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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100900002 2 Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.711/2011 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. CONHECIMENTO PARCIAL. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. ICMS. DEVEDORES CONTUMAZES. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA LIBERDA D E DE TRABALHO E COMÉRCIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SANÇÃO POLÍTICA NÃO CONFIGURADA. DECRETO N. 48.494/2011. NORMA REGULAMENTAR. INADMISSIBILIDA D E . PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) contra os arts. 2º e 3º da Lei n. 13.711/2011 e os arts. 1º a 4º do Decreto n. 48.494/2011, ambos do Estado do Rio Grande do Sul, que instituíram Regime Especial de Fiscalização (REF) voltado a devedores contumazes do ICMS. 2. O requerente sustenta, em síntese, que as normas impugnadas configuram forma oblíqua de cobrança de tributos e violam os princípios da liberdade de trabalho e comércio, da legalidade, da igualdade e da não cumulatividade, bem como o art. 146, III, "b", da CF/1988. Alega, ainda, ofensa ao princípio da proporcionalidade e ao tratamento isonômico entre contribuintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a constitucionalidade de lei estadual por meio da qual instituído Regime Especial de Fiscalização voltado a contribuintes qualificados como devedores contumazes de ICMS, notadamente quanto à sua compatibilidade com os princípios da legalidade, proporcionalidade, não cumulatividade, igualdade e da liberdade de trabalho e comércio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniente alteração substancial de normas impugnadas, sem aditamento da inicial, implica prejuízo do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade, ficando restrito o objeto da ação, no caso, aos arts. 2º, §§ 1º a 3º; e 3º da Lei n. 13.711/2011, na redação dada pela Lei n. 14.180/2012. 5. O regime especial, por disciplinar obrigações acessórias voltadas à fiscalização e arrecadação, não está sujeito à reserva de lei complementar. 6. Não há violação ao princípio da legalidade tributária, uma vez que os dispositivos impugnados instituem obrigações acessórias, cuja regulamentação por decreto é admitida no ordenamento jurídico (CTN, arts. 96 e 113, § 2º). 7. A submissão de contribuintes inadimplentes a regime fiscal diferenciado, sem inviabilizar o exercício da atividade econômica, não configura sanção política ou meio oblíquo de cobrança (RE 486.175 AgR-EDv, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 25.4.2024). 8. O tratamento diferenciado dado a credores originários de precatórios e a titulares de crédito por cessão não implica ofensa ao princípio da igualdade tributária, por não haver identidade entre a condição de contribuinte inadimplente e de cessionário. 9. O Decreto n. 48.494/2011 possui natureza meramente regulamentar, não dotado de generalidade e abstração próprias de atos primários, a inviabilizar a submissão ao controle abstrato de constitucionalidade por ação direta. IV. DISPOSITIVO 10. Ação direta conhecida em parte e, nessa extensão, pedidos julgados improcedentes, confirmando-se a presunção de constitucionalidade dos arts. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, e 3º da Lei n. 13.711/2011, na redação conferida pela Lei n. 14.180/2012 do Estado do Rio Grande do Sul. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 992 ADPF-ED Relator(a): Min. Gilmar Mendes EMBARGANTE(S): Associacao dos Membros dos Tribunais de Contas D Brasil ADVOGADO(A/S): Fernando Luis Coelho Antunes | OAB's (39513/DF, 236002/RJ) EMBARGADO(A/S): Prefeito do Município de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de São Paulo EMBARGADO(A/S): Câmara Municipal de São Paulo PROCURADOR(ES): Fernanda de Pieri Mielli Franco Lima | OAB 287482/SP PROCURADOR(ES): Paulo Augusto Baccarin | OAB 138129/SP ADVOGADO(A/S): Maria Nazare Lins Barbosa | OAB 106017/SP Decisão: (Voto-conjunto ADPF 987-ED/SP e ADPF 992-ED/SP) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Partido Comunista do Brasil - PCdoB, bem como os aclaratórios manejados pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei 17.731/2022, do Município de São Paulo. Embargos de declaração. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pretensão de caráter meramente infringente. Rejeição. I. Caso em exame 1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual o Plenário desta Suprema Corte julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em análise consiste em saber se o acórdão embargado está eivado de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. As alegações são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que a parte embargante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência da Corte. 4. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração não se prestam para fazer prevalecer a compreensão vencida quando do julgamento de mérito. