARCO TULIO MACIEL PINHEIRO
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
O Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região retifica a publicação da
RESOLUÇÃO CREF7 Nº 135 DE 07 DE ABRIL DE 2025, publicada no DOU - Seção 1, Edição
nº 67 de 08/04/2025, página 101. ONDE SE LÊ: "6.2.2.1.01.01.049 Serviços de Instrutores
e Aprimoramento Profissional 61.025,00"; LEIA-SE: "6.2.2.1.01.01.049 Serviços de Instrutores e
Aprimoramento Profissional 39.265,06; 6.2.2.1.01.01.094 Diárias - Funcionários 13.500,00;
6.2.2.1.01.01.095 Diárias - Conselheiros / Convidados 2.550,00; 6.2.2.1.01.01.097 Passagens
- Funcionários 4.793,90; 6.2.2.1.01.01.098 Passagens - Conselheiros / Convidados 916,04;".
As demais informações permanecem inalteradas.
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 3ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 102, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025
Processo Ético-Disciplinar nº 197/24
EMENTA: DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE
FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta M.E.M.R. Adotado o voto do Conselheiro
Relator, que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da
representada e extinção do feito e, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração
do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo,
a Diretora - Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra.
Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral
Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol
Casagrande Crepaldi e do conselheiro suplente que neste ato atuou como efetivo, Dr. Ari
Osvaldo Alves..
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
ACÓRDÃO Nº 103, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025
Processo Administrativo Fiscalizatório nº 14550.000090/2024-01
EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE SANÇÃO ÉTICA-DISCIPLINAR EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF
NO RE 647.885 ACOMPANHADO PELO COFFITO. EXTINÇÃO DO FEITO.V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta R.B. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que
passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela extinção do feito
em conformidade com o Recurso Extraordinário nº 647.885 e recentes decisões e
posicionamentos do COFFITO pela impossibilidade de aplicação de penalidade ética disciplinar
em matéria tributária. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a)
Relator (a), Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente,
Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora -
Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da
Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Karina Bottcher
Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e do
conselheiro suplente que neste ato atuou como efetivo, Dr. Ari Osvaldo Alves..
MARCELO CLAUDIO AMARAL SANTOS
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 104, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025
Processo Ético-Disciplinar nº 32/25
EMENTA: EXERCÍCIO DA FISIOTERAPIA SEM O DEVIDO ZELO, PROBIDADE E DECORO.
ABANDONO DE PACIENTE EM MEIO A TRATAMENTO. INFRAÇÕES CONFIGURADAS. PENA DE
MULTA EQUIVALENTE A UMA ANUIDADE. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta P.C.C.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que
passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da
penalidade de multa no valor de 1 (uma) anuidade à representada, visto infração do Art. 9º,
inciso II, e Art. 15, inciso I, da Resolução COFFITO nº 424/2013. Fica designado (a) para
elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente,
Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora -
Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da
Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Karina Bottcher
Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e do
conselheiro suplente que neste ato atuou como efetivo, Dr. Ari Osvaldo Alves..
JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº Nº 86, DE 7 DE AGOSTO DE 2025
Processo Ético-Disciplinar nº 25/25
EMENTA: DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE
FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta A.V.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que
passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da
representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do
acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente,
Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora -
Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da
Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Karina Bottcher
Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e do
conselheiro suplente que neste ato atuou como efetivo, Dr. Ari Osvaldo Alves.
JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA
Conselheiro Relator
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 395, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a atuação diante da suspeita de abuso de
substâncias por médicos, estabelece diretrizes para
identificação, 
intervenção, 
encaminhamento,
reabilitação
e 
prevenção,
e
determina
responsabilidades para diretores técnicos, clínicos e
gestores administrativos.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, pelo Decreto
nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e em conformidade com a Resolução CFM nº 2.147/2016,
considerando:
Considerando o impacto negativo do abuso de substâncias na segurança dos
pacientes e na prática médica;
Considerando o risco aumentado de suicídio entre médicos, especialmente em
especialidades de alta carga emocional;
Considerando a necessidade de proteger a saúde dos profissionais médicos e
garantir sua recuperação dentro de padrões éticos e científicos;
Considerando a importância da prevenção, do sigilo profissional e do devido
processo na condução dessas situações;
Considerando o papel essencial do diretor técnico e do diretor clínico na supervisão
e encaminhamento adequado de médicos suspeitos de abuso de substâncias;
resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes ético profissionais para a conduta de
médicos e instituições de saúde diante da suspeita de que um profissional esteja fazendo uso
indevido de substâncias psicoativas que possam comprometer a capacidade técnica e/ou
possam colocar em risco a segurança dos pacientes.
Art. 2º Considera-se abuso de substâncias qualquer consumo de álcool, drogas
ilícitas ou uso inadequado de medicamentos controlados incluindo psicotrópicos por qualquer
via de administração, que possam comprometer o desempenho profissional do médico, seja
por prejuízo cognitivo, comportamental ou funcional.
