PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 06 de outubro de 2025 6 VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#244886#6#248437/> Protocolo 244886 <#E.G.B#244887#6#248438> DECRETO N.º 52.617, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025 ESTABELECE a limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 9.º, caput, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e no artigo 58 da Lei n.º 7.641, de 8 de julho de 2025; CONSIDERANDO os princípios constitucionais basilares da Administração Pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, inscritos no artigo 37, caput, da Carta Magna; CONSIDERANDO que nos termos do §1.º do artigo 1.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar; CONSIDERANDO que o artigo 167-A da Constituição Federal de 1988 instituiu nova regra fiscal que incentiva medidas de controle de gastos, especialmente de pessoal para os Estados e Municípios, estabelecendo que ao se apurar, no período de 12 (doze) meses, valor superior a 95% (noventa e cinco por cento) da relação entre despesas correntes e receitas correntes, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar, como mecanismo de ajuste fiscal, as vedações dispostas nos seus incisos de I a X; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas de redução de despesas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a serem observadas pelos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta; CONSIDERANDO a apuração e o monitoramento pelo Conselho de Gestão e Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas - CGF, órgão colegiado de assessoramento ao Governador do Estado, com atuação na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, dos indicadores da relação entre despesas correntes e receitas correntes, assegurando a conformidade com os parâmetros de sustentabilidade fiscal; CONSIDERANDO as proposições do Conselho de Gestão e Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas - CGF; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2.573/2025-GSEFAZ, da Secretaria de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.312626/2025-51, DECRETA: Art. 1.º Fica estabelecida a limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito do Poder Executivo Estadual, para que haja o cumprimento das metas de resultado primário e nominal e redução da relação entre despesas correntes e receitas correntes do Estado. Art. 2.º Havendo necessidade, fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizada a editar normas complementares para a execução do presente Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos até 31 de dezembro de 2025. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de outubro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#244887#6#248438/> Protocolo 244887 <#E.G.B#244888#6#248439> (*)DECRETO Nº 52.606, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária PALCO METAIS DA AMAZÔNIA LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o Parecer de Análise do PROJETO DE IMPLANTAÇÃO n.º 100/2025-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 314ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 17 de junho de 2025, referendado pela Resolução n.º 004/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 156/2025-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 741/2025 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003779/2025-36, D E C R E T A: Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PALCO METAIS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Abelardo Barbosa, n.º 486, Galpão A, Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 60.623.020/0001-40, e no CCA sob o n.º 06.301.347-9, para fabricação do produto Laminados de Metálicos em Fita, Tira, Chapa e “Blanks”, Exceto de Ferro Aço, NCM/SH: 7606.92.00, 7606.11.10, 7607.11.10, 7607.19.90, 7606.12.20, 7607.11.90 e 7606.11.90, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. § 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. § 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil SERAFIM FERNANDES CORRÊA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda (*) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 03 de outubro de 2025. <#E.G.B#244888#6#248439/> Protocolo 244888 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar