DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. O parecer técnico do Tribunal de Contas, embora relevante para subsidiar
o julgamento político da Assembleia Legislativa, possui natureza opinativa, não vinculando
nem condicionando o exercício da competência legislativa.
6. A ausência de parecer prévio no prazo constitucional não obsta o julgamento
das contas pelo Legislativo, sendo-lhe vedado eximir-se da competência constitucionalmente
atribuída.
7. A causa de pedir aberta nos processos de índole objetiva permite a análise
do STF quanto às normas especificamente impugnadas, presente a integralidade da
CF/1988, não ficando adstrita aos fundamentos articulados na petição inicial.
8. A previsão de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal de
Contas, inserida no art. 97, I, da Constituição do Estado de Alagoas, configura inovação
em matéria penal, de competência legislativa privativa da União. Contraria, portanto, o
art. 22, I, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 46.
IV. DISPOSITIVO
9. Pedido julgado improcedente, mas, ante a abertura da causa de pedir,
declarada a inconstitucionalidade da expressão "sob pena de crime de responsabilidade
do Presidente do Tribunal" contida no inciso I do art. 97 da Constituição do Estado de
Alagoas.
ADPF 351 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Morro Agudo/SP
ADVOGADO(A/S): Procurador Jurídico do Município de Morro Agudo/SP
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Morro Agudo/SP
ADVOGADO(A/S): Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Morro Agudo/SP
Decisão:
O Tribunal,
por
unanimidade,
conheceu desta
arguição
de
descumprimento de preceito fundamental e julgou procedentes os pedidos para declarar
como não recepcionados pela atual Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei
n. 985, de 8 de novembro de 1984, do Município de Morro Agudo/SP: arts. 154, 161,
167, 170, 172, 182, 188, 192, 197, 199, 200, II, e 201, caput. Tudo nos termos do voto
do Relator,
Ministro Nunes
Marques. Plenário,
Sessão Virtual
de 16.5.2025
a
23.5.2025.
Ementa: 
DIREITO 
CONSTITUCIONAL 
E
TRIBUTÁRIO. 
ARGUIÇÃO 
DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI N. 985/1984 DO MUNICÍPIO DE
MORRO AGUDO/SP. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. TAXAS. ALÍQUOTAS E BASE DE
CÁLCULO. FIXAÇÃO MEDIANTE DECRETO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. TAXA DE
LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DOS SERV I ÇO S .
INOBSERVÂNCIA. TEMA 146/RG. DISPOSITIVOS NÃO RECEPCIONADOS PELA CF/1988.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada contra os
arts. 154, 161, 167, 170, 172, 182, 188, 192, 197, 199, 200, II, e 201, caput, da Lei n.
985/1984 do Município de Morro Agudo/SP.
2. O proponente aponta ofensa ao princípio da legalidade tributária (CF/1988,
art. 150, I e § 6º) na medida em que os dispositivos impugnados permitem ao Poder
Executivo fixar, via decreto, as alíquotas e as bases de cálculo de taxas instituídas.
3. Especificamente quanto ao art. 200, II, alega-se que a instituição de taxas
referentes à varrição, lavagem e capinação de vias públicas revela inobservância dos
requisitos de especificidade e divisibilidade para a cobrança de tal espécie tributária
(CF/1988, art. 145, II).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se dispositivos do Código Tributário
municipal, ao autorizarem a fixação do valor das taxas por decreto e instituírem taxas sem os
requisitos de especificidade e divisibilidade, foram recepcionados pela C F/ 1 9 8 8 .
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As limitações constitucionais ao poder de tributar configuram preceitos
fundamentais, abrindo campo ao manuseio da ADPF para controle de normas municipais
anteriores à CF/1988.
6. A norma impugnada delega ao Chefe do Executivo local o poder de definir,
sem parâmetros ou teto legal, os valores das taxas municipais, em afronta o princípio da
legalidade tributária (CF, art. 150, I e § 6º).
7. O art. 200, II, da Lei municipal n. 985/1984, afigura-se inconstitucional por
não atender aos critérios de especificidade e divisibilidade exigidos para a instituição de
taxas de serviços (CF, art. 145, II).
8. No julgamento do RE 576.321 (Tema 146/RG), o STF concluiu pela
inconstitucionalidade das taxas de limpeza de logradouros públicos.
9. Não se justifica a modulação dos efeitos da decisão, particularmente em
razão: (i) do longo tempo de que já dispôs o Chefe do Executivo para encaminhar à
Câmara Municipal projeto de lei que pudesse sanar a apontada ofensa a preceito
fundamental da CF/1988; e (ii) da ausência de demonstração de impactos financeiros
relevantes aos cofres públicos municipais.
IV. DISPOSITIVO
10. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e
pedidos julgados procedentes, para declarar como não recepcionados pela CF/1988 os
arts. 154, 161, 167, 170, 172, 182, 188, 192, 197, 199, 200, II, e 201, caput, da Lei n.
985/1984 do Município de Morro Agudo/SP.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.235, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Altera as Leis nºs 10.438, de 26 de abril de 2002,
12.111, de 9 de dezembro de 2009, e 12.212, de 20
de janeiro de 2010; e revoga dispositivos das Leis nºs
9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 11.196, de 21
de novembro de 2005.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 13. ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 3º-I. A partir de 1º de janeiro de 2026, as famílias com renda mensal per
capita superior a 1/2 (meio) e igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo, desde que
devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Fe d e r a l
(CadÚnico), terão isenção, em uma única unidade consumidora, do pagamento das
quotas anuais da CDE para consumo mensal de até 120 kWh (cento e vinte
quilowatts-hora).
