DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 193
Brasília - DF, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 9
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10
Ministério das Comunicações................................................................................................. 17
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 20
Ministério da Defesa............................................................................................................... 21
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 21
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 23
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 28
Ministério da Educação........................................................................................................... 28
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 34
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 34
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 57
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 58
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 70
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 72
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 76
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 77
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 77
Ministério da Saúde................................................................................................................ 78
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 102
Ministério dos Transportes................................................................................................... 103
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 110
Ministério Público da União................................................................................................. 111
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 112
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 140
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 142
.................................. Esta edição é composta de 143 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 5842 ADI-ED
Relator(a): Min. Nunes Marques
EMBARGANTE(S): Abrapark - Associacao Brasileira de Estacionamentos
ADVOGADO(A/S): Marcos Sampaio de Souza e Outro(a/s) | OAB 15899/BA
ADVOGADO(A/S): TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA | OAB 18573/BA
EMBARGADO(A/S): Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
EMBARGADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
EMBARGADO(A/S): Governador do Estado do Rio Grande do Norte
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Norte
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos
de declaração, apenas para esclarecer que os arts. 3º e 8º da Lei n. 9.320/2010 do
Estado do Rio Grande do Norte, ao incidirem sobre "prédios e espaços públicos",
restringem-se àqueles pertencentes ao Estado do Rio Grande do Norte, não alcançando
os de titularidade de entes políticos diversos, nos termos do voto do Relator, Ministro
Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. GRATUIDADE. "ESTACIONAMENTOS EM PRÉDIOS
E ESPAÇOS PÚBLICOS". ALCANCE DA EXPRESSÃO. EXPLORAÇÃO TRANSFERIDA À INICIAT I V A
PRIVADA. SUBMISSÃO A REGIME DE DIREITO PRIVADO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREC E D E N T ES .
APLICABILIDADE RESTRITA A ESTACIONAMENTOS PERTENCENTES AO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE. ESCLARECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que julgou
procedente, em parte, o pedido formulado na ação e declarou a inconstitucionalidade,
sem redução de texto, dos arts. 3º e 8º da Lei n. 9.320/2010 do Estado do Rio Grande
do Norte, apenas para afastar da incidência os estacionamentos privados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade na expressão
"estacionamento em prédios
e espaços públicos" relativamente (i)
ao alcance de
estacionamentos em áreas cuja exploração foi transferida à iniciativa privada ou submetidas
a regras de direito privado; e (ii) à aplicabilidade a bens pertencentes à União e aos
Municípios do Estado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado foi claro ao afastar da incidência das normas
impugnadas os estacionamentos particulares, ao fundamento de afronta ao exercício do
direito de propriedade - matéria reservada à competência da União para legislar sobre
direito civil (CF/1988, art. 22, I) -, cuja amplitude conceitual alberga questões atinentes
à transferência da exploração, locação etc.
4. O negócio jurídico de direito privado entre usuário e quem explora o
estacionamento - o proprietário ou outrem a quem foi legitimamente outorgado o direito
de exploração - deve ser respeitado enquanto pacto sujeito às normas de direito civil
uniformes preconizadas pelo ente central.
5. Em relação aos estacionamentos situados em "prédios e espaços públicos"
sujeitos ao benefício, a legislação em debate aplica-se somente àqueles pertencentes ao
Rio Grande do Norte, e não aos que, embora situados no território do Estado, sejam de
titularidade de entes políticos diversos, sob pena de ofensa ao pacto federativo e à
autonomia dos entes públicos.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para esclarecer que
os arts. 3º e 8º da Lei n. 9.320/2010 do Estado do Rio Grande do Norte, ao incidirem
sobre "prédios e espaços públicos", restringem-se àqueles pertencentes ao Estado do Rio
Grande do Norte, não alcançando os de titularidade de entes diversos.
ADI 7820 Mérito
Relator(a): Min. Gilmar Mendes
REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - Anape
ADVOGADO(A/S): Luíza Nascimento de Andrade e Outro(a/s) | OAB 48306/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Amazonas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de
inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar (i) a
inconstitucionalidade do Anexo I - Quadro Permanente do Instituto de Proteção
Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM da Lei estadual 3.510/2010; (ii) a nulidade
parcial, sem redução de texto, do Anexo III - Descrição dos Cargos, no que se refere ao
IPAAM, da Lei estadual 3.510/2010; e (iii) a nulidade parcial, sem redução de texto, dos
arts. 7º, I, "c"; 8º, III, IV, V e VI; 12 e Anexo Único, da Lei Delegada 102/2007; da Parte
39 do Anexo I da Lei 4.163/2015; e da Parte 37 do Anexo Único da Lei Delegada
123/2019, todas do Estado do Amazonas, para (iii.a) esclarecer que tais normas não
viabilizam tampouco significam a criação de uma Procuradoria paralela, desvinculada da
Procuradoria do Estado do Amazonas, no âmbito do Instituto de Proteção Ambiental
estadual - IPAAM; (iii.b) estabelecer que somente os Procuradores de Estado podem ser
nomeados para os cargos em comissão de Diretor Jurídico e Chefe de Procuradoria neles
referidos. Por fim, modulou, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, os efeitos da
presente decisão para (i) preservar a validade de eventuais atos praticados pelos
Procuradores Autárquicos e pelos ocupantes dos cargos em comissão de Diretor Jurídico
e Chefes de Procuradoria, até a publicação da ata de julgamento de mérito; (ii) obstar
que Procuradores Autárquicos exerçam funções relativas à representação judicial,
autorizando, entretanto, o desempenho de atividades de consultoria jurídica, desde que
sob supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado. Tudo nos termos do voto do
Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, a Dra. Luíza Nascimento de
Andrade. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.
