DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Caso não ocorra indicação no prazo fixado no § 2º do caput, serão
considerados membros do grupo de trabalho temático os representantes do órgão ou da
entidade no Comitê Nacional de Cibersegurança.
Art. 4º O prazo de duração do grupo de trabalho temático será de até dois
meses, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do ato de designação de
seus membros.
Art. 5º O grupo de trabalho temático reunir-se-á conforme calendário de
reuniões deliberado por seus membros.
Parágrafo único. Os membros do grupo de trabalho temático que se
encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os
membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio
de videoconferência.
Art. 6º Nos grupos de trabalho temáticos, o quórum de reunião é de maioria
absoluta e o de aprovação é de maioria simples.
Art. 7º Ao final das suas atividades, o coordenador do grupo de trabalho
temático assinará e encaminhará relatório final à deliberação do Comitê Nacional de
Cibersegurança, o qual deverá conter, no mínimo:
I - o histórico das atividades desenvolvidas;
II - os produtos elaborados; e
III - o parecer conclusivo do grupo sobre a matéria objeto de estudo.
Art. 8º A participação no Comitê Nacional de Cibersegurança e nos grupos de
trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WASHINGTON ROCHA TRIANI
Presidente do CNCiber
RESOLUÇÃO CNCIBER Nº 14, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Institui grupo de trabalho temático para elaboração de
Plano Nacional de Cibersegurança Estruturante.
O COMITÊ NACIONAL DE CIBERSEGURANÇA, tendo em vista o disposto nos arts. 10
a 12 do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023; e nos arts. 27 a 32 da Resolução
CNCiber nº 1, de 25 de março de 2024; resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Comitê Nacional de Cibersegurança - CNCiber,
grupo de trabalho temático para elaboração do Plano Nacional de Cibersegurança
Estruturante.
Art. 2º Na elaboração do Plano Nacional de Cibersegurança Estruturante, o grupo
de trabalho temático deve observar as seguintes orientações:
I - interagir com órgãos da Administração Pública Federal para identificar
iniciativas estratégicas estruturantes para a cibersegurança nacional, em andamento ou
previstas, que sejam compatíveis com o estipulado pela Política Nacional de Cibersegurança e
pela Estratégica Nacional de Cibersegurança;
II - agrupar as ações propostas em dois eixos :
a) ações de curto prazo (2026-2027); e
b) ações de médio prazo (2028-2031).
Art. 3º O grupo de trabalho temático será composto por representantes dos
seguintes órgãos e entidades membros do Comitê Nacional de Cibersegurança:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o
coordenará;
II - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o coordenará;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IX - Confederação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da
Informação - ASSEPRO (setor empresarial);
X - Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP (setor sociedade civil);
XI - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP (setor empresarial);
XII - Conexis/Brasscom (setor empresarial); e
XIII - Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP (setor científico, tecnológico e de
inovação).
§ 1º Cada membro do grupo de trabalho temático terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do grupo de trabalho temático e os respectivos suplentes serão
indicados, em até cinco dias úteis a contar da publicação desta Resolução, pelos titulares dos
órgãos e entidades que representam, e designados por ato do Presidente do Comitê Nacional
de Cibersegurança.
§ 3º Caso não ocorra indicação no prazo fixado no § 2º do caput, serão
considerados membros do grupo de trabalho temático os representantes do órgão ou da
entidade no Comitê Nacional de Cibersegurança.
Art. 4º O prazo de duração do grupo de trabalho temático será de até quatro
meses, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do ato de designação de seus
membros.
Parágrafo único. O prazo do grupo de trabalho temático poderá ser prorrogado por
até dois meses, mediante justificativa do Coordenador e autorização do Presidente do Comitê
Nacional de Cibersegurança.
Art. 5º O grupo de trabalho temático reunir-se-á conforme calendário de reuniões
deliberado por seus membros.
Parágrafo único. Os membros do grupo de trabalho temático que se encontrarem
no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se
encontrem em
outros entes
federativos participarão da
reunião por
meio de
videoconferência.
Art. 6º Nos grupos de trabalho temáticos, o quórum de reunião é de maioria
absoluta e o de aprovação é de maioria simples.