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 25. Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às
unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive as cooperativas de
eletrificação rural, serão concedidos ao consumo que se verifique nas atividades de
irrigação e aquicultura desenvolvidas em um período diário de 8 (oito) horas e 30
(trinta) minutos de duração, em escala de horário estabelecida com o concessionário
ou permissionário de serviço público de distribuição de energia elétrica, observadas
as diretrizes do poder concedente.
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 11-A:
"Art. 11-A. A partir de 1º de janeiro de 2026, o pagamento à Eletronuclear da
receita decorrente da geração de energia de Angra 1 e Angra 2 será rateado entre os
usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional (SIN), de que trata
o art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, exceto entre os consumidores
integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, rateando-se os custos e a geração
de energia proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional
tarifário específico, conforme regulação a ser estabelecida pela Aneel."
Art. 3º A Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º A Tarifa Social de Energia Elétrica, de que trata a Lei nº 10.438, de 26
de abril de 2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa
Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe
residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada conforme indicado a
seguir:
I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 80
kWh/mês (oitenta quilowatts-hora por mês), o desconto será de 100% (cem por
cento); e
II - para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 80 kWh/mês
(oitenta quilowatts-hora por mês), o desconto será de 0% (zero por cento);
III - (revogado);
IV - (revogado)." (NR)
"Art. 2º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 4º As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam ao
disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo terão direito a desconto de 100%
(cem por cento) até o limite de consumo de 80 kWh/mês (oitenta quilowatts-hora
por mês), a ser custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), criada
pelo art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 4º As parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público (UBP)
poderão ser repactuadas, mediante formalização de termo aditivo com o poder concedente,
observadas as seguintes condições:
I - serão elegíveis à repactuação de que trata o caput deste artigo as Usinas
Hidrelétricas (UHEs) licitadas nos termos da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998,
outorgadas mediante critério de máximo pagamento pelo UBP;
II - será o saldo do UBP a ser repactuado calculado mediante a apuração do
valor presente das parcelas vincendas, desconsiderados eventuais valores referentes ao
período de extensão da outorga original, aplicando-se, conforme o caso:
a) a taxa de desconto utilizada na licitação da usina hidrelétrica; ou
b) a taxa de desconto aplicada em cálculo de bonificação de outorga mais
recentemente aprovado pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), em caso de
inexistência da taxa prevista na alínea "a" deste inciso;
III - dar-se-á a repactuação mediante a redução percentual do saldo do UBP em
proporção equivalente àquela aplicada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
sobre a diferença entre receita de referência e custo de referência, utilizada na definição
dos valores de pagamento pelo UBP devidos pela prorrogação de outorgas de que trata o
inciso I do § 1º-A do art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, nos termos do art.
2º do Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017, observado o disposto no inciso IV
deste caput;
IV - na hipótese de a UHE elegível à repactuação ter comercializado energia nos
termos do art. 17 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, será a redução do saldo do
UBP ajustada para subtrair o valor presente da receita incorporada ao preço de venda do
gerador nos termos do inciso II do caput do art. 18 da referida Lei.
§ 1º A Aneel deverá calcular e publicar o saldo devedor a ser repactuado para
cada usina elegível, bem como a minuta do termo aditivo, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 2º A minuta de termo aditivo deverá prever que a obrigação anterior de
pagamento pelo UBP será considerada quitada, desde que seja substituída pela obrigação
de pagamento de encargo setorial diretamente à Conta de Desenvolvimento Energético
(CDE), de que trata a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, em valor equivalente ao saldo
apurado nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3º O concessionário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestar sua
adesão à repactuação, contado da publicação do cálculo do saldo devedor na forma
prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º Após a manifestação de adesão na forma do § 3º, a Aneel deverá, no
prazo de até 10 (dez) dias, convocar o concessionário para a assinatura do termo aditivo
de que trata o § 1º deste artigo.
§ 5º A assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão com a repactuação
deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, contado da convocação pela Aneel.
§ 6º O saldo devedor repactuado deverá ser quitado, em parcela única, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da assinatura do termo aditivo ao contrato de
concessão, nos termos do § 2º deste artigo, por meio de pagamento direto à CDE.
§ 7º O valor a ser pago deverá ser atualizado, pro rata die, pela taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir da
data de referência do cálculo realizado no § 1º deste artigo, até a data do efetivo
pagamento à CDE.
§ 8º
Os recursos
arrecadados na
CDE na
forma deste
artigo serão
exclusivamente utilizados para fins da modicidade tarifária, para os anos de 2025 e 2026,
dos consumidores do ambiente regulado situados nas regiões abrangidas pela
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e pela Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), conforme diretrizes da Aneel.
Art. 5º Ficam revogados:
I - os incisos I e II do § 1º do art. 20 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
II - o art. 121 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
III - o art. 11 da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009; e
IV - os incisos III e IV do caput do art. 1º da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2026, quanto ao inciso III do caput do art. 5º; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 8 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Alexandre Silveira de Oliveira
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.456, de 8 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação
do ato constante da Portaria nº 580, de 24 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial
da União de 28 de junho de 2010, que outorga permissão à Philadelfia Comunicações
Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Santa Rosa do Purus,
Estado do Acre.
Nº 1.457, de 8 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação
do ato constante da Portaria nº 14.191, de 13 de agosto de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 2 de setembro de 2024, que outorga autorização à Associação de
Radiodifusão Comunitária Amigos da Comunidade, para executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de São
João do Carú, Estado do Maranhão.

                            

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