DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100900022
22
Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .CARÁ/INHAME .AM
.kg
.2,52
.2,21
.12,30
. .CARÁ/INHAME .ES
.kg
.2,52
.2,24
.11,11
. .CASTANHA DE
CA JU
.PI
.kg
.5,34
.3,83
.28,28
. .CASTANHA DE
CA JU
.RN
.kg
.5,34
.4,57
.14,42
. .CEBOLA
.SP
.kg
.1,28
.0,38
.70,31
. .CEBOLA
.PR
.kg
.1,28
.0,44
.65,62
. .CEBOLA
.BA
.kg
.1,28
.1,13
.11,72
. .CEBOLA
.DF
.kg
.1,28
.1,2
.6,25
. .E R V A - M AT E
.SC
.15 kg
.14,54
.11,36
.21,87
. .F E I JÃO
.RS
.60 kg
.181,23
.107,53
.40,67
. .F E I JÃO
.SC
.60 kg
.181,23
.136,29
.24,80
. .F E I JÃO
.PR
.60 kg
.181,23
.156,7
.13,54
. .F E I JÃO
.RJ
.60 kg
.181,23
.177,5
.2,06
. .F E I JÃO
.MS
.60 kg
.181,23
.177,5
.2,06
. .FEIJÃO CAUPI
.AP
.60 kg
.285,06
.100
.64,92
. .FEIJÃO CAUPI
.MT
.60 kg
.285,06
.135,16
.52,59
. .FEIJÃO CAUPI
.MA
.60 kg
.285,06
.142,79
.49,91
. .FEIJÃO CAUPI
.TO
.60 kg
.285,06
.150
.47,38
. .FEIJÃO CAUPI
.PE
.60 kg
.285,06
.210,17
.26,27
. .FEIJÃO CAUPI
.PI
.60 kg
.285,06
.243,75
.14,49
. .FEIJÃO CAUPI
.PA
.60 kg
.285,06
.274,42
.3,73
. .L A R A N JA
.SE
.40,8 kg
.28,44
.19,14
.32,70
. .L A R A N JA
.BA
.40,8 kg
.28,44
.24,48
.13,92
. .L A R A N JA
.RS
.40,8 kg
.25,19
.24,48
.2,82
. .LEITE
.MA
.l
.2,17
.2,13
.1,84
. .MANGA
.BA
.kg
.3,13
.2,39
.23,64
. .M A R AC U JÁ
.MG
.kg
.2,42
.2,15
.11,16
. .MEL 
DE
ABELHA
.RS
.kg
.16,71
.7,6
.54,52
. .MEL 
DE
ABELHA
.MS
.kg
.16,71
.11,5
.31,18
. .MEL 
DE
ABELHA
.PR
.kg
.16,71
.11,63
.30,40
. .MEL 
DE
ABELHA
.SP
.kg
.16,71
.11,75
.29,68
. .MEL 
DE
ABELHA
.MG
.kg
.16,71
.13,58
.18,73
. .MEL 
DE
ABELHA
.PB
.kg
.16,71
.13,92
.16,70
. .MEL 
DE
ABELHA
.SC
.kg
.16,71
.14,88
.10,95
. .MEL 
DE
ABELHA
.SE
.kg
.16,71
.15,09
.9,69
. .MEL 
DE
ABELHA
.BA
.kg
.16,71
.16
.4,25
. .MILHO
.BA
.60 kg
.63,08
.60,63
.3,88
. .MILHO
.MA
.60 kg
.63,08
.61,54
.2,44
. .RAIZ 
DE
MANDIOCA
.ES
.t
.522,12
.294,87
.43,52
. .RAIZ 
DE
MANDIOCA
.RJ
.t
.522,12
.330
.36,80
. .RAIZ 
DE
MANDIOCA
.SP
.t
.522,12
.356,88
.31,65
. .RAIZ 
DE
MANDIOCA
.SC
.t
.522,12
.500
.4,24
. .SISAL 
(FIBRA
BRUTA
B E N E F I C I A DA )
.PB
.kg
.4,72
.3,4
.27,97
. .SISAL 
(FIBRA
BRUTA
B E N E F I C I A DA )
.BA
.kg
.4,72
.4,48
.5,08
. .TRIGO
.MS
.60 kg
.82,4
.68,5
.16,87
. .TRIGO
.RS
.60 kg
.78,51
.68,38
.12,90
. .TRIGO
.SP
.60 kg
.82,4
.73,13
.11,25
. .TRIGO
.SC
.60 kg
.78,51
.70,51
.10,19
. .TRIGO
.PR
.60 kg
.78,51
.72,61
.7,51
. .TRIGO
.GO
.60 kg
.82,4
.78
.5,34
. .TRIGO
.MG
.60 kg
.82,4
.78,38
.4,88
. .Cesta 
de
Produtos*
.BA
.NSA
.NSA
.NSA
.0,97
. .Cesta 
de
Produtos*
.ES
.NSA
.NSA
.NSA
.10,88
. .Cesta 
de
Produtos*
.MA
.NSA
.NSA
.NSA
.1,07
. .Cesta 
de
Produtos*
.MS
.NSA
.NSA
.NSA
.0,52
. .Cesta 
de
Produtos*
.PR
.NSA
.NSA
.NSA
.3,39
. .Cesta 
de
Produtos*
.RJ
.NSA
.NSA
.NSA
.9,72
. .Cesta 
de
Produtos*
.RS
.NSA
.NSA
.NSA
.10,17
. .Cesta 
de
Produtos*
.SC
.NSA
.NSA
.NSA
.7,26
. .Cesta 
de
Produtos*
.SP
.NSA
.NSA
.NSA
.7,91
. Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
. Notas: NSA - Não se aplica
. .* Média ponderada dos bônus dos produtos feijão, leite, mandica e milho.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO NORDESTE DO PARÁ
PORTARIA Nº 48, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Aquisição
parcial
do imóvel
rural
denominado
"Fazenda Cachoeiro", com área registrada de
