REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 193 Brasília - DF, quinta-feira, 9 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100900001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 3 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 9 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10 Ministério das Comunicações................................................................................................. 17 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 20 Ministério da Defesa............................................................................................................... 21 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 21 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 23 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 28 Ministério da Educação........................................................................................................... 28 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 34 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 34 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 57 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 58 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 70 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 72 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 76 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 77 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 77 Ministério da Saúde................................................................................................................ 78 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 102 Ministério dos Transportes................................................................................................... 103 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 110 Ministério Público da União................................................................................................. 111 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 112 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 140 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 142 .................................. Esta edição é composta de 143 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 5842 ADI-ED Relator(a): Min. Nunes Marques EMBARGANTE(S): Abrapark - Associacao Brasileira de Estacionamentos ADVOGADO(A/S): Marcos Sampaio de Souza e Outro(a/s) | OAB 15899/BA ADVOGADO(A/S): TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA | OAB 18573/BA EMBARGADO(A/S): Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos EMBARGADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos EMBARGADO(A/S): Governador do Estado do Rio Grande do Norte PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Norte Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para esclarecer que os arts. 3º e 8º da Lei n. 9.320/2010 do Estado do Rio Grande do Norte, ao incidirem sobre "prédios e espaços públicos", restringem-se àqueles pertencentes ao Estado do Rio Grande do Norte, não alcançando os de titularidade de entes políticos diversos, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. GRATUIDADE. "ESTACIONAMENTOS EM PRÉDIOS E ESPAÇOS PÚBLICOS". ALCANCE DA EXPRESSÃO. EXPLORAÇÃO TRANSFERIDA À INICIAT I V A PRIVADA. SUBMISSÃO A REGIME DE DIREITO PRIVADO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREC E D E N T ES . APLICABILIDADE RESTRITA A ESTACIONAMENTOS PERTENCENTES AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ESCLARECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação e declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, dos arts. 3º e 8º da Lei n. 9.320/2010 do Estado do Rio Grande do Norte, apenas para afastar da incidência os estacionamentos privados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade na expressão "estacionamento em prédios e espaços públicos" relativamente (i) ao alcance de estacionamentos em áreas cuja exploração foi transferida à iniciativa privada ou submetidas a regras de direito privado; e (ii) à aplicabilidade a bens pertencentes à União e aos Municípios do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi claro ao afastar da incidência das normas impugnadas os estacionamentos particulares, ao fundamento de afronta ao exercício do direito de propriedade - matéria reservada à competência da União para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I) -, cuja amplitude conceitual alberga questões atinentes à transferência da exploração, locação etc. 4. O negócio jurídico de direito privado entre usuário e quem explora o estacionamento - o proprietário ou outrem a quem foi legitimamente outorgado o direito de exploração - deve ser respeitado enquanto pacto sujeito às normas de direito civil uniformes preconizadas pelo ente central. 5. Em relação aos estacionamentos situados em "prédios e espaços públicos" sujeitos ao benefício, a legislação em debate aplica-se somente àqueles pertencentes ao Rio Grande do Norte, e não aos que, embora situados no território do Estado, sejam de titularidade de entes políticos diversos, sob pena de ofensa ao pacto federativo e à autonomia dos entes públicos. