DOEAM 06/10/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 06 de outubro de 2025
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VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#244886#6#248437/>
Protocolo 244886
<#E.G.B#244887#6#248438>
DECRETO N.º 52.617, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
ESTABELECE
a
limitação
de
empenho
e
movimentação financeira no âmbito do Poder
Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9.º, caput, da Lei Complementar
n.º 101, de 4 de maio de 2000, e no artigo 58 da Lei n.º 7.641, de 8 de julho
de 2025;
CONSIDERANDO
os
princípios
constitucionais
basilares
da
Administração Pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência, inscritos no artigo 37, caput, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que nos termos do §1.º do artigo 1.º da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal - a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas
de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições
no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal,
da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações
de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e
inscrição em Restos a Pagar;
CONSIDERANDO que o artigo 167-A da Constituição Federal de 1988
instituiu nova regra fiscal que incentiva medidas de controle de gastos,
especialmente de pessoal para os Estados e Municípios, estabelecendo que
ao se apurar, no período de 12 (doze) meses, valor superior a 95% (noventa
e cinco por cento) da relação entre despesas correntes e receitas correntes,
no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado
aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao
Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a
situação, aplicar, como mecanismo de ajuste fiscal, as vedações dispostas
nos seus incisos de I a X;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas de redução
de despesas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a serem observadas
pelos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta;
CONSIDERANDO a apuração e o monitoramento pelo Conselho de
Gestão e Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas - CGF, órgão
colegiado de assessoramento ao Governador do Estado, com atuação na
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, dos indicadores
da relação entre despesas correntes e receitas correntes, assegurando a
conformidade com os parâmetros de sustentabilidade fiscal;
CONSIDERANDO as proposições do Conselho de Gestão e
Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas - CGF;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2.573/2025-GSEFAZ,
da Secretaria de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.014101.312626/2025-51,
DECRETA:
Art. 1.º Fica estabelecida a limitação de empenho e movimentação
financeira no âmbito do Poder Executivo Estadual, para que haja o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal e redução da
relação entre despesas correntes e receitas correntes do Estado.
Art. 2.º Havendo necessidade, fica a Secretaria de Estado da Fazenda
- SEFAZ autorizada a editar normas complementares para a execução do
presente Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo
efeitos até 31 de dezembro de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 06 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#244887#6#248438/>
Protocolo 244887
<#E.G.B#244888#6#248439>
(*)DECRETO Nº 52.606, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
PALCO METAIS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
o
Parecer
de
Análise
do
PROJETO
DE
IMPLANTAÇÃO n.º 100/2025-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 314ª reunião
do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
realizada em 17 de junho de 2025, referendado pela Resolução n.º
004/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 156/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 741/2025 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.003779/2025-36,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária PALCO METAIS DA AMAZÔNIA LTDA.,
estabelecida na Rua Abelardo Barbosa, n.º 486, Galpão A, Aleixo,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 60.623.020/0001-40, e no CCA sob
o n.º 06.301.347-9, para fabricação do produto Laminados de Metálicos em
Fita, Tira, Chapa e “Blanks”, Exceto de Ferro Aço, NCM/SH: 7606.92.00,
7606.11.10, 7607.11.10, 7607.19.90, 7606.12.20, 7607.11.90 e 7606.11.90,
enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de
05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se
quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
(*) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com
incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 03 de outubro de
2025.
<#E.G.B#244888#6#248439/>
Protocolo 244888
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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