DOU 08/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, quarta-feira, 8 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Para o pagamento da gratificação por presença, observar-se-á os valores correspondentes por
dia de reunião, nos termos da Tabela IV do Anexo I desta Resolução, limitadas a 10 (dez)
reuniões por mês. § 4º - Quando da participação por meio virtual, o valor a ser pago
corresponderá ao local onde realizar-se-á a reunião.
Art. 19 - Os Conselheiros Regionais Suplentes, quando participarem das reuniões
deliberativas em substituição aos Conselheiros Regionais Titulares, receberão a gratificação de
que trata o artigo 18 desta Resolução, quando devidamente convocados.
CAPITULO V
DA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS
Art. 20 - O CREF6/MG enviará a convocação contendo as informações de local,
datas e horários da atividade a fim de que o Convocado exerça sua função de representação na
atividade para o qual foi designado. § 1º - O Convocado deverá informar a alternativa de plano
de viagem que melhor lhe atenda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos após o
recebimento da convocação. § 2º - O plano de voo sugerido pelo Convocado será analisado
dentro dos critérios desta resolução, podendo o CREF6/MG recusar e ou sugerir a aquisição do
voo proposto com a complementação do valor pelo Convocado. § 3º - Caso não haja
confirmação tempestiva, será adquirida a passagem que o CREF6/MG entender que seja a mais
vantajosa. § 4º - O prazo previsto no § 1° deste artigo não se aplica às convocações para
reuniões extraordinárias, eventos ou missões cuja participação do CREF6/MG tenha sido
deliberada em prazo inferior. Art. 21 - Após o envio do plano de voo pelo Convocado, o
CREF6/MG poderá oferecer/ sugerir opções mais adequadas em determinados casos, em
relação à valores e horários e a emissão de passagens será realizada somente após a
aprovação/confirmação pelo Convocado, desde que respondido no prazo de 01 (um) dia. § 1º
- No caso de não haver resposta do Convocado, no prazo de 01 (um) dia, sobre a alteração
sugerida, o CREF6/MG adquirirá a passagem ofertada. § 2º - Toda comunicação deverá ser feita
por e-mail ou por ferramenta administrativa disponibilizada pelo CREF6/MG. Art. 22 - As
passagens serão adquiridas nas seguintes modalidades: I - aéreas, quando houver
disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; II - rodoviárias, ferroviárias
ou hidroviárias, preferencialmente em classe executiva ou leito, quando: a) não houver
disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; b) não houver
disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; ou c) o Convocado manifestar
preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo e não
ensejem ônus para o CREF6/MG. Parágrafo único - Excepcionalmente, os bilhetes adquiridos
pelo Convocado para viagens nas modalidades "rodoviárias", "ferroviárias" ou "hidroviárias",
previamente autorizados pelo CREF6/MG, poderão ser ressarcidos mediante comprovação do
Convocado, por meio de cópia do cartão de embarque nominal e/ou nota fiscal nominal ou
cupom fiscal de pagamento, desde que o contrato para aquisição de passagens firmado pelo
CREF6/MG não tenha a referida modalidade. Art. 23 - Para a aquisição das passagens aéreas,
serão observados a disponibilidade de voos e os seguintes critérios: I - quando a atividade
iniciar-se antes das 12h, a data de partida poderá ser a véspera; II - quando a atividade finalizar-
se após as 18h, a data de retorno poderá ser o dia seguinte; e III - quando houver
indisponibilidade de voos entre 7h e 21h, a data de partida poderá ser a véspera e a de regresso
poderá ser o dia seguinte; IV - preferencialmente em voos diretos, considerando a regra e valor
da tarifa disponível. § 1º - A escolha da passagem mais vantajosa levará em conta o tempo de
