DOEAM 06/10/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 06 de outubro de 2025
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CODAM, realizada em 17 de junho de 2025, referendado pela Resolução 
n.º 004/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 162/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA 
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que 
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais 
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 740/2025 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.003778/2025-91,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária AMAZON GLASS LTDA., estabelecida na 
Avenida Timbiras, n.º 21, Cidade Nova, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o 
n.º 27.662.939/0001-78 e no CCA sob o n.º 06.201.740-3, para fabricação do 
produto Esquadria de Alumínio, NCM/SH: 7610.10.00, enquadrado como 
bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 
47.727, de 05 de julho de 2023.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), nos 
termos do inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 
05 de julho de 2023;
II - quando destinados diretamente às empresas de construção civil, 
nos termos do § 12 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 
de julho de 2023, aplicar-se-á o crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta 
e cinco por cento).
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade 
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de 
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do 
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#244883#4#248434/>
Protocolo 244883
<#E.G.B#244884#4#248435>
DECRETO N.º 52.614, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
o 
Parecer 
de 
Análise 
do 
PROJETO 
DE 
DIVERSIFICAÇÃO n.º 184/2025-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 315ª 
reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, realizada em 21 de agosto de 2025, referendado pela Resolução 
n.º 005/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 257/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA 
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que 
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais 
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 743/2025 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.003800/2025-01,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA 
LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, n.º 579, Distrito Industrial, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 14.200.166/0001-66 e no CCA sob 
o n.º 06.200.225-2, para fabricação dos produtos enquadrados como bem 
final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, 
de 05 de julho de 2023, a seguir citados:
I - Relógio de Ponto, NCM/SH: 9106.10.00;
II - Terminal De Auto-Atendimento Bancário, NCM/SH: 8471.60.80;
III - Terminal Ponto de Venda, NCM/SH: 8470.50.10;
IV - Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte Montada 
em um mesmo Corpo ou Gabinete - UCP, NCM/SH: 8471.50.10 e 
8471.49.00;
V - Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte com 
Monitor de Vídeo e Unidades de Memórias Montados em um mesmo 
Corpo ou Gabinete, NCM/SH: 8471.50.10 e 8471.50.90;
VI - Impressora Térmica, NCM/SH: 8443.31.91 e 8443.32.99;
VII - Monitor de Vídeo com Tela de Cristal Líquido (uso em 
Informática), NCM/SH: 8528.52.00 e 8528.59.00.
§ 1.º O produto elencado no inciso I do caput deste artigo faz jus ao 
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por 
cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 
47.727, de 05 de julho de 2023
§ 2.º Os produtos elencados nos incisos II, III, IV, V e VI do caput deste 
artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do 
inciso IV do § 11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 
de julho de 2023;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “b” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 
05 de julho de 2023.
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das 
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o 
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto 
no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de 
julho de 2023.
§ 3.º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do § 2.º deste 
artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso 
II do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho 
de 2023.
§ 4.º O produto elencado no inciso VII do caput deste artigo fazem jus 
aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do 
inciso III do § 11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 
de julho de 2023;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “b” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 
05 de julho de 2023.
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das 
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o 
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto 
no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de 
julho de 2023.
§ 5.º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do § 4.º deste 
artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso 
II do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho 
de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade 
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de 
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do 
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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