DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
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Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
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SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Fone: (61) 3411-9450 
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL
E
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.711/2011 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
MODIFICAÇÃO 
LEGISLATIVA.
CONHECIMENTO 
PARCIAL.
REGIME 
ESPECIAL
DE
FISCALIZAÇÃO. ICMS. DEVEDORES CONTUMAZES. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA LIBERDA D E
DE
TRABALHO
E
COMÉRCIO. 
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SANÇÃO
POLÍTICA
NÃO
CONFIGURADA. DECRETO N. 48.494/2011. NORMA REGULAMENTAR. INADMISSIBILIDA D E .
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Liberal
(PSL) contra os arts. 2º e 3º da Lei n. 13.711/2011 e os arts. 1º a 4º do Decreto n.
48.494/2011, ambos do Estado do Rio Grande do Sul, que instituíram Regime Especial de
Fiscalização (REF) voltado a devedores contumazes do ICMS.
2. O requerente sustenta, em síntese, que as normas impugnadas configuram
forma oblíqua de cobrança de tributos e violam os princípios da liberdade de trabalho e
comércio, da legalidade, da igualdade e da não cumulatividade, bem como o art. 146, III,
"b", da CF/1988. Alega, ainda, ofensa ao princípio da proporcionalidade e ao tratamento
isonômico entre contribuintes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a constitucionalidade de lei estadual por meio da qual instituído
Regime Especial de Fiscalização voltado a contribuintes qualificados como devedores
contumazes de ICMS, notadamente quanto à sua compatibilidade com os princípios da
legalidade, proporcionalidade, não cumulatividade, igualdade e da liberdade de trabalho
e comércio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniente alteração substancial de normas impugnadas, sem aditamento
da inicial, implica prejuízo do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade,
ficando restrito o objeto da ação, no caso, aos arts. 2º, §§ 1º a 3º; e 3º da Lei n. 13.711/2011,
na redação dada pela Lei n. 14.180/2012.
5. O regime especial, por disciplinar obrigações acessórias voltadas à fiscalização e
arrecadação, não está sujeito à reserva de lei complementar.
6. Não há violação ao princípio da legalidade tributária, uma vez que os
dispositivos impugnados
instituem obrigações acessórias, cuja
regulamentação por
decreto é admitida no ordenamento jurídico (CTN, arts. 96 e 113, § 2º).
7. A submissão de contribuintes inadimplentes a regime fiscal diferenciado,
sem inviabilizar o exercício da atividade econômica, não configura sanção política ou
meio oblíquo de cobrança (RE 486.175 AgR-EDv, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe 25.4.2024).
8. O tratamento diferenciado dado a credores originários de precatórios e a
titulares de crédito por cessão não implica ofensa ao princípio da igualdade tributária,
por
não
haver
identidade
entre
a condição
de
contribuinte
inadimplente
e
de
cessionário.
9. O Decreto n. 48.494/2011 possui natureza meramente regulamentar, não
dotado de generalidade e abstração próprias de atos primários, a inviabilizar a submissão
ao controle abstrato de constitucionalidade por ação direta.
IV. DISPOSITIVO
10. Ação direta conhecida em parte e, nessa extensão, pedidos julgados
improcedentes, confirmando-se a presunção de constitucionalidade dos arts. 2º, §§ 1º, 2º
e 3º, e 3º da Lei n. 13.711/2011, na redação conferida pela Lei n. 14.180/2012 do Estado
do Rio Grande do Sul.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 992 ADPF-ED
Relator(a): Min. Gilmar Mendes
EMBARGANTE(S): Associacao dos Membros dos Tribunais de Contas D Brasil
ADVOGADO(A/S): Fernando Luis Coelho Antunes | OAB's (39513/DF, 236002/RJ)
EMBARGADO(A/S): Prefeito do Município de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de São Paulo
EMBARGADO(A/S): Câmara Municipal de São Paulo
PROCURADOR(ES): Fernanda de Pieri Mielli Franco Lima | OAB 287482/SP
PROCURADOR(ES): Paulo Augusto Baccarin | OAB 138129/SP
ADVOGADO(A/S): Maria Nazare Lins Barbosa | OAB 106017/SP
Decisão: (Voto-conjunto ADPF 987-ED/SP e ADPF 992-ED/SP) O Tribunal, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Partido Comunista do
Brasil - PCdoB, bem como os aclaratórios manejados pela Associação dos Membros dos
Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei 17.731/2022, do
Município de São Paulo. Embargos de declaração. Ausência de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material. Pretensão de caráter meramente infringente. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante
o qual o Plenário desta Suprema Corte julgou improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em análise consiste em saber se o acórdão embargado está
eivado de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III. Razões de decidir
3. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. As
alegações são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada,
uma vez que a parte embargante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando
apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência da Corte.
4. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração
não se prestam para fazer prevalecer a compreensão vencida quando do julgamento de mérito.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
ADPF 987 ADPF-ED
Relator(a): Min. Gilmar Mendes
EMBARGANTE(S): Partido Comunista do Brasil
ADVOGADO(A/S): Ricardo Corazza Cury | OAB 162207/SP
ADVOGADO(A/S): Joao Vicente Augusto Neves | OAB 288586/SP
ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes | OAB 05358/DF
ADVOGADO(A/S): Oliver Oliveira Sousa | OAB 57888/DF
ADVOGADO(A/S): Priscila Figueiredo Vaz | OAB 67172/DF
ADVOGADO(A/S): Ronald Cavalcanti Freitas | OAB 183272/SP
EMBARGADO(A/S): Municipio de Sao Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de São Paulo
EMBARGADO(A/S): Câmara Municipal de São Paulo
PROCURADOR(ES): Fernanda de Pieri Mielli Franco Lima | OAB 287482/SP
PROCURADOR(ES): Paulo Augusto Baccarin | OAB 138129/SP
Decisão: (Voto-conjunto ADPF 987-ED/SP e ADPF 992-ED/SP) O Tribunal, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Partido Comunista do
Brasil - PCdoB, bem como os aclaratórios manejados pela Associação dos Membros dos
Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei 17.731/2022, do
Município de São Paulo. Embargos de declaração. Ausência de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material. Pretensão de caráter meramente infringente. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante
o qual o Plenário desta Suprema Corte julgou improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em análise consiste em saber se o acórdão embargado está
eivado de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III. Razões de decidir
3. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. As alegações
são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que
a parte embargante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à
rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência da Corte.
4. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos
de declaração não se prestam para fazer prevalecer a compreensão vencida quando do
julgamento de mérito.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
ADPF 434 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon
ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto e Outro(a/s) | OAB's (417250/SP, 96073/RJ,
34238/DF)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia desta
arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgava improcedente o pedido
veiculado na inicial, mas, ante a abertura da causa de pedir, declarava a inconstitucionalidade
da expressão "sob pena de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal" contida no
inciso I do art. 97 da Constituição do Estado de Alagoas; e do voto do Ministro Flávio Dino,
que divergia do Relator e julgava improcedente o pedido, propondo a seguinte tese:
"Compete às Cortes de Contas Estaduais e do Distrito Federal apreciar as contas dos
respectivos Chefes do Poder Executivo, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em
sessenta dias. Ultrapassados os sessenta dias, cumpre ao Poder Legislativo instar o Tribunal
de Contas, adotando procedimento dialógico voltado a viabilizar a entrega do parecer prévio,
facultada a prorrogação do prazo original uma única vez e por igual período, após o que a
Casa Parlamentar estará autorizada a julgar as contas", pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu desta arguição de descumprimento de preceito
fundamental e julgou improcedente o pedido veiculado na inicial, mas, ante a abertura da causa de pedir,
declarou a inconstitucionalidade da expressão "sob pena de crime de responsabilidade do Presidente do
Tribunal" contida no inciso I do art. 97 da Constituição do Estado de Alagoas, tudo nos termos do voto do
Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin. O
Ministro Gilmar Mendes também declarou a inconstitucionalidade da citada expressão, julgando a
arguição parcialmente procedente. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS. CONTAS DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE
PARECER PRÉVIO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. NÃO
VINCULAÇÃO DO LEGISLATIVO. APROVAÇÃO TÁCITA. INADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO. CAUSA DE PEDIR ABERTA. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DE ALAGOAS. ART. 97, I. OMISSÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS.
TIPIFICAÇÃO COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental objetivando a
interpretação conforme a Constituição Federal dos arts. 79, VII; 94, caput; e 97, I, da
Constituição do Estado de Alagoas, bem como a declaração de inconstitucionalidade do
Decreto Legislativo n. 460, de 15 de junho de 2016, da Assembleia Legislativa do Estado
de Alagoas, mediante o qual aprovadas as contas do Governo relativas ao exercício de
2014 sem o parecer prévio do Tribunal de Contas.
2. A requerente tem como inconstitucional a inércia do Tribunal de Contas na
apresentação de parecer prévio a respeito das contas do Governador, descabendo a
apreciação, pela Assembleia Legislativa, sem o documento técnico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é consentâneo com a
CF/1988 o julgamento das contas do Governador, pela Assembleia Legislativa, sem prévio
parecer do Tribunal de Contas; e (ii) se cabe declarar a inconstitucionalidade, ante a
causa de pedir aberta inerente aos processos de índole objetiva, da previsão, na Carta
estadual, de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal de Contas em caso de
inércia no cumprimento do prazo para apresentação do parecer prévio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ADPF é cabível para questionar, em controle abstrato, normas estaduais
que geram interpretação incompatível com a CF/1988.

                            

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