voo, o número de conexões ou escalas e o tempo entre elas, além do valor da tarifa. § 2º - A
passagem poderá ser emitida de acordo com a indicação do Convocado, inclusive em datas
anteriores ou posteriores ao compromisso, desde que o valor, por trecho, não ultrapasse o
percentual de 20% (vinte por cento) em relação ao valor do voo de ida e/ou volta disponível
para o evento sugerido pelo CREF6/MG. § 3º - Nos casos não contemplados no § 2º deste
artigo, poderá ser emitida passagem aérea em voo sugerido pelo Convocado, desde que este
arque, integralmente, com o valor da diferença em relação ao voo mais vantajoso para o
CREF6/MG, não havendo o pagamento de diárias extras. § 4º - Para a verificação do valor das
passagens, serão comparados os voos no trecho necessário, e não em relação ao domicílio do
Convocado. § 5º - Nos casos em que, após a aquisição das passagens, a programação da viagem
for alterada por motivo de força maior, caso fortuito ou por interesse do CREF6/MG, justificado
no pedido de alteração, a solicitação de aquisição em novas datas ou horários da viagem será
processada sem ônus para o Convocado. § 6º - Não havendo acolhimento à justificativa
apresentada, o ônus da alteração do bilhete de passagem, se houver, será de responsabilidade
do Convocado. m§ 7º - O pedido de alteração supracitado poderá ser autorizado e as despesas
adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser negociadas e pagas
diretamente à agência de viagens contratada pelo CREF6/MG. § 8º - O Convocado deverá
ressarcir diretamente à conta bancária do CREF6/MG os valores decorrentes do cancelamento
da viagem ou do não comparecimento ao embarque (no show) que deixarem de ser
reembolsados pela companhia aérea, no prazo de até 05 (cinco) dias da data do voo, salvo
comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou por interesse do CREF6/MG, mediante
justificativa documentada. § 9º - Não podendo utilizar o(s) bilhete(s) aéreo(s) emitido(s) pelo
CREF6/MG e sem prejuízo das atividades a serem desempenhadas com o deslocamento
previsto, em caráter excepcional e por razões de absoluta necessidade, o Convocado poderá
adquirir, por sua própria conta, outro bilhete aéreo, arcando integralmente com essa despesa.
§ 10 - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Convocado não ficará obrigado a ressarcir
o CREF6/MG do bilhete não utilizado, desde que devidamente informado ao CREF6/MG com
prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência da viagem, para cancelamento da
passagem. § 11 - É obrigatório, no prazo de 05 (cinco) dias da data do voo, o envio ao
CREF6/MG ou juntada ao relatório da atividade da cópia do cartão de embarque ou
comprovante emitido diretamente no sítio eletrônico da companhia aérea, salvo na hipótese
do § 9º deste artigo, caso em que deverá ser fornecido pelo próprio adquirente do bilhete. Art.
24 - As passagens aéreas poderão ser adquiridas com a franquia de bagagem incluída uma
peça. § 1º - Nas viagens em que o deslocamento não exigir pernoite fora do domicílio as
passagens aéreas serão adquiridas sem a franquia de bagagem. § 2º - Poderão ser adquiridas
bagagens extras, desde que devidamente justificado, em casos excepcionais, em que o
Convocado tenha que transportar materiais de trabalho do CREF6/MG que excedam a franquia
de bagagens de 1 (uma) peça. § 3º - O Convocado poderá solicitar o reembolso com despesas
de bagagem quando excedida a franquia de peso ou volume, por motivo de necessidade do
serviço, desde que devidamente comprovado. § 4º - É obrigação do Convocado verificar as
restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens, não sendo objeto de
ressarcimento quaisquer custos incorridos pela inobservância às regras da companhia de
transporte.
