DOEAM 06/10/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 06 de outubro de 2025 5
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 06 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#244884#5#248435/>
Protocolo 244884
<#E.G.B#244885#5#248436>
DECRETO N.º 52.615, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
ARCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
o
Parecer
de
Análise
do
PROJETO
DE
DIVERSIFICAÇÃO n.º 188/2025-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 315ª
reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, realizada em 21 de agosto de 2025, referendado pela Resolução
n.º 005/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 246/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 758/2025 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.003947/2025-93,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária ARCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
BEBIDAS LTDA., estabelecida na ARE Manoel Urbano, n.º 0, Área Rural
de Manacapuru, KM75, Manacapuru-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º
60.289.647/0001-07 e no CCA sob o n.º 06.301.350-9, para fabricação
do produto Pré-Forma - Pet para Recipiente, NCM/SH: 3923.30.90,
enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de
05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se
quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos,
no prazo previsto do parágrafo único do artigo 6.º do anexo único do Decreto
n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 06 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#244885#5#248436/>
Protocolo 244885
<#E.G.B#244886#5#248437>
DECRETO N.º 52.616, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão
Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde
que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS,
proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0465045-55.2024.8.04.0001,
deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para determinar
a correção do enquadramento da Autora MARCIA RAQUEL CASTELO
BRANCO COELHO, na classe B, Referência 2;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado
exarada no Ofício n.º 03218/2025-SAJ/PPC, encaminhada por intermédio
do Ofício n.º 3320/2025-GCP/GAB/SES-AM, da Secretaria de Estado de
Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011103.016365/2025-33,
DECRETA:
Art. 1.o Fica promovida a servidora MARCIA RAQUEL CASTELO
BRANCO COELHO, Matrícula n.º 201.981-7A, do Quadro de Pessoal
Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de promoção vertical
e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º e 7.º e
8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo
especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO
HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE
REF.
CARGO
CLASSE
REF.
Técnico de
Patologia
Clínica
A
2
Técnico de
Patologia
Clínica
B
2
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 06 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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