Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100900022 22 Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .CARÁ/INHAME .AM .kg .2,52 .2,21 .12,30 . .CARÁ/INHAME .ES .kg .2,52 .2,24 .11,11 . .CASTANHA DE CA JU .PI .kg .5,34 .3,83 .28,28 . .CASTANHA DE CA JU .RN .kg .5,34 .4,57 .14,42 . .CEBOLA .SP .kg .1,28 .0,38 .70,31 . .CEBOLA .PR .kg .1,28 .0,44 .65,62 . .CEBOLA .BA .kg .1,28 .1,13 .11,72 . .CEBOLA .DF .kg .1,28 .1,2 .6,25 . .E R V A - M AT E .SC .15 kg .14,54 .11,36 .21,87 . .F E I JÃO .RS .60 kg .181,23 .107,53 .40,67 . .F E I JÃO .SC .60 kg .181,23 .136,29 .24,80 . .F E I JÃO .PR .60 kg .181,23 .156,7 .13,54 . .F E I JÃO .RJ .60 kg .181,23 .177,5 .2,06 . .F E I JÃO .MS .60 kg .181,23 .177,5 .2,06 . .FEIJÃO CAUPI .AP .60 kg .285,06 .100 .64,92 . .FEIJÃO CAUPI .MT .60 kg .285,06 .135,16 .52,59 . .FEIJÃO CAUPI .MA .60 kg .285,06 .142,79 .49,91 . .FEIJÃO CAUPI .TO .60 kg .285,06 .150 .47,38 . .FEIJÃO CAUPI .PE .60 kg .285,06 .210,17 .26,27 . .FEIJÃO CAUPI .PI .60 kg .285,06 .243,75 .14,49 . .FEIJÃO CAUPI .PA .60 kg .285,06 .274,42 .3,73 . .L A R A N JA .SE .40,8 kg .28,44 .19,14 .32,70 . .L A R A N JA .BA .40,8 kg .28,44 .24,48 .13,92 . .L A R A N JA .RS .40,8 kg .25,19 .24,48 .2,82 . .LEITE .MA .l .2,17 .2,13 .1,84 . .MANGA .BA .kg .3,13 .2,39 .23,64 . .M A R AC U JÁ .MG .kg .2,42 .2,15 .11,16 . .MEL DE ABELHA .RS .kg .16,71 .7,6 .54,52 . .MEL DE ABELHA .MS .kg .16,71 .11,5 .31,18 . .MEL DE ABELHA .PR .kg .16,71 .11,63 .30,40 . .MEL DE ABELHA .SP .kg .16,71 .11,75 .29,68 . .MEL DE ABELHA .MG .kg .16,71 .13,58 .18,73 . .MEL DE ABELHA .PB .kg .16,71 .13,92 .16,70 . .MEL DE ABELHA .SC .kg .16,71 .14,88 .10,95 . .MEL DE ABELHA .SE .kg .16,71 .15,09 .9,69 . .MEL DE ABELHA .BA .kg .16,71 .16 .4,25 . .MILHO .BA .60 kg .63,08 .60,63 .3,88 . .MILHO .MA .60 kg .63,08 .61,54 .2,44 . .RAIZ DE MANDIOCA .ES .t .522,12 .294,87 .43,52 . .RAIZ DE MANDIOCA .RJ .t .522,12 .330 .36,80 . .RAIZ DE MANDIOCA .SP .t .522,12 .356,88 .31,65 . .RAIZ DE MANDIOCA .SC .t .522,12 .500 .4,24 . .SISAL (FIBRA BRUTA B E N E F I C I A DA ) .PB .kg .4,72 .3,4 .27,97 . .SISAL (FIBRA BRUTA B E N E F I C I A DA ) .BA .kg .4,72 .4,48 .5,08 . .TRIGO .MS .60 kg .82,4 .68,5 .16,87 . .TRIGO .RS .60 kg .78,51 .68,38 .12,90 . .TRIGO .SP .60 kg .82,4 .73,13 .11,25 . .TRIGO .SC .60 kg .78,51 .70,51 .10,19 . .TRIGO .PR .60 kg .78,51 .72,61 .7,51 . .TRIGO .GO .60 kg .82,4 .78 .5,34 . .TRIGO .MG .60 kg .82,4 .78,38 .4,88 . .Cesta de Produtos* .BA .NSA .NSA .NSA .0,97 . .Cesta de Produtos* .ES .NSA .NSA .NSA .10,88 . .Cesta de Produtos* .MA .NSA .NSA .NSA .1,07 . .Cesta de Produtos* .MS .NSA .NSA .NSA .0,52 . .Cesta de Produtos* .PR .NSA .NSA .NSA .3,39 . .Cesta de Produtos* .RJ .NSA .NSA .NSA .9,72 . .Cesta de Produtos* .RS .NSA .NSA .NSA .10,17 . .Cesta de Produtos* .SC .NSA .NSA .NSA .7,26 . .Cesta de Produtos* .SP .NSA .NSA .NSA .7,91 . Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB . Notas: NSA - Não se aplica . .* Média ponderada dos bônus dos produtos feijão, leite, mandica e milho. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO NORDESTE DO PARÁ PORTARIA Nº 48, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Aquisição parcial do imóvel rural denominado "Fazenda Cachoeiro", com área registrada de 2.123,6793 ha e aquisição parcial de 1.393,0764 ha, localizado no município de Paragominas/PA, através de compra e venda, para fins de reforma agrária. O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO NORDESTE DO PARÁ- SR(01)PA, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 102, do Presidente