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para esclarecer que os arts. 3º e 8º da Lei n. 9.320/2010 do Estado do Rio Grande do Norte, ao incidirem sobre "prédios e espaços públicos", restringem-se àqueles pertencentes ao Estado do Rio Grande do Norte, não alcançando os de titularidade de entes diversos. ADI 7820 Mérito Relator(a): Min. Gilmar Mendes REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - Anape ADVOGADO(A/S): Luíza Nascimento de Andrade e Outro(a/s) | OAB 48306/DF INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Amazonas PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar (i) a inconstitucionalidade do Anexo I - Quadro Permanente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM da Lei estadual 3.510/2010; (ii) a nulidade parcial, sem redução de texto, do Anexo III - Descrição dos Cargos, no que se refere ao IPAAM, da Lei estadual 3.510/2010; e (iii) a nulidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 7º, I, "c"; 8º, III, IV, V e VI; 12 e Anexo Único, da Lei Delegada 102/2007; da Parte 39 do Anexo I da Lei 4.163/2015; e da Parte 37 do Anexo Único da Lei Delegada 123/2019, todas do Estado do Amazonas, para (iii.a) esclarecer que tais normas não viabilizam tampouco significam a criação de uma Procuradoria paralela, desvinculada da Procuradoria do Estado do Amazonas, no âmbito do Instituto de Proteção Ambiental estadual - IPAAM; (iii.b) estabelecer que somente os Procuradores de Estado podem ser nomeados para os cargos em comissão de Diretor Jurídico e Chefe de Procuradoria neles referidos. Por fim, modulou, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, os efeitos da presente decisão para (i) preservar a validade de eventuais atos praticados pelos Procuradores Autárquicos e pelos ocupantes dos cargos em comissão de Diretor Jurídico e Chefes de Procuradoria, até a publicação da ata de julgamento de mérito; (ii) obstar que Procuradores Autárquicos exerçam funções relativas à representação judicial, autorizando, entretanto, o desempenho de atividades de consultoria jurídica, desde que sob supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, a Dra. Luíza Nascimento de Andrade. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025. Ação direta de inconstitucionalidade. Procuradoria do Estado. Unicidade. Procurador Autárquico. Impossibilidade. Cargos em comissão de consultoria e assessoramento jurídico. Restrição aos Procuradores do Estado. Modulação. Parcial procedência do pedido. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 1º e Anexos I e III da Lei 3.510/2010; dos arts. 7º, I, "c", 8º, III, IV, V e VI, 12 e Anexo Único, da Lei Delegada 102, de 18 de maio, de 2007; bem assim da Parte 37 do Anexo Único da Lei Delegada 123, de 31 de outubro de 2019; e da Parte 39 do Anexo I da Lei 4.163, de 9 de março de 2015, todas do Estado do Amazonas. II. Questão em discussão 2. A questão submetida à apreciação consiste em saber se os dispositivos ora impugnados, ao instituírem cargo de Procurador Autárquico e ao criarem cargos em comissão de Diretor Jurídico e Chefes de Procuradorias no âmbito do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, outorgando-lhes funções de consultoria jurídica e representação judicial, violam a unicidade inscrita no art. 132 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Mérito. Princípio da unicidade. Art. 132 da Constituição Federal. Como regra, compete aos Procuradores estaduais, no âmbito do estado, poderes de representação, consultoria e assessoria jurídica; intransferível a qualquer outro órgão inserto na estrutura da respectiva entidade federativa, o que significa a existência de vedação ao estabelecimento de Procuradoria de Entidade Pública ou de Procuradoria Autárquica. 4. Mérito. Art. 132 da Constituição Federal. Cargos em comissão. Assessoramento e consultoria jurídica no âmbito do Poder Executivo. Inadmissível interpretação normativa que possibilite a ocupante de cargo em comissão, estranho ao quadro da Procuradoria, o exercício de funções de consultoria e de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo, exatamente em função da unicidade institucional prevista no art. 132 da Constituição Fe d e r a l . 5. Pedido de modulação. Admissibilidade. Estão presentes, no caso em análise, os requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, na medida em que há evidente risco de comprometimento da segurança jurídica. IV. Dispositivo 6. Pedidos julgados parcialmente procedentes. ADI 4854 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Partido Social Liberal - PSL ADVOGADO(A/S): Nelson Lacerda da Silva e Outro(a/s) | OAB 39797/RS INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul ADVOGADO(A/S): Procurador da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul AMICUS CURIAE Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes - Sindicom ADVOGADO(A/S): Ricardo Zamariola Junior | OAB's (61911/DF, 224324/SP) ADVOGADO(A/S): Luciano de Souza Godoy e Outro(a/s) | OAB's (168438/RJ, 38681/DF, 258957/SP) AMICUS CURIAE Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo AMICUS CURIAE Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro AMICUS CURIAE Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná AMICUS CURIAE Estado de Mato Grosso do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul AMICUS CURIAE Estado do Piauí PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí AMICUS CURIAE Estado de Pernambuco PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco AMICUS CURIAE Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso AMICUS CURIAE Estado de Rondônia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia AMICUS CURIAE Estado de Sergipe PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe AMICUS CURIAE Estado do Maranhao PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão AMICUS CURIAE Estado do Pará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará AMICUS CURIAE Estado do Amazonas PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas AMICUS CURIAE Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação para, nessa extensão, julgar improcedentes os pedidos e confirmar a presunção de constitucionalidade do art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, e do art. 3º da Lei n. 13.711/2011, na redação conferida pela Lei n. 14.180/2012 do Estado do Rio Grande do Sul. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Fernanda Tonetto, Procuradora do Estado; e, pelo amicus curiae Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Souza de Barros, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.Fechar