DOU 09/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, quinta-feira, 9 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte
SECRETARIA NACIONAL DE MICROEMPRESA E EMPRESA
DE PEQUENO PORTE
DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
PORTARIA Nº 181, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
A
DIRETORA DA
DIRETORIA NACIONAL
DE
REGISTRO EMPRESARIAL
E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº
118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comercio e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Lei nº 14.600, de 19 de
junho de 2023, Medida Provisória nº 1.187 de 13 de setembro de 2023, Decreto nº 11.725
de 04 de outubro de 2023 e Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024, bem como demais
informações que constam nos autos do Processo nº 16100.001027/2025-98, resolve:
Art. 1º Fica a STERLING POWERGENSYS LIMITED, com sede em A-8/4, MIDC,
Murbad, Thana, 421401, Maharashtra, Índia, autorizada a funcionar no Brasil, por
intermédio de filial, com a denominação social STERLING POWERGENSYS LIMITED, tendo
sido destacado o capital de R$ 10.000,00 (dez mil reais), concernente ao desempenho de
suas operações no Brasil, que terão por objeto: "atividades relacionadas à importação,
exportação, comercialização e distribuição de produtos de consumo alimentícios, como
fruitas, hortaliças, alimentos enlatados e congelados, alimentos orgânicos e processados,
alimentos saudáveis, alimentos à base de proteína, alimentos agrícolas, produtos avícolas,
condimentos, produtos agrícolas, grãos, legumes, bebidas e demais produtos de consumo
alimentícios, bem como ao processamento, preservação e modificação de commodities
agrícolas. Fica expressamente declarado que nenhuma das atividades a serem
desenvolvidas pela Filial é proibida ou restrita a sociedades estrangeiras nos termos da
Constituição Federal brasileira e da legislação aplicável. A Sociedade compromete-se a
cumprir integralmente todas as exigências legais e regulatórias vigentes no Brasil.", nos
termos da Resolução do Conselho de Administração, de 14 de novembro de 2024 (fl. 1 do
SEI 51183441 c/c fl. 4 do SEI 51183441).
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a STERLING POWERGENSYS LIMITED é obrigada a ter permanentemente um
representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer
questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial
pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção
fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam
de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta
autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha
do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal
de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do
Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada
pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da
autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 2.276, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza o pagamento de equalização de taxas de
juros
em operações
de
financiamento para
a
aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de
tecnologia assistiva
destinados a
pessoas com
deficiência.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
2º, § 7º, da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece a autorização e correspondentes critérios,
limites e normas operacionais para o pagamento de equalização de taxas de juros de que
trata o art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, em operações de financiamento
para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a
pessoas com deficiência.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES
Da autorização
Art. 2º Fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros e outros
encargos financeiros nos financiamentos de que trata o art. 1º concedidos pelas seguintes
instituições financeiras:
I - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil; e
II - Caixa Econômica Federal - Caixa.
§ 1º Serão observados os limites, as normas e as demais condições
estabelecidas pela Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, pela Resolução nº 4.861, de 23
de outubro de 2020, do Conselho Monetário Nacional, e por esta Portaria.
§ 2º A equalização será calculada sobre a Média dos Saldos Diários - MSD do
saldo devedor vincendo dos financiamentos concedidos sob amparo desta Portaria.
Art. 3º A autorização de que trata o art. 2º abrange as operações contratadas
a partir da data da publicação desta Portaria até 30 de setembro de 2026 de acordo com
as seguintes condições:
I - Taxas de juros para o mutuário:
a) 6% a.a. (seis por cento ao ano), para mutuários com renda mensal de até
cinco salários mínimos; e
b) 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), para mutuários
com renda mensal acima de cinco salários mínimos e até dez salários mínimos;
II - Taxa de abertura de crédito - TAC: zero por cento; e
III - Prazo de reembolso: até sessenta meses.
Parágrafo único. Deverão ser obedecidos o limite de renda mensal para
enquadramento como beneficiário e o rol de bens e serviços de tecnologia assistiva
passíveis de financiamento subvencionado definidos em ato conjunto, conforme disposto
no § 6º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012.
Da equalização de taxas de juros
Art. 4º A equalização de juros corresponderá ao diferencial entre o encargo do
mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da instituição
financeira.
§ 1º O período de equalização é mensal, sendo a equalização devida e a MSD
apuradas em cada mês de utilização dos limites.