CAPÍTULO VI
DA INDENIZAÇÃO PELO USO DE TRANSPORTE PRÓPRIO
Art. 25 - Conceder-se-á ressarcimento com custos de transporte interurbano ou
interestadual aos Convocados referentes ao percurso entre o ponto de origem dos mesmos até
o local onde serão desempenhadas as atividades e vice-versa. § 1º - Resta vedada a
cumulatividade do ressarcimento mencionado no caput deste artigo com passagens ou
qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 2º - Caberá à
Presidência do CREF6/MG ou a pessoa designada para tal fim a prévia aprovação do
ressarcimento de que trata o caput deste artigo. Art. 26 - Nos casos descritos no artigo 25 desta
Resolução e, havendo outros meios de transporte disponíveis, tais como van, ônibus, trem ou
barco, será ressarcido o valor correspondente a passagem utilizada. Art. 27 - O ressarcimento
com custos de transporte interurbano ou interestadual de que trata esta Resolução, quando o
deslocamento se der em veículo próprio, dar-se-á da seguinte forma: I - nos deslocamentos com
percurso até 60 (sessenta) quilômetros não ocorrerá o ressarcimento; II - nos deslocamentos
com percurso entre 61 (sessenta e um) quilômetros e 250 (duzentos e cinquenta) quilômetros -
R$ 1,07 (um real e sete centavos) por quilômetro rodado; III - nos deslocamentos com percurso
entre 251 (duzentos e cinquenta e um) quilômetros e 500 (quinhentos) quilômetros rodados -
R$ 1,22 (um real e vinte e dois centavos) por quilômetro rodado; IV - nos deslocamentos entre
501 (quinhentos e um) quilômetros e 750 (setecentos e cinquenta) quilômetros rodados - R$
1,38 (um real e trinta e oito centavos) por quilômetro rodado; V - nos deslocamentos a partir de
751 (setecentos e cinquenta e um) quilômetros rodados - R$ 1,53 (um real e cinquenta e três
centavos) por quilômetro rodado; § 1º - Os valores dispostos no caput deste artigo poderão ser
reajustados, mediante ato do CREF6/MG, sempre que a majoração do preço médio da gasolina
por estado, atingir 20% (vinte por cento). § 2º - Para efeito de concessão do ressarcimento de
que trata o caput deste artigo, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor
particular, não fornecido pelo CREF6/MG e não disponível à população em geral. § 3º - Nas
viagens interestaduais, o valor total a ser ressarcido, incluindo as despesas mencionadas no
caput e no parágrafo 1º deste artigo, será limitado ao valor da passagem aérea correspondente
ao mesmo trecho, quando houver tal opção. § 4º - Nas viagens ocorridas dentro do mesmo
Estado, o valor total a ser ressarcido, incluindo as despesas mencionadas no caput e no
parágrafo 1º deste artigo, será limitado ao valor correspondente a duas vezes o valor da
passagem de ônibus na categoria leito, quando houver tal opção. § 5º - Não serão aceitas
solicitações de indenização ou ressarcimento de despesas decorrentes de sinistros ocorridos
durante o deslocamento, tais como panes mecânicas, perfuração de pneumáticos e colisões,
bem como despesas com estacionamentos. § 6º - A distância entre os Municípios será definida
com base nas informações extraídas pelo CREF6/MG de fonte oficial e atualizada que permita o
cálculo que se pretende, levando em consideração a cidade de origem e a de destino e não o
endereço residencial e do local do evento. § 7º - O ressarcimento de que trata o caput deste
artigo far-se-á somente e mediante o preenchimento do formulário Anexo II desta Resolução e
posteriormente a comprovação de presença no evento. Art. 28 - A solicitação de ressarcimento
de despesas com transporte deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias contados
da data final da viagem, mediante preenchimento do Anexo II desta Resolução. Art. 29 - A opção
de uso de veículo próprio para a realização de atividade oficial e devidamente convocada, é de
total responsabilidade do Convocado, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou
avarias no percurso. Parágrafo único - No que concerne à opção de uso de veículo próprio, para