2.123,6793 ha e aquisição parcial de 1.393,0764
ha, localizado no município de Paragominas/PA,
através de compra e venda, para fins de reforma
agrária.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA
DO NORDESTE DO PARÁ-
SR(01)PA, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 102, do Presidente do INCRA, de
23/03/2023, publicada no Diário Oficial da União nº 58, seção 2, página 16 de
24/03/2024; no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do
Incra, aprovado pela Portaria nº 925, de 30/12/2024, Art. 153, Publicado no D. O. U
Edição 251, Seção 1, Página 900, em 31 de dezembro de 2024, e
Considerando os autos do processo administrativo nº 54100.000147/2011-61; e
Considerando os termos da Resolução Nº 2009, DE 29 DE agosto DE 2025,
resolve:
Art. 1º Autorizar a aquisição, para incorporação ao Programa Nacional de
Reforma Agrária, do imóvel rural denominado Fazenda Cachoeiro, localizado no
município de Paragominas/PA, com área registrada de 2.123,6793 ha e aquisição parcial
de 1.393,0764 ha, objeto da Matrícula nº 26.540 do Cartório do Ofício Único da
Comarca de Paragominas/PA, cadastrado no INCRA sob o nº 950.017.447.408-3;
Art. 2º Solicitar a autorização do lançamento de R$ R$ 4.653.356,97 (quatro
milhões, seiscentos e cinquenta e três mil trezentos e cinquenta e seis reais e noventa
e sete centavos), cujo pagamento deverá ser efetuado em moeda corrente, nominativos
à RICARDO MACHADO PERRONE, inscrito no CPF nº xxx.705.537-xx; JOSE GILBERTO
MACHADO, inscrito no CPF nº xxx.131.647-xx e GISELDA MACHADO DE AZEVEDO,
inscrita no CPF nº xxx.431.807-xx, considerando as Notas de Empenho 2024NE000302;
2024NE000303;
2024NE000304; 
2024NE000305;
2024NE000306;
2024NE000307e;
complementares 2025NE000385; 2025NE000385; 2025NE000385.
Parágrafo único. O pagamento será efetuado pelo interveniente pagador
devidamente autorizado, observando-se os dispositivos legais e regulamentares
aplicáveis, ficando o INCRA responsável apenas pela instrução do processo e pela
formalização
dos atos
administrativos necessários
à
aquisição do
imóvel e
sua
incorporação ao Programa Nacional de Reforma Agrária.
Art. 3º Solicitar às Diretorias de Obtenção de Terras e Diretoria de Gestão
Administrativa, a adotarem as providências necessárias previstas no Art. 2º;
Art. 4º Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de
quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive, com prévia comprovação de quitação do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 5 (cinco) últimos
exercícios, inclusive o atual, conforme previsto no Art. 21, da Lei nº 9.393, de 19 de
dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR.
Parágrafo único. Deverá constar expressamente na escritura pública de
compra e venda que o promitente vendedor assume integral responsabilidade pelo
pagamento de encargos e obrigações trabalhistas eventualmente devidas, inclusive
aquelas decorrentes de vínculos empregatícios com trabalhadores que atuam ou tenham
atuado no imóvel, bem como por eventuais reclamações de terceiros, incluindo
indenizações por benfeitorias, observando-se, ainda, os demais requisitos previstos no
Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, com as alterações dos Decretos nº 2.614,
de 3 de junho de 1998, e nº 2.680, de 17 de julho de 1998.