Art. 3º O indício de um possível caso de abuso de substâncias deve ser baseada em
sinais clínicos e comportamentais, tais como:
I - Mudanças bruscas de humor, comportamento ou desempenho técnico;
II - Presença frequente em hospitais ou plantões fora do horário de trabalho sem
justificativa plausível;
III - Alterações na prescrição e administração de medicamentos controlados,
incluindo consumo excessivo ou registros inconsistentes;
IV - Recusa ou resistência a auditorias sobre administração de medicamentos
controlados;
V - Queixas de pacientes ou colegas sobre comportamento inadequado, odor
etílico, confusão mental ou sonolência;
VI - Perda de consciência com dificuldade ou impossibilidade de ser despertado no
ambiente de trabalho.
VII - Quaisquer outros indícios testemunhais, documentais ou comportamentais
que ensejem suspeição de abuso de substâncias.
CAPÍTULO II - PREVENÇÃO E DETECÇÃO PRECOCE
Art. 4º Recomenda-se que os serviços de saúde implementem medidas para
prevenir e detectar precocemente o abuso de substâncias psicoativas entre médicos,
incluindo:
I - Campanhas de conscientização sobre os riscos da automedicação e do abuso de
substâncias psicoativas;
II - Cursos e workshops sobre saúde mental, manejo do estresse e riscos do abuso
de substâncias psicoativas;
III - Criação de canais sigilosos para notificação de suspeitas, protegendo os
denunciantes;
IV - Acesso facilitado a apoio psicológico com convênios para serviços
especializados em saúde mental e reabilitação de médicos;
V - Implementação de programas de rastreabilidade no acesso a substâncias
controladas, garantindo segurança e monitoramento contínuo. VI - Implementação de câmeras
de vigilância nas áreas de manipulação e preparo de agentes psicotrópicos como farmácias,
local de preparo de medicações nas unidades críticas e salas de cirurgia, respeitando o direito
ao sigilo do paciente.
CAPÍTULO III - COMPETÊNCIAS DO RESPONSÁVEL TÉCNICO, DIRETOR CLÍNICO E
DEMAIS MÉDICOS DO CORPO CLÍNICO
Art. 5º O responsável técnico do estabelecimento de saúde tem o dever de:
I - Coordenar ações de identificação, encaminhamento e monitoramento de
médicos suspeitos de abuso de substâncias quando identificar um possível caso de abuso de
substâncias psicoativas ou quando for informado por qualquer membro da instituição de um
possível caso de abuso dessa substância;
II - Implementar protocolos institucionais de suporte, possível reintegração e/ou
direcionamento à rede de apoio especializado nos casos de transtorno de abuso de substâncias
psicoativas;
III - Providenciar a estrutura e materiais necessários para um controle assertivo da
dispensação de psicotrópicos;
IV - Comunicar o CREMESP da situação se presente indício de materialidade.
Art. 6º O diretor clínico, como representante do corpo clínico, deve:
I - Supervisionar a assistência médica e identificar médicos em situação de risco;
II - Relatar ao responsável técnico do estabelecimento de saúde e/ou CREMESP;
Art. 7° Qualquer médico que identifique um possível caso de abuso de substâncias,
deve:
I - Relatar ao responsável técnico do estabelecimento de saúde e/ou CREMESP;
II - Assegurar os cuidados necessários para manutenção do sigilo profissional.
CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTOS PARA INTERVENÇÃO E ENCAMINHAMENTO
Art. 8º - Nos casos de suspeita ou identificação de um médico em estado de
comprometimento mental ou comportamental evidente, recomenda-se que a comunicação
inicial com o responsável técnico do estabelecimento de saúde seja realizada.
§ 1º - Para fins de qualificação adequada da situação, destaca-se a necessidade de
intervenção imediata para proteção do médico, dos pacientes e da equipe. O uso terapêutico
de substâncias controladas não deve ser confundido com abuso, devendo-se preservar o sigilo
profissional em todas as etapas.
§ 2º - No episódio agudo, o médico deverá imediatamente ser conduzido para
avaliação clínica ou psiquiátrica de urgência, acompanhado por profissional ou responsável
legal.
Art. 9º A recusa do médico em se submeter à avaliação especializada ou o
descumprimento das recomendações terapêuticas poderá resultar em:
I - Medidas administrativas pelo estabelecimento de saúde;
II - Encaminhamento ao CREMESP pelo responsável técnico do estabelecimento de
saúde.
CAPÍTULO V - REABILITAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 10º A partir do momento em que o CREMESP tiver conhecimento dos fatos,
será iniciado o trâmite interno, com a abertura de sindicância para a investigação preliminar e,
se necessário, a instauração de procedimento administrativo, conforme estabelecido pela
Resolução 2164/17.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º O sigilo médico deve ser mantido em todas as etapas do processo, salvo
em caso de risco iminente à vida.
Art. 12º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
APROVADA NA 186ª REUNIÃO DE DIRETORIA DE 11/09/2025
HOMOLOGADA NA 5331ª SESSÃO PLENÁRIA DE 16/09/2025
ANGELO VATTIMO
Presidente do Conselho

                            

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