DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE JULHO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 6/10/2025, Seção 1, pp. 56 e 57)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202334246. Parecer: CNE/CES 442/2025. Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta. Interessado: IPTAN - Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo de Almeida
Neves S.A. - São João del-Rei/MG. Assunto: Credenciamento do Faculdade de Psicologia de
Itacoatiara - FPI, a ser instalada no município de Itacoatiara, no estado do Amazonas Voto
da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento Faculdade de Psicologia de
Itacoatiara - FPI, a ser instalada na Rodovia AM 010, nº 2.705, bairro Poranga, no município
de Itacoatiara, no estado do Amazonas, observando-se tanto o prazo de quatro anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da
oferta do curso superior de Psicologia, bacharelado, com o número de vagas a ser fixado
pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202328084. Parecer: CNE/CES 454/2025. Relator: André Guilherme
Lemos Jorge. Interessado: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ - Rio de
Janeiro/RJ. Assunto: Credenciamento da Escola de Magistratura do Estado do Rio de
Janeiro - EMERJ, a ser instalada no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de
Janeiro, para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, na
modalidade a distância. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, a ser instalada na Rua Dom
Manuel, nº 25, Centro, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para
ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, na modalidade a
distância, nos termos do art. 2º, inciso III, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de
2018, pelo prazo de cinco anos. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202401808. Parecer: CNE/CES 455/2025. Relatora: Monica Sapucaia
Machado. Interessado: Instituto Educar - Educação e Assessoria Ltda. - Divino/MG. Assunto:
Credenciamento da Faculdade Educar - FAED, a ser instalada no município de Divino, no
estado de Minas Gerais. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da
Faculdade Educar - FAED, a ser instalada na Praça Dr. Gerneso Nunes de Oliveira, nos 257
e 247, Centro, no município de Divino, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o
prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de
2017, a partir da oferta do curso superior de Enfermagem, bacharelado, com o número de
vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.008440/2025-77. Parecer: CNE/CES 464/2025. Relator: Celso
Niskier. Interessada: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda. - Indaial/SC. Assunto:
Descredenciamento voluntário da Faculdade Leonardo da Vinci de São Gonçalo, com sede
no município de São Gonçalo, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto pelo
descredenciamento, a pedido, da Faculdade Leonardo da Vinci de São Gonçalo, com sede
na Avenida Presidente Kennedy, nº 425, Centro, no município de São Gonçalo, no estado
do Rio de Janeiro, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do
art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro
de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro Universitário Leonardo da Vinci -
Uniasselvi ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a
comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos
arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Leonardo da Vinci de São Gonçalo. Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.046289/2024-94 Parecer: CNE/CES 466/2025 Relator: Celso
Niskier Interessada: FADEP - Faculdade Educacional de Pato Branco Ltda. - Pato Branco/PR
Assunto: Descredenciamento voluntário, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância, do Centro Universitário de Pato Branco - UNIDEP, com sede no município de
Pato Branco, no estado do Paraná. Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a
pedido, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro
Universitário de Pato Branco - UNIDEP, com sede na Rua Benjamin Borges dos Santos, nº
1.100, bairro Fraron, no município de Pato Branco, no estado do Paraná, para fins de
aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de
15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato,
determino que o Centro Universitário de Pato Branco - UNIDEP ficará responsável pela
expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros
acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico dos cursos
superiores oferecidos na modalidade a distância pela instituição Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000145/2025-62. Parecer: CNE/CES 476/2025. Relator: Celso
Niskier. Interessado: Adalberto Cléber Gomes - Brasília/DF. Assunto: Convalidação de
estudos realizados no curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, ministrado no
polo Sobradinho, em Brasília, no Distrito Federal, pelo Centro Educacional Unifael, com
sede no município da Lapa, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente à
convalidação dos estudos realizados por Adalberto Cléber Gomes, no curso superior de
Ciências Contábeis, bacharelado, nos períodos 2015.1; 2015.2; 2018.2; 2019.2; 2020.1;
2020.2; e 2024.1, ministrado no polo Sobradinho, em Brasília, no Distrito Federal, pelo
Centro Educacional Unifael, com sede no município da Lapa, no estado do Paraná. Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.013762/2023-76. Parecer: CNE/CES 477/2025. Relator: Celso
Niskier. Interessado: Instituto de Ensino Superior Blauro Cardoso de Mattos - Serra/ES.