fins de pagamento de diárias, estas serão concedidas limitadas aos dias correspondentes a
viagem realizada através de transporte aéreo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - O pagamento das verbas e despesas estabelecidas nesta Resolução será
justificado através de relatórios de atividades externas, atas de reuniões e listas de presença, nas
quais restem registradas a presença do beneficiário e a relação direta entre a função por este
exercida, a atividade desempenhada e as finalidades legais e regimentais do CREF6/MG,
respeitadas as peculiaridades de cada caso. Parágrafo único - O relatório de que trata o caput
deste artigo deve conter no mínimo: a) nome do evento, local e data da sua realização, número
de participantes e nome das autoridades presentes; b) descritivo da participação, relatando a
importância do evento para o CREF6/MG e/ou para o Profissional de Educação Física,
destacando os pontos positivos e negativos; c) resumo das atividades realizadas no evento e
quando houver as realizadas pelo representante; d) fotos do evento, e; e) assinatura. Art. 31 - As
despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta do orçamento e das
receitas do CREF6/MG. Art. 32 - Responderão solidariamente pelos atos praticados em
desacordo com o disposto nesta Resolução, todos os envolvidos no procedimento, na medida de
suas responsabilidades. Art. 33 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ad referendum
do Plenário do CREF6/MG. Art. 34 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Resolução Especial CREF6/MG 2017 (publicada no Minas Gerais - caderno 02 -
Publicação de Terceiros e Editais de Comarcas, em 19 de dezembro de 2017 - Pág. 04).
ANEXO I
TABELA I
Dos valores da diária
.
Classificação do
Cargo/Emprego/Função
.
.
Deslocamentos para
Deslocamentos
para outras
Demais
deslocamentos
.
Brasília/Manaus/ Rio
de
capitais de
Estados
. .
.Janeiro/ São Paulo
.
.
. Conselheiros, convidados e
representantes autorizados
. .
.R$ 970,00
.R$ 866,00
.R$ 765,00
. Funcionários
enquadrados
na tabela de nível superior
. .
.R$ 830,00
.R$ 745,00
.R$ 655,00
. Funcionários
enquadrados
na tabela de nível médio
. .
.R$ 760,00
.R$ 680,00
.R$ 600,00
. Ocupantes
de cargo
em
comissão
.
R$ 830,00
R$ 745,00
R$ 655,00
. .
.
.
.
. Ocupantes
de
função
gratificada
. .
.R$ 830,00
.R$ 745,00
.R$ 655,00
TABELA II
Dos valores do auxílio embarque-desembarque
.
Valor
. .Classificação
do
Cargo/Emprego/Função
.
.
.Convocados
.R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais)
TABELA III
Dos valores do auxílio representação
.
Classificação do
Brasília/Manaus/ Rio
de Janeiro / São
Paulo
Outras
capitais de
Estados
Demais locais
.
.Cargo/Emprego/Função
.
.
.
.
.Convocados
.R$ 485,00
.R$ 433,00
.R$ 382,50
TABELA IV
Dos valores da verba de representação em ambiente virtual
Forma Valor
Representação em ambiente virtual R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco
reais)
TABELA V
Dos valores da gratificação por presença
. Brasília/Manaus/ Rio
de Janeiro / São
Outras capitais de
Estados
Demais locais
.
.Paulo
.
.
.
.R$ 485,00
.R$ 433,00
.R$ 382,50
ANEXO II
SOLICITAÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE CUSTOS
COM TRANSPORTE
INTERURBANO E
I N T E R ES T A D U A L
Eu,
__________________________________________________________________________,
solicito o ressarcimento no valor de R$ __________________ por quilometro rodado, pelo meu
deslocamento em veículo
próprio, por minha conta e risco,
no trajeto entre
_____________________________________________________/__________(cidade
de
origem)
(UF)
e
__________________________________________________________/_________.(cidade de
destino) (UF)
RETORNO ( ) sim ( ) não.
O deslocamento supramencionado ocorreu em virtude da minha participação/representação
no(a)
_________________________________________________________________
(nome do evento)
___________________________________________________________________________,
(nome do evento)
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