Ação direta de inconstitucionalidade. Procuradoria do Estado. Unicidade.
Procurador Autárquico. Impossibilidade. Cargos em comissão de consultoria e assessoramento
jurídico. Restrição aos Procuradores do Estado. Modulação. Parcial procedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art.
1º e Anexos I e III da Lei 3.510/2010; dos arts. 7º, I, "c", 8º, III, IV, V e VI, 12 e Anexo
Único, da Lei Delegada 102, de 18 de maio, de 2007; bem assim da Parte 37 do Anexo
Único da Lei Delegada 123, de 31 de outubro de 2019; e da Parte 39 do Anexo I da Lei
4.163, de 9 de março de 2015, todas do Estado do Amazonas.
II. Questão em discussão
2. A questão submetida à apreciação consiste em saber se os dispositivos ora
impugnados, ao instituírem cargo de Procurador Autárquico e ao criarem cargos em comissão
de Diretor Jurídico e Chefes de Procuradorias no âmbito do Instituto de Proteção Ambiental
do Estado do Amazonas - IPAAM, outorgando-lhes funções de consultoria jurídica e
representação judicial, violam a unicidade inscrita no art. 132 da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. Mérito. Princípio da unicidade. Art. 132 da Constituição Federal. Como
regra, compete aos Procuradores estaduais, no
âmbito do estado, poderes de
representação, consultoria e assessoria jurídica; intransferível a qualquer outro órgão
inserto na estrutura da respectiva entidade federativa, o que significa a existência de
vedação ao estabelecimento de Procuradoria de Entidade Pública ou de Procuradoria
Autárquica.
4. Mérito. Art. 132 da Constituição Federal. Cargos em comissão. Assessoramento
e consultoria jurídica no âmbito do Poder Executivo. Inadmissível interpretação normativa que
possibilite a ocupante de cargo em comissão, estranho ao quadro da Procuradoria, o exercício
de funções de consultoria e de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo,
exatamente em função da unicidade institucional prevista no art. 132 da Constituição
Fe d e r a l .
5. Pedido de modulação. Admissibilidade. Estão presentes, no caso em análise, os
requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, na
medida em que há evidente risco de comprometimento da segurança jurídica.
IV. Dispositivo
6. Pedidos julgados parcialmente procedentes.
ADI 4854 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Partido Social Liberal - PSL
ADVOGADO(A/S): Nelson Lacerda da Silva e Outro(a/s) | OAB 39797/RS
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
ADVOGADO(A/S): Procurador da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do
Sul
AMICUS CURIAE Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de
Lubrificantes - Sindicom
ADVOGADO(A/S): Ricardo Zamariola Junior | OAB's (61911/DF, 224324/SP)
ADVOGADO(A/S): Luciano de Souza Godoy e Outro(a/s) | OAB's (168438/RJ, 38681/DF, 258957/SP)
AMICUS CURIAE Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
AMICUS CURIAE Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
AMICUS CURIAE Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná
AMICUS CURIAE Estado de Mato Grosso do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul
AMICUS CURIAE Estado do Piauí
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí
AMICUS CURIAE Estado de Pernambuco
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco
AMICUS CURIAE Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
AMICUS CURIAE Estado de Rondônia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia
AMICUS CURIAE Estado de Sergipe
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe
AMICUS CURIAE Estado do Maranhao
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão
AMICUS CURIAE Estado do Pará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará
AMICUS CURIAE Estado do Amazonas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas
AMICUS CURIAE Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação para, nessa
extensão, julgar improcedentes os pedidos e confirmar a presunção de constitucionalidade do
art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, e do art. 3º da Lei n. 13.711/2011, na redação conferida pela Lei n.
14.180/2012 do Estado do Rio Grande do Sul. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro
Nunes Marques. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Falaram: pelo interessado Governador
do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Fernanda Tonetto, Procuradora do Estado; e, pelo
amicus curiae Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Souza de Barros, Procurador do Estado.
Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

                            

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