Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100900005 5 Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA SG/PR Nº 201, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Delega competências do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República à Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República. O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Portaria delega e permite a subdelegação de competências do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. Atos de pessoal Art. 2º Ficam delegadas à Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República as competências para: I - nomeação e exoneração de Cargos Comissionados Executivos - CCE e funções Comissionadas Executivas - FCE de níveis 1 a 14; II - designação e dispensa das funções de confiança, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação da Presidência da República; III - praticar os atos de designação e dispensa de substituto para os ocupantes dos cargos e funções de que trata o inciso I; IV - instituir comissões, comitês e grupos de trabalho, bem como designar os respectivos membros; V - indicar representantes da Secretaria-Geral para participação não remunerada em colegiados; VI - designar membros para participação não remunerada em colegiados, caso o ato normativo atribua essa competência ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral; e VII - solicitar a indicação de membros de colegiados para a hipótese prevista no inciso VI. Parágrafo único. As delegações que tratam os incisos V e VI do caput não abrangem os colegiados com participação do Presidente da República ou do Ministro de Estado da Secretaria-Geral. Atos de gestão Art. 3º Fica delegada competência à Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República para praticar atos de gestão dos contratos, convênios, acordos, ajustes, chamamentos públicos e outros instrumentos congêneres, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República. Parágrafo único. Para fins desta Portaria, consideram-se: I - atos de gestão dos contratos: a sua celebração, rescisão, aditamento, adjudicação e homologação, prorrogação, constituição de comissão, retificação de atos e designação de gestores e fiscais, dentre outros; e II - instrumentos congêneres: termos de execução descentralizada, termos de adesões, protocolos de intenções, termos de fomento e de colaboração, termo de contribuição voluntária ou quaisquer outros instrumentos similares, com instituições ou organismos nacionais e internacionais. Art. 4º Fica a Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República autorizada a subdelegar as atribuições previstas no art. 3º desta Portaria à: I - Secretaria Nacional de Participação Social; II - Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas; III - Secretaria Nacional de Juventude; e IV - Secretaria Nacional de Relações Político-Sociais. § 1º Os atos relativos à celebração, prorrogação e aditamento dos contratos administrativos que tratam o art. 3º deverão ser submetidas à autorização prévia da Secretaria-Executiva. § 2º As submissões de autorizações prévias deverão ser instruídas com manifestação da Consultoria Jurídica Autorização de concessão de diárias e passagens Art. 5º Fica delegada competência à Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República para autorizar os afastamentos do País dos agentes públicos em exercício na Secretaria-Geral, na forma do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, ficando vedada a subdelegação. Parágrafo único: Fica mantida a competência do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República para autorizar afastamentos do País do Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 6º Fica delegada competência à Secretaria-Executiva para autorizar a concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais aos servidores, aos militares, aos empregados públicos ou aos colaboradores eventuais no âmbito da Secretaria-Geral. Parágrafo único. O disposto no caput abrange as seguintes hipóteses: I - período superior a cinco dias contínuos; II - quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano; III - mais de cinco pessoas para o mesmo evento; IV - pagamento de diárias nos fins de semana; e V - prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida. Revogações Art. 7º Ficam revogadas: I - a portaria SG/PR nº 39, de 17 de julho de 2018; II - a Portaria 127, de 14 de dezembro de 2021; III - a Portaria nº 152, de 09 de maio de 2023; IV - a Portaria nº 168, de 11 de outubro de 2023; V - a Portaria nº 176, de 26 de fevereiro de 2024; VI - a Portaria nº 178, de 19 de março de 2024; e VII - a Portaria nº 182, de 18 de julho de 2024; Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO COSTA MACÊDO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SÚMULA AGU Nº 87, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, inciso XII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa AGU nº 61, de 9 de agosto de 2022, e o que consta nos autos do Processo nº 00692.003511/2015-27, resolve: Fica editada a seguinte Súmula, a ser observada pelos Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central do Brasil, e pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, por força do art. 28, inciso II, e art. 43, caput, da Lei Complementar nº 73, de 1993, do art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e do art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998: "É dispensada a restituição dos valores correspondentes às vantagens pessoais, recebidas em excesso e de boa fé, até o dia 18 de novembro de 2015, em razão da aplicabilidade imediata do teto remuneratório de que trata a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003." Legislação pertinente: art. 37, inciso XI, da Constituição, art. 9º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Manifestação jurídica: PARECER nº 00081/2024/SGCT/AGU, constante do NUP 00692.003511/2015-27. Precedentes: Julgamento, no Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, dos Recursos Extraordinários nº 609.381, Relator Ministro Teori Zavascki, e nº 606.358, Relator Ministra Rosa Weber, ambos submetidos à sistemática da repercussão geral (Temas 480 e 257, respectivamente) e dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.035 e 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, com trânsito em julgado certificado em 7 de abril de 2015 e 25 de maio de 2016, respectivamente. