DOEAM 06/10/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 06 de outubro de 2025
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VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#244886#6#248437/>
Protocolo 244886
<#E.G.B#244887#6#248438>
DECRETO N.º 52.617, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
ESTABELECE 
a 
limitação 
de 
empenho 
e 
movimentação financeira no âmbito do Poder 
Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9.º, caput, da Lei Complementar 
n.º 101, de 4 de maio de 2000, e no artigo 58 da Lei n.º 7.641, de 8 de julho 
de 2025;
CONSIDERANDO 
os 
princípios 
constitucionais 
basilares 
da 
Administração Pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da 
publicidade e da eficiência, inscritos no artigo 37, caput, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que nos termos do §1.º do artigo 1.º da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade 
Fiscal - a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e 
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de 
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas 
de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições 
no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, 
da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações 
de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e 
inscrição em Restos a Pagar;
CONSIDERANDO que o artigo 167-A da Constituição Federal de 1988 
instituiu nova regra fiscal que incentiva medidas de controle de gastos, 
especialmente de pessoal para os Estados e Municípios, estabelecendo que 
ao se apurar, no período de 12 (doze) meses, valor superior a 95% (noventa 
e cinco por cento) da relação entre despesas correntes e receitas correntes, 
no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado 
aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao 
Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a 
situação, aplicar, como mecanismo de ajuste fiscal, as vedações dispostas 
nos seus incisos de I a X;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas de redução 
de despesas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a serem observadas 
pelos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta;
CONSIDERANDO a apuração e o monitoramento pelo Conselho de 
Gestão e Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas - CGF, órgão 
colegiado de assessoramento ao Governador do Estado, com atuação na 
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, dos indicadores 
da relação entre despesas correntes e receitas correntes, assegurando a 
conformidade com os parâmetros de sustentabilidade fiscal;
CONSIDERANDO as proposições do Conselho de Gestão e 
Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas - CGF;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2.573/2025-GSEFAZ, 
da Secretaria de Estado da Fazenda, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.014101.312626/2025-51,
DECRETA:
Art. 1.º Fica estabelecida a limitação de empenho e movimentação 
financeira no âmbito do Poder Executivo Estadual, para que haja o 
cumprimento das metas de resultado primário e nominal e redução da 
relação entre despesas correntes e receitas correntes do Estado.
Art. 2.º Havendo necessidade, fica a Secretaria de Estado da Fazenda 
- SEFAZ autorizada a editar normas complementares para a execução do 
presente Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo 
efeitos até 31 de dezembro de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#244887#6#248438/>
Protocolo 244887
<#E.G.B#244888#6#248439>
(*)DECRETO Nº 52.606, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025  
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
PALCO METAIS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
o 
Parecer 
de 
Análise 
do 
PROJETO 
DE 
IMPLANTAÇÃO n.º 100/2025-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 314ª reunião 
do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, 
realizada em 17 de junho de 2025, referendado pela Resolução n.º 
004/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 156/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA 
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que 
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais 
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 741/2025 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.003779/2025-36,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária PALCO METAIS DA AMAZÔNIA LTDA., 
estabelecida na Rua Abelardo Barbosa, n.º 486, Galpão A, Aleixo, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 60.623.020/0001-40, e no CCA sob 
o n.º 06.301.347-9, para fabricação do produto Laminados de Metálicos em 
Fita, Tira, Chapa e “Blanks”, Exceto de Ferro Aço, NCM/SH: 7606.92.00, 
7606.11.10, 7607.11.10, 7607.19.90, 7606.12.20, 7607.11.90 e 7606.11.90, 
enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes 
incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I 
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 
05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 
47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se 
quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º 
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade 
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de 
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do 
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
(*) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com 
incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 03 de outubro de 
2025.
<#E.G.B#244888#6#248439/>
Protocolo 244888
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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