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. ADPF 987 ADPF-ED Relator(a): Min. Gilmar Mendes EMBARGANTE(S): Partido Comunista do Brasil ADVOGADO(A/S): Ricardo Corazza Cury | OAB 162207/SP ADVOGADO(A/S): Joao Vicente Augusto Neves | OAB 288586/SP ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes | OAB 05358/DF ADVOGADO(A/S): Oliver Oliveira Sousa | OAB 57888/DF ADVOGADO(A/S): Priscila Figueiredo Vaz | OAB 67172/DF ADVOGADO(A/S): Ronald Cavalcanti Freitas | OAB 183272/SP EMBARGADO(A/S): Municipio de Sao Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de São Paulo EMBARGADO(A/S): Câmara Municipal de São Paulo PROCURADOR(ES): Fernanda de Pieri Mielli Franco Lima | OAB 287482/SP PROCURADOR(ES): Paulo Augusto Baccarin | OAB 138129/SP Decisão: (Voto-conjunto ADPF 987-ED/SP e ADPF 992-ED/SP) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Partido Comunista do Brasil - PCdoB, bem como os aclaratórios manejados pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei 17.731/2022, do Município de São Paulo. Embargos de declaração. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pretensão de caráter meramente infringente. Rejeição. I. Caso em exame 1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual o Plenário desta Suprema Corte julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em análise consiste em saber se o acórdão embargado está eivado de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. As alegações são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que a parte embargante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência da Corte. 4. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração não se prestam para fazer prevalecer a compreensão vencida quando do julgamento de mérito. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. ADPF 434 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto e Outro(a/s) | OAB's (417250/SP, 96073/RJ, 34238/DF) INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia desta arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgava improcedente o pedido veiculado na inicial, mas, ante a abertura da causa de pedir, declarava a inconstitucionalidade da expressão "sob pena de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal" contida no inciso I do art. 97 da Constituição do Estado de Alagoas; e do voto do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator e julgava improcedente o pedido, propondo a seguinte tese: "Compete às Cortes de Contas Estaduais e do Distrito Federal apreciar as contas dos respectivos Chefes do Poder Executivo, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias. Ultrapassados os sessenta dias, cumpre ao Poder Legislativo instar o Tribunal de Contas, adotando procedimento dialógico voltado a viabilizar a entrega do parecer prévio, facultada a prorrogação do prazo original uma única vez e por igual período, após o que a Casa Parlamentar estará autorizada a julgar as contas", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu desta arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou improcedente o pedido veiculado na inicial, mas, ante a abertura da causa de pedir, declarou a inconstitucionalidade da expressão "sob pena de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal" contida no inciso I do art. 97 da Constituição do Estado de Alagoas, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin. O Ministro Gilmar Mendes também declarou a inconstitucionalidade da citada expressão, julgando a arguição parcialmente procedente. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS. CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PARECER PRÉVIO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. NÃO VINCULAÇÃO DO LEGISLATIVO. APROVAÇÃO TÁCITA. INADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO. CAUSA DE PEDIR ABERTA. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. ART. 97, I. OMISSÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS. TIPIFICAÇÃO COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental objetivando a interpretação conforme a Constituição Federal dos arts. 79, VII; 94, caput; e 97, I, da Constituição do Estado de Alagoas, bem como a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo n. 460, de 15 de junho de 2016, da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, mediante o qual aprovadas as contas do Governo relativas ao exercício de 2014 sem o parecer prévio do Tribunal de Contas. 2. A requerente tem como inconstitucional a inércia do Tribunal de Contas na apresentação de parecer prévio a respeito das contas do Governador, descabendo a apreciação, pela Assembleia Legislativa, sem o documento técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é consentâneo com a CF/1988 o julgamento das contas do Governador, pela Assembleia Legislativa, sem prévio parecer do Tribunal de Contas; e (ii) se cabe declarar a inconstitucionalidade, ante a causa de pedir aberta inerente aos processos de índole objetiva, da previsão, na Carta estadual, de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal de Contas em caso de inércia no cumprimento do prazo para apresentação do parecer prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ADPF é cabível para questionar, em controle abstrato, normas estaduais que geram interpretação incompatível com a CF/1988.Fechar