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS PORTARIA AGU Nº 516, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos XII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa AGU nº 61, de 9 de agosto de 2022, e o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 00400.012766/2012-76, resolve: Art. 1º A Súmula AGU nº 34, de 16 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "'Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Ocorrendo erro de cálculo ou operacional, é possível que a Administração busque o ressarcimento de valor recebido a maior, exceto na hipótese na qual o servidor/ beneficiário comprove a presença de boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha. Neste último caso, a boa-fé objetiva está presumida em favor da Administração. Quanto à forma de reposição ao erário, deve ser facultado ao servidor o desconto em folha de 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão, em atenção ao disposto no § 1º do artigo 46 da 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Às ações judiciais propostas até 18 de maio de 2021 aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, salvo comprovada má-fé." Legislação pertinente: art. 46 da Lei nº 8.112/, de 11 de dezembro de 1990. Manifestações jurídicas: Nota Jurídica nº 00020/2021/SGCT/AGU (seq. 53), complementada pela Nota Jurídica nº 00290/2023/SGCT/AGU (seq. 81) e pelo Parecer nº 00019/2024/SGCT/AGU (seq. 94), constantes do NUP 00400.012766/2012-76. Precedentes: julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, dos Recursos Especiais nºs 1.769.209 e 1.769.306, Relator Ministro Benedito Gonçalves, ambos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1009), prevista no art. 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, julgados em 10 de março de 2021, com publicação dos acórdãos no Diário de Justiça Eletrônico - DJe de 19 de maio de 2021 e com trânsito em julgado certificados em 4 de fevereiro de 2022." Art. 2º A alteração da Súmula AGU nº 34, de 16 de setembro de 2008, dada pelo art. 1º, deve ser observada pelos Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central do Brasil, e pelos órgãos da Advocacia- Geral da União, por força do art. 28, inciso II, e art. 43, caput, da Lei Complementar nº 73, de 1993, do art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e do art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998. Art. 3º Esta Portaria passa vigorar na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL SECRETARIA EXECUTIVA COMITÊ NACIONAL DE CIBERSEGURANÇA RESOLUÇÃO CNCIBER Nº 13, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Institui grupo de trabalho temático para aperfeiçoamento do anteprojeto de Lei Geral da Cibersegurança, elaborado pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. O COMITÊ NACIONAL DE CIBERSEGURANÇA, tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 12 do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023; e nos arts. 27 a 32 da Resolução CNCiber nº 1, de 25 de março de 2024; resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Comitê Nacional de Cibersegurança - CNCiber, grupo de trabalho temático para aperfeiçoamento do anteprojeto de Lei Geral da Cibersegurança. Art. 2º No aperfeiçoamento do anteprojeto de Lei Geral da Cibersegurança, o grupo de trabalho temático deve observar as seguintes orientações: I - utilizar como base a proposta apresentada pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República ao Comitê Nacional de Cibersegurança; e II - adaptar os três modelos de órgão de governança elaborados pelo Grupo de Trabalho Temático Governança e o modelo proposto pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, contemplando cenários distintos que permitam a análise comparativa de suas respectivas vantagens e desvantagens. Art. 3º O grupo de trabalho temático será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades membros do CNCiber: I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o coordenará; II - Agência Nacional de Telecomunicações, que o coordenará; III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; IV - Casa Civil da Presidência da República; V - Controladoria-Geral da União; VI - Ministério das Comunicações; VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; IX - Ministério da Defesa; X - Ministério da Justiça e Segurança Pública; XI - Banco Central do Brasil; XII - Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.Br; XIII - Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP (setor sociedade civil); XIV - Instituto Peck de Cidadania Digital - IPCD (setor sociedade civil); XV - Fundação Getúlio Vargas - FGV (setor ciência, tecnologia e informação); XVI - Centro de Pesquisas e Desenvolvimento em Telecomunicações - CPqD (setor academia); XVII - Confederação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação - ASSESPRO (setor empresarial); XVIII - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP (setor empresarial); XIX - Conexis/Brasscom (setor empresarial); e XX - Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP (setor sociedade civil). § 1º Cada membro do grupo de trabalho temático terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do grupo de trabalho temático e os respectivos suplentes serão indicados, em até cinco dias úteis a contar da publicação desta Resolução, pelos titulares dos órgãos e entidades que representam, e designados por ato do Presidente do Comitê Nacional de Cibersegurança.Fechar