Art. 5º Condicionar a liberação dos recursos financeiros, para pagamento do
imóvel, à efetivação do registro da aquisição em nome do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no competente Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Processo 54100.000147/2011-61
MANOEL RAIMUNDO CARVALHO MORAES
PORTARIA Nº 49, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Aquisição parcial do imóvel rural denominado"Fazenda
Independência", 
com 
área 
total 
registrada 
de
2.359,5709 ha, e parcial a se obtida de 1.149,1199 ha,
localizado no município de Paragominas/PA, através de
compra e venda, para fins de reforma agrária.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO NORDESTE DO PARÁ-INCRA,
SR(01)PA, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 102, do Presidente do INCRA, de 23/03/2023,
publicada no Diário Oficial da União nº 58, seção 2, página 16 de 24/03/2024; no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº
925, de 30/12/2024, Art. 153, Publicado no DOU Edição 251, Seção 1, Página 900, em 31 de
dezembro de 2024, e
Considerando os autos do processo administrativo nº 54000.013573/2024-16;
Considerando os termos da Resolução Nº 2008, DE 29 DE agosto DE 2025,
resolve:
Art. 1º Autorizar a aquisição, para incorporação ao Programa Nacional de Reforma
Agrária, do imóvel rural denominado Fazenda Independência, localizado no município de
Paragominas/PA, com área registrada de 2.359,5709 ha, com aquisição parcial de 1.149,1199
ha, objeto da Matrícula nº 26.541 do Cartório do Ofício Único da Comarca de Paragominas/PA ,
cadastrado no INCRA sob o n º 051.055.003.069-0;
Art. 2º Solicitar a autorização do lançamento de R$ 2.288.999,48 (dois milhões,
duzentos e oitenta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos),
cujo pagamento deverá ser efetuado em moeda corrente, nominativos à PATRICIA FERREIRA
MACHADO, inscrita no CPF nº xxx.063.677-xx; DANILO MACHADO inscrito no CPF nº
xxx.543.757-xx; RICARDO MACHADO PERRONE, inscrito no CPF nº xxx.705.537-xx; ANTONIO
AUGUSTO PERRONE JUNIOR, inscrito no CPF nº xxx.782.597-xx; ANTONIO AUGUSTO PERRONE
JUNIOR CPF nº xxx.782.597-xx; EVELINA MACHADO PERRONE BEZERRIL, inscrita no CPF nº
xxx.609.257-xx; GISELDA MACHADO DE AZEVEDO, inscrita no CPF nº xxx.431.807-xx e JOSE
GILBERTO MACHADO, inscrito no CPF nº xxx.131.647-xx, considerando as Notas de Empenho
2024NE000371;2024NE000372;2024NE000373; 
2024NE000374;
2024NE000375;
2024NE000376 e 2024NE000377, respectivamente.
Parágrafo único. O pagamento será efetuado pelo interveniente pagador
devidamente autorizado, observando-se os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis,
ficando o INCRA responsável apenas pela instrução do processo e pela formalização dos atos
administrativos necessários à aquisição do imóvel e sua incorporação ao Programa Nacional de
Reforma Agrária.
Art. 3º Solicitar às Diretorias de Obtenção de Terras e Diretoria de Gestão
Administrativa, a adotarem as providências necessárias previstas no Art. 2º;
Art. 4º Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer
ônus e/ou gravames, inclusive, com prévia comprovação de quitação do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 5 (cinco) últimos exercícios, inclusive o atual,
conforme previsto no Art. 21, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa
de Serviços Cadastrais - CCIR.
Parágrafo único. Deverá constar expressamente na escritura pública de compra e
venda que o promitente vendedor assume integral responsabilidade pelo pagamento de
encargos e obrigações trabalhistas eventualmente devidas, inclusive aquelas decorrentes de
vínculos empregatícios com trabalhadores que atuam ou tenham atuado no imóvel, bem como
por eventuais reclamações de terceiros, incluindo indenizações por benfeitorias, observando-
se, ainda, os demais requisitos previstos no Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, com as
alterações dos Decretos nº 2.614, de 3 de junho de 1998, e nº 2.680, de 17 de julho de 1998.
Art. 5º Condicionar a liberação dos recursos financeiros, para pagamento do
imóvel, à efetivação do registro da aquisição em nome do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, no competente Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Processo 54100.000087/2011-87
MANOEL RAIMUNDO CARVALHO MORAES

                            

Fechar