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 501, de 13 de setembro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União - DOU, em 16 de setembro de 2024, determinou o
descredenciamento do Instituto de Ensino Superior Blauro Cardoso de Mattos - Faserra,
com sede no município de Serra, no estado do Espírito Santo. Voto do Relator: Nos termos
do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 501, de 13 de setembro
de 2024, que determinou o descredenciamento do Instituto de Ensino Superior Blauro
Cardoso de Mattos - Faserra, com sede na Rua L, nº 11, bairro Rosário de Fátima, no
município de Serra, no estado do Espírito Santo. Voto, também, no sentido de que a
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES do Ministério da
Educação - MEC defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e
gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de
24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 8 de outubro de 2025.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE AGOSTO/2025
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23001.000316/2025-53. Parecer: CNE/CES 506/2025. Relator: Mauro
Luiz Rabelo. Interessado: Érick Thomaz Aquino Falcão - Campos dos Goytacaze s / R J.
Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado,
ministrado no Campus Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro, pela
Universidade Cândido Mendes - UCAM, com sede no município do Rio de Janeiro, no
estado do Rio de Janeiro. Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos
realizados por Érick Thomaz Aquino Falcão, no curso superior de Direito, bacharelado, nos
períodos 2017.2; 2018.1; 2018.2; 2019.1; 2019.2; 2020.1; 2020.2; 2021.1; 2021.2; 2022.1;
2022.2; 2023.1; e 2024.2, ministrado no Campus Campos dos Goytacazes, no estado do Rio
de Janeiro, pela Universidade Cândido Mendes - UCAM, com sede no município do Rio de
Janeiro, no estado do Rio de Janeiro. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202202488. Parecer: CNE/CES 509/2025. Relator: Paulo Fossatti.
Interessada: Escolas Padre Anchieta Ltda. - Jundiaí/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da
Portaria nº 608, de 7 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em
8 de novembro de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso
superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Padre Anchieta - UNIANCHIETA,
com sede no município de Jundiaí, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Nos termos
do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 608, de 7 de novembro
de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de
Medicina, que seria ministrado pelo Centro Universitário Padre Anchieta - UNIANCHIETA ,
com sede na Avenida Dr. Adoniro Ladeira, nº 94, bairro Vila Jundianópolis, no município de
Jundiaí, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202204908. Parecer: CNE/CES 510/2025. Relator: Paulo Fossatti.
Interessada: SEAR - Sociedade Educacional do Araguaia Ltda. - Barra do Garças/MT.
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 578, de 17 de outubro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União - DOU, em 18 de outubro de 2024, autorizou o funcionamento
do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário do Vale do Araguaia -
Univar, com sede no município de Barra do Garças, no estado de Mato Grosso, contudo,
determinou a redução de cento e vinte para quarenta e nove vagas totais anuais. Voto do
Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº
578, de 17 de outubro de 2024, que autorizou o funcionamento do curso superior de
Medicina, a ser ofertado pelo Centro Universitário do Vale do Araguaia - Univar, com sede
na Rua Moreira Cabral, nº 1.000, bairro Setor Mariano, no município de Barra do Garças,
no estado de Mato Grosso, com quarenta e nove vagas totais anuais. Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000487/2025-82. Parecer: CNE/CES 515/2025. Relator: Paulo
Fossatti. Interessada: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
Capes - Brasília/DF. Assunto: Reconhecimento de programa de pós-graduação stricto sensu
(Mestrado) recomendado pelo Conselho Superior - CS da Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior - Capes, na reunião realizada em 20 de maio de 2025 (95ª
Reunião Ordinária). Voto do Relator: Acolho as recomendações da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e voto favoravelmente ao
reconhecimento, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa, do curso
de Mestrado relacionado na planilha anexa ao presente parecer, aprovada pelo Conselho
Superior - CS, na reunião realizada em 20 de maio de 2025 (95ª Reunião Ordinária).
