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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100900029 29 Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA R E T I F I C AÇ ÃO Na Súmula referente à Reunião Ordinária de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 18/3/2025, Seção 1, pp. 61 e 62, no Parecer CNE/CES nº 639/2024, p. 61, onde se lê: "Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Rezende Abreu, com sede na Avenida do Contorno, nº 9.384, bairro Barro Preto, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Administração, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES " , leia-se: "Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Rezende Abreu, com sede na Avenida Contorno, nº 9.384, bairro Barro Preto, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Administração, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES". R E T I F I C AÇ ÃO Na Súmula referente à Reunião Ordinária de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 22/7/2025, Seção 1, pp. 19 e 20, no Parecer CNE/CES nº 134/2025, p. 19, onde se lê: "Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Ranvier, com sede na Rua Augusto Riberito Filho, nº 74, bairro Campo Belo, no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Processos Gerenciais, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES", leia-se: "Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Ranvier, com sede na Rua Augusto Ribeiro Filho, nº 74, bairro Campo Belo, no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Processos Gerenciais, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES". SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE MAIO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 18/9/2025, Seção 1, p. 42) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202016702. Parecer: CNE/CES 326/2025. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: Fundação Educacional Rosemar Pimentel - Volta R e d o n d a / R J. Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Geraldo di Biase - UGB, com sede no município de Volta Redonda, no estado do Rio de Janeiro. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário Geraldo di Biase - UGB, com sede na Rua Deputado Geraldo Di Biase, nº 81, bairro Aterrado, no município de Volta Redonda, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. O ato autorizativo ficará condicionado, conforme relatório da SERES e nos termos da legislação vigente, à apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202018309. Parecer: CNE/CES 327/2025. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: União Educacional do Norte Ltda. - Rio Branco/AC. Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Uninorte, com sede no município de Rio Branco, no estado do Acre. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário Uninorte, com sede na Alameda Alemanha, nº 200, bairro Jardim Europa, no município de Rio Branco, no estado do Acre, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202108480. Parecer: CNE/CES 337/2025. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessada: UCEFF - Unidade Central de Educação FAI Faculdades Ltda. - Itapiranga/SC. Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário FAI, com sede no município de Itapiranga, no estado de Santa Catarina. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário FAI, com sede na Rua Carlos Kummer, nº 100, bairro Universitário, no município de Itapiranga, no estado de Santa Catarina, observando- se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202118295. Parecer: CNE/CES 338/2025. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessado: Instituto Metodista de Ensino Superior - São Bernardo do Campo/SP. Assunto: Recredenciamento da Universidade Metodista de São Paulo - UMESP, com sede no município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Universidade Metodista de São Paulo - UMESP, com sede na Rua do Sacramento, nº 230, bairro Rudge Ramos, no município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de dez anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201929805. Parecer: CNE/CES 350/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessado: Sistema de Ensino Superior Cidade de Betim Ltda. - ME - Betim/MG. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 370, de 7 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 8 de agosto de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, pleiteado pela Faculdade Iseib de Betim - FISBE, com sede no município de Betim, no estado de Minas Gerais. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, não conheço do recurso, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 370, de 7 de agosto de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, que seria ministrado pela Faculdade Iseib de Betim - FISBE, com sede na Rua do Acre, nº 536, bairro Nossa Senhora das Graças, no município de Betim, no estado de Minas Gerais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202112316. Parecer: CNE/CES 367/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessado: CESAP - Centro de Estudos Avançados Eireli - ME - Vitória/ES. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 115, de 27 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 28 de março de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Processos Gerenciais, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade de Vitória, com sede no município de Vitória, no estado do Espírito Santo. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 115, de 27 de março de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Processos Gerenciais, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade de Vitória, com sede na Rua Sagrado Coração de Maria, nº 315, bairro Praia do Canto, no município de Vitória, no estado do Espírito Santo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 8 de outubro de 2025. CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 9, 10, 11 E 12 DO MÊS DE JUNHO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 6/10/2025, Seção 1, p. 57) e-MEC: 202415551. Parecer: CNE/CES 390/2025. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessada: Associação Piauiense de Combate do Câncer Alcenor Almeida - Teresina/PI. Assunto: Credenciamento da Escola Faculdade São Marcos, a ser instalada no município de Teresina, no estado do Piauí. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Escola Faculdade São Marcos, a ser instalada na Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, s/n, Centro, no município de Teresina, no estado do Piauí, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, com número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202210271. Parecer: CNE/CES 398/2025. Relator: Celso Niskier. Interessado: Colégio São Francisco - Pedreiras/MA. Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Educação São Francisco - FAESF, com sede no município de Pedreiras, no estado do Maranhão. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Educação São Francisco - FAESF, com sede na Rua Abilio Monteiro, nº 1.736, bairro Engenho, no município de Pedreiras, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202215185. Parecer: CNE/CES 399/2025. Relator: Celso Niskier. Interessada: Faculdade de Educação e Cultura da Serra da Ibiapaba Ltda. - Tianguá/CE. Assunto: Recredenciamento da Faculdade Ibiapaba, com sede no município de Tianguá, no estado do Ceará. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Ibiapaba, com sede na Rua Vereador Manoel Frota, nº 363, bairro Laurão, no município de Tianguá, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.008426/2025-73. Parecer: CNE/CES 416/2025. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda. - Indaial/SC. Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Leonardo da Vinci de Chapecó, com sede no município de Chapecó, no estado de Santa Catarina Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Leonardo da Vinci de Chapecó, com sede na Avenida Porto Alegre-D, nº 373, Centro, no município de Chapecó, no estado de Santa Catarina, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro Universitário Leonardo da Vinci - Uniasselvi ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Leonardo da Vinci de Chapecó. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 8 de outubro de 2025. CHRISTY GANZERT PATO Secretário-ExecutivoFechar