§ 2º A equalização será devida a partir do primeiro dia após o período de
equalização, nos termos do disposto no § 1º deste artigo, observado o procedimento de
pagamento da equalização definido nesta Portaria.
§ 3º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão
obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II.
§ 4º O custo de captação, para fins de cálculo da equalização, será aquele
definido na tabela do Anexo II.
Dos limites equalizáveis
Art. 5º A MSD dos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras, no
período de equalização de referência, deverá ser calculada conforme metodologia descrita
no item 2 do Anexo I e não poderá exceder os limites equalizáveis estabelecidos na tabela
do Anexo II.
Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em caso de insuficiência de recursos
orçamentários ou de necessidade de compensar custos decorrentes de outras medidas
relacionadas ao crédito subvencionado que impliquem despesas adicionais à União,
poderá, a seu critério:
I - reduzir os limites equalizáveis autorizados, respeitados os valores já
contratados;
II - determinar a suspensão de contratação de novas operações equalizáveis.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II, as instituições
financeiras serão informadas por meio de ofício.
Art. 7º Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a realizar o
remanejamento de limites equalizáveis entre as instituições financeiras e diferentes
categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitado pelo Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania, desde que não acarrete elevação de custos para a
União nem altere o rol de instituições financeiras previstas nos incisos do caput do art. 2º.
Art. 8º A redução de limites equalizáveis e a suspensão de contratações
realizadas com base nos arts. 6º e 7º, se ocorrerem, incidirão sobre os limites não
contratados e não prejudicarão a equalização de operações já contratadas.
Art. 9º As alterações de limites equalizáveis de que tratam os arts. 6º e 7º
serão autorizadas por meio de despacho do Secretário do Tesouro Nacional, a ser
publicado no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 10. Os limites equalizáveis vigentes, inclusive na ocorrência das alterações
de que tratam os arts. 6º e 7º, serão divulgados por meio do portal Tesouro
Transparente.
CAPÍTULO II
do pagamento da equalização
Do envio das informações
Art. 11. A instituição financeira, para fins de verificação de conformidade e
pagamento, deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional, após o período de
equalização a que se refere o § 1º do art. 4º, arquivo em formato a ser definido pela
Secretaria do Tesouro Nacional contendo as seguintes informações:
I - código identificador do saldo equalizável (sequencial);
II - data da atualização;
III - período de referência;
IV - número de contratos;
V - média dos saldos diários - MSD;
VI - equalização devida nominal;
VII - equalização devida atualizada; e
VIII - ação orçamentária.
§ 1º O envio do arquivo a que se refere o caput deverá ocorrer por meio do
Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou outro que vier a
substituí-lo.
§ 2º Em caráter de exceção, o envio do arquivo a que se refere o caput poderá
ocorrer por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br,
ou outro que vier a substituí-lo, desde que previamente autorizado pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
§ 3º Caso ocorra o envio previsto no § 2º sem a prévia autorização da
Secretaria do Tesouro Nacional, ele não será considerado para fins de apuração dos prazos
previstos neste Capítulo.
Da conformidade
Art. 12. A conformidade a que se refere o art. 11 compreende o atendimento
das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão das informações.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional deverá se manifestar sobre
a conformidade das informações, solicitando as correções porventura necessárias, via
correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à
data do recebimento do arquivo a que se refere o art. 11 ou da reapresentação de suas
versões corrigidas.
Do pagamento
Art. 13. A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria
do Tesouro
Nacional, deverá encaminhar a
solicitação formal de
pagamento de
equalização, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhada
da declaração de responsabilidade exigida pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de
abril de 2012.
Art. 14. A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de
até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal
encaminhada pela instituição financeira.
Art. 15. Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da
metodologia constante no item 3 do Anexo I, referente aos dias de atraso na manifestação
de conformidade ou na efetivação do pagamento pela Secretaria do Tesouro Nacional,
quando houver.
§ 1º O período de atualização de que trata o caput corresponde ao somatório
dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo
definido no parágrafo único do art. 12 e a data da efetiva manifestação da Secretaria do
Tesouro Nacional e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo
definido no art. 14 e a data do efetivo pagamento.
§ 2º Na hipótese de atualização, a instituição financeira, quando do efetivo
pagamento, deverá enviar a solicitação formal de que trata o art. 12 com o valor
atualizado conforme metodologia constante no item 3 do Anexo I, caso o envio seja
solicitado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
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