Art. 7º Ao final das suas atividades, o coordenador do grupo de trabalho temático
assinará e encaminhará relatório final à deliberação do Comitê Nacional de Cibersegurança, o
qual deverá conter, no mínimo:
I - o histórico das atividades desenvolvidas;
II - os produtos elaborados; e
III - o parecer conclusivo do grupo sobre a matéria objeto de estudo.
Art. 8º A participação no Comitê Nacional de Cibersegurança e nos grupos de
trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WASHINGTON ROCHA TRIANI
Presidente do CNCiber
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 843, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Revoga o art. 1º e o art. 5º da Portaria MAPA nº 692, de
20 de junho de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 14, § 2º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 11.332, de 1º
de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21160.000854/2024-17, resolve:
Art. 1º Ficam revogados os seguintes artigos da Portaria MAPA nº 692, de 20 de
junho de 2024:
I - o art. 1º; e
II - o art. 5º.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
PORTARIA MAPA Nº 844, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Revoga a Portaria nº 296, de 20 de dezembro de
2019.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que consta do Processo
nº 04316.000064/2019-26, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Portaria nº 296, de 20 de dezembro de 2019, que
institui no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê de
Gestão do Uso do Software de Apoio à Gestão Estratégica e à Gestão de Projetos do
Sistema SA Strategic Adviser - CGUS - SA/MAPA.
Art. 2º Ficam preservados os atos regularmente praticados pelo CGUS-SA até a
data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE GOIÁS
PORTARIA MAPA Nº 144, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Executiva,
aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de
2018, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, publicada no
DOU de 21 de junho de 2013, resolve:
Art. 1º - Habilitar a médica veterinária BRENDA REGINA DOS SANTOS, inscrita
no CRMV-GO sob o nº 8935, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intra
e interestadual de AVES e OVOS FÉRTEIS nos municípios autorizados pelo SISA/ D DA / S FA -
GO, observando as
normas e dispositivos legais em vigor.
Processo SEI nº
21020.001687/2021-75.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revoga-se a Portaria MAPA nº 139, de 24 de setembro de 2025.
JOSÉ EDUARDO DE FRANÇA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 1.005, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da Portaria nº 561,
de 11 de abril de 2018 e os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro
de 2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que
consta do Processo nº 21028.017452/2025-59, resolve:
Art. 1º HABILITAR a Médica Veterinária CAROLINA VIEIRA SOUSA , inscrita no
CRMV-MG sob nº 29601, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito
de AVES no estado de Minas Gerais, da forma autorizada pelo Serviço de Fiscalização de
Insumos Pecuários e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência
Federal de Agricultura do Estado de Minas Gerais, observando as normas e dispositivos
legais em vigor.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação..
EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA
PORTARIA Nº 1.006, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da Portaria nº 561,
de 11 de abril de 2018 e os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro
de 2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que
consta do Processo nº 21028.017536/2025-92, resolve:
Art. 1º HABILITAR a Médica Veterinária AMANDA DE AVILA PIRES, inscrita no
CRMV-MG sob nº 32566, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito
de AVES no estado de Minas Gerais, da forma autorizada pelo Serviço de Fiscalização de
Insumos Pecuários e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência
Federal de Agricultura do Estado de Minas Gerais, observando as normas e dispositivos
legais em vigor.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA
PORTARIA Nº 1.007, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da Portaria nº 561,
de 11 de abril de 2018 e os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro
de 2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que
consta do Processo nº 21028.017573/2025-09, resolve:
Art. 1º HABILITAR a Médica Veterinária SABRINA DE OLIVEIRA XAVIER, inscrita
no CRMV-MG sob nº 24529, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito
de AVES no estado de Minas Gerais, da forma autorizada pelo Serviço de Fiscalização de
Insumos Pecuários e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência
Federal de Agricultura do Estado de Minas Gerais, observando as normas e dispositivos
legais em vigor.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA
PORTARIA Nº 1.008, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento
Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da
Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20
de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21028.017854/2025-53, resolve:
Art. 1º HABILITAR o Médico Veterinário ROBERSON RODRIGUES FARIA
JUNIOR, inscrito no CRMV-MG sob nº 18938, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA
para fins de trânsito de AVES no estado de Minas Gerais, da forma autorizada pelo
Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da Divisão de Defesa
Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Minas Gerais,
observando as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA

                            

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