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202219955. Parecer: CNE/CES 518/2025. Relator: Mauro Luiz Rabelo.
Interessada: Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura - Rio de Ja n e i r o / R J.
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 633, de 13 de novembro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União - DOU, em 14 de novembro de 2024, indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro
Universitário Universo Salvador, com sede no município de Salvador, no estado da Bahia.
Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão
da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na
Portaria nº 633, de 13 de novembro de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pelo Centro
Universitário Universo Salvador, com sede na Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 2.728,
bairro Pituba, no município de Salvador, no estado da Bahia. Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000004/2025-40. Parecer: CNE/CES 519/2025. Relator: Mauro
Luiz Rabelo. Interessado: Centro Educacional HYARTE-ML Ltda. - Paracatu/MG. Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES que, por meio da Portaria nº 674, de 28 de novembro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União - DOU, em 29 de novembro de 2024, deferiu parcialmente o pedido de
aumento de cinquenta para cento e cinquenta vagas totais anuais, para o curso superior de
Medicina, ofertado pela Faculdade Atenas Sorriso, com sede no município de Sorriso, no
estado de Mato Grosso. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES, expressa na Portaria nº 674, de 28 de novembro de 2024, que autorizou
parcialmente o pedido de aumento de cinquenta para cento e vinte e oito vagas totais
anuais para o curso superior de Medicina, ofertado pela Faculdade Atenas Sorriso, com
sede na Rua Estrada Vicinal, nº 1.199, bairro Área de Expansão Urbana, no município de
Sorriso, no estado de Mato Grosso. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.026781/2024-43. Parecer: CNE/CES 522/2025. Relator: André
Guilherme Lemos Jorge. Interessada: Sociedade Educacional do Estado do Rio de Janeiro -
Soerj Ltda. - Campos dos Goytacazes/RJ. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 242,
de 11 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 14 de abril de 2025,
aplicou a penalidade de descredenciamento da Faculdade do Estado do Rio de Janeiro -
FAERJ, com sede no município de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro.
Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão
da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na
Portaria nº 242, de 11 de abril de 2025, que determinou o descredenciamento da
Faculdade do Estado do Rio de Janeiro - FAERJ, com sede na Rua Voluntários da Pátria, nº
172, no município de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro. Voto, também,
no sentido de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES do
Ministério da Educação - MEC defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade
sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 
23001.000415/2025-35. 
Parecer: 
CNE/CES 
531/2025. 
Relator:
Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessada: Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - Capes - Brasília/DF. Assunto: Reconhecimento de programas de
pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) recomendados pelo Conselho Técnico-
Científico da Educação Superior - CTC-ES da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior - Capes, nas reuniões realizadas nos períodos de 16 e 20 de setembro de
2024; 4 e 8 de novembro de 2024; 9 e 13 de dezembro de 2024; e 10 e 14 de março de
2025 (232ª, 234ª, 235ª e 236ª Reuniões Ordinárias). Voto do Relator: Acolho as
recomendações da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes
e voto favoravelmente ao reconhecimento, com prazo de validade determinado pela
sistemática avaliativa, dos cursos de Mestrado e Doutorado relacionados nas planilhas
anexa ao presente Parecer, aprovados pelo Conselho Técnico-Científico da Ed u c a ç ã o
Superior - CTC-ES, na reunião realizada períodos de 16 e 20 de setembro de 2024, 4 e 8 de
novembro de 2024, 9 e 13 de dezembro de 2024, e 10 e 14 de março de 2025 (232ª, 234ª,
235ª e 236ª Reuniões). Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de
24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 8 de outubro de 2025.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo

                            

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