do INCRA, de 23/03/2023, publicada no Diário Oficial da União nº 58, seção 2, página 16 de 24/03/2024; no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 925, de 30/12/2024, Art. 153, Publicado no D. O. U Edição 251, Seção 1, Página 900, em 31 de dezembro de 2024, e Considerando os autos do processo administrativo nº 54100.000147/2011-61; e Considerando os termos da Resolução Nº 2009, DE 29 DE agosto DE 2025, resolve: Art. 1º Autorizar a aquisição, para incorporação ao Programa Nacional de Reforma Agrária, do imóvel rural denominado Fazenda Cachoeiro, localizado no município de Paragominas/PA, com área registrada de 2.123,6793 ha e aquisição parcial de 1.393,0764 ha, objeto da Matrícula nº 26.540 do Cartório do Ofício Único da Comarca de Paragominas/PA, cadastrado no INCRA sob o nº 950.017.447.408-3; Art. 2º Solicitar a autorização do lançamento de R$ R$ 4.653.356,97 (quatro milhões, seiscentos e cinquenta e três mil trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), cujo pagamento deverá ser efetuado em moeda corrente, nominativos à RICARDO MACHADO PERRONE, inscrito no CPF nº xxx.705.537-xx; JOSE GILBERTO MACHADO, inscrito no CPF nº xxx.131.647-xx e GISELDA MACHADO DE AZEVEDO, inscrita no CPF nº xxx.431.807-xx, considerando as Notas de Empenho 2024NE000302; 2024NE000303; 2024NE000304; 2024NE000305; 2024NE000306; 2024NE000307e; complementares 2025NE000385; 2025NE000385; 2025NE000385. Parágrafo único. O pagamento será efetuado pelo interveniente pagador devidamente autorizado, observando-se os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis, ficando o INCRA responsável apenas pela instrução do processo e pela formalização dos atos administrativos necessários à aquisição do imóvel e sua incorporação ao Programa Nacional de Reforma Agrária. Art. 3º Solicitar às Diretorias de Obtenção de Terras e Diretoria de Gestão Administrativa, a adotarem as providências necessárias previstas no Art. 2º; Art. 4º Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive, com prévia comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 5 (cinco) últimos exercícios, inclusive o atual, conforme previsto no Art. 21, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR. Parágrafo único. Deverá constar expressamente na escritura pública de compra e venda que o promitente vendedor assume integral responsabilidade pelo pagamento de encargos e obrigações trabalhistas eventualmente devidas, inclusive aquelas decorrentes de vínculos empregatícios com trabalhadores que atuam ou tenham atuado no imóvel, bem como por eventuais reclamações de terceiros, incluindo indenizações por benfeitorias, observando-se, ainda, os demais requisitos previstos no Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, com as alterações dos Decretos nº 2.614, de 3 de junho de 1998, e nº 2.680, de 17 de julho de 1998. Art. 5º Condicionar a liberação dos recursos financeiros, para pagamento do imóvel, à efetivação do registro da aquisição em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no competente Cartório de Registro de Imóveis. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Processo 54100.000147/2011-61 MANOEL RAIMUNDO CARVALHO MORAES PORTARIA Nº 49, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 Aquisição parcial do imóvel rural denominado"Fazenda Independência", com área total registrada de 2.359,5709 ha, e parcial a se obtida de 1.149,1199 ha, localizado no município de Paragominas/PA, através de compra e venda, para fins de reforma agrária. O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO NORDESTE DO PARÁ-INCRA, SR(01)PA, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 102, do Presidente do INCRA, de 23/03/2023, publicada no Diário Oficial da União nº 58, seção 2, página 16 de 24/03/2024; no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 925, de 30/12/2024, Art. 153, Publicado no DOU Edição 251, Seção 1, Página 900, em 31 de dezembro de 2024, e Considerando os autos do processo administrativo nº 54000.013573/2024-16; Considerando os termos da Resolução Nº 2008, DE 29 DE agosto DE 2025, resolve: Art. 1º Autorizar a aquisição, para incorporação ao Programa Nacional de Reforma Agrária, do imóvel rural denominado Fazenda Independência, localizado no município de Paragominas/PA, com área registrada de 2.359,5709 ha, com aquisição parcial de 1.149,1199 ha, objeto da Matrícula nº 26.541 do Cartório do Ofício Único da Comarca de Paragominas/PA , cadastrado no INCRA sob o n º 051.055.003.069-0; Art. 2º Solicitar a autorização do lançamento de R$ 2.288.999,48 (dois milhões, duzentos e oitenta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), cujo pagamento deverá ser efetuado em moeda corrente, nominativos à PATRICIA FERREIRA MACHADO, inscrita no CPF nº xxx.063.677-xx; DANILO MACHADO inscrito no CPF nº xxx.543.757-xx; RICARDO MACHADO PERRONE, inscrito no CPF nº xxx.705.537-xx; ANTONIO AUGUSTO PERRONE JUNIOR, inscrito no CPF nº xxx.782.597-xx; ANTONIO AUGUSTO PERRONE JUNIOR CPF nº xxx.782.597-xx; EVELINA MACHADO PERRONE BEZERRIL, inscrita no CPF nº xxx.609.257-xx; GISELDA MACHADO DE AZEVEDO, inscrita no CPF nº xxx.431.807-xx e JOSE GILBERTO MACHADO, inscrito no CPF nº xxx.131.647-xx, considerando as Notas de Empenho 2024NE000371;2024NE000372;2024NE000373; 2024NE000374; 2024NE000375; 2024NE000376 e 2024NE000377, respectivamente. Parágrafo único. O pagamento será efetuado pelo interveniente pagador devidamente autorizado, observando-se os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis, ficando o INCRA responsável apenas pela instrução do processo e pela formalização dos atos administrativos necessários à aquisição do imóvel e sua incorporação ao Programa Nacional de Reforma Agrária. Art. 3º Solicitar às Diretorias de Obtenção de Terras e Diretoria de Gestão Administrativa, a adotarem as providências necessárias previstas no Art. 2º; Art. 4º Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive, com prévia comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 5 (cinco) últimos exercícios, inclusive o atual, conforme previsto no Art. 21, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR. Parágrafo único. Deverá constar expressamente na escritura pública de compra e venda que o promitente vendedor assume integral responsabilidade pelo pagamento de encargos e obrigações trabalhistas eventualmente devidas, inclusive aquelas decorrentes de vínculos empregatícios com trabalhadores que atuam ou tenham atuado no imóvel, bem como por eventuais reclamações de terceiros, incluindo indenizações por benfeitorias, observando- se, ainda, os demais requisitos previstos no Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, com as alterações dos Decretos nº 2.614, de 3 de junho de 1998, e nº 2.680, de 17 de julho de 1998. Art. 5º Condicionar a liberação dos recursos financeiros, para pagamento do imóvel, à efetivação do registro da aquisição em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no competente Cartório de Registro de Imóveis. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Processo 54100.000087/2011-87 MANOEL RAIMUNDO CARVALHO MORAESFechar